Detalhe do processo

5002401-61.2018.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002401-61.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AMILTON ALEM DE SOUZA PEREIRA CPF: 328.749.876-20 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Amilton Alem de Souza Pereira, qualificação alhures, através de sua Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT" contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, também qualificada, visando o recebimento da indenização do seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) que não fora paga em decorrência de debilidade permanente do Autor, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 47574660. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido às laudas de ID: 53489724. Citada, a parte Ré apresentou contestação, ID 70846096, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de cobertura e inexistência de invalidez permanente. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral apresentada no ID 121535794. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir, a parte Autora requereu pela produção de prova pericial, como se vê da manifestação de ID. 578365185. Já a parte Ré, em ID. 117222449, pleiteou pela produção de prova pericial e coleta do depoimento pessoal da parte Autora. Sentença reconhecendo a prescrição proferida em ID. 730321625, que foi modificada pelo acórdão de ID. 9443707759. Decisão Saneadora (ID. 9630755284) rechaçando as preliminares aventadas, bem como deferiu a produção de prova pericial. Laudo Pericial juntado às folhas de ID: 10350362500, sobre o qual a parte Demandante manifestou (ID. 10390393716) requerendo complementação de quesitos. Resposta aos quesitos complementares (ID. 10483197712). A parte Autora apresentou alegações finais às laudas de ID: 10627332702. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que é improcedente o pedido da parte Autora. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro DPVAT, exige para o pagamento da indenização a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, estabelecendo como meio de prova, entre outros, o registro de ocorrência e o laudo confeccionado pelo IML da jurisdição do acidente. Ocorre que, no caso em comento, os documentos constantes no feito não dispõem de força probatória suficiente a ensejar a procedência do pedido, já que não comprovam a invalidez decorrente do acidente noticiado. Nesse particular, a Expert concluiu (ID: 10350362500): “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor não apresenta sequelas funcionais de membros ou órgãos ou de perdas anatômicas, caracterizados pela tabela DPVAT.” Outrossim, vale destacar que em resposta aos quesitos complementares, a perita esclareceu (ID. 10483197712): 1. De acordo com os apontamentos em resposta ao quesito da parte autora, onde o Srª. aponta que há danos psiquiátricos em razão do acidente, esses danos podem ser considerados lesões neurológicas conforme determina a tabela trazida pela Lei 11.945/2009? R: Não, os danos psiquiátricos, como o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e as alterações do humor, não são considerados lesões neurológicas no sentido anatômico estrutural que a tabela da Lei nº 11.945/2009 (que altera a Lei nº 6.194/74 do DPVAT) geralmente se refere, ao elencar perdas anatômicas ou funcionais de membros e órgãos. A tabela DPVAT, em sua essência, foi criada para quantificar indenizações por invalidez permanente total ou parcial, com foco inicial em lesões físicas. Transtornos psiquiátricos são classificados como transtornos mentais e comportamentais, resultantes de disfunções cerebrais em um nível funcional e neuroquímico, mas não necessariamente de uma lesão neurológica estrutural detectável por exames de imagem, por exemplo (como um AVC ou um traumatismo cranioencefálico que resultasse em lesão cerebral direta). Ademais, ressalta-se que a parte Autora não produziu quaisquer outras provas que pudessem dar ensejo à procedência do seu pleito, sendo certo que a prova pericial milita francamente contra ele. Nesse contexto, verifica-se que não restou devidamente comprovado que do acidente decorreu qualquer invalidade e/ou debilidade permanente, na forma da legislação aplicável. Como cediço, para que haja cobertura pelo seguro obrigatório, mister que haja dano decorrente de acidente de trânsito, o que não ocorreu no caso em tela. Desta feita, não restando comprovado nos autos, de forma inequívoca, a incapacidade ou invalidez permanente da parte Requerente, como foi alegada, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. A propósito, posiciona-se o TJMG no sentido de que, uma vez constatada pela perícia a inexistência da alegada invalidez, necessária a improcedência do pedido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR CAUSADOR DO SINISTRO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONFISSÃO FICTA - NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência da parte à audiência de instrução e julgamento não implica, automaticamente, aplicação da pena de confissão ficta, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando presentes provas documentais e periciais suficientes à formação do convencimento judicial. Embora incontroverso que o Município forneceu transporte às autoras para tratamento médico, não restou demonstrado nexo causal entre eventual falha no atendimento posterior e o agravamento das lesões alegadas, inviabilizando sua responsabilização civil. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. Inexistindo invalidez permanente, conforme conclusão do laudo pericial, inviável a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária. Demonstrado nos autos que as autoras sofreram lesões físicas e abalo psicológico decorrentes de grave acidente automobilístico ocasionado por ultrapassagem indevida em local proibido, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatada pela perícia judicial a existência de sequela física residual permanente na autora, consistente em deformidade visível em membro superior, ainda que de pequena monta, impõe-se a majoração da indenização por danos estéticos, em valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais (R$15.000,00) em favor de cada autora e a indenização por danos estéticos para cinco mil reais (R$5.000,00) em favor da segunda autora. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.042707-2/002, Relator(a): Des.(a) MAURÍCIO SOARES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A falta de provas concretas de que o acidente automobilístico realmente ocorreu e que levou à invalidez do autor, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150697-5/001, Relator(a): Des.(a) MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados pela parte Autora contra a parte Ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º). No mais, considerando a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID. 10691370149), na qual se atesta o transcurso do prazo concedido ao requerido para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sem a devida manifestação nos autos, determino sua intimação para que proceda à comprovação do referido pagamento, sob pena das medidas processuais cabíveis. P. R. I. C Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON ALEM DE SOUZA PEREIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE ALVIM STEVANIM

OAB: 129131/MG

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002401-61.2018.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AMILTON ALEM DE SOUZA PEREIRA CPF: 328.749.876-20 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Amilton Alem de Souza Pereira, qualificação alhures, através de sua Procuradora legalmente habilitada, aforou a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT" contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, também qualificada, visando o recebimento da indenização do seguro obrigatório por acidente de veículo (DPVAT) que não fora paga em decorrência de debilidade permanente do Autor, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de folhas de ID: 47574660. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido às laudas de ID: 53489724. Citada, a parte Ré apresentou contestação, ID 70846096, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de cobertura e inexistência de invalidez permanente. Juntou documentos com a resposta. Réplica autoral apresentada no ID 121535794. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir, a parte Autora requereu pela produção de prova pericial, como se vê da manifestação de ID. 578365185. Já a parte Ré, em ID. 117222449, pleiteou pela produção de prova pericial e coleta do depoimento pessoal da parte Autora. Sentença reconhecendo a prescrição proferida em ID. 730321625, que foi modificada pelo acórdão de ID. 9443707759. Decisão Saneadora (ID. 9630755284) rechaçando as preliminares aventadas, bem como deferiu a produção de prova pericial. Laudo Pericial juntado às folhas de ID: 10350362500, sobre o qual a parte Demandante manifestou (ID. 10390393716) requerendo complementação de quesitos. Resposta aos quesitos complementares (ID. 10483197712). A parte Autora apresentou alegações finais às laudas de ID: 10627332702. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que é improcedente o pedido da parte Autora. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que disciplina o seguro DPVAT, exige para o pagamento da indenização a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, estabelecendo como meio de prova, entre outros, o registro de ocorrência e o laudo confeccionado pelo IML da jurisdição do acidente. Ocorre que, no caso em comento, os documentos constantes no feito não dispõem de força probatória suficiente a ensejar a procedência do pedido, já que não comprovam a invalidez decorrente do acidente noticiado. Nesse particular, a Expert concluiu (ID: 10350362500): “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor não apresenta sequelas funcionais de membros ou órgãos ou de perdas anatômicas, caracterizados pela tabela DPVAT.” Outrossim, vale destacar que em resposta aos quesitos complementares, a perita esclareceu (ID. 10483197712): 1. De acordo com os apontamentos em resposta ao quesito da parte autora, onde o Srª. aponta que há danos psiquiátricos em razão do acidente, esses danos podem ser considerados lesões neurológicas conforme determina a tabela trazida pela Lei 11.945/2009? R: Não, os danos psiquiátricos, como o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e as alterações do humor, não são considerados lesões neurológicas no sentido anatômico estrutural que a tabela da Lei nº 11.945/2009 (que altera a Lei nº 6.194/74 do DPVAT) geralmente se refere, ao elencar perdas anatômicas ou funcionais de membros e órgãos. A tabela DPVAT, em sua essência, foi criada para quantificar indenizações por invalidez permanente total ou parcial, com foco inicial em lesões físicas. Transtornos psiquiátricos são classificados como transtornos mentais e comportamentais, resultantes de disfunções cerebrais em um nível funcional e neuroquímico, mas não necessariamente de uma lesão neurológica estrutural detectável por exames de imagem, por exemplo (como um AVC ou um traumatismo cranioencefálico que resultasse em lesão cerebral direta). Ademais, ressalta-se que a parte Autora não produziu quaisquer outras provas que pudessem dar ensejo à procedência do seu pleito, sendo certo que a prova pericial milita francamente contra ele. Nesse contexto, verifica-se que não restou devidamente comprovado que do acidente decorreu qualquer invalidade e/ou debilidade permanente, na forma da legislação aplicável. Como cediço, para que haja cobertura pelo seguro obrigatório, mister que haja dano decorrente de acidente de trânsito, o que não ocorreu no caso em tela. Desta feita, não restando comprovado nos autos, de forma inequívoca, a incapacidade ou invalidez permanente da parte Requerente, como foi alegada, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. A propósito, posiciona-se o TJMG no sentido de que, uma vez constatada pela perícia a inexistência da alegada invalidez, necessária a improcedência do pedido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR CAUSADOR DO SINISTRO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - CONFISSÃO FICTA - NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência da parte à audiência de instrução e julgamento não implica, automaticamente, aplicação da pena de confissão ficta, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando presentes provas documentais e periciais suficientes à formação do convencimento judicial. Embora incontroverso que o Município forneceu transporte às autoras para tratamento médico, não restou demonstrado nexo causal entre eventual falha no atendimento posterior e o agravamento das lesões alegadas, inviabilizando sua responsabilização civil. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea. Inexistindo invalidez permanente, conforme conclusão do laudo pericial, inviável a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária. Demonstrado nos autos que as autoras sofreram lesões físicas e abalo psicológico decorrentes de grave acidente automobilístico ocasionado por ultrapassagem indevida em local proibido, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatada pela perícia judicial a existência de sequela física residual permanente na autora, consistente em deformidade visível em membro superior, ainda que de pequena monta, impõe-se a majoração da indenização por danos estéticos, em valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para quinze mil reais (R$15.000,00) em favor de cada autora e a indenização por danos estéticos para cinco mil reais (R$5.000,00) em favor da segunda autora. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.042707-2/002, Relator(a): Des.(a) MAURÍCIO SOARES, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A falta de provas concretas de que o acidente automobilístico realmente ocorreu e que levou à invalidez do autor, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150697-5/001, Relator(a): Des.(a) MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados pela parte Autora contra a parte Ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º). No mais, considerando a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID. 10691370149), na qual se atesta o transcurso do prazo concedido ao requerido para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sem a devida manifestação nos autos, determino sua intimação para que proceda à comprovação do referido pagamento, sob pena das medidas processuais cabíveis. P. R. I. C Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé