Detalhe do processo

5002406-66.2025.8.21.0067

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002406-66.2025.8.21.0067/RS ACUSADO : IGOR DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : ESTELA DA FONSECA (OAB RS137706) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a prática de infração penal capitulada na Lei de Drogas. No curso da instrução processual, a defesa técnica formulou requerimento para a realização de prova técnica especializada sobre elementos audiovisuais constantes dos autos. A defesa de Igor da Silva Conceição apresentou petição no evento 114, PET1 , em atendimento às determinações judiciais anteriores e à manifestação do Ministério Público contida no evento 108, PROMOÇÃO1 . Na oportunidade, foram devidamente individualizados e especificados os arquivos digitais objeto da perícia pretendida, consistentes nas gravações em vídeo provenientes do sistema de monitoramento de segurança privada do local da abordagem policial, os quais se encontram entranhados no evento 57, PET1 e no evento 82, PET13 . A manifestação defensiva justificou a indispensabilidade da prova técnica sob a alegação de divergências fáticas relevantes entre as imagens registradas e a narrativa dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A defesa delimitou a modalidade de prova requerida como exame de informática forense e análise audiovisual, apontando como objetivos principais a verificação da integridade das mídias, a autenticidade dos registros, a ausência de adulterações ou inserções de conteúdo, a avaliação técnica de metadados, a compatibilidade de sincronização temporal e a reconstrução cronológica das condutas gravadas. Na sequência, foi realizada a audiência de instrução presencial, conforme termo registrado no evento 121, TERMOAUD1 . Na solenidade, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Lucas Garcia Hermann, e das testemunhas indicadas pela defesa, Alece Heller e Jonatas Candida Doval. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, foi determinado que o interrogatório do réu ocorresse após o retorno e a juntada dos laudos periciais decorrentes da diligência técnica ora apreciada. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de prova técnica formulado pela defesa técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa do acusado preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, relevância e utilidade exigidos pela legislação processual. No âmbito do processo penal democrático, a busca da verdade real e a garantia da ampla defesa impõem ao julgador o dever de viabilizar a produção de provas que se mostrem pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias do fato típico imputado. A preservação e a análise de evidências digitais constituem instrumentos indispensáveis para assegurar a idoneidade das provas que dão suporte à pretensão punitiva ou à tese absolutória. A perícia técnica focada em informática forense e análise audiovisual destina-se a conferir segurança jurídica à decisão judicial, permitindo ao juízo dispor de um parecer qualificado e estritamente técnico sobre a autenticidade dos arquivos de vídeo apresentados. No cenário tecnológico contemporâneo, a integridade da prova digital depende de exame metodológico que avalie o histórico de gravação, a cronologia dos metadados e a integridade da cadeia de custódia, evitando-se o risco de manipulações ou edições que comprometam o contraditório. A análise técnica dos registros audiovisuais de segurança privada constantes do [Evento 57] e do [Evento 82] é necessária para confrontar os relatos testemunhais colhidos na audiência de instrução de que trata o evento 121, TERMOAUD1 com a dinâmica espacial e cronológica captada no momento da abordagem. A medida evita avaliações intuitivas e assegura que a reconstrução fática seja amparada por conclusões científicas baseadas em exames de codificação, resolução, continuidade de fluxo e metadados. Por conseguinte, a nomeação de profissional habilitado na área de investigação forense e perícia digital demonstra-se adequada e proporcional, sendo o perito designado equidistante dos interesses das partes e apto a subsidiar este juízo com esclarecimentos isentos. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, defiro a realização da perícia de informática forense e análise audiovisual requerida pela defesa no evento 114, PET1 . Em prosseguimento, nomeio como perito o Tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal THIAGO CANOZZO LAHR ( thiago@peritoemti.com.br ) . Considerando que a prova técnica foi requerida pela defesa, o custeio dos honorários periciais caberá ao réu, devendo o perito nomeado apresentar sua correspondente proposta de honorários profissionais. A perícia tem por objetivo analisar tecnicamente os arquivos audiovisuais juntados pela defesa nos Eventos 57 e 82 , que contêm registros obtidos por meio de sistema de monitoramento de segurança privada do local da abordagem policial, a fim de extrair informações técnicas detalhadas sobre a integridade dos arquivos, a presença de edições ou supressões de conteúdo, a análise de metadados correspondentes e a cronologia temporal dos acontecimentos ali retratados. Adoto, para fins de direcionamento dos trabalhos técnicos, os quesitos específicos apresentados pela defesa no evento 114, PET1 ], sem prejuízo de quesitação complementar que venha a ser formulada pelas partes no prazo legal: a) verificar a integridade dos arquivos audiovisuais apresentados; b) verificar a autenticidade dos registros, aferindo a inexistência de manipulação, adulteração ou montagem; c) apurar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo; d) analisar os metadados eventualmente existentes, incluindo data de criação, modificação, formato, codec, resolução e demais informações técnicas disponíveis; e) verificar a compatibilidade temporal entre os diferentes registros audiovisuais apresentados; f) aferir a sincronização aproximada dos horários constantes nos vídeos, ainda que inexistente certificação oficial do sistema; g) reconstruir a cronologia dos fatos efetivamente registrados pelas câmeras; h) verificar a compatibilidade entre a dinâmica dos fatos captada pelos registros audiovisuais e a versão apresentada pelos agentes responsáveis pela abordagem e prisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Paralelamente, intime-se o perito Thiago Canozzo Lahr para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a defesa do réu para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito judicial do valor ou apresente impugnação. Realizado o depósito e resolvidas eventuais pendências sobre assistentes técnicos e quesitos, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, informando a data, o horário e o local de realização dos atos com antecedência mínima de 10 dias, viabilizando a ciência das partes. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em até 15 dias contados da realização da perícia e conterá, de forma clara, legível e em linguagem contemporânea, os seguintes requisitos: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em atenção ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial em juízo, dê-se vista imediata às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo e não havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados em juízo. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução de continuação para realização do interrogatório do réu. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR DA SILVA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTELA DA FONSECA

OAB: 137706/RS

ABEL THURMER BUENO

OAB: 45878/RS

MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 135535/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002406-66.2025.8.21.0067/RS ACUSADO : IGOR DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : ESTELA DA FONSECA (OAB RS137706) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a prática de infração penal capitulada na Lei de Drogas. No curso da instrução processual, a defesa técnica formulou requerimento para a realização de prova técnica especializada sobre elementos audiovisuais constantes dos autos. A defesa de Igor da Silva Conceição apresentou petição no evento 114, PET1 , em atendimento às determinações judiciais anteriores e à manifestação do Ministério Público contida no evento 108, PROMOÇÃO1 . Na oportunidade, foram devidamente individualizados e especificados os arquivos digitais objeto da perícia pretendida, consistentes nas gravações em vídeo provenientes do sistema de monitoramento de segurança privada do local da abordagem policial, os quais se encontram entranhados no evento 57, PET1 e no evento 82, PET13 . A manifestação defensiva justificou a indispensabilidade da prova técnica sob a alegação de divergências fáticas relevantes entre as imagens registradas e a narrativa dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A defesa delimitou a modalidade de prova requerida como exame de informática forense e análise audiovisual, apontando como objetivos principais a verificação da integridade das mídias, a autenticidade dos registros, a ausência de adulterações ou inserções de conteúdo, a avaliação técnica de metadados, a compatibilidade de sincronização temporal e a reconstrução cronológica das condutas gravadas. Na sequência, foi realizada a audiência de instrução presencial, conforme termo registrado no evento 121, TERMOAUD1 . Na solenidade, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Lucas Garcia Hermann, e das testemunhas indicadas pela defesa, Alece Heller e Jonatas Candida Doval. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, foi determinado que o interrogatório do réu ocorresse após o retorno e a juntada dos laudos periciais decorrentes da diligência técnica ora apreciada. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de prova técnica formulado pela defesa técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa do acusado preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, relevância e utilidade exigidos pela legislação processual. No âmbito do processo penal democrático, a busca da verdade real e a garantia da ampla defesa impõem ao julgador o dever de viabilizar a produção de provas que se mostrem pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias do fato típico imputado. A preservação e a análise de evidências digitais constituem instrumentos indispensáveis para assegurar a idoneidade das provas que dão suporte à pretensão punitiva ou à tese absolutória. A perícia técnica focada em informática forense e análise audiovisual destina-se a conferir segurança jurídica à decisão judicial, permitindo ao juízo dispor de um parecer qualificado e estritamente técnico sobre a autenticidade dos arquivos de vídeo apresentados. No cenário tecnológico contemporâneo, a integridade da prova digital depende de exame metodológico que avalie o histórico de gravação, a cronologia dos metadados e a integridade da cadeia de custódia, evitando-se o risco de manipulações ou edições que comprometam o contraditório. A análise técnica dos registros audiovisuais de segurança privada constantes do [Evento 57] e do [Evento 82] é necessária para confrontar os relatos testemunhais colhidos na audiência de instrução de que trata o evento 121, TERMOAUD1 com a dinâmica espacial e cronológica captada no momento da abordagem. A medida evita avaliações intuitivas e assegura que a reconstrução fática seja amparada por conclusões científicas baseadas em exames de codificação, resolução, continuidade de fluxo e metadados. Por conseguinte, a nomeação de profissional habilitado na área de investigação forense e perícia digital demonstra-se adequada e proporcional, sendo o perito designado equidistante dos interesses das partes e apto a subsidiar este juízo com esclarecimentos isentos. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Ante o exposto, defiro a realização da perícia de informática forense e análise audiovisual requerida pela defesa no evento 114, PET1 . Em prosseguimento, nomeio como perito o Tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal THIAGO CANOZZO LAHR ( thiago@peritoemti.com.br ) . Considerando que a prova técnica foi requerida pela defesa, o custeio dos honorários periciais caberá ao réu, devendo o perito nomeado apresentar sua correspondente proposta de honorários profissionais. A perícia tem por objetivo analisar tecnicamente os arquivos audiovisuais juntados pela defesa nos Eventos 57 e 82 , que contêm registros obtidos por meio de sistema de monitoramento de segurança privada do local da abordagem policial, a fim de extrair informações técnicas detalhadas sobre a integridade dos arquivos, a presença de edições ou supressões de conteúdo, a análise de metadados correspondentes e a cronologia temporal dos acontecimentos ali retratados. Adoto, para fins de direcionamento dos trabalhos técnicos, os quesitos específicos apresentados pela defesa no evento 114, PET1 ], sem prejuízo de quesitação complementar que venha a ser formulada pelas partes no prazo legal: a) verificar a integridade dos arquivos audiovisuais apresentados; b) verificar a autenticidade dos registros, aferindo a inexistência de manipulação, adulteração ou montagem; c) apurar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo; d) analisar os metadados eventualmente existentes, incluindo data de criação, modificação, formato, codec, resolução e demais informações técnicas disponíveis; e) verificar a compatibilidade temporal entre os diferentes registros audiovisuais apresentados; f) aferir a sincronização aproximada dos horários constantes nos vídeos, ainda que inexistente certificação oficial do sistema; g) reconstruir a cronologia dos fatos efetivamente registrados pelas câmeras; h) verificar a compatibilidade entre a dinâmica dos fatos captada pelos registros audiovisuais e a versão apresentada pelos agentes responsáveis pela abordagem e prisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, apresentar quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Paralelamente, intime-se o perito Thiago Canozzo Lahr para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a defesa do réu para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito judicial do valor ou apresente impugnação. Realizado o depósito e resolvidas eventuais pendências sobre assistentes técnicos e quesitos, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, informando a data, o horário e o local de realização dos atos com antecedência mínima de 10 dias, viabilizando a ciência das partes. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em até 15 dias contados da realização da perícia e conterá, de forma clara, legível e em linguagem contemporânea, os seguintes requisitos: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em atenção ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial em juízo, dê-se vista imediata às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo e não havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados em juízo. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução de continuação para realização do interrogatório do réu. Diligências legais.