5002406-74.2021.8.21.0045
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002406-74.2021.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ESTELA LOCK CZARNECKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) ADVOGADO(A) : ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO, CONFORME LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Amaral Ferrador contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme conclusão de laudo pericial judicial. O recorrente alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e, no mérito, sustentou a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a ausência de previsão legal específica para o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial e de apuração posterior das diferenças salariais afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, diante da legislação municipal aplicável e das atividades efetivamente desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo valor não exceda o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo exceção legal fundada na complexidade da matéria ou na necessidade de realização de prova pericial. 4. A Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual a perícia destinada à verificação das condições de insalubridade não afasta a competência do juízo. 5. A necessidade de apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão legal do respectivo ente federado, sendo vedada sua instituição exclusivamente com fundamento direto na Constituição Federal. 7. A legislação municipal assegura o adicional de insalubridade aos servidores submetidos às condições nela previstas, cabendo ao Poder Judiciário promover o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas, sem criar vantagem pecuniária não prevista em lei. 8. O laudo pericial judicial comprovou que a autora exerce, de forma habitual e permanente, atividades com exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando suas funções nas hipóteses previstas pela legislação municipal e pelo Anexo 14 da NR-15. 9. A perícia constatou que a servidora não recebia equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos biológicos, evidenciando a permanência das condições insalubres. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública admite o enquadramento judicial das atividades do servidor com fundamento na legislação municipal e na prova técnica produzida, bem como já reconheceu, em hipóteses semelhantes, o direito de Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com a concluão do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial para aferição de insalubridade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista na Lei nº 12.153/2009. 2. O Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio quando demonstrada, por prova pericial fundamentada, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas condições de insalubridade previstas na legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, 39, § 3º, e 198, § 10; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; Lei Municipal nº 1.071/2007, art. 87; Lei Municipal nº 377/1995, art. 3º, II, "c"; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas/TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477; TJRS, Recurso Inominado nº 5003894-19.2019.8.21.0018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 24.04.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5000456-02.2023.8.21.0064, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 26.02.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5002359-35.2018.8.21.0036, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTELA LOCK CZARNECKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002406-74.2021.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ESTELA LOCK CZARNECKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) ADVOGADO(A) : ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO, CONFORME LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Amaral Ferrador contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme conclusão de laudo pericial judicial. O recorrente alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa e, no mérito, sustentou a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a ausência de previsão legal específica para o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de prova pericial e de apuração posterior das diferenças salariais afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, diante da legislação municipal aplicável e das atividades efetivamente desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo valor não exceda o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo exceção legal fundada na complexidade da matéria ou na necessidade de realização de prova pericial. 4. A Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual a perícia destinada à verificação das condições de insalubridade não afasta a competência do juízo. 5. A necessidade de apuração dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão legal do respectivo ente federado, sendo vedada sua instituição exclusivamente com fundamento direto na Constituição Federal. 7. A legislação municipal assegura o adicional de insalubridade aos servidores submetidos às condições nela previstas, cabendo ao Poder Judiciário promover o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas, sem criar vantagem pecuniária não prevista em lei. 8. O laudo pericial judicial comprovou que a autora exerce, de forma habitual e permanente, atividades com exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando suas funções nas hipóteses previstas pela legislação municipal e pelo Anexo 14 da NR-15. 9. A perícia constatou que a servidora não recebia equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos biológicos, evidenciando a permanência das condições insalubres. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública admite o enquadramento judicial das atividades do servidor com fundamento na legislação municipal e na prova técnica produzida, bem como já reconheceu, em hipóteses semelhantes, o direito de Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com a concluão do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial para aferição de insalubridade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista na Lei nº 12.153/2009. 2. O Agente Comunitário de Saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio quando demonstrada, por prova pericial fundamentada, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas condições de insalubridade previstas na legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, 39, § 3º, e 198, § 10; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II; Lei Municipal nº 1.071/2007, art. 87; Lei Municipal nº 377/1995, art. 3º, II, "c"; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas/TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477; TJRS, Recurso Inominado nº 5003894-19.2019.8.21.0018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 24.04.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5000456-02.2023.8.21.0064, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 26.02.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5002359-35.2018.8.21.0036, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.