5002400-53.2019.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002400-53.2019.8.21.0040/RS AUTOR : JOSE EMILIANO CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que o autor busca a complementação do pagamento do seguro DPVAT em seu favor, em decorrência de fratura sofrida. A inicial foi recebida ( evento 3, PROCJUDIC1, página 45 ), sendo determinada a citação da ré, o que ocorreu. Foi apresentada contestação ( evento 3, PROCJUDIC3, página 1 ) e réplica ( evento 3, PROCJUDIC3, página 37 ). Houve saneamento do feito, com a determinação de expedição de ofícios ao Hospital de Caridade Dr. Victor Lang e ao Hospital de Pronto Socorro de Canoas, bem como foi determinada a realização de perícia médica ( evento 3, PROCJUDIC3, página 45 ). Na oportunidade, foi afastada a necessidade de depoimento pessoal. O feito foi digitalizado, tendo o laudo pericial sido juntado no evento 37, LAUDO1 . As partes não apresentaram quesitos complementares. Os ofícios foram encaminhados às instituições de saúde, inclusive para a SAMU ( evento 57, EMAIL1 , evento 58, EMAIL1 , evento 63, AR1 , evento 64, AR1 , evento 65, AR1 e evento 77, AR1 ). Contudo, apenas a Associação do Hospital de Caridade Dr. Victor Lang apresentou resposta ( evento 66, ANEXO1 e evento 66, ANEXO2 ). Intimadas, a parte ré requereu o julgamento do feito ( evento 72, PET1 ), ao passo que o autor apresentou memoriais ( evento 73, MEMORIAIS1 ). Posteriormente, o requerido fez pedido de remessa dos autos ao Programa DPVAT ( evento 81, PET1 ). Decido. 1. Considerando a apresentação de memoriais por parte do autor ( evento 73, MEMORIAIS1 ), entendo que a parte abriu mão tacitamente do oficiamento às demais instituições de saúde. Dessa forma, entendo pelo encerramento da instrução. 2. Intimado dos memoriais ( evento 75, ATOORD1 ), a parte ré limitou-se a renunciar ao prazo (evento 79), de forma que precluiu o prazo para apresentação de suas alegações finais. 3. Ademais, considerando que o Programa DPVAT não recebe mais ações para sentenciar a contar de dezembro de 2025, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EMILIANO CARVALHO TEIXEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA
OAB: 48369/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002400-53.2019.8.21.0040/RS AUTOR : JOSE EMILIANO CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que o autor busca a complementação do pagamento do seguro DPVAT em seu favor, em decorrência de fratura sofrida. A inicial foi recebida ( evento 3, PROCJUDIC1, página 45 ), sendo determinada a citação da ré, o que ocorreu. Foi apresentada contestação ( evento 3, PROCJUDIC3, página 1 ) e réplica ( evento 3, PROCJUDIC3, página 37 ). Houve saneamento do feito, com a determinação de expedição de ofícios ao Hospital de Caridade Dr. Victor Lang e ao Hospital de Pronto Socorro de Canoas, bem como foi determinada a realização de perícia médica ( evento 3, PROCJUDIC3, página 45 ). Na oportunidade, foi afastada a necessidade de depoimento pessoal. O feito foi digitalizado, tendo o laudo pericial sido juntado no evento 37, LAUDO1 . As partes não apresentaram quesitos complementares. Os ofícios foram encaminhados às instituições de saúde, inclusive para a SAMU ( evento 57, EMAIL1 , evento 58, EMAIL1 , evento 63, AR1 , evento 64, AR1 , evento 65, AR1 e evento 77, AR1 ). Contudo, apenas a Associação do Hospital de Caridade Dr. Victor Lang apresentou resposta ( evento 66, ANEXO1 e evento 66, ANEXO2 ). Intimadas, a parte ré requereu o julgamento do feito ( evento 72, PET1 ), ao passo que o autor apresentou memoriais ( evento 73, MEMORIAIS1 ). Posteriormente, o requerido fez pedido de remessa dos autos ao Programa DPVAT ( evento 81, PET1 ). Decido. 1. Considerando a apresentação de memoriais por parte do autor ( evento 73, MEMORIAIS1 ), entendo que a parte abriu mão tacitamente do oficiamento às demais instituições de saúde. Dessa forma, entendo pelo encerramento da instrução. 2. Intimado dos memoriais ( evento 75, ATOORD1 ), a parte ré limitou-se a renunciar ao prazo (evento 79), de forma que precluiu o prazo para apresentação de suas alegações finais. 3. Ademais, considerando que o Programa DPVAT não recebe mais ações para sentenciar a contar de dezembro de 2025, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas.