5002404-46.2020.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Graciela Vieira de Castro, representada por seu genitor, em face de Instituto Liderança Ltda – ME e Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. A autora narrou que contratou com a primeira ré, que operava sob a marca "Instituto Embelleze", três cursos profissionalizantes (cabeleireiro, manicure/pedicure e designer de sobrancelhas), com o objetivo de se qualificar para atuar no mercado de trabalho. Afirma que, em março de 2020, as atividades de tal ré foram abruptamente interrompidas, sob a justificativa de encerramento permanente da unidade em Pará de Minas. Sustentou que, apesar de ter procurado a prestadora de serviços, não obteve solução para finalizar os cursos ou para a devolução integral dos valores pagos, o que lhe causou frustração e prejuízos financeiros e emocionais. Pugnou pela condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. apresentou contestação (ID 6674683035), na qual suscitou ilegitimidade passiva. Afirmou ser mera franqueadora da marca "Instituto Embelleze" e não ter relação jurídica direta com a autora. Atribuiu responsabilidade pelos fatos à franqueada, Instituto Liderança Ltda - ME, que tem personalidade jurídica e administração próprias. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que o evento danoso decorreu de ato exclusivo da franqueada, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré Instituto Liderança Ltda - ME, formulado na inicial e indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi parcialmente acolhido no julgamento de agravo de instrumento (ID 8443593009), no qual se determinou a citação dos sócios Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira, a fim de que integrassem a relação processual e apresentassem defesa. Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira apresentaram contestação (ID 10242935968). Suscitaram defeito na representação da parte autora. No mérito, admitiram a interrupção do curso de cabeleireiro, em razão da crise decorrente da pandemia de COVID-19 e do alto índice de inadimplência dos alunos. Afirmaram que os cursos de manicure/pedicure e designer de sobrancelhas foram concluídos pela autora. Sustentaram que houve devolução de parte do valor referente ao curso não finalizado, no montante de R$2.117,45. Apontaram a necessidade de regularização da representação processual da autora e requereram a gratuidade judiciária. A autora impugnou contestações (IDs 7068778008 e 10251756927). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10281637313). Os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal da autora (ID 10284120356). Na decisão saneadora (ID 10422286271), foram deferidas as provas orais requeridas pelos réus, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (termo de ID 10591389539), colheu-se o depoimento pessoal da autora, constatou-se a ausência de testemunhas arroladas e declarou-se encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10597887965 e 10601579359). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegada irregulaaridade na representação processual da autora, observo que a procuração de ID 112413720 foi assinada pela autora e por seu genitor, mostrando-se perfeitamente válida, já que, diversamente do que a parte ré sustentou, não há, no ordenamento jurídico, norma a exigir que o menor outorgue procuração por instrumento público. Ademais, a autora atingiu a maioridade civil no curso do processo e apresentou novo instrumetno de mandato, devidamente assinado (ID 10428295910). Rejeito, portanto, a preliminar. A ré Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. alega ser parte ilegítima, ao argumento de que seria mera franqueadora, de que não teria se envolvido na contratação com a parte autora e não poderia, portanto, ser responsabilizada pelas falhas concernentes a contratação de que apenas o Instituto Liderança participou. Tal linha de defesa, no entanto, contraria entendimento sedimentado do STJ, no sentido de que o franqueador se vale de modelo que negócio que envolve utilização de marca e reputação do franqueador no mercado, criando no consumidor a justa expectativa de que a contratação envolve os serviços do franqueador e atraindo clientela em razão de sua reputação, de modo que o franqueador, que lucra com o negócio, é solidariamente responsável pelas falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos por parte do franqueado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial.2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação.3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015).4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes.5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Os réus Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, declarando não ter condições de arcar com as despesas processuais. A autora impugnou o pedido, juntando documentos que indicam que os réus são sócios de outra empresa ativa (ID 10251735340) e declaram imposto de renda (IDs 10251729149 e 10251766266). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Os elementos trazidos pela autora afastam a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois demonstram que os réus são sócios de diversas atividades jurídicas de natureza empresarial. Indefiro, pois, o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos Lucas e Dalila. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A franqueadora, ao permitir o uso de sua marca e ao integrar o franqueado à sua rede de negócios, apresenta-se ao consumidor como uma entidade única. A publicidade, o material didático e a própria fachada da escola (IDs 5526498007 a 5526498016) utilizam a marca "Instituto Embelleze", gerando no consumidor a legítima expectativa de que a qualidade e a solidez do serviço são garantidas pela titular da marca. O contrato de franquia (IDs 6675033102 a 6675033104) demonstra, ainda, a ingerência e o benefício econômico da franqueadora sobre a atividade da franqueada, com a imposição de sistema de gestão (Cláusula 10ª) e o recebimento de royalties sobre o faturamento (Cláusula 17ª). É fato incontroverso o encerramento abrupto das atividades da unidade franqueada e a consequente interrupção do curso de cabeleireiro contratado pela autora. O Instituto Lideraçna Ltda. admitiu o fato, mas o atribuiuà crise gerada pela pandemia de COVID-19. Embora a pandemia represente um evento extraordinário, seus efeitos sobre a atividade empresarial se inserem no risco do negócio (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor, a parte vulnerável dessa relação jurídica. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e da demonstração de que foram ofertadas à consumidora alternativas viáveis e concretas para a continuidade ou compensação pela ausência de prestação do serviço, não afasta a responsabilidade dos fornecedores. A simples oferta de continuidade o curso em outra cidade (Divinópolis) não configura solução adequada e representa, na prática, a transferência do ônus das opções empresariais da primeira ré para a consumidora. Não se mostra como solução adequada, tampouco, a devolução apenas parcial do valor pago pelo curso que não pode ser concluído, porque o serviço apenas seria adequadamente prestado à autora se o curso houvesse sido integralmente ministrado. Não tendo a primeira ré propiciado a formação completa que contratualmente se comprometeu a disponibilizar para a autora, deve ser condenada à devolução integral dos valores decebieos pelo curso. Os valores dos cursos, conforme a inicial de: R$2.799,00 (cabeleireiro profissional), R$1.024,45 (designer de sobrancelhas) e R$1.675,20 (manicure e pedicure), totalizando R$5.491,71. A autora afirmou, na inicial, que o curso se iniciou em 10/06/2019 e deveria ser finalizadas em outubro de 2020, mas a última aula foi realizada em 14/03/2020. A primeira ré sustentou, na contestação, que fora disponibilizadas à autora todas as aulas do curso de designer de sobrancelhas e de manicure e pedicure, e, para comprovar suas alegações, juntou, com a contestação, os documentos de controle de frequência de alunos e a prova final relativa aos cursos concluídos pela autora (IDs 5526403016 e seguintes). Acostou aos autos também o Termo de Cancelamento do contrato relativo ao curso de cabeleireiro (ID 5526403035) e comprovante de cancelamento parcial da operação realizada via cartão de crédito, para pagamento do curso, indicativo de que o valor total havia sido de R$5.081,93, e que o cancelamento foi de R$2.117,45 (ID 5526403038). Na impugnação à contestação da primeira ré (ID 5792483029), a autora não negou que tenha concluído os cursos de designer de sobrancelhas e de manicure e pedicure. Assim, tal fato se tornou incontroverso. Tendo sido disponibilizados integralmente, portanto, os serviços que a autora contratou junto à ré relativamente aos contratos de IDs 5526403018 e 5526403026, não há que se falar em restituição de qualquer quantia, no tocante a tais negócios jurídicos. Por outro lado, no que diz respeito ao curso de cabeleireiro, que foi apenas parcialmente ministrado - disponibilização de serviços que, repita-se, não poderia ensejar a cobrança de valores nem mesmo parciais da autora, uma vez que somente poderiam ser cobrados valores se o curso houvesse sido totalmente ministrado - deve ser a ré condenada a restituir os valores que a autora chegou a pagar, em relação ao contrato de ID 5526403015. A autora postulou também o ressarcimento pelas despesas realizadas com a aquisição de materiais obrigatórios para realizar os cursos. Da análise dos comprovantes relativos a essas despesas (ID 112413732), constata-se que alguns estão ilegíveis, de modo que não é possível identificar a que produto os recibos se referem. Nos documentos que podem ser lidos, foi possível identificar grande listagem de produtos relacionados aos cursos que foram integralmente ministrados à autora, como bacia para pedicure, produto para secar esmalte e alicate para unha. Não foi possível identificar, nos documentos cujo conteúdo é legível, a compra de material relacionado especificamente ao curso de cabeleireiro. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos gastos com material. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário observar que, segundo firme jurisprudência do STJ, essa espécie de dano se configura quanto evidenciada lesão relevante a direito da personalidade, que são os direitos subjetivos que têm por objeto os diversos aspectos e projeções da personalidade. Embora a inicial tenha narrado frustação de expectativas e que a autora teria sido capaz de deixar tratamento psicológico em razão da empolgação para realizar os cursos em questão, os fatos evidenciados nos autos não se mostram aptos a conduzir à configuração de dano moral, mas apenas a configurar dano de caráter material. Por fim, não há necessidade de se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, no caso, porque, ao se apresentar contestação em nove de tal pessoa jurídica, demonstrou-se que houve registro de distrato em abril de 2020 (IDs 5526403040 e seguintes). Tendo sido extinta a pessoa jurídica, a responsabilidade pelos passivos correspondentes foi tranferida ao sócio que assumiu o passivo; no caso, como demonstra o documento de evento 5526497998, Lucas Bezerra Euzébio Ferreira. Ademais, não se comprovou nos autos nenhum ato de desvio de finalidade ou irregularidade atribuível a qualquer dos sócios, durante a existência da pessoa jurídica, nem qualquer outra razão para que Dalila pudesse ser responsabilizada pelos atos da sociedade ou por suas dívidas, após a dissolução. III – DISPOSITIVO Com tais considerações, determino a exclusão de Instituto Liderança Ltda - ME do polo passivo da relação processual, tendo em vista que tal pessoa jurídica foi extinta em abril de 2020 e sua substituição por Lucas Bezerra Duzébio Ferreira. Efetuem-se os registros necessários. Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Instituto Liderança Ltda - ME . Julgo parcialmente procedentes os pedidos principais formulados na inicial, para condenar solidariamente Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. e Lucas Bezerra Euzébio Ferreira a devolverem à autora os valores efetivamente pagos pelo curso de cabeleireiro, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 do CCB), a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos de devolução de valores relacionados aos demais cursos, de restituição de valores gastos com materiais e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando os 20% restantes a cargo dos réus que foram condenados ao pagamento de valores. Fica suspensa a exigibilidade de valores devidos pela autora, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo com relação às custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALILA LARISSA FERREIRA
Autor GRACIELA VIEIRA DE CASTRO
Réu INSTITUTO LIDERANCA LTDA - ME
Réu LUCAS BEZERRA EUZEBIO FERREIRA
Réu MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Graciela Vieira de Castro, representada por seu genitor, em face de Instituto Liderança Ltda – ME e Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. A autora narrou que contratou com a primeira ré, que operava sob a marca "Instituto Embelleze", três cursos profissionalizantes (cabeleireiro, manicure/pedicure e designer de sobrancelhas), com o objetivo de se qualificar para atuar no mercado de trabalho. Afirma que, em março de 2020, as atividades de tal ré foram abruptamente interrompidas, sob a justificativa de encerramento permanente da unidade em Pará de Minas. Sustentou que, apesar de ter procurado a prestadora de serviços, não obteve solução para finalizar os cursos ou para a devolução integral dos valores pagos, o que lhe causou frustração e prejuízos financeiros e emocionais. Pugnou pela condenação solidária dos réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. apresentou contestação (ID 6674683035), na qual suscitou ilegitimidade passiva. Afirmou ser mera franqueadora da marca "Instituto Embelleze" e não ter relação jurídica direta com a autora. Atribuiu responsabilidade pelos fatos à franqueada, Instituto Liderança Ltda - ME, que tem personalidade jurídica e administração próprias. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que o evento danoso decorreu de ato exclusivo da franqueada, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré Instituto Liderança Ltda - ME, formulado na inicial e indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi parcialmente acolhido no julgamento de agravo de instrumento (ID 8443593009), no qual se determinou a citação dos sócios Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira, a fim de que integrassem a relação processual e apresentassem defesa. Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira apresentaram contestação (ID 10242935968). Suscitaram defeito na representação da parte autora. No mérito, admitiram a interrupção do curso de cabeleireiro, em razão da crise decorrente da pandemia de COVID-19 e do alto índice de inadimplência dos alunos. Afirmaram que os cursos de manicure/pedicure e designer de sobrancelhas foram concluídos pela autora. Sustentaram que houve devolução de parte do valor referente ao curso não finalizado, no montante de R$2.117,45. Apontaram a necessidade de regularização da representação processual da autora e requereram a gratuidade judiciária. A autora impugnou contestações (IDs 7068778008 e 10251756927). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10281637313). Os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal da autora (ID 10284120356). Na decisão saneadora (ID 10422286271), foram deferidas as provas orais requeridas pelos réus, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (termo de ID 10591389539), colheu-se o depoimento pessoal da autora, constatou-se a ausência de testemunhas arroladas e declarou-se encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10597887965 e 10601579359). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegada irregulaaridade na representação processual da autora, observo que a procuração de ID 112413720 foi assinada pela autora e por seu genitor, mostrando-se perfeitamente válida, já que, diversamente do que a parte ré sustentou, não há, no ordenamento jurídico, norma a exigir que o menor outorgue procuração por instrumento público. Ademais, a autora atingiu a maioridade civil no curso do processo e apresentou novo instrumetno de mandato, devidamente assinado (ID 10428295910). Rejeito, portanto, a preliminar. A ré Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. alega ser parte ilegítima, ao argumento de que seria mera franqueadora, de que não teria se envolvido na contratação com a parte autora e não poderia, portanto, ser responsabilizada pelas falhas concernentes a contratação de que apenas o Instituto Liderança participou. Tal linha de defesa, no entanto, contraria entendimento sedimentado do STJ, no sentido de que o franqueador se vale de modelo que negócio que envolve utilização de marca e reputação do franqueador no mercado, criando no consumidor a justa expectativa de que a contratação envolve os serviços do franqueador e atraindo clientela em razão de sua reputação, de modo que o franqueador, que lucra com o negócio, é solidariamente responsável pelas falhas na prestação de serviços e fornecimento de produtos por parte do franqueado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial.2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação.3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015).4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes.5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Os réus Lucas Bezerra Euzébio Ferreira e Dalila Larissa Ferreira pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, declarando não ter condições de arcar com as despesas processuais. A autora impugnou o pedido, juntando documentos que indicam que os réus são sócios de outra empresa ativa (ID 10251735340) e declaram imposto de renda (IDs 10251729149 e 10251766266). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Os elementos trazidos pela autora afastam a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois demonstram que os réus são sócios de diversas atividades jurídicas de natureza empresarial. Indefiro, pois, o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos Lucas e Dalila. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A franqueadora, ao permitir o uso de sua marca e ao integrar o franqueado à sua rede de negócios, apresenta-se ao consumidor como uma entidade única. A publicidade, o material didático e a própria fachada da escola (IDs 5526498007 a 5526498016) utilizam a marca "Instituto Embelleze", gerando no consumidor a legítima expectativa de que a qualidade e a solidez do serviço são garantidas pela titular da marca. O contrato de franquia (IDs 6675033102 a 6675033104) demonstra, ainda, a ingerência e o benefício econômico da franqueadora sobre a atividade da franqueada, com a imposição de sistema de gestão (Cláusula 10ª) e o recebimento de royalties sobre o faturamento (Cláusula 17ª). É fato incontroverso o encerramento abrupto das atividades da unidade franqueada e a consequente interrupção do curso de cabeleireiro contratado pela autora. O Instituto Lideraçna Ltda. admitiu o fato, mas o atribuiuà crise gerada pela pandemia de COVID-19. Embora a pandemia represente um evento extraordinário, seus efeitos sobre a atividade empresarial se inserem no risco do negócio (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor, a parte vulnerável dessa relação jurídica. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e da demonstração de que foram ofertadas à consumidora alternativas viáveis e concretas para a continuidade ou compensação pela ausência de prestação do serviço, não afasta a responsabilidade dos fornecedores. A simples oferta de continuidade o curso em outra cidade (Divinópolis) não configura solução adequada e representa, na prática, a transferência do ônus das opções empresariais da primeira ré para a consumidora. Não se mostra como solução adequada, tampouco, a devolução apenas parcial do valor pago pelo curso que não pode ser concluído, porque o serviço apenas seria adequadamente prestado à autora se o curso houvesse sido integralmente ministrado. Não tendo a primeira ré propiciado a formação completa que contratualmente se comprometeu a disponibilizar para a autora, deve ser condenada à devolução integral dos valores decebieos pelo curso. Os valores dos cursos, conforme a inicial de: R$2.799,00 (cabeleireiro profissional), R$1.024,45 (designer de sobrancelhas) e R$1.675,20 (manicure e pedicure), totalizando R$5.491,71. A autora afirmou, na inicial, que o curso se iniciou em 10/06/2019 e deveria ser finalizadas em outubro de 2020, mas a última aula foi realizada em 14/03/2020. A primeira ré sustentou, na contestação, que fora disponibilizadas à autora todas as aulas do curso de designer de sobrancelhas e de manicure e pedicure, e, para comprovar suas alegações, juntou, com a contestação, os documentos de controle de frequência de alunos e a prova final relativa aos cursos concluídos pela autora (IDs 5526403016 e seguintes). Acostou aos autos também o Termo de Cancelamento do contrato relativo ao curso de cabeleireiro (ID 5526403035) e comprovante de cancelamento parcial da operação realizada via cartão de crédito, para pagamento do curso, indicativo de que o valor total havia sido de R$5.081,93, e que o cancelamento foi de R$2.117,45 (ID 5526403038). Na impugnação à contestação da primeira ré (ID 5792483029), a autora não negou que tenha concluído os cursos de designer de sobrancelhas e de manicure e pedicure. Assim, tal fato se tornou incontroverso. Tendo sido disponibilizados integralmente, portanto, os serviços que a autora contratou junto à ré relativamente aos contratos de IDs 5526403018 e 5526403026, não há que se falar em restituição de qualquer quantia, no tocante a tais negócios jurídicos. Por outro lado, no que diz respeito ao curso de cabeleireiro, que foi apenas parcialmente ministrado - disponibilização de serviços que, repita-se, não poderia ensejar a cobrança de valores nem mesmo parciais da autora, uma vez que somente poderiam ser cobrados valores se o curso houvesse sido totalmente ministrado - deve ser a ré condenada a restituir os valores que a autora chegou a pagar, em relação ao contrato de ID 5526403015. A autora postulou também o ressarcimento pelas despesas realizadas com a aquisição de materiais obrigatórios para realizar os cursos. Da análise dos comprovantes relativos a essas despesas (ID 112413732), constata-se que alguns estão ilegíveis, de modo que não é possível identificar a que produto os recibos se referem. Nos documentos que podem ser lidos, foi possível identificar grande listagem de produtos relacionados aos cursos que foram integralmente ministrados à autora, como bacia para pedicure, produto para secar esmalte e alicate para unha. Não foi possível identificar, nos documentos cujo conteúdo é legível, a compra de material relacionado especificamente ao curso de cabeleireiro. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos gastos com material. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário observar que, segundo firme jurisprudência do STJ, essa espécie de dano se configura quanto evidenciada lesão relevante a direito da personalidade, que são os direitos subjetivos que têm por objeto os diversos aspectos e projeções da personalidade. Embora a inicial tenha narrado frustação de expectativas e que a autora teria sido capaz de deixar tratamento psicológico em razão da empolgação para realizar os cursos em questão, os fatos evidenciados nos autos não se mostram aptos a conduzir à configuração de dano moral, mas apenas a configurar dano de caráter material. Por fim, não há necessidade de se cogitar de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, no caso, porque, ao se apresentar contestação em nove de tal pessoa jurídica, demonstrou-se que houve registro de distrato em abril de 2020 (IDs 5526403040 e seguintes). Tendo sido extinta a pessoa jurídica, a responsabilidade pelos passivos correspondentes foi tranferida ao sócio que assumiu o passivo; no caso, como demonstra o documento de evento 5526497998, Lucas Bezerra Euzébio Ferreira. Ademais, não se comprovou nos autos nenhum ato de desvio de finalidade ou irregularidade atribuível a qualquer dos sócios, durante a existência da pessoa jurídica, nem qualquer outra razão para que Dalila pudesse ser responsabilizada pelos atos da sociedade ou por suas dívidas, após a dissolução. III – DISPOSITIVO Com tais considerações, determino a exclusão de Instituto Liderança Ltda - ME do polo passivo da relação processual, tendo em vista que tal pessoa jurídica foi extinta em abril de 2020 e sua substituição por Lucas Bezerra Duzébio Ferreira. Efetuem-se os registros necessários. Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Instituto Liderança Ltda - ME . Julgo parcialmente procedentes os pedidos principais formulados na inicial, para condenar solidariamente Mobilins Formação Profissional em Beleza Ltda. e Lucas Bezerra Euzébio Ferreira a devolverem à autora os valores efetivamente pagos pelo curso de cabeleireiro, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 do CCB), a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos de devolução de valores relacionados aos demais cursos, de restituição de valores gastos com materiais e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando os 20% restantes a cargo dos réus que foram condenados ao pagamento de valores. Fica suspensa a exigibilidade de valores devidos pela autora, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo com relação às custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito