5002406-85.2022.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002406-85.2022.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO EDUARDO SERRANO CPF: 039.514.358-60 RÉU: MARCIA BOTELHO SERRANO CPF: 070.138.438-73 DESPACHO a) À Secretaria do Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique nos autos se houve a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais homologados no ID 10476991767, no valor de R$ 11.100,00, bem como se as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. b) Certificado o depósito tempestivo dos honorários, expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada, Sra. Marcia Valverde de Lacerda Rocha Motta, para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 5.550,00, devendo o pagamento ser direcionado aos dados bancários já informados (Banco Bradesco, Agência 513-4, Conta Corrente 430409-8). c) Ato contínuo, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial contábil em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. d) Caso a Secretaria certifique a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte autora, declaro desde já preclusa a prova pericial contábil outrora deferida, com fulcro no artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. e) Ocorrendo a preclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, vindo os autos conclusos em seguida para a prolação de sentença na segunda fase da ação de exigir contas. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EDUARDO SERRANO
Réu MARCIA BOTELHO SERRANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY
OAB: 184402/SP
ANA CAROLINA DOS SANTOS FERNANDES
OAB: 409621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002406-85.2022.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ANTONIO EDUARDO SERRANO CPF: 039.514.358-60 RÉU: MARCIA BOTELHO SERRANO CPF: 070.138.438-73 DESPACHO a) À Secretaria do Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique nos autos se houve a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais homologados no ID 10476991767, no valor de R$ 11.100,00, bem como se as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. b) Certificado o depósito tempestivo dos honorários, expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada, Sra. Marcia Valverde de Lacerda Rocha Motta, para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 5.550,00, devendo o pagamento ser direcionado aos dados bancários já informados (Banco Bradesco, Agência 513-4, Conta Corrente 430409-8). c) Ato contínuo, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial contábil em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. d) Caso a Secretaria certifique a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte autora, declaro desde já preclusa a prova pericial contábil outrora deferida, com fulcro no artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. e) Ocorrendo a preclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, vindo os autos conclusos em seguida para a prolação de sentença na segunda fase da ação de exigir contas. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia