5002399-53.2023.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002399-53.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: H. G. B. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: OBEDIS VIEIRA AFONSO CPF: 105.534.886-78 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Leandro Lourenço da Silva, , , Rosiélica Batista da Silva e Maria Helena Batista de Souza em face de Obedis Vieira Afonso, Admilson Adolfo Horsts e Cláudia Pereira Rangel. Narram os autores, em síntese, que em 17/07/2021, foram vítimas de um grave acidente de trânsito na BR-262, supostamente causado por culpa exclusiva do primeiro réu, Obedis Vieira Afonso, que conduzia o veículo Fiat Argo (propriedade da terceira ré, Cláudia Pereira Rangel) em estado de embriaguez e sem possuir habilitação, após o segundo réu, Admilson Adolfo Horsts, ter-lhe entregado a direção. Em decorrência do sinistro, alegam ter sofrido lesões de diversas naturezas, o que fundamenta os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e de pensionamento por incapacidade laboral. Regularmente citados, os réus Admilson e Cláudia apresentaram contestação (Id. 10299076276), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, imputam a responsabilidade exclusiva a Obedis e, subsidiariamente, a culpa concorrente dos autores. O réu Obedis, por sua vez, representado por defensor dativo nomeado, apresentou contestação (Id. 10522791633), defendendo a ausência de nexo causal direto, a responsabilidade solidária dos outros réus, a inexistência de dolo ou culpa grave e impugna especificamente cada um dos pedidos de indenização por falta de comprovação. Os autores impugnaram as contestações (Ids. 10326279075 e 10571691321). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo os autores (Id. 10580062113) e os réus Admilson e Cláudia (Id. 10344289465) requerido a produção de prova pericial, documental e oral. O réu Obedis pediu o julgamento antecipado (Id. 10575005079). É o necessário. Decido. 1. Das preliminares (artigo 357, I, CPC): a) Inépcia da inicial por quantificação incorreta dos danos Segundo apontam os réus Admilson e Cláudia, os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento foram baseados em estimativas, sem a apresentação imediata de provas documentais robustas, o que dificultaria a defesa. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir (o acidente de trânsito e os danos dele decorrentes) e os pedidos (indenizações e pensão). A narração dos fatos permite uma conclusão lógica e não há incompatibilidade entre os pedidos. A quantificação exata dos danos materiais e a comprovação da extensão da incapacidade laboral são, por sua natureza, questões que frequentemente dependem da instrução probatória, incluindo a produção de prova pericial, não sendo um requisito indispensável para a validade da petição inicial, desde que os pedidos sejam certos e determinados, ainda que dependam de apuração futura. Além disso, a defesa dos réus não foi cerceada, tanto que puderam contestar especificamente os valores e a existência dos danos alegados. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva dos réus Admilson e Cláudia Os réus entendem serem partes ilegítimas para responderem a ação. Admilson sustenta ter agido em estado de necessidade ao entregar a direção do veículo a Obedis, por estar passando mal, e alega que não tinha conhecimento da embriaguez ou da falta de habilitação deste. Cláudia, por sua vez, aduz que a mera condição de proprietária do veículo, sem participação direta no evento, não a torna responsável. Contudo, as questões levantadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e, portanto, não podem ser acolhidas como preliminar. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nos fatos narrados na petição inicial. Os autores imputam a Admilson a culpa in eligendo (pela escolha de a quem entregar o veículo) e a Cláudia a responsabilidade como proprietária do bem (culpa in vigilando e pela teoria da guarda da coisa). Se tais alegações são procedentes, se o estado de necessidade de Admilson de fato existiu e o exime de culpa, ou se a responsabilidade da proprietária é afastada no caso concreto, são questões que demandam análise do conjunto fático-probatório a ser produzido durante a instrução processual. Com base nos fatos alegados na exordial, os réus são, em tese, partes legítimas para responder à ação. A verificação da existência ou não de sua responsabilidade civil é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. c) Pedido de gratuidade de justiça dos réus Admilson e Cláudia Intimados a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Id. 10597922736), os réus ficaram inertes, conforme certificado no Id. 10625340083. A ausência de comprovação, após oportunidade concedida para tanto, impede a concessão do benefício. Deste modo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça a Admilson Adolfo Horsts e Claudia Pereira Rangel. 2. Delimitações das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): Questões de fato: a) A dinâmica do acidente de trânsito, para aferir a culpa pela colisão, se exclusiva do réu Obedis (por invasão de contramão, embriaguez e falta de CNH) ou se houve culpa concorrente dos autores (suposta irregularidade do veículo e falta de uso de cinto de segurança); b) A existência e a extensão da responsabilidade dos réus Admilson (por entregar a direção) e Cláudia (como proprietária do veículo), incluindo a análise da tese de estado de necessidade; c) A existência e a extensão dos danos materiais (despesas médicas e valor do veículo), morais (sofrimento psíquico) e estéticos (lesões e cicatrizes permanentes) sofridos pelos autores; d) A comprovação da incapacidade laboral, parcial ou total, permanente ou temporária, dos autores Leandro e Rosiélica para fins de fixação de pensionamento. Questões de direito: a) Responsabilidade civil subjetiva em acidentes de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil); b) Análise das infrações de trânsito e suas consequências na esfera cível (arts. 162, I, e 306 do CTB); c) Configuração da responsabilidade solidária entre condutor, possuidor e proprietário do veículo (art. 942 do Código Civil); d) Configuração e quantificação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos, e a possibilidade de sua cumulação (Súmula 387, STJ); e) Requisitos para a fixação de pensão por ato ilícito (art. 950 do Código Civil). 3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, I e II, CPC) O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. a) Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito: a conduta culposa dos réus, o nexo de causalidade e a efetiva extensão de todos os danos (materiais, morais, estéticos e a incapacidade laboral). b) Compete à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o estado de necessidade ou a ausência de nexo causal. 4. Meios de provas admitidos (art. 357, II, CPC) a) Prova Documental: Já produzida no feito. As partes poderão juntar documentos novos, na forma do artigo 435 do CPC. Defiro, desde já, o pedido dos autores para que os hospitais mencionados na inicial sejam oficiados a remeter aos autos os prontuários médicos completos e legíveis, em formato digital e colorido. b) Prova Pericial: b.1. Defiro a realização de perícia médica nos autores Leandro Lourenço da Silva, Rosiélica Batista da Silva, e Maria Helena Batista de Souza. Referida prova é essencial para apurar a extensão das lesões, a existência de dano estético permanente e a alegada incapacidade laboral. b.2. Indefiro o pedido de perícia no veículo VW Gol dos autores, formulado pelos réus Admilson e Cláudia. O pedido é inócuo. O acidente ocorreu há mais de três anos, e o veículo sofreu perda total, sendo altamente improvável que ainda exista ou que seu estado atual possa refletir com fidedignidade suas condições de segurança à época do sinistro. Tal diligência, a esta altura, seria meramente especulativa e não contribuiria para a elucidação dos fatos. c) Prova Oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal): deferido, sendo pertinente ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e seus reflexos, a ser designada em momento oportuno, após realizada a prova pericial. 6. Da expedição de ofício Expeçam-se ofícios, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), requisitando o envio de cópia integral, digitalizada e legível dos prontuários de atendimento dos autores Leandro Lourenço da Silva, Rosiélica Batista da Silva, e Maria Helena Batista de Souza, relativos ao tratamento do acidente ocorrido em 17/07/2021. 7. Da designação de perícia Nomeie-se médico com especialidade em traumatologia; na sua ausência, clínico geral. A nomeação do expert deverá ocorrer pelo Banco de Peritos, por meio de sorteio eletrônico realizado no próprio Sistema e regulamentado pelo arts. 24 e 25 Resolução n° 1146/2026 do Órgão Especial, conforme tela emitida pelo Sistema que segue anexa. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, manifestação do(a) profissional nomeado(a) no sistema do Banco de Peritos quanto à aceitação da nomeação. Aceita a nomeação, e considerando que a prova técnica foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, com recursos vinculados ao TJMG, nos termos da Portaria n.º 7.611/PR/2026. Fixo os honorários periciais no valor de R$639,37 para cada laudo pericial, observada a existência de litisconsórcio ativo composto por cinco partes. Proceda a Secretaria à nomeação do perito no sistema, de forma individualizada para cada parte autora. Caso haja impossibilidade operacional de nomeação individualizada, requisite-se, via SEI, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a majoração dos honorários periciais para o equivalente a cinco vezes o valor previsto na tabela, considerando as circunstâncias do caso, notadamente a complexidade da prova técnica e a composição subjetiva da parte autora. Promova a Secretaria as diligências necessárias à realização da audiência. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos por escrito, no prazo de 15 dias. 6. Outras determinações As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme § 1º do artigo 357 do CPC. Considerando que a ação envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para atuação como cujus juris, cadastrando-o como terceiro interessado. 7. Prazos e cumprimento O prazo de cumprimento de todas as determinações a cargo das partes contidas nesta decisão saneadora conta-se a partir da intimação da decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADMILSON ADOLFO HORSTS
Réu CLAUDIA PEREIRA RANGEL
Autor H. A. B. D. S.
Autor H. G. B. D. S.
Autor LEANDRO LOURENCO DA SILVA
Autor MARIA HELENA BATISTA DE SOUZA
Réu OBEDIS VIEIRA AFONSO
Autor ROSIELICA BATISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO LOPES
OAB: 123639/MG
ALINE APARECIDA DUTRA DA SILVA
OAB: 184367/MG
NATHANN DA SILVA SILVEIRA
OAB: 217001/MG
AYRES WERNER LOPES
OAB: 151781/MG
JULIANA MARQUES LINHARES
OAB: 26204/ES
DOUGLAS TURBAY COSTA
OAB: 26520/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002399-53.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: H. G. B. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: OBEDIS VIEIRA AFONSO CPF: 105.534.886-78 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Leandro Lourenço da Silva, , , Rosiélica Batista da Silva e Maria Helena Batista de Souza em face de Obedis Vieira Afonso, Admilson Adolfo Horsts e Cláudia Pereira Rangel. Narram os autores, em síntese, que em 17/07/2021, foram vítimas de um grave acidente de trânsito na BR-262, supostamente causado por culpa exclusiva do primeiro réu, Obedis Vieira Afonso, que conduzia o veículo Fiat Argo (propriedade da terceira ré, Cláudia Pereira Rangel) em estado de embriaguez e sem possuir habilitação, após o segundo réu, Admilson Adolfo Horsts, ter-lhe entregado a direção. Em decorrência do sinistro, alegam ter sofrido lesões de diversas naturezas, o que fundamenta os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e de pensionamento por incapacidade laboral. Regularmente citados, os réus Admilson e Cláudia apresentaram contestação (Id. 10299076276), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, imputam a responsabilidade exclusiva a Obedis e, subsidiariamente, a culpa concorrente dos autores. O réu Obedis, por sua vez, representado por defensor dativo nomeado, apresentou contestação (Id. 10522791633), defendendo a ausência de nexo causal direto, a responsabilidade solidária dos outros réus, a inexistência de dolo ou culpa grave e impugna especificamente cada um dos pedidos de indenização por falta de comprovação. Os autores impugnaram as contestações (Ids. 10326279075 e 10571691321). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo os autores (Id. 10580062113) e os réus Admilson e Cláudia (Id. 10344289465) requerido a produção de prova pericial, documental e oral. O réu Obedis pediu o julgamento antecipado (Id. 10575005079). É o necessário. Decido. 1. Das preliminares (artigo 357, I, CPC): a) Inépcia da inicial por quantificação incorreta dos danos Segundo apontam os réus Admilson e Cláudia, os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento foram baseados em estimativas, sem a apresentação imediata de provas documentais robustas, o que dificultaria a defesa. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir (o acidente de trânsito e os danos dele decorrentes) e os pedidos (indenizações e pensão). A narração dos fatos permite uma conclusão lógica e não há incompatibilidade entre os pedidos. A quantificação exata dos danos materiais e a comprovação da extensão da incapacidade laboral são, por sua natureza, questões que frequentemente dependem da instrução probatória, incluindo a produção de prova pericial, não sendo um requisito indispensável para a validade da petição inicial, desde que os pedidos sejam certos e determinados, ainda que dependam de apuração futura. Além disso, a defesa dos réus não foi cerceada, tanto que puderam contestar especificamente os valores e a existência dos danos alegados. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva dos réus Admilson e Cláudia Os réus entendem serem partes ilegítimas para responderem a ação. Admilson sustenta ter agido em estado de necessidade ao entregar a direção do veículo a Obedis, por estar passando mal, e alega que não tinha conhecimento da embriaguez ou da falta de habilitação deste. Cláudia, por sua vez, aduz que a mera condição de proprietária do veículo, sem participação direta no evento, não a torna responsável. Contudo, as questões levantadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e, portanto, não podem ser acolhidas como preliminar. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nos fatos narrados na petição inicial. Os autores imputam a Admilson a culpa in eligendo (pela escolha de a quem entregar o veículo) e a Cláudia a responsabilidade como proprietária do bem (culpa in vigilando e pela teoria da guarda da coisa). Se tais alegações são procedentes, se o estado de necessidade de Admilson de fato existiu e o exime de culpa, ou se a responsabilidade da proprietária é afastada no caso concreto, são questões que demandam análise do conjunto fático-probatório a ser produzido durante a instrução processual. Com base nos fatos alegados na exordial, os réus são, em tese, partes legítimas para responder à ação. A verificação da existência ou não de sua responsabilidade civil é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. c) Pedido de gratuidade de justiça dos réus Admilson e Cláudia Intimados a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Id. 10597922736), os réus ficaram inertes, conforme certificado no Id. 10625340083. A ausência de comprovação, após oportunidade concedida para tanto, impede a concessão do benefício. Deste modo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça a Admilson Adolfo Horsts e Claudia Pereira Rangel. 2. Delimitações das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): Questões de fato: a) A dinâmica do acidente de trânsito, para aferir a culpa pela colisão, se exclusiva do réu Obedis (por invasão de contramão, embriaguez e falta de CNH) ou se houve culpa concorrente dos autores (suposta irregularidade do veículo e falta de uso de cinto de segurança); b) A existência e a extensão da responsabilidade dos réus Admilson (por entregar a direção) e Cláudia (como proprietária do veículo), incluindo a análise da tese de estado de necessidade; c) A existência e a extensão dos danos materiais (despesas médicas e valor do veículo), morais (sofrimento psíquico) e estéticos (lesões e cicatrizes permanentes) sofridos pelos autores; d) A comprovação da incapacidade laboral, parcial ou total, permanente ou temporária, dos autores Leandro e Rosiélica para fins de fixação de pensionamento. Questões de direito: a) Responsabilidade civil subjetiva em acidentes de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil); b) Análise das infrações de trânsito e suas consequências na esfera cível (arts. 162, I, e 306 do CTB); c) Configuração da responsabilidade solidária entre condutor, possuidor e proprietário do veículo (art. 942 do Código Civil); d) Configuração e quantificação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos, e a possibilidade de sua cumulação (Súmula 387, STJ); e) Requisitos para a fixação de pensão por ato ilícito (art. 950 do Código Civil). 3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, I e II, CPC) O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. a) Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito: a conduta culposa dos réus, o nexo de causalidade e a efetiva extensão de todos os danos (materiais, morais, estéticos e a incapacidade laboral). b) Compete à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o estado de necessidade ou a ausência de nexo causal. 4. Meios de provas admitidos (art. 357, II, CPC) a) Prova Documental: Já produzida no feito. As partes poderão juntar documentos novos, na forma do artigo 435 do CPC. Defiro, desde já, o pedido dos autores para que os hospitais mencionados na inicial sejam oficiados a remeter aos autos os prontuários médicos completos e legíveis, em formato digital e colorido. b) Prova Pericial: b.1. Defiro a realização de perícia médica nos autores Leandro Lourenço da Silva, Rosiélica Batista da Silva, e Maria Helena Batista de Souza. Referida prova é essencial para apurar a extensão das lesões, a existência de dano estético permanente e a alegada incapacidade laboral. b.2. Indefiro o pedido de perícia no veículo VW Gol dos autores, formulado pelos réus Admilson e Cláudia. O pedido é inócuo. O acidente ocorreu há mais de três anos, e o veículo sofreu perda total, sendo altamente improvável que ainda exista ou que seu estado atual possa refletir com fidedignidade suas condições de segurança à época do sinistro. Tal diligência, a esta altura, seria meramente especulativa e não contribuiria para a elucidação dos fatos. c) Prova Oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal): deferido, sendo pertinente ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e seus reflexos, a ser designada em momento oportuno, após realizada a prova pericial. 6. Da expedição de ofício Expeçam-se ofícios, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, ao Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), requisitando o envio de cópia integral, digitalizada e legível dos prontuários de atendimento dos autores Leandro Lourenço da Silva, Rosiélica Batista da Silva, e Maria Helena Batista de Souza, relativos ao tratamento do acidente ocorrido em 17/07/2021. 7. Da designação de perícia Nomeie-se médico com especialidade em traumatologia; na sua ausência, clínico geral. A nomeação do expert deverá ocorrer pelo Banco de Peritos, por meio de sorteio eletrônico realizado no próprio Sistema e regulamentado pelo arts. 24 e 25 Resolução n° 1146/2026 do Órgão Especial, conforme tela emitida pelo Sistema que segue anexa. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, manifestação do(a) profissional nomeado(a) no sistema do Banco de Peritos quanto à aceitação da nomeação. Aceita a nomeação, e considerando que a prova técnica foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, com recursos vinculados ao TJMG, nos termos da Portaria n.º 7.611/PR/2026. Fixo os honorários periciais no valor de R$639,37 para cada laudo pericial, observada a existência de litisconsórcio ativo composto por cinco partes. Proceda a Secretaria à nomeação do perito no sistema, de forma individualizada para cada parte autora. Caso haja impossibilidade operacional de nomeação individualizada, requisite-se, via SEI, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a majoração dos honorários periciais para o equivalente a cinco vezes o valor previsto na tabela, considerando as circunstâncias do caso, notadamente a complexidade da prova técnica e a composição subjetiva da parte autora. Promova a Secretaria as diligências necessárias à realização da audiência. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos por escrito, no prazo de 15 dias. 6. Outras determinações As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme § 1º do artigo 357 do CPC. Considerando que a ação envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para atuação como cujus juris, cadastrando-o como terceiro interessado. 7. Prazos e cumprimento O prazo de cumprimento de todas as determinações a cargo das partes contidas nesta decisão saneadora conta-se a partir da intimação da decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito