Detalhe do processo

5002399-80.2024.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002399-80.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO ALVES DOS SANTOS CPF: 099.235.996-12 RÉU: NOGUEIRA MULTIMARCAS LTDA CPF: 39.757.704/0001-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO ALVES DOS SANTOS em desfavor NOGUEIRA MULTIMARCAS LTDA, ambos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que adquiriu um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, como forma de complementar sua renda e satisfazer as necessidades diárias de sua família, tendo negociado com o requerido a compra do automóvel em 24/6/2024, não tendo constatado no instrumento contratual o número do motor do bem, indicando omissão de informação imprescindível, visando ocultar irregularidade que conhecia. Salientou que no trajeto para sua residência constatou que o veículo apresentava inúmeros problemas mecânicos nos discos de freios, suspensão, entre outros, até então desconhecidos, uma vez que nas tratativas de compra não foi cientificado sobre a existência de danos mecânicos no bem, multa ou outros encargos. Sustentou que tentou resolver a questão de maneira administrativa, tendo o requerido se eximido de sua responsabilidade, motivo pelo qual levou o veículo para vistoria em 30/7/2024 e foi cientificado que o número constante no chassi 9BGRG48F0CG396859, motor NAB384658 estava com restrição administrativa na cidade de São Paulo/SP referente a uma infração gravíssima com pena de apreensão do veículo, multa e reclusão. Além disso, tomou conhecimento que o motor estava divergente, uma vez que o número que consta no veículo, qual seja NAB645126, não corresponde ao informado na nota fiscal. Por fim, salientou que como forma de pagamento foi dada entrada no valor de R$6.000,00 e o restante através de cédula de crédito bancário junto ao Banco Digimais S.A., sendo necessária a contratação de seguro prestamista capital fixo no valor de R$1.294,77. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende, em sede de tutela, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a anulação da cédula de crédito bancário, arcando o requerido com todas as consequências jurídicas e administrativas que advirem do ato, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de dez salários-mínimos vigentes, e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$15.408,00, a devolução dos valores pagos a título de entrada e IPVA, em dobro e a citação do representante legal da requerida, Sr. Wesley Piva de Moraes. Postulou, ainda, pela aplicação de multa pela prática de infração da ordem econômica e, se necessário, que quaisquer ônus em relação a regularização de documentos em São Paulo/SP, pagamentos de multas, manutenção do veículo devidos aos defeitos apresentados e outros desconhecidos, sejam arcados pelo réu. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10291198284); documento pessoal (id 10291178512); declaração de hipossuficiência (id 10291212020); carteira de trabalho (id 10291204287); comprovante de endereço (id 10291212527); declaração isenção imposto de renda (id 10291186911); comprovação motorista aplicativo (id 10291212599); contrato de compra e venda (id 10291209601); recibo pagamento entrada (id 10291217865); cédula de crédito bancário (id 10291207406); CRLV (id 10291220465); laudo de vistoria eletrônica Detran (id 10291221217); número do motor divergente (id 10291209995); restrição administrativa (id 10291207658); seguro automóvel (id 10291200962); pagamento IPVA (id 10291207663); endereço réu (id 10291215227); nota fiscal (id 10291220098); laudo médico filha autor (id 10291220142); e documento pessoal filha autor (id 10291224676). Ao id 10295383247 sobreveio emenda à inicial para acrescentar as despesas com o veículo no valor total de R$956,95, bem como as parcelas da cédula de crédito bancário no importe de R$980,46. Conclusos os autos, restou concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela, sendo autorizado, contudo, o pagamento das parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao presente processo (id 10294861368). Ao id 10303450877 o requerente postulou pela inclusão no polo passivo do Banco Digimais S.A., sendo deferido o pedido ao id 10305583669. Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley Piva apresentaram contestação ao id 10319166280, na qual, preliminarmente, realizaram o chamamento ao processo da Sra. Manoella Aparecida Moreira Diniz, ao argumento de que adquiriram o veículo dela através de permuta e desconheciam a divergência do número do motor existente no carro, tendo, ainda, impugnado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que desconheciam a divergência do número do motor existente no carro e a nota fiscal, bem ainda acerca da restrição, tendo salientado que ao tomarem conhecimento entraram em contato com a proprietária do veículo e se prontificaram a resolver o problema junto ao DETRAN ou trocar o bem ou até mesmo cancelar a venda realizada, tendo o autor, inclusive, se recusado a deixar o bem na agência. Argumentaram a existência de má-fé do requerente, uma vez que possui outro veículo para auxiliar nas tarefas do dia a dia, bem como que a contratação do seguro trata-se de exigência realizada pela instituição financeira, não pelos requeridos. Salientaram a inexistência de vício que enseje a anulabilidade do contrato de compra e venda, uma vez que o autor realizou teste drive e aceitou o automóvel nos termos do contrato, e que os defeitos existentes no veículo foram sanados anteriormente à venda realizada, tendo argumentado que os comprovantes de transferência juntados aos autos foram realizados trinta dias após a venda e para terceiros estranhos à lide, não restando comprovada a realização dos reparos, tampouco que o impedimento administrativo era gravíssimo. Por fim, narraram que não há comprovação dos danos morais sofridos, tampouco dos lucros cessantes, uma vez que, conforme informado, o requerente possui outro veículo e não foi juntado aos autos comprovante de ganho mensal como motorista de aplicativo. Por fim, requereu a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de: procuração (id 10319163061); contrato social (id 10319173232); recibo de entrega de escrituração fiscal digital (id 10319154857); procuração (id 10319178821); documento pessoal (id 10319168296); comprovante de endereço (id 10319182319); contrato de permuta de veículos (id 10319177246); contrato de compra e venda (id 10319184372); conversas (id 10319188267); nota fiscal motor (id 10319185322); nota fiscal conserto veículo (id’s 10319177177 e 10319182328); contrato de honorários (id’s 10319178144 e 10319166949); e áudios (id’s 10319178151 e 10319196774). Por sua vez, o Banco Digimais apresentou contestação ao id 10333088868, oportunidade em que sustentou a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de ter atuado somente como intermediadora para o financiamento do bem, não possuindo responsabilidade pelos vícios alegados, bem como alegou a inépcia da inicial sob o fundamento de ser confusa e genérica, uma vez que as datas informadas são contraditórias, tendo o veículo ficando parado entre 25/6/2024 e 30/7/2024 por culpa exclusiva do autor e, por fim, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda ao argumento de inexistir prova mínima de conduta praticada pelo requerido para responsabilização pelos fatos narrados na inicial, bem ainda que a parte autora tinha ciência das pendências do veículo, não havendo se falar em rescisão contratual. Salientou que não houve prova dos danos materiais sofridos e que o valor postulado a título de danos morais é desproporcional. A contestação veio acompanhada de: procuração (id’s 10333084737 e 10333084982); cédula de crédito bancário (id’s 10333085479 e 10333084539); e laudo de vistoria/avaliação (id 10333081846). Impugnações apresentadas aos id’s 10359830623 e 10360702802 sustentando, em síntese, os fatos já contidos na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Banco Digimais postulado pelo julgamento antecipado (id 10369558173) e o autor pela realização de perícia, oitiva de testemunhas e juntada de documentos complementares (id 10383496834). Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. As provas foram deferidas ao id 10412090896. Ao id 10644075541 sobreveio aos autos informação acerca da cessão de crédito e direito à sucessão processual realizada entre o Banco Digimais e Hatikvah Participações, tendo o autor manifestado sua discordância ao id 10662712227, exceto caso o ingresso seja na qualidade de litisconsorte passivo. Apresentados quesitos, foi realizado laudo pericial ao id 10691974591, no qual se concluiu pela existência de divergência entre a numeração do motor instalado no veículo (NAB645126) e aquela constante da documentação utilizada em sua comercialização (NAB384658), tendo a Nota Fiscal nº 111, emitida em 9/10/2023, demonstrado que o motor de numeração NAB645126 já existia anteriormente à aquisição realizada pelo autor. O exame pericial não identificou indícios visuais de adulteração, remarcação ou supressão da gravação identificadora do motor, tampouco dos demais elementos identificadores veiculares analisados, abrangendo o número de identificação do veículo (VIN), a etiqueta do fabricante, a gravação estrutural, as gravações existentes nos vidros e a identificação do conjunto motriz. Constatou-se, ainda, que o motor encontrava-se em regular funcionamento na data da diligência, sendo possível realizar o engate estático das marchas, embora não tenha sido efetuado teste dinâmico de rodagem. Além disso, os autos contêm documentos que evidenciam a realização de manutenção mecânica no veículo em momento anterior à sua venda. Por outro lado, o perito consignou não dispor de elementos técnicos suficientes para afirmar se a divergência entre a numeração do motor e a documentação era ou não de conhecimento da revendedora. Por fim, concluiu-se que a divergência verificada possui natureza eminentemente cadastral e identificadora, decorrente da incompatibilidade entre o motor efetivamente instalado no veículo e os registros documentais analisados, circunstância apta a gerar repercussões de ordem administrativa perante os órgãos de trânsito, sem que tenham sido constatados indícios de adulteração dos elementos identificadores examinados. Manifestação das partes acerca do laudo aos id’s 10706881779 e 10707018465, tendo Banco Digimais quedado-se inerte. A parte autora desistiu da prova oral ao id 10720342436. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual, passo ao julgamento. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. No caso concreto, além da declaração de hipossuficiência apresentada, o autor acostou aos autos documentos que evidenciam sua situação financeira, dentre eles carteira de trabalho (id 10291204287), declaração de isenção do imposto de renda (id’s 10410836148, 10410827686 e 10410828488) e documentação demonstrando exercer atividade como motorista de aplicativo (id 10291212599), elementos que conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por outro lado, os impugnantes limitaram-se a formular alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada ou demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte autora. Assim, ausente prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Da inépcia da petição inicial O Banco Digimais S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa seria confusa e apresentaria contradições quanto às datas dos acontecimentos, impossibilitando o exercício do contraditório. Também não lhe assiste razão, uma vez que nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, não sendo identificada nenhuma das hipóteses. A inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as partes, individualiza os pedidos e expõe a causa de pedir próxima e remota, permitindo perfeita compreensão da controvérsia e possibilitando o pleno exercício do contraditório, sendo necessário salientar que eventuais divergências pontuais de datas ou inconsistências narrativas constituem matéria relacionada ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida, não se confundindo com vício apto a tornar inepta a petição inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Digimais S.A. Sustenta o Banco Digimais S.A. sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou exclusivamente como instituição financiadora da aquisição do veículo, inexistindo responsabilidade pelos vícios apontados na inicial. A preliminar, entretanto, confunde-se com o próprio mérito, isso porque a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção), tendo o autor, no caso em apreço, sustentando que a instituição financeira participou da cadeia contratual e postulado, inclusive, a anulação da cédula de crédito bancário celebrada para viabilizar a aquisição do veículo, imputando-lhe responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da negociação. Diante dessas alegações, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, independentemente de se reconhecer, ao final, a existência ou não de responsabilidade material pelos fatos narrados. Do chamamento ao processo de Manoella Aparecida Moreira Diniz Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley Piva requereram o chamamento ao processo da antiga proprietária do veículo, Sra. Manoella Aparecida Moreira Diniz, sustentando que adquiriram o automóvel mediante contrato de permuta e desconheciam a divergência existente na numeração do motor. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam, do afiançado na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores solidários e dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou alguns deles a dívida comum. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações, uma vez que a pretensão dos requeridos consiste em transferir eventual responsabilidade regressiva à pessoa de quem adquiriram o veículo, circunstância que, além de não autorizar o chamamento ao processo, sequer justificaria denunciação da lide, tendo em vista que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo necessário frisar, ademais, que tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção de terceiros mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema consumerista, conforme expressamente dispõe o art. 88 do CDC. Rejeita-se, portanto, o pedido de chamamento ao processo. Da cessão de crédito e do pedido de sucessão processual No curso da demanda, foi comunicada a cessão dos direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário pelo Banco Digimais S.A. à empresa Hatikvah Participações Ltda., sendo requerida sua sucessão processual e tendo o autor manifestado expressa discordância quanto à substituição processual, admitindo apenas o ingresso da cessionária na condição de litisconsorte passiva. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, dispondo o seu §1º que o adquirente ou cessionário somente poderá suceder a parte originária mediante consentimento da parte contrária. No caso concreto, inexistindo anuência expressa da parte autora, inviável a substituição do Banco Digimais S.A. pela empresa Hatikvah Participações Ltda., razão pela qual deve ser preservada a legitimidade do cedente para permanecer no polo passivo da demanda. Assim, rejeita-se o pedido de sucessão processual formulado pela Hatikvah Participações Ltda., mantendo-se o Banco Digimais S.A. no polo passivo da demanda. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas possui natureza eminentemente consumerista, porquanto o demandante adquiriu veículo automotor como destinatário final, ao passo que a requerida exerce profissionalmente atividade de comercialização de veículos usados, motivo pelo qual a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente daquelas que disciplinam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios apresentados pelo produto colocado em circulação. No caso concreto, embora a petição inicial também faça referência a alegados defeitos mecânicos apresentados pelo veículo logo após sua aquisição, verifica-se que a instrução probatória concentrou-se, sobretudo, na divergência existente entre a numeração do motor efetivamente instalado no automóvel e aquela constante da documentação utilizada na negociação, circunstância que, segundo a narrativa autoral, inviabilizaria a regular utilização e futura transferência do bem. A fim de esclarecer os fatos controvertidos, foi realizada perícia técnica, tendo o laudo pericial constatado que todos os elementos identificadores examinados mostraram-se compatíveis entre si, inexistindo indícios de adulteração, remarcação ou supressão da gravação identificadora do motor, do chassi, das etiquetas do fabricante, dos vidros ou dos demais sinais identificadores do automóvel. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar existir divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado no veículo, identificada como NAB645126 (id’s 10291221217 e 10291207658), e aquela constante da documentação utilizada na comercialização, qual seja, NAB384658 (id 10291220465), consignando, ainda, que a Nota Fiscal nº 111 (id 10291220098) demonstra que referido motor já se encontrava instalado no veículo anteriormente à aquisição realizada pelo autor, em 9/10/2023. Além disso, ressaltou que referida divergência possui natureza eminentemente cadastral e identificadora, sendo apta a ocasionar repercussões administrativas perante os órgãos de trânsito, embora não tenha identificado qualquer indício de fraude ou adulteração dos sinais identificadores do veículo. Por outro lado, o laudo esclareceu não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar se a revendedora possuía ou não conhecimento prévio acerca da mencionada divergência documental. Com efeito, embora o expert não tenha conseguido afirmar que a requerida tinha ciência da divergência cadastral existente, tal circunstância mostra-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do vício, do dano e do nexo causal. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No presente caso, ainda que o veículo se encontrasse em condições de funcionamento e não apresentasse indícios de adulteração dos seus elementos identificadores, a divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado e aquela constante da documentação utilizada na comercialização configura vício relevante do produto. Com efeito, a regular identificação do conjunto motriz constitui elemento essencial da individualização do veículo perante os órgãos administrativos de trânsito, sendo certo que eventual incompatibilidade entre os registros documentais e as características físicas do automóvel possui aptidão para gerar restrições administrativas, dificultar procedimentos de transferência de propriedade, licenciamento e demais atos inerentes à circulação regular do bem. Não se trata, portanto, de mera irregularidade burocrática destituída de relevância jurídica, mas de circunstância capaz de comprometer a segurança jurídica da aquisição realizada pelo consumidor, reduzindo sensivelmente o valor econômico do veículo e impondo-lhe risco administrativo que não poderia ser legitimamente esperado quando da celebração do contrato. Ademais, restou igualmente demonstrado nos autos que a divergência documental não surgiu após a venda, ao contrário, conforme expressamente consignado no laudo pericial, a Nota Fiscal nº 111 comprova que o motor de numeração NAB645126 já estava instalado anteriormente à aquisição realizada pelo autor, no ano de 2023, revelando que a incompatibilidade documental preexistia à celebração do negócio jurídico. Embora os requeridos sustentem desconhecimento acerca da irregularidade, tal alegação não possui o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que a atividade empresarial desenvolvida por revendedoras de veículos impõe deveres de diligência compatíveis com os riscos inerentes ao negócio, incumbindo-lhes verificar previamente a regularidade documental dos bens colocados à venda. Eventual desconhecimento acerca da divergência identificada constitui risco próprio da atividade econômica exercida, não podendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. Também não afasta a responsabilidade da requerida o argumento de que teria se prontificado a solucionar administrativamente o problema ou até mesmo substituir o veículo, isso porque não há prova de que tenha sido efetivamente eliminada a irregularidade documental constatada, permanecendo o vício existente durante toda a tramitação processual, circunstância corroborada pela própria realização da perícia judicial. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de exigir a resolução do contrato quando o vício não é sanado em prazo razoável, não podendo o fornecedor impor unilateralmente solução diversa daquela legitimamente escolhida pelo adquirente. Consequentemente, demonstrada a existência de vício preexistente à celebração do contrato, apto a comprometer a regular utilização jurídica do veículo, mostra-se cabível a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. Da responsabilidade dos corréus Wesley Piva de Moraes e do Banco Digimais S.A. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos demais requeridos. Em relação a Wesley Piva de Moraes, verifica-se que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente do fato de figurar como representante da pessoa jurídica responsável pela comercialização do veículo. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tenha atuado em nome próprio, praticado ato ilícito pessoal ou extrapolado os limites de sua atuação como representante da sociedade empresária. A personalidade jurídica da empresa constitui regra de separação patrimonial e de responsabilização, inexistindo nos autos qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizassem a responsabilização pessoal do corréu. Assim, ausente demonstração de conduta autônoma apta a ensejar sua responsabilização civil, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. No tocante ao Banco Digimais S.A., igualmente não prosperam os pedidos iniciais, uma vez que a prova produzida evidencia que a instituição financeira limitou-se a fornecer crédito para viabilizar a aquisição do veículo mediante celebração de cédula de crédito bancário, inexistindo demonstração de que tenha participado da negociação do automóvel, prestado garantia quanto às suas condições ou contribuído para o vício documental posteriormente constatado. O defeito reconhecido nesta sentença decorre exclusivamente da divergência existente entre a numeração do motor instalado e aquela constante da documentação utilizada pela revendedora na comercialização do bem, circunstância absolutamente estranha à atividade típica desenvolvida pela instituição financeira. Por conseguinte, os pedidos formulados em desfavor do Banco Digimais S.A. e Wesley Piva de Moraes devem ser julgados improcedentes. Em consequência da improcedência, o pedido de anulação da Cédula de Crédito Bancário celebrada com o Banco Digimais não merece prosperar, uma vez que a prova produzida nos autos não evidencia qualquer irregularidade imputável à instituição financeira, a qual limitou-se a conceder o crédito destinado à aquisição do veículo, inexistindo demonstração de participação na negociação do bem, na verificação de suas condições ou na prática de qualquer conduta apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios posteriormente constatados. A circunstância de o contrato de compra e venda ser rescindido em razão da responsabilidade exclusiva da revendedora não conduz, por si só, à nulidade da cédula de crédito bancário, a qual constitui negócio jurídico autônomo celebrado com instituição financeira que não concorreu para o evento danoso reconhecido nesta decisão. Desse modo, a Cédula de Crédito Bancário permanece válida e eficaz, subsistindo as obrigações dela decorrentes perante a instituição financeira e sua sucessora, sem prejuízo do direito do autor de ser integralmente ressarcido pela requerida Nogueira Multimarcas Ltda. dos valores comprovadamente desembolsados em razão da contratação, inclusive daqueles destinados ao adimplemento do financiamento, em razão da rescisão do contrato de compra e venda ora reconhecida. Da rescisão contratual e da restituição dos valores desembolsados Reconhecida a existência de vício do produto apto a comprometer a regular fruição do veículo adquirido, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. Com efeito, dispõe o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Embora a requerida tenha alegado que se prontificou a solucionar administrativamente a questão ou mesmo substituir o veículo, verifica-se que a irregularidade permaneceu existente durante toda a tramitação processual, não tendo sido produzida qualquer prova de sua efetiva regularização perante os órgãos competentes. Ademais, a solução proposta pela requerida dependia da aceitação do consumidor, inexistindo imposição legal que o obrigasse a permanecer vinculado ao contrato após constatado vício capaz de comprometer a regularidade documental do bem adquirido. Assim, mostra-se legítima a opção exercida pelo autor de postular a resolução do negócio jurídico e, como consequência lógica da rescisão contratual, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, mediante devolução recíproca das prestações. Desse modo, deverá o autor restituir o veículo objeto da compra e venda à requerida Nogueira Multimarcas Ltda., livre de quaisquer ônus decorrentes da utilização regular do bem durante o período em que permaneceu sob sua posse, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso ordinário. Em contrapartida, deverá a requerida restituir ao autor os valores cuja quitação restou comprovada nos autos em razão direta da celebração do contrato, abrangendo, dentre outros, o valor pago a título de entrada (id 10291217865 – R$6.000,00), as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas até a restituição do veículo, as quais poderão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença e as demais despesas diretamente relacionadas à aquisição do automóvel, como o seguro automotivo (id 10291200962), incluindo o valor recebido em razão da celebração da cédula de crédito bancário (id 10291207406), desde que documentalmente comprovadas no processo. Cumpre registrar que a restituição deverá limitar-se aos valores efetivamente demonstrados por meio da documentação acostada aos autos, inexistindo fundamento para condenação em montante superior ao comprovado. A restituição não se aplica, todavia, às despesas juntadas aos id’s 10295373899 e 10295384459, uma vez que tratam-se de comprovantes de pagamento desacompanhados de ordem de serviço ou nota fiscal referente aos itens ou serviços prestados, bem como ao comprovante de pagamento do IPVA juntado ao id 10291207663, em razão de não ter sido comprovado que o pagamento em questão refere-se ao veículo objeto da lide. Por outro lado, não prospera o pedido de restituição em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor restringe a repetição em dobro às hipóteses de cobrança indevida realizada de má-fé pelo fornecedor e, no presente caso, embora reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelo vício do produto, não há qualquer elemento capaz de evidenciar cobrança indevida revestida de má-fé ou conduta dolosa apta a justificar a incidência da sanção legal. Consequentemente, a restituição deverá ocorrer de forma simples, observando-se os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor. A parte autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sustentando que deixou de auferir renda como motorista de aplicativo em razão da impossibilidade de utilização do veículo. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que razoavelmente deixaram de ser obtidos em decorrência do evento danoso, incumbindo à parte autora comprovar, de forma objetiva, a efetiva perda patrimonial experimentada. A indenização por lucros cessantes não pode fundar-se em meras expectativas de ganho ou em presunções abstratas, exigindo demonstração concreta da renda habitualmente auferida e da efetiva impossibilidade de seu recebimento em razão exclusiva do ilícito. Embora o autor tenha comprovado exercer atividade como motorista de aplicativo (id 10291212599), não produziu prova idônea da renda efetivamente percebida, tampouco dos valores que deixou de receber durante o período alegado, não foram juntados extratos das plataformas digitais, demonstrativos de faturamento, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo apto a quantificar a alegada perda financeira. Além disso, a própria narrativa defensiva indica que o autor possuía outro veículo, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar eventual prejuízo, reforça a inexistência de prova segura quanto à completa impossibilidade de continuidade da atividade remunerada. Assim, ausente comprovação do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, porquanto o dano material não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. Dos danos morais A pretensão indenizatória por danos morais, contudo, não merece acolhimento, uma vez que embora tenha sido reconhecida a existência de vício no veículo adquirido, consistente na divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado e aquela constante da documentação utilizada na comercialização, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de vício do produto. Sobre a questão, colaciono a seguinte jurisprudência do TJMG APELAÇÃO CÍVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COMPRA E VENDA DE PRODUTO - DEFEITO APRESENTADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O dever indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927, ambos do CC. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - A simples recusa em realizar a troca de um produto com defeito de fabricação ou restituir o valor dele configura inadimplemento contratual, não havendo que se falar em dano moral quando a este fato não está aliada a uma situação vexatória e constrangedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.503159-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que a irregularidade constatada possui natureza eminentemente cadastral, decorrente da incompatibilidade entre a numeração do motor e os registros documentais, sem qualquer indício de adulteração, fraude ou ilicitude na identificação do veículo, conforme expressamente consignado pelo laudo pericial. Embora o autor alegue ter experimentado angústia, insegurança e preocupação em razão da irregularidade constatada, tais sentimentos decorrem naturalmente do descumprimento contratual verificado e não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Cumpre observar, ainda, que a situação experimentada pelo demandante encontra adequada recomposição mediante a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores despendidos, providências suficientes para restaurar o equilíbrio patrimonial rompido pelo vício reconhecido. Também não há prova de que o autor tenha sido submetido a constrangimento público, exposição vexatória, restrição efetiva ao seu direito de locomoção, apreensão do veículo ou qualquer outro evento extraordinário que evidencie sofrimento intenso e anormal, tendo as repercussões narradas permanecido restritas ao âmbito do inadimplemento contratual, sendo plenamente reparáveis pelas consequências patrimoniais já reconhecidas nesta decisão. Desse modo, ausente comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Os requeridos postularam a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de os pedidos não terem sido integralmente acolhidos não implica, por si só, reconhecimento de conduta temerária ou desleal. Ao contrário, parte significativa da pretensão autoral restou acolhida, evidenciando que a demanda foi proposta com fundamento em situação jurídica efetivamente existente. Inexistindo demonstração de alteração maliciosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda., referente ao veículo Chevrolet Celta, placa OLO-7193; b) condenar a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. a restituir ao autor os valores comprovadamente desembolsados em razão da celebração do contrato, compreendendo a quantia paga a título de entrada no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas até a restituição do veículo, as quais poderão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença e as demais despesas diretamente relacionadas à aquisição do automóvel, como o seguro automotivo (id 10291200962), incluindo o valor recebido em razão da celebração da cédula de crédito bancário (id 10291207406). Salienta-se, ademais, que a devolução dos valores fica condicionada à restituição do veículo pelo autor em favor da requerida, no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, devendo a devolução ocorrer de forma concomitante ao cumprimento da obrigação de restituição dos valores, observando-se o princípio da restituição recíproca das prestações. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data de pagamento de cada uma das parcelas/despesas/obrigações, pela tabela da CGJ/TJMG, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC, exceto em relação às dívidas líquidas com vencimento certo, consistente nas parcelas da cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 397 do CC. Julgo improcedentes o pedido de dano moral e dos pedidos formulados em relação aos demais requeridos. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda., na medida em que houve acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas, condeno ambas as partes ao pagamento, na razão de 50% para cada, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, relativamente às pretensões acolhidas, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, relativamente às pretensões julgadas improcedentes, observada a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos Banco Digimais S.A., Hatikvah Participações Ltda. e Wesley Piva de Moraes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, considerando que já houve deliberação acima aceca das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 6 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIMAIS S/A

Autor BRUNO ALVES DOS SANTOS

Réu NOGUEIRA MULTIMARCAS LTDA

Réu WESLEY PIVA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALINA TEODORO DA COSTA

OAB: 196084/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG

NATIELLE HELANE DUARTE DE PAULA ASSIS

OAB: 153129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002399-80.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO ALVES DOS SANTOS CPF: 099.235.996-12 RÉU: NOGUEIRA MULTIMARCAS LTDA CPF: 39.757.704/0001-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO ALVES DOS SANTOS em desfavor NOGUEIRA MULTIMARCAS LTDA, ambos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que adquiriu um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, como forma de complementar sua renda e satisfazer as necessidades diárias de sua família, tendo negociado com o requerido a compra do automóvel em 24/6/2024, não tendo constatado no instrumento contratual o número do motor do bem, indicando omissão de informação imprescindível, visando ocultar irregularidade que conhecia. Salientou que no trajeto para sua residência constatou que o veículo apresentava inúmeros problemas mecânicos nos discos de freios, suspensão, entre outros, até então desconhecidos, uma vez que nas tratativas de compra não foi cientificado sobre a existência de danos mecânicos no bem, multa ou outros encargos. Sustentou que tentou resolver a questão de maneira administrativa, tendo o requerido se eximido de sua responsabilidade, motivo pelo qual levou o veículo para vistoria em 30/7/2024 e foi cientificado que o número constante no chassi 9BGRG48F0CG396859, motor NAB384658 estava com restrição administrativa na cidade de São Paulo/SP referente a uma infração gravíssima com pena de apreensão do veículo, multa e reclusão. Além disso, tomou conhecimento que o motor estava divergente, uma vez que o número que consta no veículo, qual seja NAB645126, não corresponde ao informado na nota fiscal. Por fim, salientou que como forma de pagamento foi dada entrada no valor de R$6.000,00 e o restante através de cédula de crédito bancário junto ao Banco Digimais S.A., sendo necessária a contratação de seguro prestamista capital fixo no valor de R$1.294,77. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende, em sede de tutela, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a anulação da cédula de crédito bancário, arcando o requerido com todas as consequências jurídicas e administrativas que advirem do ato, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de dez salários-mínimos vigentes, e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$15.408,00, a devolução dos valores pagos a título de entrada e IPVA, em dobro e a citação do representante legal da requerida, Sr. Wesley Piva de Moraes. Postulou, ainda, pela aplicação de multa pela prática de infração da ordem econômica e, se necessário, que quaisquer ônus em relação a regularização de documentos em São Paulo/SP, pagamentos de multas, manutenção do veículo devidos aos defeitos apresentados e outros desconhecidos, sejam arcados pelo réu. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10291198284); documento pessoal (id 10291178512); declaração de hipossuficiência (id 10291212020); carteira de trabalho (id 10291204287); comprovante de endereço (id 10291212527); declaração isenção imposto de renda (id 10291186911); comprovação motorista aplicativo (id 10291212599); contrato de compra e venda (id 10291209601); recibo pagamento entrada (id 10291217865); cédula de crédito bancário (id 10291207406); CRLV (id 10291220465); laudo de vistoria eletrônica Detran (id 10291221217); número do motor divergente (id 10291209995); restrição administrativa (id 10291207658); seguro automóvel (id 10291200962); pagamento IPVA (id 10291207663); endereço réu (id 10291215227); nota fiscal (id 10291220098); laudo médico filha autor (id 10291220142); e documento pessoal filha autor (id 10291224676). Ao id 10295383247 sobreveio emenda à inicial para acrescentar as despesas com o veículo no valor total de R$956,95, bem como as parcelas da cédula de crédito bancário no importe de R$980,46. Conclusos os autos, restou concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela, sendo autorizado, contudo, o pagamento das parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao presente processo (id 10294861368). Ao id 10303450877 o requerente postulou pela inclusão no polo passivo do Banco Digimais S.A., sendo deferido o pedido ao id 10305583669. Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley Piva apresentaram contestação ao id 10319166280, na qual, preliminarmente, realizaram o chamamento ao processo da Sra. Manoella Aparecida Moreira Diniz, ao argumento de que adquiriram o veículo dela através de permuta e desconheciam a divergência do número do motor existente no carro, tendo, ainda, impugnado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que desconheciam a divergência do número do motor existente no carro e a nota fiscal, bem ainda acerca da restrição, tendo salientado que ao tomarem conhecimento entraram em contato com a proprietária do veículo e se prontificaram a resolver o problema junto ao DETRAN ou trocar o bem ou até mesmo cancelar a venda realizada, tendo o autor, inclusive, se recusado a deixar o bem na agência. Argumentaram a existência de má-fé do requerente, uma vez que possui outro veículo para auxiliar nas tarefas do dia a dia, bem como que a contratação do seguro trata-se de exigência realizada pela instituição financeira, não pelos requeridos. Salientaram a inexistência de vício que enseje a anulabilidade do contrato de compra e venda, uma vez que o autor realizou teste drive e aceitou o automóvel nos termos do contrato, e que os defeitos existentes no veículo foram sanados anteriormente à venda realizada, tendo argumentado que os comprovantes de transferência juntados aos autos foram realizados trinta dias após a venda e para terceiros estranhos à lide, não restando comprovada a realização dos reparos, tampouco que o impedimento administrativo era gravíssimo. Por fim, narraram que não há comprovação dos danos morais sofridos, tampouco dos lucros cessantes, uma vez que, conforme informado, o requerente possui outro veículo e não foi juntado aos autos comprovante de ganho mensal como motorista de aplicativo. Por fim, requereu a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de: procuração (id 10319163061); contrato social (id 10319173232); recibo de entrega de escrituração fiscal digital (id 10319154857); procuração (id 10319178821); documento pessoal (id 10319168296); comprovante de endereço (id 10319182319); contrato de permuta de veículos (id 10319177246); contrato de compra e venda (id 10319184372); conversas (id 10319188267); nota fiscal motor (id 10319185322); nota fiscal conserto veículo (id’s 10319177177 e 10319182328); contrato de honorários (id’s 10319178144 e 10319166949); e áudios (id’s 10319178151 e 10319196774). Por sua vez, o Banco Digimais apresentou contestação ao id 10333088868, oportunidade em que sustentou a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de ter atuado somente como intermediadora para o financiamento do bem, não possuindo responsabilidade pelos vícios alegados, bem como alegou a inépcia da inicial sob o fundamento de ser confusa e genérica, uma vez que as datas informadas são contraditórias, tendo o veículo ficando parado entre 25/6/2024 e 30/7/2024 por culpa exclusiva do autor e, por fim, impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda ao argumento de inexistir prova mínima de conduta praticada pelo requerido para responsabilização pelos fatos narrados na inicial, bem ainda que a parte autora tinha ciência das pendências do veículo, não havendo se falar em rescisão contratual. Salientou que não houve prova dos danos materiais sofridos e que o valor postulado a título de danos morais é desproporcional. A contestação veio acompanhada de: procuração (id’s 10333084737 e 10333084982); cédula de crédito bancário (id’s 10333085479 e 10333084539); e laudo de vistoria/avaliação (id 10333081846). Impugnações apresentadas aos id’s 10359830623 e 10360702802 sustentando, em síntese, os fatos já contidos na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Banco Digimais postulado pelo julgamento antecipado (id 10369558173) e o autor pela realização de perícia, oitiva de testemunhas e juntada de documentos complementares (id 10383496834). Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. As provas foram deferidas ao id 10412090896. Ao id 10644075541 sobreveio aos autos informação acerca da cessão de crédito e direito à sucessão processual realizada entre o Banco Digimais e Hatikvah Participações, tendo o autor manifestado sua discordância ao id 10662712227, exceto caso o ingresso seja na qualidade de litisconsorte passivo. Apresentados quesitos, foi realizado laudo pericial ao id 10691974591, no qual se concluiu pela existência de divergência entre a numeração do motor instalado no veículo (NAB645126) e aquela constante da documentação utilizada em sua comercialização (NAB384658), tendo a Nota Fiscal nº 111, emitida em 9/10/2023, demonstrado que o motor de numeração NAB645126 já existia anteriormente à aquisição realizada pelo autor. O exame pericial não identificou indícios visuais de adulteração, remarcação ou supressão da gravação identificadora do motor, tampouco dos demais elementos identificadores veiculares analisados, abrangendo o número de identificação do veículo (VIN), a etiqueta do fabricante, a gravação estrutural, as gravações existentes nos vidros e a identificação do conjunto motriz. Constatou-se, ainda, que o motor encontrava-se em regular funcionamento na data da diligência, sendo possível realizar o engate estático das marchas, embora não tenha sido efetuado teste dinâmico de rodagem. Além disso, os autos contêm documentos que evidenciam a realização de manutenção mecânica no veículo em momento anterior à sua venda. Por outro lado, o perito consignou não dispor de elementos técnicos suficientes para afirmar se a divergência entre a numeração do motor e a documentação era ou não de conhecimento da revendedora. Por fim, concluiu-se que a divergência verificada possui natureza eminentemente cadastral e identificadora, decorrente da incompatibilidade entre o motor efetivamente instalado no veículo e os registros documentais analisados, circunstância apta a gerar repercussões de ordem administrativa perante os órgãos de trânsito, sem que tenham sido constatados indícios de adulteração dos elementos identificadores examinados. Manifestação das partes acerca do laudo aos id’s 10706881779 e 10707018465, tendo Banco Digimais quedado-se inerte. A parte autora desistiu da prova oral ao id 10720342436. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, motivo pelo qual, passo ao julgamento. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. No caso concreto, além da declaração de hipossuficiência apresentada, o autor acostou aos autos documentos que evidenciam sua situação financeira, dentre eles carteira de trabalho (id 10291204287), declaração de isenção do imposto de renda (id’s 10410836148, 10410827686 e 10410828488) e documentação demonstrando exercer atividade como motorista de aplicativo (id 10291212599), elementos que conferem verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por outro lado, os impugnantes limitaram-se a formular alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada ou demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte autora. Assim, ausente prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Da inépcia da petição inicial O Banco Digimais S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa seria confusa e apresentaria contradições quanto às datas dos acontecimentos, impossibilitando o exercício do contraditório. Também não lhe assiste razão, uma vez que nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, não sendo identificada nenhuma das hipóteses. A inicial descreve adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica as partes, individualiza os pedidos e expõe a causa de pedir próxima e remota, permitindo perfeita compreensão da controvérsia e possibilitando o pleno exercício do contraditório, sendo necessário salientar que eventuais divergências pontuais de datas ou inconsistências narrativas constituem matéria relacionada ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida, não se confundindo com vício apto a tornar inepta a petição inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Digimais S.A. Sustenta o Banco Digimais S.A. sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou exclusivamente como instituição financiadora da aquisição do veículo, inexistindo responsabilidade pelos vícios apontados na inicial. A preliminar, entretanto, confunde-se com o próprio mérito, isso porque a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações constantes da petição inicial (teoria da asserção), tendo o autor, no caso em apreço, sustentando que a instituição financeira participou da cadeia contratual e postulado, inclusive, a anulação da cédula de crédito bancário celebrada para viabilizar a aquisição do veículo, imputando-lhe responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da negociação. Diante dessas alegações, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, independentemente de se reconhecer, ao final, a existência ou não de responsabilidade material pelos fatos narrados. Do chamamento ao processo de Manoella Aparecida Moreira Diniz Os requeridos Nogueira Multimarcas e Wesley Piva requereram o chamamento ao processo da antiga proprietária do veículo, Sra. Manoella Aparecida Moreira Diniz, sustentando que adquiriram o automóvel mediante contrato de permuta e desconheciam a divergência existente na numeração do motor. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam, do afiançado na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores solidários e dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou alguns deles a dívida comum. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações, uma vez que a pretensão dos requeridos consiste em transferir eventual responsabilidade regressiva à pessoa de quem adquiriram o veículo, circunstância que, além de não autorizar o chamamento ao processo, sequer justificaria denunciação da lide, tendo em vista que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo necessário frisar, ademais, que tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção de terceiros mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema consumerista, conforme expressamente dispõe o art. 88 do CDC. Rejeita-se, portanto, o pedido de chamamento ao processo. Da cessão de crédito e do pedido de sucessão processual No curso da demanda, foi comunicada a cessão dos direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário pelo Banco Digimais S.A. à empresa Hatikvah Participações Ltda., sendo requerida sua sucessão processual e tendo o autor manifestado expressa discordância quanto à substituição processual, admitindo apenas o ingresso da cessionária na condição de litisconsorte passiva. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, dispondo o seu §1º que o adquirente ou cessionário somente poderá suceder a parte originária mediante consentimento da parte contrária. No caso concreto, inexistindo anuência expressa da parte autora, inviável a substituição do Banco Digimais S.A. pela empresa Hatikvah Participações Ltda., razão pela qual deve ser preservada a legitimidade do cedente para permanecer no polo passivo da demanda. Assim, rejeita-se o pedido de sucessão processual formulado pela Hatikvah Participações Ltda., mantendo-se o Banco Digimais S.A. no polo passivo da demanda. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas possui natureza eminentemente consumerista, porquanto o demandante adquiriu veículo automotor como destinatário final, ao passo que a requerida exerce profissionalmente atividade de comercialização de veículos usados, motivo pelo qual a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente daquelas que disciplinam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios apresentados pelo produto colocado em circulação. No caso concreto, embora a petição inicial também faça referência a alegados defeitos mecânicos apresentados pelo veículo logo após sua aquisição, verifica-se que a instrução probatória concentrou-se, sobretudo, na divergência existente entre a numeração do motor efetivamente instalado no automóvel e aquela constante da documentação utilizada na negociação, circunstância que, segundo a narrativa autoral, inviabilizaria a regular utilização e futura transferência do bem. A fim de esclarecer os fatos controvertidos, foi realizada perícia técnica, tendo o laudo pericial constatado que todos os elementos identificadores examinados mostraram-se compatíveis entre si, inexistindo indícios de adulteração, remarcação ou supressão da gravação identificadora do motor, do chassi, das etiquetas do fabricante, dos vidros ou dos demais sinais identificadores do automóvel. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar existir divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado no veículo, identificada como NAB645126 (id’s 10291221217 e 10291207658), e aquela constante da documentação utilizada na comercialização, qual seja, NAB384658 (id 10291220465), consignando, ainda, que a Nota Fiscal nº 111 (id 10291220098) demonstra que referido motor já se encontrava instalado no veículo anteriormente à aquisição realizada pelo autor, em 9/10/2023. Além disso, ressaltou que referida divergência possui natureza eminentemente cadastral e identificadora, sendo apta a ocasionar repercussões administrativas perante os órgãos de trânsito, embora não tenha identificado qualquer indício de fraude ou adulteração dos sinais identificadores do veículo. Por outro lado, o laudo esclareceu não existirem elementos técnicos suficientes para afirmar se a revendedora possuía ou não conhecimento prévio acerca da mencionada divergência documental. Com efeito, embora o expert não tenha conseguido afirmar que a requerida tinha ciência da divergência cadastral existente, tal circunstância mostra-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do vício, do dano e do nexo causal. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No presente caso, ainda que o veículo se encontrasse em condições de funcionamento e não apresentasse indícios de adulteração dos seus elementos identificadores, a divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado e aquela constante da documentação utilizada na comercialização configura vício relevante do produto. Com efeito, a regular identificação do conjunto motriz constitui elemento essencial da individualização do veículo perante os órgãos administrativos de trânsito, sendo certo que eventual incompatibilidade entre os registros documentais e as características físicas do automóvel possui aptidão para gerar restrições administrativas, dificultar procedimentos de transferência de propriedade, licenciamento e demais atos inerentes à circulação regular do bem. Não se trata, portanto, de mera irregularidade burocrática destituída de relevância jurídica, mas de circunstância capaz de comprometer a segurança jurídica da aquisição realizada pelo consumidor, reduzindo sensivelmente o valor econômico do veículo e impondo-lhe risco administrativo que não poderia ser legitimamente esperado quando da celebração do contrato. Ademais, restou igualmente demonstrado nos autos que a divergência documental não surgiu após a venda, ao contrário, conforme expressamente consignado no laudo pericial, a Nota Fiscal nº 111 comprova que o motor de numeração NAB645126 já estava instalado anteriormente à aquisição realizada pelo autor, no ano de 2023, revelando que a incompatibilidade documental preexistia à celebração do negócio jurídico. Embora os requeridos sustentem desconhecimento acerca da irregularidade, tal alegação não possui o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que a atividade empresarial desenvolvida por revendedoras de veículos impõe deveres de diligência compatíveis com os riscos inerentes ao negócio, incumbindo-lhes verificar previamente a regularidade documental dos bens colocados à venda. Eventual desconhecimento acerca da divergência identificada constitui risco próprio da atividade econômica exercida, não podendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. Também não afasta a responsabilidade da requerida o argumento de que teria se prontificado a solucionar administrativamente o problema ou até mesmo substituir o veículo, isso porque não há prova de que tenha sido efetivamente eliminada a irregularidade documental constatada, permanecendo o vício existente durante toda a tramitação processual, circunstância corroborada pela própria realização da perícia judicial. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de exigir a resolução do contrato quando o vício não é sanado em prazo razoável, não podendo o fornecedor impor unilateralmente solução diversa daquela legitimamente escolhida pelo adquirente. Consequentemente, demonstrada a existência de vício preexistente à celebração do contrato, apto a comprometer a regular utilização jurídica do veículo, mostra-se cabível a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. Da responsabilidade dos corréus Wesley Piva de Moraes e do Banco Digimais S.A. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos demais requeridos. Em relação a Wesley Piva de Moraes, verifica-se que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente do fato de figurar como representante da pessoa jurídica responsável pela comercialização do veículo. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tenha atuado em nome próprio, praticado ato ilícito pessoal ou extrapolado os limites de sua atuação como representante da sociedade empresária. A personalidade jurídica da empresa constitui regra de separação patrimonial e de responsabilização, inexistindo nos autos qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizassem a responsabilização pessoal do corréu. Assim, ausente demonstração de conduta autônoma apta a ensejar sua responsabilização civil, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes. No tocante ao Banco Digimais S.A., igualmente não prosperam os pedidos iniciais, uma vez que a prova produzida evidencia que a instituição financeira limitou-se a fornecer crédito para viabilizar a aquisição do veículo mediante celebração de cédula de crédito bancário, inexistindo demonstração de que tenha participado da negociação do automóvel, prestado garantia quanto às suas condições ou contribuído para o vício documental posteriormente constatado. O defeito reconhecido nesta sentença decorre exclusivamente da divergência existente entre a numeração do motor instalado e aquela constante da documentação utilizada pela revendedora na comercialização do bem, circunstância absolutamente estranha à atividade típica desenvolvida pela instituição financeira. Por conseguinte, os pedidos formulados em desfavor do Banco Digimais S.A. e Wesley Piva de Moraes devem ser julgados improcedentes. Em consequência da improcedência, o pedido de anulação da Cédula de Crédito Bancário celebrada com o Banco Digimais não merece prosperar, uma vez que a prova produzida nos autos não evidencia qualquer irregularidade imputável à instituição financeira, a qual limitou-se a conceder o crédito destinado à aquisição do veículo, inexistindo demonstração de participação na negociação do bem, na verificação de suas condições ou na prática de qualquer conduta apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios posteriormente constatados. A circunstância de o contrato de compra e venda ser rescindido em razão da responsabilidade exclusiva da revendedora não conduz, por si só, à nulidade da cédula de crédito bancário, a qual constitui negócio jurídico autônomo celebrado com instituição financeira que não concorreu para o evento danoso reconhecido nesta decisão. Desse modo, a Cédula de Crédito Bancário permanece válida e eficaz, subsistindo as obrigações dela decorrentes perante a instituição financeira e sua sucessora, sem prejuízo do direito do autor de ser integralmente ressarcido pela requerida Nogueira Multimarcas Ltda. dos valores comprovadamente desembolsados em razão da contratação, inclusive daqueles destinados ao adimplemento do financiamento, em razão da rescisão do contrato de compra e venda ora reconhecida. Da rescisão contratual e da restituição dos valores desembolsados Reconhecida a existência de vício do produto apto a comprometer a regular fruição do veículo adquirido, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. Com efeito, dispõe o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Embora a requerida tenha alegado que se prontificou a solucionar administrativamente a questão ou mesmo substituir o veículo, verifica-se que a irregularidade permaneceu existente durante toda a tramitação processual, não tendo sido produzida qualquer prova de sua efetiva regularização perante os órgãos competentes. Ademais, a solução proposta pela requerida dependia da aceitação do consumidor, inexistindo imposição legal que o obrigasse a permanecer vinculado ao contrato após constatado vício capaz de comprometer a regularidade documental do bem adquirido. Assim, mostra-se legítima a opção exercida pelo autor de postular a resolução do negócio jurídico e, como consequência lógica da rescisão contratual, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, mediante devolução recíproca das prestações. Desse modo, deverá o autor restituir o veículo objeto da compra e venda à requerida Nogueira Multimarcas Ltda., livre de quaisquer ônus decorrentes da utilização regular do bem durante o período em que permaneceu sob sua posse, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso ordinário. Em contrapartida, deverá a requerida restituir ao autor os valores cuja quitação restou comprovada nos autos em razão direta da celebração do contrato, abrangendo, dentre outros, o valor pago a título de entrada (id 10291217865 – R$6.000,00), as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas até a restituição do veículo, as quais poderão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença e as demais despesas diretamente relacionadas à aquisição do automóvel, como o seguro automotivo (id 10291200962), incluindo o valor recebido em razão da celebração da cédula de crédito bancário (id 10291207406), desde que documentalmente comprovadas no processo. Cumpre registrar que a restituição deverá limitar-se aos valores efetivamente demonstrados por meio da documentação acostada aos autos, inexistindo fundamento para condenação em montante superior ao comprovado. A restituição não se aplica, todavia, às despesas juntadas aos id’s 10295373899 e 10295384459, uma vez que tratam-se de comprovantes de pagamento desacompanhados de ordem de serviço ou nota fiscal referente aos itens ou serviços prestados, bem como ao comprovante de pagamento do IPVA juntado ao id 10291207663, em razão de não ter sido comprovado que o pagamento em questão refere-se ao veículo objeto da lide. Por outro lado, não prospera o pedido de restituição em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor restringe a repetição em dobro às hipóteses de cobrança indevida realizada de má-fé pelo fornecedor e, no presente caso, embora reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelo vício do produto, não há qualquer elemento capaz de evidenciar cobrança indevida revestida de má-fé ou conduta dolosa apta a justificar a incidência da sanção legal. Consequentemente, a restituição deverá ocorrer de forma simples, observando-se os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor. A parte autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sustentando que deixou de auferir renda como motorista de aplicativo em razão da impossibilidade de utilização do veículo. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que razoavelmente deixaram de ser obtidos em decorrência do evento danoso, incumbindo à parte autora comprovar, de forma objetiva, a efetiva perda patrimonial experimentada. A indenização por lucros cessantes não pode fundar-se em meras expectativas de ganho ou em presunções abstratas, exigindo demonstração concreta da renda habitualmente auferida e da efetiva impossibilidade de seu recebimento em razão exclusiva do ilícito. Embora o autor tenha comprovado exercer atividade como motorista de aplicativo (id 10291212599), não produziu prova idônea da renda efetivamente percebida, tampouco dos valores que deixou de receber durante o período alegado, não foram juntados extratos das plataformas digitais, demonstrativos de faturamento, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo apto a quantificar a alegada perda financeira. Além disso, a própria narrativa defensiva indica que o autor possuía outro veículo, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar eventual prejuízo, reforça a inexistência de prova segura quanto à completa impossibilidade de continuidade da atividade remunerada. Assim, ausente comprovação do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, porquanto o dano material não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. Dos danos morais A pretensão indenizatória por danos morais, contudo, não merece acolhimento, uma vez que embora tenha sido reconhecida a existência de vício no veículo adquirido, consistente na divergência entre a numeração do motor efetivamente instalado e aquela constante da documentação utilizada na comercialização, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de vício do produto. Sobre a questão, colaciono a seguinte jurisprudência do TJMG APELAÇÃO CÍVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COMPRA E VENDA DE PRODUTO - DEFEITO APRESENTADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O dever indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927, ambos do CC. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - A simples recusa em realizar a troca de um produto com defeito de fabricação ou restituir o valor dele configura inadimplemento contratual, não havendo que se falar em dano moral quando a este fato não está aliada a uma situação vexatória e constrangedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.503159-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia que a irregularidade constatada possui natureza eminentemente cadastral, decorrente da incompatibilidade entre a numeração do motor e os registros documentais, sem qualquer indício de adulteração, fraude ou ilicitude na identificação do veículo, conforme expressamente consignado pelo laudo pericial. Embora o autor alegue ter experimentado angústia, insegurança e preocupação em razão da irregularidade constatada, tais sentimentos decorrem naturalmente do descumprimento contratual verificado e não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Cumpre observar, ainda, que a situação experimentada pelo demandante encontra adequada recomposição mediante a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores despendidos, providências suficientes para restaurar o equilíbrio patrimonial rompido pelo vício reconhecido. Também não há prova de que o autor tenha sido submetido a constrangimento público, exposição vexatória, restrição efetiva ao seu direito de locomoção, apreensão do veículo ou qualquer outro evento extraordinário que evidencie sofrimento intenso e anormal, tendo as repercussões narradas permanecido restritas ao âmbito do inadimplemento contratual, sendo plenamente reparáveis pelas consequências patrimoniais já reconhecidas nesta decisão. Desse modo, ausente comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Os requeridos postularam a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de os pedidos não terem sido integralmente acolhidos não implica, por si só, reconhecimento de conduta temerária ou desleal. Ao contrário, parte significativa da pretensão autoral restou acolhida, evidenciando que a demanda foi proposta com fundamento em situação jurídica efetivamente existente. Inexistindo demonstração de alteração maliciosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda., referente ao veículo Chevrolet Celta, placa OLO-7193; b) condenar a requerida Nogueira Multimarcas Ltda. a restituir ao autor os valores comprovadamente desembolsados em razão da celebração do contrato, compreendendo a quantia paga a título de entrada no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas até a restituição do veículo, as quais poderão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença e as demais despesas diretamente relacionadas à aquisição do automóvel, como o seguro automotivo (id 10291200962), incluindo o valor recebido em razão da celebração da cédula de crédito bancário (id 10291207406). Salienta-se, ademais, que a devolução dos valores fica condicionada à restituição do veículo pelo autor em favor da requerida, no estado em que se encontrar, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, devendo a devolução ocorrer de forma concomitante ao cumprimento da obrigação de restituição dos valores, observando-se o princípio da restituição recíproca das prestações. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual considero a data de pagamento de cada uma das parcelas/despesas/obrigações, pela tabela da CGJ/TJMG, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC, exceto em relação às dívidas líquidas com vencimento certo, consistente nas parcelas da cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 397 do CC. Julgo improcedentes o pedido de dano moral e dos pedidos formulados em relação aos demais requeridos. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e a requerida Nogueira Multimarcas Ltda., na medida em que houve acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas, condeno ambas as partes ao pagamento, na razão de 50% para cada, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, relativamente às pretensões acolhidas, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, relativamente às pretensões julgadas improcedentes, observada a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos Banco Digimais S.A., Hatikvah Participações Ltda. e Wesley Piva de Moraes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, considerando que já houve deliberação acima aceca das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 6 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito