Detalhe do processo

5002403-25.2023.8.13.0740

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002403-25.2023.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE CPF: 071.177.886-82 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE contra MUNICÍPIO DE JUATUBA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o lote de terreno nº 183, da quadra A-12, situado no Bairro Cidade Satélite, no Município de Juatuba/MG, com área de 360,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 16.360 no CRI de Mateus Leme (ID 9867859671 e ID 9874862552). Alega que o Município réu promoveu a abertura de uma via pública (Avenida Brasil) que cortou o seu terreno, ocupando parte substancial do bem sem que houvesse prévio processo expropriatório ou pagamento de justa indenização. Sustenta que a área remanescente (cerca de 111,50m²) se tornou inapropriada para construção civil ou comércio, havendo a perda total de utilidade do lote. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor total do imóvel ou, subsidiariamente, ao valor correspondente à área efetivamente apossada. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9867859355 a 9867866459). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do Município réu (ID 9870281537). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9905715686), não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a ausência de provas documentais da referida intervenção urbanística em lote privado, bem como rechaça a existência de danos materiais, asseverando que o autor manteve o domínio sobre a área remanescente. Subsidiariamente, pugna para que eventual condenação se restrinja à área efetivamente ocupada e observa a necessidade de aplicação dos critérios de sucumbência atinentes à Fazenda Pública. Juntou procuração (ID 9905723914). Houve réplica à contestação em ID 10105302153. Saneado o feito por decisão proferida em ID 10453995525 (e ID 10458716555), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Realizou-se prova pericial, com a apresentação do Laudo Técnico Oficial constante do ID 10511184097. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre o laudo (Autor no ID 10518685252; Réu no ID 10526840293). Intimados, o Autor apresentou Alegações Finais em ID 10595171460 e o Réu em ID 10645765792. É o relatório. Decido. Não há preliminares arguidas pelo réu nem vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo devidamente preenchidos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Embora não tenha sido expressamente arguida como tese defensiva na contestação, o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é matéria de ordem pública. Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1019, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é decenal (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). O autor adquiriu a propriedade registral do imóvel em abril de 2012. Desde então, buscou administrativamente a recomposição dos seus danos, conforme os robustos protocolos anexados aos autos. Destaca-se que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). Consta no ID 9867874102 que o indeferimento definitivo do pedido administrativo pelo Município ocorreu apenas em 19/05/2021. Tendo a ação sido proposta em 18/07/2023, rejeito qualquer possibilidade de prescrição. A controvérsia central reside em verificar se houve o efetivo apossamento administrativo de parcela do imóvel de propriedade do autor pelo Município de Juatuba para a construção de via pública, a extensão dessa ocupação (se gerou a total imprestabilidade do lote) e o respectivo quantum indenizatório a ser fixado. O direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, de forma que a intervenção estatal que suprima tal direito exige o devido processo legal e o pagamento de indenização justa e prévia, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de apossamento de fato pelo Município, a prova documental e técnica corrobora integralmente a tese autoral. A Certidão de Inteiro Teor (ID 9874862552) demonstra a propriedade do autor sobre os 360,00m² do lote. Documentos da própria municipalidade, como a Comunicação Interna nº 0158/2018 (ID 9867861559), já reconheciam que "uma fração de terreno como rota alternativa existente [...] ocupa parte do terreno do requerente". Tais evidências foram cabalmente atestadas no Laudo Pericial Oficial (ID 10511184097). O perito de engenharia nomeado pelo Juízo concluiu em seus itens 9.1 e 9.2 que o imóvel originalmente com 360,00m² "sofreu ocupação parcial de aproximadamente 250,00m², em razão da implantação de via pública pelo Município de Juatuba/MG", ressaltando ainda que tal implantação "ocorreu sem que houvesse processo administrativo ou judicial de desapropriação formal, tampouco registro cartorário da faixa viária". Sendo assim, o esbulho administrativo restou absolutamente incontroverso e impõe ao Município de Juatuba a reparação correspondente. É irrelevante para a configuração do dever de indenizar se, no ato de aquisição pelo autor (2012), a obra fática já estivesse em andamento, visto que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Tema 1004), o adquirente sub-roga-se nos direitos indenizatórios do alienante, exceto nos casos já alcançados pela prescrição – o que, como visto, não ocorreu. A segunda controvérsia tange ao objeto da indenização. O autor invoca o "direito de extensão", instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência que permite ao expropriado exigir que a desapropriação e a respectiva indenização recaiam sobre a totalidade do imóvel quando a porção remanescente perder seu conteúdo econômico ou se tornar imprestável para o uso adequado. A prova produzida sob o contraditório evidencia que a fração não ocupada foi gravemente mutilada. Em resposta objetiva aos quesitos (ID 10511184097, Quesito 'c', item 8.1 e Conclusão 9.3), o Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que "A parcela remanescente do terreno (cerca de 110m²), em razão de suas características topográficas e dimensões reduzidas, apresenta limitações relevantes ao seu uso pleno, comprometendo a viabilidade de ocupação segundo os padrões urbanísticos locais". Trata-se de área irregular e com declividade acentuada ao fundo que inviabiliza aprovações de projetos pela própria Prefeitura. O réu, por sua vez, limitou-se a teses genéricas em alegações finais sem produzir prova técnica capaz de elidir a constatação de inutilidade apontada pela perícia judicial. Comprovado o esvaziamento econômico e funcional da área remanescente de 110,00m², forçoso acolher o pedido autoral de condenação sobre a totalidade do bem (360,00m²), pois do contrário, o autor permaneceria com uma área inservível, onerado pelo IPTU e despido do direito efetivo de propriedade. A indenização justa não pode desconsiderar a desvalorização absoluta da parcela não apossada. Destaca-se que o adimplemento integral implicará na transferência da totalidade do bem ao patrimônio público. Quanto ao pedido de apuração do valor, adota-se a avaliação imobiliária promovida pelo expert do Juízo, que observou a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos). No item 6 do Laudo (ID 10511184097), através do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o perito avaliou a área total mediante o valor médio unitário de R$ 194,44/m². Multiplicando-se tal valor pela totalidade do terreno original a ser indenizado (360,00m²), alcança-se o montante de R$ 69.998,40 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Esse valor reflete contemporaneidade e as reais forças de mercado vigentes no ano da confecção pericial (2025). O laudo não foi tecnicamente rebatido por parecer de assistente do ente público, não havendo elementos capazes de infirmá-lo. Sobre os juros e correção monetária nas desapropriações indiretas contra a Fazenda Pública, observar-se-ão os preceitos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), que determinou a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive dos precatórios, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Importante salientar, no entanto, que o valor apurado pelo perito (R$ 69.998,40) reflete a avaliação contemporânea ao laudo (06/08/2025). Desse modo, o cômputo de atualização e encargos de mora não pode retroagir, sob pena de bis in idem de recomposição inflacionária, aplicando-se a SELIC unicamente a partir da juntada do laudo de avaliação que fixou o valor da justa indenização. Quanto aos juros compensatórios – destinados a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse (Súmula 69/STJ) –, não há incidência sobre o montante atualizado com base no mercado atual, visto que a justa indenização contemporânea já abarca as condicionantes econômicas que restauram o patrimônio da parte autora de modo integral. Ante ao extenso exposto, apreciando estritamente os fatos e documentos encartados, bem como o laudo pericial formalizado, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE contra MUNICÍPIO DE JUATUBA, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Juatuba a pagar à parte autora a quantia certa de R$ 69.998,40 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização pela desapropriação indireta da integralidade (360,00m²) do Lote nº 183 da Quadra A-12, Bairro Cidade Satélite (Matrícula nº 16.360 – CRI Mateus Leme/MG). Sobre referido montante incidirão correção monetária e juros moratórios a contar da data-base da avaliação pericial (06/08/2025), sem incidência de juros compensatórios, respeitando-se as seguintes fases constitucionais de liquidação contra a Fazenda Pública: a) Entre 06/08/2025 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC englobada para atualização e juros (EC 113/2021). b) A partir de 10/09/2025 em diante, incidirá correção monetária pelo IPCA, somando-se juros de mora fixos e simples de 2% (dois por cento) ao ano, com a expressa aplicação da Taxa SELIC em caráter limitador/substitutivo nos meses em que o resultado aferido da soma do IPCA + juros de 2% exceder a variação da própria SELIC, consoante redação do caput e §1º do art. 3º ditado pela novel Emenda Constitucional nº 136/2025. DECLARAR incorporada em definitivo ao patrimônio do Município de Juatuba/MG a integralidade da área equivalente a 360,00 m², atinente à Matrícula nº 16.360 do Ofício de Registro de Imóveis de Mateus Leme/MG (Lote nº 183 da quadra A-12), servindo a presente sentença como título judicial traslativo do direito dominial de propriedade. Nos termos legais, restará a expedição de ofício, mandado de averbação ou formal de transmissão dominial junto à respectiva Serventia Registral rigorosamente condicionada ao trânsito em julgado e ao prévio e integral pagamento dos valores indenizatórios em prol do ex-proprietário ou sua destinação em precatório plenamente liquidado, correndo as expensas dos atos de transmissão exclusivamente por conta da Fazenda Pública expropriante. Configurada a sucumbência do Município, condeno a edilidade ao ressarcimento das despesas e custas processuais que houverem sido adiantadas pela parte autora, se houver (o que inocorre nos autos pois a autora litiga sob as benesses da justiça gratuita — ID 9870281537). Quanto às custas remanescentes devidas ao Estado, o Município goza de isenção formal estatuída no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Condeno o Município de Juatuba ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente atualizado da condenação, com fulcro na inteligência do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente Sentença à remessa necessária da instância superior (duplo grau de jurisdição compulsório), com supedâneo na inteligência exceptiva do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação líquida proferida, mesmo após as atualizações financeiras primárias, não exorbita e é patente e inferiormente aquém da monta equivalente a 100 (cem) salários mínimos aplicável à espécie autárquica/municipal. Transitada em julgado sem manifestações recursais voluntárias e não remanescendo requerimentos diligenciais, intime-se o exequente para dar deflagração à fase de Cumprimento de Sentença moldada contra o ente Fazendário (art. 534, do CPC). Cumpridas as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa eletrônica na movimentação de acervo do Sistema PJe. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MEDEIROS

OAB: 61277/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002403-25.2023.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE CPF: 071.177.886-82 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE contra MUNICÍPIO DE JUATUBA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o lote de terreno nº 183, da quadra A-12, situado no Bairro Cidade Satélite, no Município de Juatuba/MG, com área de 360,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 16.360 no CRI de Mateus Leme (ID 9867859671 e ID 9874862552). Alega que o Município réu promoveu a abertura de uma via pública (Avenida Brasil) que cortou o seu terreno, ocupando parte substancial do bem sem que houvesse prévio processo expropriatório ou pagamento de justa indenização. Sustenta que a área remanescente (cerca de 111,50m²) se tornou inapropriada para construção civil ou comércio, havendo a perda total de utilidade do lote. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor total do imóvel ou, subsidiariamente, ao valor correspondente à área efetivamente apossada. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9867859355 a 9867866459). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do Município réu (ID 9870281537). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9905715686), não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a ausência de provas documentais da referida intervenção urbanística em lote privado, bem como rechaça a existência de danos materiais, asseverando que o autor manteve o domínio sobre a área remanescente. Subsidiariamente, pugna para que eventual condenação se restrinja à área efetivamente ocupada e observa a necessidade de aplicação dos critérios de sucumbência atinentes à Fazenda Pública. Juntou procuração (ID 9905723914). Houve réplica à contestação em ID 10105302153. Saneado o feito por decisão proferida em ID 10453995525 (e ID 10458716555), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Realizou-se prova pericial, com a apresentação do Laudo Técnico Oficial constante do ID 10511184097. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre o laudo (Autor no ID 10518685252; Réu no ID 10526840293). Intimados, o Autor apresentou Alegações Finais em ID 10595171460 e o Réu em ID 10645765792. É o relatório. Decido. Não há preliminares arguidas pelo réu nem vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo devidamente preenchidos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Embora não tenha sido expressamente arguida como tese defensiva na contestação, o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é matéria de ordem pública. Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1019, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é decenal (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). O autor adquiriu a propriedade registral do imóvel em abril de 2012. Desde então, buscou administrativamente a recomposição dos seus danos, conforme os robustos protocolos anexados aos autos. Destaca-se que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). Consta no ID 9867874102 que o indeferimento definitivo do pedido administrativo pelo Município ocorreu apenas em 19/05/2021. Tendo a ação sido proposta em 18/07/2023, rejeito qualquer possibilidade de prescrição. A controvérsia central reside em verificar se houve o efetivo apossamento administrativo de parcela do imóvel de propriedade do autor pelo Município de Juatuba para a construção de via pública, a extensão dessa ocupação (se gerou a total imprestabilidade do lote) e o respectivo quantum indenizatório a ser fixado. O direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, de forma que a intervenção estatal que suprima tal direito exige o devido processo legal e o pagamento de indenização justa e prévia, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de apossamento de fato pelo Município, a prova documental e técnica corrobora integralmente a tese autoral. A Certidão de Inteiro Teor (ID 9874862552) demonstra a propriedade do autor sobre os 360,00m² do lote. Documentos da própria municipalidade, como a Comunicação Interna nº 0158/2018 (ID 9867861559), já reconheciam que "uma fração de terreno como rota alternativa existente [...] ocupa parte do terreno do requerente". Tais evidências foram cabalmente atestadas no Laudo Pericial Oficial (ID 10511184097). O perito de engenharia nomeado pelo Juízo concluiu em seus itens 9.1 e 9.2 que o imóvel originalmente com 360,00m² "sofreu ocupação parcial de aproximadamente 250,00m², em razão da implantação de via pública pelo Município de Juatuba/MG", ressaltando ainda que tal implantação "ocorreu sem que houvesse processo administrativo ou judicial de desapropriação formal, tampouco registro cartorário da faixa viária". Sendo assim, o esbulho administrativo restou absolutamente incontroverso e impõe ao Município de Juatuba a reparação correspondente. É irrelevante para a configuração do dever de indenizar se, no ato de aquisição pelo autor (2012), a obra fática já estivesse em andamento, visto que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (Tema 1004), o adquirente sub-roga-se nos direitos indenizatórios do alienante, exceto nos casos já alcançados pela prescrição – o que, como visto, não ocorreu. A segunda controvérsia tange ao objeto da indenização. O autor invoca o "direito de extensão", instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência que permite ao expropriado exigir que a desapropriação e a respectiva indenização recaiam sobre a totalidade do imóvel quando a porção remanescente perder seu conteúdo econômico ou se tornar imprestável para o uso adequado. A prova produzida sob o contraditório evidencia que a fração não ocupada foi gravemente mutilada. Em resposta objetiva aos quesitos (ID 10511184097, Quesito 'c', item 8.1 e Conclusão 9.3), o Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que "A parcela remanescente do terreno (cerca de 110m²), em razão de suas características topográficas e dimensões reduzidas, apresenta limitações relevantes ao seu uso pleno, comprometendo a viabilidade de ocupação segundo os padrões urbanísticos locais". Trata-se de área irregular e com declividade acentuada ao fundo que inviabiliza aprovações de projetos pela própria Prefeitura. O réu, por sua vez, limitou-se a teses genéricas em alegações finais sem produzir prova técnica capaz de elidir a constatação de inutilidade apontada pela perícia judicial. Comprovado o esvaziamento econômico e funcional da área remanescente de 110,00m², forçoso acolher o pedido autoral de condenação sobre a totalidade do bem (360,00m²), pois do contrário, o autor permaneceria com uma área inservível, onerado pelo IPTU e despido do direito efetivo de propriedade. A indenização justa não pode desconsiderar a desvalorização absoluta da parcela não apossada. Destaca-se que o adimplemento integral implicará na transferência da totalidade do bem ao patrimônio público. Quanto ao pedido de apuração do valor, adota-se a avaliação imobiliária promovida pelo expert do Juízo, que observou a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos). No item 6 do Laudo (ID 10511184097), através do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o perito avaliou a área total mediante o valor médio unitário de R$ 194,44/m². Multiplicando-se tal valor pela totalidade do terreno original a ser indenizado (360,00m²), alcança-se o montante de R$ 69.998,40 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Esse valor reflete contemporaneidade e as reais forças de mercado vigentes no ano da confecção pericial (2025). O laudo não foi tecnicamente rebatido por parecer de assistente do ente público, não havendo elementos capazes de infirmá-lo. Sobre os juros e correção monetária nas desapropriações indiretas contra a Fazenda Pública, observar-se-ão os preceitos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), que determinou a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive dos precatórios, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Importante salientar, no entanto, que o valor apurado pelo perito (R$ 69.998,40) reflete a avaliação contemporânea ao laudo (06/08/2025). Desse modo, o cômputo de atualização e encargos de mora não pode retroagir, sob pena de bis in idem de recomposição inflacionária, aplicando-se a SELIC unicamente a partir da juntada do laudo de avaliação que fixou o valor da justa indenização. Quanto aos juros compensatórios – destinados a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse (Súmula 69/STJ) –, não há incidência sobre o montante atualizado com base no mercado atual, visto que a justa indenização contemporânea já abarca as condicionantes econômicas que restauram o patrimônio da parte autora de modo integral. Ante ao extenso exposto, apreciando estritamente os fatos e documentos encartados, bem como o laudo pericial formalizado, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELVIS WESLEY SILVA DE ANDRADE contra MUNICÍPIO DE JUATUBA, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Juatuba a pagar à parte autora a quantia certa de R$ 69.998,40 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização pela desapropriação indireta da integralidade (360,00m²) do Lote nº 183 da Quadra A-12, Bairro Cidade Satélite (Matrícula nº 16.360 – CRI Mateus Leme/MG). Sobre referido montante incidirão correção monetária e juros moratórios a contar da data-base da avaliação pericial (06/08/2025), sem incidência de juros compensatórios, respeitando-se as seguintes fases constitucionais de liquidação contra a Fazenda Pública: a) Entre 06/08/2025 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC englobada para atualização e juros (EC 113/2021). b) A partir de 10/09/2025 em diante, incidirá correção monetária pelo IPCA, somando-se juros de mora fixos e simples de 2% (dois por cento) ao ano, com a expressa aplicação da Taxa SELIC em caráter limitador/substitutivo nos meses em que o resultado aferido da soma do IPCA + juros de 2% exceder a variação da própria SELIC, consoante redação do caput e §1º do art. 3º ditado pela novel Emenda Constitucional nº 136/2025. DECLARAR incorporada em definitivo ao patrimônio do Município de Juatuba/MG a integralidade da área equivalente a 360,00 m², atinente à Matrícula nº 16.360 do Ofício de Registro de Imóveis de Mateus Leme/MG (Lote nº 183 da quadra A-12), servindo a presente sentença como título judicial traslativo do direito dominial de propriedade. Nos termos legais, restará a expedição de ofício, mandado de averbação ou formal de transmissão dominial junto à respectiva Serventia Registral rigorosamente condicionada ao trânsito em julgado e ao prévio e integral pagamento dos valores indenizatórios em prol do ex-proprietário ou sua destinação em precatório plenamente liquidado, correndo as expensas dos atos de transmissão exclusivamente por conta da Fazenda Pública expropriante. Configurada a sucumbência do Município, condeno a edilidade ao ressarcimento das despesas e custas processuais que houverem sido adiantadas pela parte autora, se houver (o que inocorre nos autos pois a autora litiga sob as benesses da justiça gratuita — ID 9870281537). Quanto às custas remanescentes devidas ao Estado, o Município goza de isenção formal estatuída no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Condeno o Município de Juatuba ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devidamente atualizado da condenação, com fulcro na inteligência do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente Sentença à remessa necessária da instância superior (duplo grau de jurisdição compulsório), com supedâneo na inteligência exceptiva do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação líquida proferida, mesmo após as atualizações financeiras primárias, não exorbita e é patente e inferiormente aquém da monta equivalente a 100 (cem) salários mínimos aplicável à espécie autárquica/municipal. Transitada em julgado sem manifestações recursais voluntárias e não remanescendo requerimentos diligenciais, intime-se o exequente para dar deflagração à fase de Cumprimento de Sentença moldada contra o ente Fazendário (art. 534, do CPC). Cumpridas as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa eletrônica na movimentação de acervo do Sistema PJe. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba