5002399-49.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002399-49.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCIO LOPES DE SOUSA CPF: não informado DECISÃO 1. Da habilitação da assistente da acusação requereu sua habilitação como assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, instruindo o pedido com procuração e documentos societários que comprovam a regularidade de sua representação legal (IDs 10631595793 e 10631606382). O pedido foi reiterado em 16/06/2026 (ID 10698357396). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10638500658). O pedido comporta deferimento. A requerente figura como pessoa jurídica ofendida, na condição de vítima dos crimes imputados ao réu no contexto da denominada "Operação Ignis", conforme narrado na exordial acusatória. A documentação apresentada demonstra a regularidade da representação, e o Ministério Público, titular da ação penal, não opôs qualquer resistência ao pleito. Registro, ainda, que o pedido de habilitação foi formulado em 27/01/2026 — portanto, após a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, mas antes do trânsito em julgado da sentença —, circunstância que afasta qualquer óbice à admissão da assistente, nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação de como assistente da acusação nos presentes autos. Na fase recursal em curso, a atuação da assistente ficará adstrita às faculdades previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, podendo manifestar-se nos autos sem, contudo, contrariar ou substituir a atuação do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal. Providencie a Secretaria o cadastramento dos advogados habilitados — Dr. Leandro Guimarães Salles (OAB/MG 137.381), Dr. Leonardo Guimarães Salles (OAB/MG 89.329) e Dr. Rodrigo Bebiano Pimenta (OAB/MG 102.635) — no sistema PJe, para fins de recebimento das comunicações processuais. 2. Do recebimento do recurso de apelação O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal em face da sentença absolutória proferida em 17/12/2025 (ID 10601200032), apresentando as respectivas razões recursais (IDs 10615257561 e 10615257562). Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade. O Ministério Público detém legitimidade recursal nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar sentença definitiva proferida por juiz singular, conforme o art. 593, inciso I, do mesmo diploma. Quanto à tempestividade, o Ministério Público foi intimado da sentença em 21/01/2026 e interpôs o recurso em 26/01/2026, dentro do prazo quinquenal legalmente previsto. Recebo o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público. 3. Das contrarrazões Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o réu MÁRCIO LOPES DE SOUSA, por meio de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a assistente da acusação , por meio dos advogados ora habilitados, para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso no mesmo prazo, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal. Esclareça-se que, tendo o Ministério Público já interposto o recurso, a manifestação da assistente nesta fase terá caráter complementar, não configurando recurso autônomo nem substituindo a atuação ministerial. 4. Das informações ao Tribunal de Justiça Nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 1.0000.26.028590-3/000, em trâmite perante a 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Desembargador Relator requisitou informações a este Juízo acerca do objeto da referida ação (ID 10634189191). Para cumprimento da requisição, certifique a Secretaria, nos autos da presente ação penal, os seguintes elementos: a) a sentença absolutória foi proferida em 17/12/2025 (ID 10601200032), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) o alvará de soltura foi expedido em 18/12/2025 e cumprido em 19/12/2025 (IDs 10601920439 e 10601916164); c) a sentença determinou a restituição do veículo — triciclo adaptado a partir de motocicleta Honda CG 150, motor KC08E16828226 — ao réu, mediante comprovação de propriedade e pagamento de eventuais despesas de pátio, com a advertência de que o bem não poderia circular em via pública; a Secretaria deverá certificar, ainda, se a restituição do veículo já foi ou não efetivamente concretizada, informando, se for o caso, a data em que o bem foi retirado do pátio pelo réu ou por seu representante; d) o recurso de apelação criminal foi interposto pelo Ministério Público em 26/01/2026 e ora recebido por este Juízo; e) o laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular foi juntado aos autos em 30/12/2025 (ID 10604367693), tendo o perito constatado que os quatro últimos dígitos do chassi e a numeração do motor apresentavam características convergentes com marcações originais de fábrica e que, em consulta à base nacional de veículos, o número de motor correspondeu à motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa DOF-2585, baixada como sucata. Lavrada a certidão, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — 8ª Câmara Criminal, encaminhando cópia desta decisão e da certidão expedida, em resposta à requisição formulada nos autos da Cautelar Inominada nº 1.0000.26.028590-3/000. 5. Da remessa dos autos Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. De Minas Novas para Turmalina, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T A. B. L.
Réu MARCIO LOPES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 206206/MG
RODRIGO BEBIANO PIMENTA
OAB: 102635/MG
LEONARDO GUIMARAES SALLES
OAB: 89329/MG
LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 234071/MG
BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 135367/MG
LEANDRO GUIMARAES SALLES
OAB: 137381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002399-49.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCIO LOPES DE SOUSA CPF: não informado DECISÃO 1. Da habilitação da assistente da acusação requereu sua habilitação como assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, instruindo o pedido com procuração e documentos societários que comprovam a regularidade de sua representação legal (IDs 10631595793 e 10631606382). O pedido foi reiterado em 16/06/2026 (ID 10698357396). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10638500658). O pedido comporta deferimento. A requerente figura como pessoa jurídica ofendida, na condição de vítima dos crimes imputados ao réu no contexto da denominada "Operação Ignis", conforme narrado na exordial acusatória. A documentação apresentada demonstra a regularidade da representação, e o Ministério Público, titular da ação penal, não opôs qualquer resistência ao pleito. Registro, ainda, que o pedido de habilitação foi formulado em 27/01/2026 — portanto, após a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, mas antes do trânsito em julgado da sentença —, circunstância que afasta qualquer óbice à admissão da assistente, nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação de como assistente da acusação nos presentes autos. Na fase recursal em curso, a atuação da assistente ficará adstrita às faculdades previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, podendo manifestar-se nos autos sem, contudo, contrariar ou substituir a atuação do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal. Providencie a Secretaria o cadastramento dos advogados habilitados — Dr. Leandro Guimarães Salles (OAB/MG 137.381), Dr. Leonardo Guimarães Salles (OAB/MG 89.329) e Dr. Rodrigo Bebiano Pimenta (OAB/MG 102.635) — no sistema PJe, para fins de recebimento das comunicações processuais. 2. Do recebimento do recurso de apelação O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal em face da sentença absolutória proferida em 17/12/2025 (ID 10601200032), apresentando as respectivas razões recursais (IDs 10615257561 e 10615257562). Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade. O Ministério Público detém legitimidade recursal nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar sentença definitiva proferida por juiz singular, conforme o art. 593, inciso I, do mesmo diploma. Quanto à tempestividade, o Ministério Público foi intimado da sentença em 21/01/2026 e interpôs o recurso em 26/01/2026, dentro do prazo quinquenal legalmente previsto. Recebo o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público. 3. Das contrarrazões Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o réu MÁRCIO LOPES DE SOUSA, por meio de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a assistente da acusação , por meio dos advogados ora habilitados, para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso no mesmo prazo, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal. Esclareça-se que, tendo o Ministério Público já interposto o recurso, a manifestação da assistente nesta fase terá caráter complementar, não configurando recurso autônomo nem substituindo a atuação ministerial. 4. Das informações ao Tribunal de Justiça Nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 1.0000.26.028590-3/000, em trâmite perante a 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Desembargador Relator requisitou informações a este Juízo acerca do objeto da referida ação (ID 10634189191). Para cumprimento da requisição, certifique a Secretaria, nos autos da presente ação penal, os seguintes elementos: a) a sentença absolutória foi proferida em 17/12/2025 (ID 10601200032), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) o alvará de soltura foi expedido em 18/12/2025 e cumprido em 19/12/2025 (IDs 10601920439 e 10601916164); c) a sentença determinou a restituição do veículo — triciclo adaptado a partir de motocicleta Honda CG 150, motor KC08E16828226 — ao réu, mediante comprovação de propriedade e pagamento de eventuais despesas de pátio, com a advertência de que o bem não poderia circular em via pública; a Secretaria deverá certificar, ainda, se a restituição do veículo já foi ou não efetivamente concretizada, informando, se for o caso, a data em que o bem foi retirado do pátio pelo réu ou por seu representante; d) o recurso de apelação criminal foi interposto pelo Ministério Público em 26/01/2026 e ora recebido por este Juízo; e) o laudo pericial de análise químico-metalográfica e identificação veicular foi juntado aos autos em 30/12/2025 (ID 10604367693), tendo o perito constatado que os quatro últimos dígitos do chassi e a numeração do motor apresentavam características convergentes com marcações originais de fábrica e que, em consulta à base nacional de veículos, o número de motor correspondeu à motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa DOF-2585, baixada como sucata. Lavrada a certidão, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — 8ª Câmara Criminal, encaminhando cópia desta decisão e da certidão expedida, em resposta à requisição formulada nos autos da Cautelar Inominada nº 1.0000.26.028590-3/000. 5. Da remessa dos autos Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. De Minas Novas para Turmalina, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina