Detalhe do processo

5002399-80.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002399-80.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAMON DA SILVA SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RAMON DA SILVA SANTOS, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão de ID 10663380228, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação. O mandado de citação foi juntado ao ID 10670219498, constando a ciência do acusado em 16 de abril de 2026. Não obstante, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação defensiva quanto à resposta à acusação, conforme certidão de ID 10673981238. A Defensoria Pública manifestou-se ao ID 10675621532, registrando que o acusado havia informado possuir advogado particular. Em seguida, o advogado Gabriel Escobar Lagoeiro, OAB/MG 236.040, requereu habilitação nos autos e prazo para regularização da representação processual, conforme petição de ID 10677139296. O pedido foi deferido por decisão de ID 10678357000, na qual se concedeu prazo de 10 dias para juntada da procuração e apresentação da resposta à acusação. A defesa constituída juntou procuração no ID 10689329106, e apresentou resposta à acusação, ao ID 10689477283. Na peça, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, a excepcionalidade da prisão processual, a primariedade técnica do acusado, a ausência de condenação transitada em julgado, a suficiência de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a alegada violação ao princípio da homogeneidade. O Ministério Público, em parecer de ID 10701613206, manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando que a custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, diante da violência concreta do fato, da vulnerabilidade do ofendido e do histórico criminal do acusado. É o relatório do necessário. I - Do pedido de revogação da prisão preventiva Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, bem como poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, contudo, não houve alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos posteriormente juntados aos autos reforçam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública e da integridade da vítima. Inicialmente, registro que não há excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. O acusado foi citado em 16 de abril de 2026, conforme mandado de ID 10670219498, para apresentar resposta à acusação. Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação defensiva, consoante certidão de ID 10673981238. Após a intervenção da Defensoria Pública e a posterior habilitação de advogado constituído, a resposta à acusação somente foi efetivamente apresentada em 01 de junho de 2026, ao ID 10689477283. Assim, eventual alongamento do trâmite processual nesta fase decorreu, em relevante medida, da demora na regularização da defesa técnica e na apresentação da resposta à acusação, não sendo possível imputar ao Juízo ou ao Ministério Público a paralisação verificada entre a citação do réu e a efetiva apresentação da peça defensiva. A prisão preventiva, nesse contexto, não se torna ilegal pelo simples decurso do tempo, sobretudo quando o processo vem recebendo impulsionamento compatível com as peculiaridades do caso e com a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos documentos constantes do APFD de ID 10652667001, pelo laudo pericial de ID 10652667022 e, de modo ainda mais contundente, pelo laudo complementar de ID 10683389476. Este último registrou que a vítima apresentou fratura em antebraço esquerdo em decorrência de agressão física com pedaço de pau, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo. Os indícios de autoria também permanecem presentes. A vítima atribuiu a agressão ao acusado, narrando que foi surpreendida por golpes de madeira ao abrir o portão de sua residência. Os policiais militares ouvidos no APFD relataram que o acusado foi localizado após a ocorrência e admitiu ter agredido a vítima, embora tenha apresentado versão justificativa. O próprio acusado, em sede policial, reconheceu ter desferido golpe com pedaço de pau, sustentando, em sua defesa, que teria agido diante da aproximação da vítima com um facão. A alegação defensiva de que o acusado poderá demonstrar inocência, ausência de dolo, causa excludente ou outra tese meritória durante a instrução não afasta, nesta fase, os indícios suficientes de autoria. Trata-se de matéria própria da instrução criminal, a ser examinada após a produção da prova em contraditório judicial, não servindo, por ora, para neutralizar a necessidade cautelar já reconhecida. O periculum libertatis também permanece evidenciado. A gravidade concreta do fato excede a abstração do tipo penal. Segundo a acusação e os elementos informativos, o acusado teria se dirigido à residência de uma pessoa idosa, de 69 anos, e desferido golpes com pedaço de madeira, causando lesões significativas, inclusive fratura em antebraço esquerdo, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo, conforme laudo complementar de ID 10683389476. Tal dinâmica revela violência concreta, desproporcionalidade dos meios empregados e risco efetivo à integridade física da vítima, circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para prevenção de novas investidas contra o ofendido. Além disso, os registros constantes da certidão de antecedentes de ID 10652994542 e da folha de antecedentes de ID 10652667005 indicam envolvimento anterior do acusado em ocorrências e procedimentos relacionados a delitos que envolvem violência, grave ameaça ou risco à incolumidade pública, incluindo registros por ameaça, desobediência, lesão corporal no contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo. É certo que tais registros não equivalem, por si sós, à reincidência penal, nem podem ser utilizados como condenação antecipada. Todavia, para fins cautelares, podem ser valorados como elementos concretos de aferição do risco de reiteração delitiva, especialmente à luz do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, segundo o qual deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Não se está, portanto, atribuindo ao acusado a condição de reincidente sem título condenatório definitivo, mas apenas reconhecendo que o histórico documentado nos autos, somado ao modo de execução da conduta ora apurada e à vulnerabilidade da vítima, revela risco concreto e atual à ordem pública. A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade também não procede. Não é possível, neste momento processual, realizar prognóstico seguro de pena, regime prisional ou eventual substituição por penas restritivas de direitos. A análise da homogeneidade cautelar não pode partir de cálculo hipotético favorável. A capitulação jurídica definitiva dos fatos, inclusive diante do resultado lesivo indicado no laudo complementar, será apreciada no momento processual oportuno e sem prejuízo das atribuições do titular da ação penal. Para fins cautelares, entretanto, não se pode desconsiderar a gravidade concreta do resultado produzido, que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Também não se mostra suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A proibição de contato, a proibição de aproximação, o comparecimento periódico em juízo ou mesmo eventual monitoração eletrônica não se revelam adequados, neste momento, para neutralizar o risco concreto identificado. A agressão teria ocorrido na residência da vítima, em contexto de proximidade territorial entre os envolvidos e mediante emprego de instrumento contundente, contra pessoa idosa, circunstâncias que reduzem a eficácia de medidas meramente restritivas. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência conhecida, ocupação lícita ou primariedade técnica, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da cautela extrema. No caso, a gravidade concreta da conduta, o resultado lesivo, a vulnerabilidade da vítima e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, sendo inadequadas e insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAMON DA SILVA SANTOS ao ID 10689477283 e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. II - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nessa fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 16:00 horas, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAMON DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ESCOBAR LAGOEIRO

OAB: 236040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002399-80.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAMON DA SILVA SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RAMON DA SILVA SANTOS, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão de ID 10663380228, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação. O mandado de citação foi juntado ao ID 10670219498, constando a ciência do acusado em 16 de abril de 2026. Não obstante, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação defensiva quanto à resposta à acusação, conforme certidão de ID 10673981238. A Defensoria Pública manifestou-se ao ID 10675621532, registrando que o acusado havia informado possuir advogado particular. Em seguida, o advogado Gabriel Escobar Lagoeiro, OAB/MG 236.040, requereu habilitação nos autos e prazo para regularização da representação processual, conforme petição de ID 10677139296. O pedido foi deferido por decisão de ID 10678357000, na qual se concedeu prazo de 10 dias para juntada da procuração e apresentação da resposta à acusação. A defesa constituída juntou procuração no ID 10689329106, e apresentou resposta à acusação, ao ID 10689477283. Na peça, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, a excepcionalidade da prisão processual, a primariedade técnica do acusado, a ausência de condenação transitada em julgado, a suficiência de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a alegada violação ao princípio da homogeneidade. O Ministério Público, em parecer de ID 10701613206, manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando que a custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, diante da violência concreta do fato, da vulnerabilidade do ofendido e do histórico criminal do acusado. É o relatório do necessário. I - Do pedido de revogação da prisão preventiva Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista, bem como poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, contudo, não houve alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos posteriormente juntados aos autos reforçam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública e da integridade da vítima. Inicialmente, registro que não há excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. O acusado foi citado em 16 de abril de 2026, conforme mandado de ID 10670219498, para apresentar resposta à acusação. Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação defensiva, consoante certidão de ID 10673981238. Após a intervenção da Defensoria Pública e a posterior habilitação de advogado constituído, a resposta à acusação somente foi efetivamente apresentada em 01 de junho de 2026, ao ID 10689477283. Assim, eventual alongamento do trâmite processual nesta fase decorreu, em relevante medida, da demora na regularização da defesa técnica e na apresentação da resposta à acusação, não sendo possível imputar ao Juízo ou ao Ministério Público a paralisação verificada entre a citação do réu e a efetiva apresentação da peça defensiva. A prisão preventiva, nesse contexto, não se torna ilegal pelo simples decurso do tempo, sobretudo quando o processo vem recebendo impulsionamento compatível com as peculiaridades do caso e com a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos documentos constantes do APFD de ID 10652667001, pelo laudo pericial de ID 10652667022 e, de modo ainda mais contundente, pelo laudo complementar de ID 10683389476. Este último registrou que a vítima apresentou fratura em antebraço esquerdo em decorrência de agressão física com pedaço de pau, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo. Os indícios de autoria também permanecem presentes. A vítima atribuiu a agressão ao acusado, narrando que foi surpreendida por golpes de madeira ao abrir o portão de sua residência. Os policiais militares ouvidos no APFD relataram que o acusado foi localizado após a ocorrência e admitiu ter agredido a vítima, embora tenha apresentado versão justificativa. O próprio acusado, em sede policial, reconheceu ter desferido golpe com pedaço de pau, sustentando, em sua defesa, que teria agido diante da aproximação da vítima com um facão. A alegação defensiva de que o acusado poderá demonstrar inocência, ausência de dolo, causa excludente ou outra tese meritória durante a instrução não afasta, nesta fase, os indícios suficientes de autoria. Trata-se de matéria própria da instrução criminal, a ser examinada após a produção da prova em contraditório judicial, não servindo, por ora, para neutralizar a necessidade cautelar já reconhecida. O periculum libertatis também permanece evidenciado. A gravidade concreta do fato excede a abstração do tipo penal. Segundo a acusação e os elementos informativos, o acusado teria se dirigido à residência de uma pessoa idosa, de 69 anos, e desferido golpes com pedaço de madeira, causando lesões significativas, inclusive fratura em antebraço esquerdo, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo, conforme laudo complementar de ID 10683389476. Tal dinâmica revela violência concreta, desproporcionalidade dos meios empregados e risco efetivo à integridade física da vítima, circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para prevenção de novas investidas contra o ofendido. Além disso, os registros constantes da certidão de antecedentes de ID 10652994542 e da folha de antecedentes de ID 10652667005 indicam envolvimento anterior do acusado em ocorrências e procedimentos relacionados a delitos que envolvem violência, grave ameaça ou risco à incolumidade pública, incluindo registros por ameaça, desobediência, lesão corporal no contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo. É certo que tais registros não equivalem, por si sós, à reincidência penal, nem podem ser utilizados como condenação antecipada. Todavia, para fins cautelares, podem ser valorados como elementos concretos de aferição do risco de reiteração delitiva, especialmente à luz do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, segundo o qual deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Não se está, portanto, atribuindo ao acusado a condição de reincidente sem título condenatório definitivo, mas apenas reconhecendo que o histórico documentado nos autos, somado ao modo de execução da conduta ora apurada e à vulnerabilidade da vítima, revela risco concreto e atual à ordem pública. A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade também não procede. Não é possível, neste momento processual, realizar prognóstico seguro de pena, regime prisional ou eventual substituição por penas restritivas de direitos. A análise da homogeneidade cautelar não pode partir de cálculo hipotético favorável. A capitulação jurídica definitiva dos fatos, inclusive diante do resultado lesivo indicado no laudo complementar, será apreciada no momento processual oportuno e sem prejuízo das atribuições do titular da ação penal. Para fins cautelares, entretanto, não se pode desconsiderar a gravidade concreta do resultado produzido, que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Também não se mostra suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A proibição de contato, a proibição de aproximação, o comparecimento periódico em juízo ou mesmo eventual monitoração eletrônica não se revelam adequados, neste momento, para neutralizar o risco concreto identificado. A agressão teria ocorrido na residência da vítima, em contexto de proximidade territorial entre os envolvidos e mediante emprego de instrumento contundente, contra pessoa idosa, circunstâncias que reduzem a eficácia de medidas meramente restritivas. As condições pessoais eventualmente favoráveis, como residência conhecida, ocupação lícita ou primariedade técnica, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da cautela extrema. No caso, a gravidade concreta da conduta, o resultado lesivo, a vulnerabilidade da vítima e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, sendo inadequadas e insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de RAMON DA SILVA SANTOS ao ID 10689477283 e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. II - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nessa fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 16:00 horas, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária