Detalhe do processo

5002402-06.2020.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002402-06.2020.8.21.0002/RS EMBARGANTE : CLARISSE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO (OAB RS056592) ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Puente de Souza Filho (OAB RS054445) ADVOGADO(A) : Fábio Boeira da Costa (OAB RS040824) ADVOGADO(A) : CASSIANO FUGA CUNHA (OAB RS050693) DESPACHO/DECISÃO A perita judicial Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa (CRM/RS 040518), nomeada nos termos da decisão do processo 5002402-06.2020.8.21.0002/RS, evento 152, DESPADEC1 , manifestou aceite ao encargo pericial e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.086,00, correspondente ao teto da tabela RS Medicina/Odontologia, conforme petição do processo 5002402-06.2020.8.21.0002/RS, evento 167, PET1 . Considerando que a embargante não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária e que é a parte requerente da prova pericial, intime-se CLARISSE CARVALHO DA SILVEIRA , na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias : a) manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela perita no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) ; b) junte aos autos os seguintes elementos necessários à realização do exame pericial: (i) número de telefone da pericianda ou de pessoa próxima (familiar, cuidador ou responsável); (ii) lista de medicamentos em uso; e (iii) laudos médicos atualizados, com data máxima de três a quatro meses. Havendo concordância com o valor proposto, homologo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , devendo a embargante efetuar o respectivo depósito judicial no prazo acima fixado, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito e juntados os documentos, intime-se a perita Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa para que designe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data para a realização da perícia, devendo ambas as partes ser intimadas da data designada. Após a realização da perícia, conceda-se o prazo legal para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARISSE CARVALHO DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO BOEIRA DA COSTA

OAB: 40824/RS

CASSIANO FUGA CUNHA

OAB: 50693/RS

MARCO AURÉLIO PUENTE DE SOUZA FILHO

OAB: 54445/RS

ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO

OAB: 56592/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002402-06.2020.8.21.0002/RS EMBARGANTE : CLARISSE CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO (OAB RS056592) ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Puente de Souza Filho (OAB RS054445) ADVOGADO(A) : Fábio Boeira da Costa (OAB RS040824) ADVOGADO(A) : CASSIANO FUGA CUNHA (OAB RS050693) DESPACHO/DECISÃO A perita judicial Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa (CRM/RS 040518), nomeada nos termos da decisão do processo 5002402-06.2020.8.21.0002/RS, evento 152, DESPADEC1 , manifestou aceite ao encargo pericial e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.086,00, correspondente ao teto da tabela RS Medicina/Odontologia, conforme petição do processo 5002402-06.2020.8.21.0002/RS, evento 167, PET1 . Considerando que a embargante não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária e que é a parte requerente da prova pericial, intime-se CLARISSE CARVALHO DA SILVEIRA , na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias : a) manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela perita no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) ; b) junte aos autos os seguintes elementos necessários à realização do exame pericial: (i) número de telefone da pericianda ou de pessoa próxima (familiar, cuidador ou responsável); (ii) lista de medicamentos em uso; e (iii) laudos médicos atualizados, com data máxima de três a quatro meses. Havendo concordância com o valor proposto, homologo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , devendo a embargante efetuar o respectivo depósito judicial no prazo acima fixado, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito e juntados os documentos, intime-se a perita Dra. Eula Carla Mendes Costa Sousa para que designe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data para a realização da perícia, devendo ambas as partes ser intimadas da data designada. Após a realização da perícia, conceda-se o prazo legal para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.