Detalhe do processo

5002406-68.2018.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002406-68.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO GUILHERME CAMPOS CPF: 030.163.676-10 RÉU: ROMA IMOVEIS SPE LTDA CPF: 20.042.036/0001-45 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, por meio da Petição de ID 10578764519 (11/11/2025), requereu a desistência da produção da prova pericial de engenharia civil, ao fundamento de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora incumba às partes o ônus da prova, nos termos da legislação processual, sendo-lhes facultado desistir da produção de prova anteriormente requerida antes de sua realização, cumpre destacar que o deferimento da prova pericial na decisão de saneamento decorreu do reconhecimento de sua pertinência e utilidade para o adequado deslinde da controvérsia. Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. O pronunciamento judicial que homologa o pedido de desistência de prova pericial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. (V.V.) 1. É prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295113-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Todavia, considerando que a produção da referida prova constitui ônus da parte que a requereu e que esta manifestou expressamente seu desinteresse em sua realização, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência. Ademais, a prova emprestada deferida nos autos consiste em laudo pericial hábil para suprir a necessidade da prova no presente caso. Diante do exposto, defiro o pedido de desistência da prova pericial e determino o descadastramento do nobre perito anteriormente nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO GUILHERME CAMPOS

Réu ROMA IMOVEIS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AFONSO DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 113393/MG

JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 55553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena J Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002406-68.2018.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO GUILHERME CAMPOS CPF: 030.163.676-10 RÉU: ROMA IMOVEIS SPE LTDA CPF: 20.042.036/0001-45 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, por meio da Petição de ID 10578764519 (11/11/2025), requereu a desistência da produção da prova pericial de engenharia civil, ao fundamento de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora incumba às partes o ônus da prova, nos termos da legislação processual, sendo-lhes facultado desistir da produção de prova anteriormente requerida antes de sua realização, cumpre destacar que o deferimento da prova pericial na decisão de saneamento decorreu do reconhecimento de sua pertinência e utilidade para o adequado deslinde da controvérsia. Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. O pronunciamento judicial que homologa o pedido de desistência de prova pericial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. (V.V.) 1. É prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.295113-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Todavia, considerando que a produção da referida prova constitui ônus da parte que a requereu e que esta manifestou expressamente seu desinteresse em sua realização, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência. Ademais, a prova emprestada deferida nos autos consiste em laudo pericial hábil para suprir a necessidade da prova no presente caso. Diante do exposto, defiro o pedido de desistência da prova pericial e determino o descadastramento do nobre perito anteriormente nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena