5002398-87.2023.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5002398-87.2023.8.21.0155/RS REQUERENTE : REJANE TERESINHA SANTOS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) REQUERENTE : CLARICE REGINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ivanes Santos de Almeida , ocorrido no dia 08/06/2022, ajuizada por iniciativa de suas filhas, Clarice Regina Santos de Almeida e Rejane Teresinha Santos Almeida da Silva , as quais apontaram a existência de um único bem imóvel a partilhar, correspondente a 50% de um terreno situado na zona urbana do Município de Capela de Santana/RS, matriculado sob o nº 16.743 no Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS. Indicaram também a existência de um terceiro filho e herdeiro, Ernane Santos de Almeida , residente no próprio imóvel. Clarice Regina Santos de Almeida foi nomeada como inventariante e o herdeiro Ernane Santos de Almeida foi devidamente citado, o qual apresentou impugnação às primeiras declarações evento 30, PET1 . Em sua manifestação, o herdeiro sustentou que a falecida genitora lhe havia doado em vida os outros 50% da nua-propriedade do terreno, com reserva de usufruto vitalício que se extinguiu com o óbito (R-3/Mat. 16.743). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, manifestou a intenção de exercer o direito de preferência para adquirir de forma parcelada a fração ideal de 50% pertencente ao espólio, e postulou o ressarcimento de despesas exclusivas que alega ter custeado em benefício do acervo, como despesas funerárias no valor de R$ 6.550,00, a construção de um muro divisório no montante de R$ 1.051,88, e débitos acumulados de IPTU. Conforme a decisão interlocutória evento 127, DESPADEC1 , foi decidido que as discussões relativas ao reembolso de despesas funerárias e benfeitorias (muro), devem ser remetidas às vias ordinárias, por demandarem dilação probatória complexa e caracterizarem questões de alta indagação (artigo 612 do Código de Processo Civil). Ainda, foi acolhido o direito de ressarcimento do herdeiro Ernane quanto aos débitos tributários de IPTU anteriores e posteriores ao óbito, de responsabilidade comum do espólio, inicialmente fixados na proporção de 50%, no total de R$ 1.658,34. Também foi declarada a obrigatoriedade de colação da doação de 50% da nua-propriedade do terreno feita em vida pela falecida a Ernane, por configurar adiantamento de legítima, determinando que o herdeiro trouxesse aos autos o título respectivo e deferida a realização de avaliação judicial sobre o imóvel. Posteriormente, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5312547-30.2025.8.21.7000/TJRS, interposto pelo herdeiro Ernane, no qual foi dado parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau apenas para redefinir o montante do ressarcimento devido ao herdeiro a título de IPTU e de parcelamento de dívida ativa comprovadamente pagos, fixando-o no valor líquido e final de R$ 2.239,65 ( processo 5312547-30.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, RELVOTO1 ). Sobreveio laudo pericial técnico de avaliação mercadológica (evento 151), no qual o profissional avaliou o terreno de área total de 363,00 m² (fração ideal de 50% correspondente a 181,50 m²) no montante de R$ 63.727,27, e a casa de madeira de 48,60 m² existente sobre o lote na quantia de R$ 10.000,00, totalizando a avaliação em R$ 73.727,27, que sofreria depreciação de 10% para fins de condomínio civil, resultando no valor final sugerido de R$ 66.354,54. As herdeiras autoras impugnaram o laudo alegando subavaliação do terreno ( evento 158, PET1 ), ao passo que o herdeiro Ernane impugnou o documento alegando superavaliação e apontando que a edificação em ruína e não averbada representava, em verdade, um passivo econômico decorrente de sua necessária demolição, apresentando quesitos complementares ( evento 159, PET1 ). Foi determinado que o perito judicial prestasse novos esclarecimentos técnicos, enfrentando especificamente a natureza econômica da casa de madeira (se ativo ou passivo), os anúncios imobiliários comparativos de mercado apresentados pelo herdeiro, o descompasso com a avaliação de valor venal efetuada pelo Município de Capela de Santana e o embasamento técnico do fator de depreciação de 10%. Na mesma oportunidade, a decisão confirmou a necessidade de colação da doação de 50% do imóvel e deliberou sobre a remuneração da mediadora do CEJUSC evento 182, DESPADEC1 . Sobreveio laudo complementar ( evento 209, PET1 ). Portanto, à luz do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar evento 209, PET1 .
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARICE REGINA SANTOS DE ALMEIDA
D ERNANE SANTOS DE ALMEIDA
Autor REJANE TERESINHA SANTOS ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5002398-87.2023.8.21.0155/RS REQUERENTE : REJANE TERESINHA SANTOS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) REQUERENTE : CLARICE REGINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ivanes Santos de Almeida , ocorrido no dia 08/06/2022, ajuizada por iniciativa de suas filhas, Clarice Regina Santos de Almeida e Rejane Teresinha Santos Almeida da Silva , as quais apontaram a existência de um único bem imóvel a partilhar, correspondente a 50% de um terreno situado na zona urbana do Município de Capela de Santana/RS, matriculado sob o nº 16.743 no Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS. Indicaram também a existência de um terceiro filho e herdeiro, Ernane Santos de Almeida , residente no próprio imóvel. Clarice Regina Santos de Almeida foi nomeada como inventariante e o herdeiro Ernane Santos de Almeida foi devidamente citado, o qual apresentou impugnação às primeiras declarações evento 30, PET1 . Em sua manifestação, o herdeiro sustentou que a falecida genitora lhe havia doado em vida os outros 50% da nua-propriedade do terreno, com reserva de usufruto vitalício que se extinguiu com o óbito (R-3/Mat. 16.743). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, manifestou a intenção de exercer o direito de preferência para adquirir de forma parcelada a fração ideal de 50% pertencente ao espólio, e postulou o ressarcimento de despesas exclusivas que alega ter custeado em benefício do acervo, como despesas funerárias no valor de R$ 6.550,00, a construção de um muro divisório no montante de R$ 1.051,88, e débitos acumulados de IPTU. Conforme a decisão interlocutória evento 127, DESPADEC1 , foi decidido que as discussões relativas ao reembolso de despesas funerárias e benfeitorias (muro), devem ser remetidas às vias ordinárias, por demandarem dilação probatória complexa e caracterizarem questões de alta indagação (artigo 612 do Código de Processo Civil). Ainda, foi acolhido o direito de ressarcimento do herdeiro Ernane quanto aos débitos tributários de IPTU anteriores e posteriores ao óbito, de responsabilidade comum do espólio, inicialmente fixados na proporção de 50%, no total de R$ 1.658,34. Também foi declarada a obrigatoriedade de colação da doação de 50% da nua-propriedade do terreno feita em vida pela falecida a Ernane, por configurar adiantamento de legítima, determinando que o herdeiro trouxesse aos autos o título respectivo e deferida a realização de avaliação judicial sobre o imóvel. Posteriormente, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5312547-30.2025.8.21.7000/TJRS, interposto pelo herdeiro Ernane, no qual foi dado parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau apenas para redefinir o montante do ressarcimento devido ao herdeiro a título de IPTU e de parcelamento de dívida ativa comprovadamente pagos, fixando-o no valor líquido e final de R$ 2.239,65 ( processo 5312547-30.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, RELVOTO1 ). Sobreveio laudo pericial técnico de avaliação mercadológica (evento 151), no qual o profissional avaliou o terreno de área total de 363,00 m² (fração ideal de 50% correspondente a 181,50 m²) no montante de R$ 63.727,27, e a casa de madeira de 48,60 m² existente sobre o lote na quantia de R$ 10.000,00, totalizando a avaliação em R$ 73.727,27, que sofreria depreciação de 10% para fins de condomínio civil, resultando no valor final sugerido de R$ 66.354,54. As herdeiras autoras impugnaram o laudo alegando subavaliação do terreno ( evento 158, PET1 ), ao passo que o herdeiro Ernane impugnou o documento alegando superavaliação e apontando que a edificação em ruína e não averbada representava, em verdade, um passivo econômico decorrente de sua necessária demolição, apresentando quesitos complementares ( evento 159, PET1 ). Foi determinado que o perito judicial prestasse novos esclarecimentos técnicos, enfrentando especificamente a natureza econômica da casa de madeira (se ativo ou passivo), os anúncios imobiliários comparativos de mercado apresentados pelo herdeiro, o descompasso com a avaliação de valor venal efetuada pelo Município de Capela de Santana e o embasamento técnico do fator de depreciação de 10%. Na mesma oportunidade, a decisão confirmou a necessidade de colação da doação de 50% do imóvel e deliberou sobre a remuneração da mediadora do CEJUSC evento 182, DESPADEC1 . Sobreveio laudo complementar ( evento 209, PET1 ). Portanto, à luz do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar evento 209, PET1 .