5002405-41.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002405-41.2024.8.13.0487/MG RÉU : PEDREIRAS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA FERRAZ (OAB ES007337) DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de PEDREIRAS DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Concedida em parte a tutela de urgência no evento n° 5.1. Opostos os embargos de declaração pelo parquet no evento n° 9.1. Acolhidos os aclaratórios no evento n° 13.1. Realizada a audiência de conciliação no evento n° 27.2., as partes não transacionaram. Opostos os embargos de declaração pelo réu no evento n° 30.1. Contestada a ação no evento n° 32.1. Impugnada a contestação no evento n° 35.1. Rejeitados os aclaratórios no evento n° 38.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a intimação do MP para manifestação no tocante à satisfação dos pedidos (evento n° 48.1.), ao passo que o parquet requereu o afastamento dos pedidos do réu e a produção de prova pericial ambiental (evento n° 49.1.). Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Da preliminar de perda superveniente do objeto Pretende o ente réu a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que já houve a apresentação e execução do PRAD. No entanto, não assiste razão à parte requerida. Isso porque a apresentação do plano somente se deu em razão do cumprimento de ordem judicial, exarada no presente processo. Consigne-se que o cumprimento da tutela antecipada não tem o condão de configurar perda superveniente do objeto. Haja vista que a análise do pedido de tutela provisória restringe-se à cognição sumária, não exaure a análise do mérito da demanda, dado que não são profundamente investigadas as provas e teses carreadas aos autos, bem como precede o exercício do contraditório. Dessa maneira, tão somente há a devida prestação jurisdicional com a cognição exauriente do objeto da demanda, de modo a confirmar ou revogar a liminar prolatada, impactando diretamente no resguardo ou não da situação jurídica da parte. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULAR E COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZOS DO ART. 11-B DA LEI Nº 11.445/2007. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Em ações civis públicas que tratam de políticas públicas ambientais, não há perda superveniente do objeto quando o cumprimento das medidas resulta de decisão liminar, pois a tutela provisória é precária e demanda confirmação definitiva em sentença para estabilização e formação de título executivo judicial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.244135-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a origem e as causas da supressão identificada; b. a efetiva ocorrência de recuperação da área degradada; c. a necessidade, adequação e extensão das intervenções e dos reparos técnicos necessários para a mitigação/eliminação dos danos e o reestabelecimento da higidez ambiental da área. 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 7. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, solicitado em sede inicial. Ab initio , é imperioso ressaltar a regra geral de incumbência do ônus da prova, conforme leciona o Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o doutrinador Marcelo Ribeiro leciona que “ o ônus subjetivo demonstra qual das partes deve assumir uma postura ativa, a fim de apresentar uma versão sobre fatos controvertidos e lhes emprestar validade, ao final do procedimento. Assim, se o autor afirma ser titular de um direito de crédito em face do réu, deve convencer as partes da relação processual sobre a validade dessa afirmação. O réu, por sua vez, deve negar a ocorrência do fato, o que se convencionou chamar de contraprova, ou, uma vez admitida a situação fática deduzida na inicial, observar o ônus da prova sobre fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ”. O codéx ainda prevê que, considerando as particularidades do caso concreto, o magistrado poderá, motivadamente, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que oportunizada a parte contrária de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, §1° CPC). Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 618 já fixou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambienta l”. Ressalte-se que tal medida, embasada pelo princípio da precaução e da hipossuficiência do titular dos direitos difusos, visa a promoção do equilíbrio entre as partes no âmbito processual, conforme ensinam os doutrinadores Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer. Tal medida deve ser aplicada quando vislumbrada a possibilidade de atribuir o ônus probatório à parte que estiver mais próxima dos fatos discutidos, detendo a maior capacidade de comprová-los. Ainda, “ justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar “que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009 ). O egrégio Tribunal de Justiça Mineiro já vem adotando o entendimento fixado pelo STJ, conforme se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações ambientais, devendo prevalecer o princípio da precaução e o in dubio pro natura. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.127773-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS - DIREITO AMBIENTAL - ESCOAMENTO DE ESGOTO NO RIO - AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - SÚMULA 618 DO STJ - PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO NATURA - APLICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - A inversão do ônus da prova em processos ambientais decorre do caráter coletivo do bem jurídico tutelado e do Princípio da Precaução. Compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva. - Segundo a súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). - Deve ser aplicado o princípio 'in dubio pro natura', segundo o qual é preciso conferir primazia à proteção do meio ambiente, por meio de tutela judicial abrangente e eficaz. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.127773-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em razão do descumprimento de condicionantes da licença de pesquisa minerária de granito, o que ocasionou em supressão vegetativa. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a inversão do ônus da prova, uma vez que o réu, na condição de responsável pela prestação e fiscalização do serviço em questão, detém melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a inexistência do dano alegado ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados na inicial. 7.1. Feitas tais digressões, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pugnado na inicial. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Produção de Prova Pericial com Engenheiro Ambiental com a finalidade de apurar: I. a origem e a causa dos danos ambientais constatados; II. a situação fática atual da área e a eventual ocorrência de recuperação ambiental espontânea ou induzida; III. a suficiência ou insuficiência das medidas técnicas até então adotadas pelo réu; IV. a existência de riscos e impactos ambientais remanescentes na área objeto da lide; V. as medidas técnicas necessárias à efetiva recuperação ambiental da área degradada, delimitando sua extensão, viabilidade e grau de urgência; VI. o custo estimado das obras exigíveis para a contenção, estabilização e recuperação do local; VII. a compatibilidade do cronograma apresentado pela ré com a efetiva e integral recuperação da área. a.1. No que tange à prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte autora, porquanto requerida pela parte autora. Todavia, considerando que esta se encontra isenta de custas processuais (artigo 10, inciso I da Lei Estadual n° 14.939 de 2003), o montante será pago ao final, nos termos da Resolução nº 1.146/2026. a.2. Proceda-se ao sorteio de profissional engenheiro ambiental cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; a.3. Arbitro honorários no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 2.7, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução nº 1.146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. a.4. Na hipótese de no curso do processo houver alteração/revogação da portaria mencionada e/ou atualização dos valores dos honorários periciais, fica, desde já, determinada a observância do eventual novel ato normativo/alteração, com a respectiva alteração/atualização dos honorários arbitrados, inclusive com a retificação da nomeação no sistema, acaso necessário, independentemente de nova conclusão. a.5. Em conformidade com a Resolução n.º 1.146/2026/TJMG, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. a.6. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. a.7. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); a.8. Constará ainda da intimação a advertência de que a inércia do(a) perito(a) acerca da manifestação de aceitação no prazo acima estipulado, será interpretada pelo Juízo como recusa à nomeação. a.9. Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, em sendo o caso, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. a.10. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. a.11. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. a.12. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. a.13. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. a.14. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. a.15. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). a.16. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 9. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDREIRAS DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
OAB: 7337/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002405-41.2024.8.13.0487/MG RÉU : PEDREIRAS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERREIRA FERRAZ (OAB ES007337) DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de PEDREIRAS DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Concedida em parte a tutela de urgência no evento n° 5.1. Opostos os embargos de declaração pelo parquet no evento n° 9.1. Acolhidos os aclaratórios no evento n° 13.1. Realizada a audiência de conciliação no evento n° 27.2., as partes não transacionaram. Opostos os embargos de declaração pelo réu no evento n° 30.1. Contestada a ação no evento n° 32.1. Impugnada a contestação no evento n° 35.1. Rejeitados os aclaratórios no evento n° 38.1. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a intimação do MP para manifestação no tocante à satisfação dos pedidos (evento n° 48.1.), ao passo que o parquet requereu o afastamento dos pedidos do réu e a produção de prova pericial ambiental (evento n° 49.1.). Os autos foram migrados para este sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Da preliminar de perda superveniente do objeto Pretende o ente réu a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que já houve a apresentação e execução do PRAD. No entanto, não assiste razão à parte requerida. Isso porque a apresentação do plano somente se deu em razão do cumprimento de ordem judicial, exarada no presente processo. Consigne-se que o cumprimento da tutela antecipada não tem o condão de configurar perda superveniente do objeto. Haja vista que a análise do pedido de tutela provisória restringe-se à cognição sumária, não exaure a análise do mérito da demanda, dado que não são profundamente investigadas as provas e teses carreadas aos autos, bem como precede o exercício do contraditório. Dessa maneira, tão somente há a devida prestação jurisdicional com a cognição exauriente do objeto da demanda, de modo a confirmar ou revogar a liminar prolatada, impactando diretamente no resguardo ou não da situação jurídica da parte. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULAR E COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZOS DO ART. 11-B DA LEI Nº 11.445/2007. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Em ações civis públicas que tratam de políticas públicas ambientais, não há perda superveniente do objeto quando o cumprimento das medidas resulta de decisão liminar, pois a tutela provisória é precária e demanda confirmação definitiva em sentença para estabilização e formação de título executivo judicial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.244135-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 5. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a origem e as causas da supressão identificada; b. a efetiva ocorrência de recuperação da área degradada; c. a necessidade, adequação e extensão das intervenções e dos reparos técnicos necessários para a mitigação/eliminação dos danos e o reestabelecimento da higidez ambiental da área. 6. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 7. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, solicitado em sede inicial. Ab initio , é imperioso ressaltar a regra geral de incumbência do ônus da prova, conforme leciona o Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o doutrinador Marcelo Ribeiro leciona que “ o ônus subjetivo demonstra qual das partes deve assumir uma postura ativa, a fim de apresentar uma versão sobre fatos controvertidos e lhes emprestar validade, ao final do procedimento. Assim, se o autor afirma ser titular de um direito de crédito em face do réu, deve convencer as partes da relação processual sobre a validade dessa afirmação. O réu, por sua vez, deve negar a ocorrência do fato, o que se convencionou chamar de contraprova, ou, uma vez admitida a situação fática deduzida na inicial, observar o ônus da prova sobre fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ”. O codéx ainda prevê que, considerando as particularidades do caso concreto, o magistrado poderá, motivadamente, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que oportunizada a parte contrária de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, §1° CPC). Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 618 já fixou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambienta l”. Ressalte-se que tal medida, embasada pelo princípio da precaução e da hipossuficiência do titular dos direitos difusos, visa a promoção do equilíbrio entre as partes no âmbito processual, conforme ensinam os doutrinadores Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer. Tal medida deve ser aplicada quando vislumbrada a possibilidade de atribuir o ônus probatório à parte que estiver mais próxima dos fatos discutidos, detendo a maior capacidade de comprová-los. Ainda, “ justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar “que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009 ). O egrégio Tribunal de Justiça Mineiro já vem adotando o entendimento fixado pelo STJ, conforme se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações ambientais, devendo prevalecer o princípio da precaução e o in dubio pro natura. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.127773-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS - DIREITO AMBIENTAL - ESCOAMENTO DE ESGOTO NO RIO - AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - SÚMULA 618 DO STJ - PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO NATURA - APLICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - A inversão do ônus da prova em processos ambientais decorre do caráter coletivo do bem jurídico tutelado e do Princípio da Precaução. Compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva. - Segundo a súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). - Deve ser aplicado o princípio 'in dubio pro natura', segundo o qual é preciso conferir primazia à proteção do meio ambiente, por meio de tutela judicial abrangente e eficaz. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.127773-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em razão do descumprimento de condicionantes da licença de pesquisa minerária de granito, o que ocasionou em supressão vegetativa. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a inversão do ônus da prova, uma vez que o réu, na condição de responsável pela prestação e fiscalização do serviço em questão, detém melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a inexistência do dano alegado ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados na inicial. 7.1. Feitas tais digressões, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pugnado na inicial. 8. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Produção de Prova Pericial com Engenheiro Ambiental com a finalidade de apurar: I. a origem e a causa dos danos ambientais constatados; II. a situação fática atual da área e a eventual ocorrência de recuperação ambiental espontânea ou induzida; III. a suficiência ou insuficiência das medidas técnicas até então adotadas pelo réu; IV. a existência de riscos e impactos ambientais remanescentes na área objeto da lide; V. as medidas técnicas necessárias à efetiva recuperação ambiental da área degradada, delimitando sua extensão, viabilidade e grau de urgência; VI. o custo estimado das obras exigíveis para a contenção, estabilização e recuperação do local; VII. a compatibilidade do cronograma apresentado pela ré com a efetiva e integral recuperação da área. a.1. No que tange à prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte autora, porquanto requerida pela parte autora. Todavia, considerando que esta se encontra isenta de custas processuais (artigo 10, inciso I da Lei Estadual n° 14.939 de 2003), o montante será pago ao final, nos termos da Resolução nº 1.146/2026. a.2. Proceda-se ao sorteio de profissional engenheiro ambiental cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; a.3. Arbitro honorários no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 2.7, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução nº 1.146/2026, inclusive quanto à solicitação de pagamento. a.4. Na hipótese de no curso do processo houver alteração/revogação da portaria mencionada e/ou atualização dos valores dos honorários periciais, fica, desde já, determinada a observância do eventual novel ato normativo/alteração, com a respectiva alteração/atualização dos honorários arbitrados, inclusive com a retificação da nomeação no sistema, acaso necessário, independentemente de nova conclusão. a.5. Em conformidade com a Resolução n.º 1.146/2026/TJMG, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. a.6. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. a.7. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); a.8. Constará ainda da intimação a advertência de que a inércia do(a) perito(a) acerca da manifestação de aceitação no prazo acima estipulado, será interpretada pelo Juízo como recusa à nomeação. a.9. Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, em sendo o caso, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. a.10. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. a.11. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. a.12. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. a.13. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. a.14. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. a.15. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). a.16. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 9. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias.