Detalhe do processo

5002401-89.2019.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002401-89.2019.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : SARA BRANDAO RABASSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja perícia grafoscópica atestou a falsidade das assinaturas. O banco recorre sustentando a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. A autora recorre postulando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados; (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais e a forma de devolução dos valores. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC. 2. A perícia grafoscópica concluiu que as assinaturas nos documentos contratuais são falsas, produzidas por sobreposição à assinatura genuína da autora, o que afasta a validade da contratação e torna insuficientes os documentos padronizados juntados pelo banco. 3. A convalidação do contrato pelo recebimento dos valores é inviável, pois os arts. 172, 174 e 175 do CC pressupõem negócio jurídico anulável, e, no caso, inexistiu manifestação válida de vontade, não havendo negócio a ser convalidado. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , e a repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável, sendo aplicável o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ. 5. O valor de R$ 5.000,00 não atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, considerando a natureza alimentar da verba descontada, a condição de aposentada por invalidez da autora e o tempo de exposição ao dano, sendo proporcional a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do banco desprovido. Sentença de procedência mantida. 2. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária é da instituição financeira, e a perícia grafoscópica que atesta a falsidade das assinaturas é prova suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano in re ipsa e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 172, 174 e 175; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1061; TJRS, A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18.12.2024, A.C. nº 50076453820258210039, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por SARA BRANDÃO RABASSA em face de BANCO PAN S.A. ( evento 178, SENT1 ; evento 199, SENT1 ). Em razões recursais, aduz O BANCO PAN S.A. a regularidade da contratação, com base nos documentos e comprovante de depósito juntados aos autos; sustenta a ausência de dano moral indenizável e que, em todo caso, os descontos realizados não configurariam mais do que mero dissabor; argui que a devolução dos valores, se devida, deveria dar-se na forma simples; e sustenta a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. Pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação; subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais, pela devolução em forma simples e pela redução da verba honorária ( evento 191, APELAÇÃO1 ). SARA BRANDÃO RABASSA, por sua vez, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 não é compatível com a gravidade dos fatos reconhecidos na própria sentença, nem com a extensão dos prejuízos suportados, notadamente o desconto reiterado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a fraude comprovada por perícia judicial e a longa tramitação processual; aduz que a indenização deve atender às funções reparatória, pedagógica e punitiva do instituto; e argui que casos análogos neste Tribunal indicam valor superior. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários recursais, e pugna pela manutenção dos demais termos da sentença ( evento 205, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões da parte ré ( evento 210, CONTRAZ1 ), vêm conclusos. Com contrarrazões e recurso adesivo, no qual o autor postula a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 ( evento 109, RECADESI1 ), vêm os autos conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO de ambos os recursos, tempestivos e atrelados às hipóteses do art. 1.009 da lei adjetiva, preenchidos os requisitos formais do art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas pelo Banco PAN sob o evento 191, CUSTAS2 . Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo a quo no evento 3, DESPADEC1 . Adianto que o recurso da parte ré não merece provimento e o recurso da parte autora merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). Na hipótese, o laudo apresentado pelo perito Fernando José Severo ( evento 146, PERÍCIA1 ) foi conclusivo: "as firmas lançadas nos documentos questionados acostados no Evento 28, CONTR2, Páginas 2 e 3 (Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN – Contrato nº 723518614), no Evento 28, CONTR2, Página 4 (Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN – Contrato nº 723518614) e no Evento 28, CONTR2, Página 6 (Declaração de Residência/Domicílio), supostamente firmados pela Sra. Sara Brandão Rabassa, não emanaram de seu punho escritor, sendo, portanto, inautênticas." O laudo complementar ( evento 154, PERÍCIA1 ) ratificou integralmente essa conclusão, afastando a impugnação genérica apresentada pelo réu ( evento 152, PET1 ). No ponto, a perícia foi homologada pelo Juízo de origem ( evento 165, DESPADEC1 ), e seu conteúdo não deixa margem a dúvida: as assinaturas nos documentos contratuais são falsas, produzidas por técnica de superposição a partir da assinatura genuína da autora constante de seu documento de identificação. A juntada de formulários padronizados, do comprovante de depósito e do laudo interno do próprio banco ( evento 32, PET1 ) não tem o condão de suprir a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que conduz à declaração de inexistência do contrato. Rejeita-se, outrossim, a tese de convalidação do contrato pelo recebimento dos valores. A convalidação prevista nos arts. 172, 174 e 175 do Código Civil pressupõe a existência de negócio jurídico anulável, com vício que admita confirmação. No caso concreto, a situação é mais grave: a perícia demonstrou que não houve assinatura do autor, ou seja, não houve manifestação válida de vontade, inexistindo negócio jurídico a ser convalidado. Não se pode convalidar aquilo que jamais foi validamente celebrado. Anote-se, ademais, que a própria sentença já assegurou ao banco o abatimento dos valores depositados na conta da autora, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Relativamente ao valor dos danos morais, assiste razão à autora. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, configuram dano in re ipsa , prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A situação vivenciada ultrapassou o limite dos dissabores ordinários: a autora, aposentada por invalidez, teve parcelas debitadas mensalmente de sua renda previdenciária sem qualquer autorização, além de ser compelida a recorrer ao Judiciário para ver reconhecida uma fraude já aventada desde a ação anterior perante o Juizado Especial Cível, encerrada em 2019 sem resolução do mérito precisamente pela necessidade de perícia ( evento 1, OUT9 ). Nessa conjuntura, o valor de R$ 5.000,00 não atende, de forma equilibrada, às funções compensatória e pedagógica da condenação. A jurisprudência desta Câmara, em situações análogas, tem reconhecido montantes superiores. A A.C. nº 50096080820248210010 (Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024) fixou indenização de R$ 15.000,00 em caso de desconto indevido de valores em benefício previdenciário, reconhecendo o dano in re ipsa e a necessidade de consonância com os parâmetros do colegiado. No mesmo sentido, a A.C. nº 50076453820258210039 (Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30-04-2026), ao tratar de dano moral presumido decorrente de violação a direitos do consumidor, reafirmou a orientação de fixação em patamar capaz de proporcionar efetiva compensação. Diante desses parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 pretendido pela apelante é, in casu , aquém do patamar médio adotado por esta Câmara em casos análogos, mas representa cifra proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor dos descontos mensais incidentes sobre o benefício da autora e o tempo de exposição ao dano, sem implicar enriquecimento sem causa. Finalmente, no que toca à redução dos honorários advocatícios, o pedido não merece acolhimento. O processo se arrasta desde outubro de 2019 ( evento 1, INIC1 ), com instrução probatória longa e complexa, envolvendo perícia grafoscópica cuja realização consumiu vários anos de tramitação, conforme evidenciam os eventos de 2022 a 2024 referentes à nomeação e substituição de peritos, coleta de materiais e elaboração do laudo. O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é adequado à dimensão do trabalho desempenhado pelos patronos da autora. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantida a sentença em todos os demais pontos. Ipso facto , majoro os honorários advocatícios dos patronos da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Autor SARA BRANDAO RABASSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO

OAB: 42800/RS

LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH

OAB: 46219/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002401-89.2019.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : SARA BRANDAO RABASSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DO NASCIMENTO VERÍSSIMO (OAB RS042800) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DOMBKOWITSCH (OAB RS046219) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja perícia grafoscópica atestou a falsidade das assinaturas. O banco recorre sustentando a regularidade da contratação e a ausência de dano moral indenizável. A autora recorre postulando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados; (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais e a forma de devolução dos valores. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC. 2. A perícia grafoscópica concluiu que as assinaturas nos documentos contratuais são falsas, produzidas por sobreposição à assinatura genuína da autora, o que afasta a validade da contratação e torna insuficientes os documentos padronizados juntados pelo banco. 3. A convalidação do contrato pelo recebimento dos valores é inviável, pois os arts. 172, 174 e 175 do CC pressupõem negócio jurídico anulável, e, no caso, inexistiu manifestação válida de vontade, não havendo negócio a ser convalidado. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , e a repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável, sendo aplicável o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ. 5. O valor de R$ 5.000,00 não atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, considerando a natureza alimentar da verba descontada, a condição de aposentada por invalidez da autora e o tempo de exposição ao dano, sendo proporcional a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do banco desprovido. Sentença de procedência mantida. 2. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária é da instituição financeira, e a perícia grafoscópica que atesta a falsidade das assinaturas é prova suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano in re ipsa e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 172, 174 e 175; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1061; TJRS, A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18.12.2024, A.C. nº 50076453820258210039, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por SARA BRANDÃO RABASSA em face de BANCO PAN S.A. ( evento 178, SENT1 ; evento 199, SENT1 ). Em razões recursais, aduz O BANCO PAN S.A. a regularidade da contratação, com base nos documentos e comprovante de depósito juntados aos autos; sustenta a ausência de dano moral indenizável e que, em todo caso, os descontos realizados não configurariam mais do que mero dissabor; argui que a devolução dos valores, se devida, deveria dar-se na forma simples; e sustenta a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. Pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação; subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais, pela devolução em forma simples e pela redução da verba honorária ( evento 191, APELAÇÃO1 ). SARA BRANDÃO RABASSA, por sua vez, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 não é compatível com a gravidade dos fatos reconhecidos na própria sentença, nem com a extensão dos prejuízos suportados, notadamente o desconto reiterado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a fraude comprovada por perícia judicial e a longa tramitação processual; aduz que a indenização deve atender às funções reparatória, pedagógica e punitiva do instituto; e argui que casos análogos neste Tribunal indicam valor superior. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários recursais, e pugna pela manutenção dos demais termos da sentença ( evento 205, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões da parte ré ( evento 210, CONTRAZ1 ), vêm conclusos. Com contrarrazões e recurso adesivo, no qual o autor postula a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 ( evento 109, RECADESI1 ), vêm os autos conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO de ambos os recursos, tempestivos e atrelados às hipóteses do art. 1.009 da lei adjetiva, preenchidos os requisitos formais do art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas pelo Banco PAN sob o evento 191, CUSTAS2 . Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo a quo no evento 3, DESPADEC1 . Adianto que o recurso da parte ré não merece provimento e o recurso da parte autora merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). Na hipótese, o laudo apresentado pelo perito Fernando José Severo ( evento 146, PERÍCIA1 ) foi conclusivo: "as firmas lançadas nos documentos questionados acostados no Evento 28, CONTR2, Páginas 2 e 3 (Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN – Contrato nº 723518614), no Evento 28, CONTR2, Página 4 (Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN – Contrato nº 723518614) e no Evento 28, CONTR2, Página 6 (Declaração de Residência/Domicílio), supostamente firmados pela Sra. Sara Brandão Rabassa, não emanaram de seu punho escritor, sendo, portanto, inautênticas." O laudo complementar ( evento 154, PERÍCIA1 ) ratificou integralmente essa conclusão, afastando a impugnação genérica apresentada pelo réu ( evento 152, PET1 ). No ponto, a perícia foi homologada pelo Juízo de origem ( evento 165, DESPADEC1 ), e seu conteúdo não deixa margem a dúvida: as assinaturas nos documentos contratuais são falsas, produzidas por técnica de superposição a partir da assinatura genuína da autora constante de seu documento de identificação. A juntada de formulários padronizados, do comprovante de depósito e do laudo interno do próprio banco ( evento 32, PET1 ) não tem o condão de suprir a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que conduz à declaração de inexistência do contrato. Rejeita-se, outrossim, a tese de convalidação do contrato pelo recebimento dos valores. A convalidação prevista nos arts. 172, 174 e 175 do Código Civil pressupõe a existência de negócio jurídico anulável, com vício que admita confirmação. No caso concreto, a situação é mais grave: a perícia demonstrou que não houve assinatura do autor, ou seja, não houve manifestação válida de vontade, inexistindo negócio jurídico a ser convalidado. Não se pode convalidar aquilo que jamais foi validamente celebrado. Anote-se, ademais, que a própria sentença já assegurou ao banco o abatimento dos valores depositados na conta da autora, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Relativamente ao valor dos danos morais, assiste razão à autora. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, configuram dano in re ipsa , prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A situação vivenciada ultrapassou o limite dos dissabores ordinários: a autora, aposentada por invalidez, teve parcelas debitadas mensalmente de sua renda previdenciária sem qualquer autorização, além de ser compelida a recorrer ao Judiciário para ver reconhecida uma fraude já aventada desde a ação anterior perante o Juizado Especial Cível, encerrada em 2019 sem resolução do mérito precisamente pela necessidade de perícia ( evento 1, OUT9 ). Nessa conjuntura, o valor de R$ 5.000,00 não atende, de forma equilibrada, às funções compensatória e pedagógica da condenação. A jurisprudência desta Câmara, em situações análogas, tem reconhecido montantes superiores. A A.C. nº 50096080820248210010 (Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024) fixou indenização de R$ 15.000,00 em caso de desconto indevido de valores em benefício previdenciário, reconhecendo o dano in re ipsa e a necessidade de consonância com os parâmetros do colegiado. No mesmo sentido, a A.C. nº 50076453820258210039 (Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30-04-2026), ao tratar de dano moral presumido decorrente de violação a direitos do consumidor, reafirmou a orientação de fixação em patamar capaz de proporcionar efetiva compensação. Diante desses parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 pretendido pela apelante é, in casu , aquém do patamar médio adotado por esta Câmara em casos análogos, mas representa cifra proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor dos descontos mensais incidentes sobre o benefício da autora e o tempo de exposição ao dano, sem implicar enriquecimento sem causa. Finalmente, no que toca à redução dos honorários advocatícios, o pedido não merece acolhimento. O processo se arrasta desde outubro de 2019 ( evento 1, INIC1 ), com instrução probatória longa e complexa, envolvendo perícia grafoscópica cuja realização consumiu vários anos de tramitação, conforme evidenciam os eventos de 2022 a 2024 referentes à nomeação e substituição de peritos, coleta de materiais e elaboração do laudo. O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é adequado à dimensão do trabalho desempenhado pelos patronos da autora. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantida a sentença em todos os demais pontos. Ipso facto , majoro os honorários advocatícios dos patronos da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.