Detalhe do processo

5002398-35.2025.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002398-35.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: CLEISSON ALVES DE OLIVEIRA CPF: 129.275.006-57 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleisson Alves de Oliveira em face do Município de Janaúba/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que foi contratado temporariamente pelo requerido em 2002, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vínculo que teria sido sucessivamente prorrogado até 2024. Alega que realizava atividades de varrição de vias públicas, capina e coleta de resíduos. Requer a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias, por ausência de concurso público, com a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito. Postula, ainda, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 20%, para o grau máximo, equivalente a 40%, sob o argumento de que permanecia exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano e detritos. Formula, por fim, pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Sustenta que, por ser portador de diabetes mellitus e não ter recebido equipamento de proteção individual adequado, especialmente bota de segurança em condições apropriadas de uso, sofreu lesão no pé esquerdo, posteriormente agravada, que culminou na amputação de dedos. O Município de Janaúba apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação temporária com fundamento na Lei Municipal nº 1.672/2006. Arguiu, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a atividade exercida pelo autor é classificada e remunerada em grau médio, conforme o Decreto Municipal nº 78/2023, o LTCAT e o Laudo de Insalubridade juntados aos autos. O autor apresentou impugnação e requereu a produção de prova pericial técnica, prova pericial médica e prova oral. O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado com base nas provas documentais carreadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da prejudicial de prescrição. Considerando que a presente ação foi proposta em 15 de maio de 2025, e aplicando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, declaro prescritas as pretensões pecuniárias de trato sucessivo anteriores a 15 de maio de 2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento). O processo prosseguirá tão somente em relação às verbas e fatos posteriores a este marco divisório. 2. Dos pontos controversos Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos fáticos controvertidos as seguintes matérias: A ocorrência de desvirtuamento e prorrogações sucessivas da contratação temporária sem concurso público, bem como as efetivas datas de início e término do labor e a variação salarial do Autor; As reais condições de trabalho e o grau de exposição do Autor a agentes nocivos, delimitando se as suas atribuições ordinárias se limitavam à varrição de ruas e capina ou se incluíam o manuseio e coleta de lixo urbano equivalente à coleta de resíduos sólidos; A ocorrência do alegado acidente de trabalho fático (surgimento de lesão provocada por bota de proteção inadequada fornecida pelo empregador); O fornecimento regular, a higienização, a adequação técnica e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em especial quanto ao calçado de segurança fornecido ao Autor; A existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho (esforço físico de caminhar em pé, uso de calçado inadequado e ferimento resultante) e o agravamento do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1, que culminou na amputação de dedos do pé esquerdo; 3. Da distribuição do ônus da prova Adoto a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: o efetivo desvirtuamento do vínculo, a exposição permanente a resíduos sólidos urbanos caracterizadora do grau máximo de insalubridade, a ocorrência do ferimento provocado por calçado de segurança inadequado e o nexo de causalidade/concausalidade com as amputações sofridas. Ao Réu (Município) compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, especificamente: a entrega regular e tempestiva de EPIs aptos, com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) e termos de recebimento assinados, a realização de exames ocupacionais (PCMSO) e treinamentos de segurança, bem como a comprovação de que a amputação decorreu unicamente de evolução natural de patologia crônica preexistente sem qualquer interferência do labor. 4. Das provas Considerando a complexidade técnica das controvérsias de insalubridade e de nexo causal médico, afasto o julgamento antecipado. Desta forma, defiro as seguintes provas: a) prova pericial técnica (engenharia de segurança do trabalho) Defiro a produção de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho. A perícia deverá apurar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) as condições ambientais de trabalho; c) a exposição a agentes biológicos; d) a existência de contato habitual com lixo urbano ou resíduos sólidos; e) o grau de insalubridade aplicável; f) a adequação dos equipamentos de proteção individual; g) a regularidade do fornecimento, da substituição, da higienização e da fiscalização do uso dos equipamentos. Nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. b) prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá apurar: a) o histórico clínico e ocupacional do autor; b) a evolução da diabetes mellitus; c) a origem e a evolução da lesão no pé esquerdo; d) a possibilidade de a lesão ter sido causada ou agravada pelo calçado de segurança; e) a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a amputação; f) a influência da doença preexistente no resultado lesivo; g) a existência de incapacidade, sequela ou limitação funcional. Procedo à nomeação do perito médico, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Dr. LUCAS SOUZA MIRANDA, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7611/PR/2026. c) Prova oral Eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente, após a entrega dos laudos periciais. A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, na ordem abaixo: I. Intimação das partes Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis: a) requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) apresentarem quesitos para as duas perícias; c) indicarem assistentes técnicos; d) arguirem eventual impedimento ou suspeição dos peritos nomeados; e) apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas, observado o limite legal, com indicação dos fatos sobre os quais deverá recair cada depoimento. II. Intimação específica do Município Intime-se o Município de Janaúba para, no prazo de 15 dias, juntar: a) todos os contratos temporários e respectivos termos de prorrogação; b) a ficha funcional ou de registro do autor; c) o histórico salarial completo; d) os demonstrativos de pagamento; e) os termos de entrega e substituição dos equipamentos de proteção individual; f) os Certificados de Aprovação dos equipamentos fornecidos; g) os registros de treinamento, orientação e fiscalização do uso dos equipamentos; h) os exames ocupacionais e os documentos integrantes do PCMSO; i) o LTCAT, o PGR, o PPRA e os demais documentos ambientais aplicáveis ao período não prescrito. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. III. Intimação dos peritos Intimem-se os peritos nomeados para, no prazo de 15 dias: a) informarem se aceitam o encargo; b) apresentarem seus dados profissionais; c) indicarem eventual necessidade de documentos complementares; d) posteriormente, agendarem as respectivas diligências. IV. Agendamento das perícias Aceitos os encargos e disponibilizados os documentos necessários: a) intime-se o perito engenheiro para agendar a inspeção técnica; b) intime-se o perito médico para agendar o exame clínico; c) intimem-se as partes e os assistentes técnicos das datas designadas, com antecedência mínima de cinco dias. V. Apresentação dos laudos Apresentados os laudos: a) intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; b) havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para resposta, no prazo de 15 dias; c) concluídas as manifestações, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Email: bruno.gualberto@yahoo.com.br Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

T BRUNO DAMASCENO GUALBERTO

Autor CLEISSON ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE REGINA ALMEIDA COSTA

OAB: 150084/MG

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002398-35.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: CLEISSON ALVES DE OLIVEIRA CPF: 129.275.006-57 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleisson Alves de Oliveira em face do Município de Janaúba/MG, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que foi contratado temporariamente pelo requerido em 2002, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, vínculo que teria sido sucessivamente prorrogado até 2024. Alega que realizava atividades de varrição de vias públicas, capina e coleta de resíduos. Requer a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias, por ausência de concurso público, com a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito. Postula, ainda, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio, correspondente a 20%, para o grau máximo, equivalente a 40%, sob o argumento de que permanecia exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano e detritos. Formula, por fim, pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Sustenta que, por ser portador de diabetes mellitus e não ter recebido equipamento de proteção individual adequado, especialmente bota de segurança em condições apropriadas de uso, sofreu lesão no pé esquerdo, posteriormente agravada, que culminou na amputação de dedos. O Município de Janaúba apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação temporária com fundamento na Lei Municipal nº 1.672/2006. Arguiu, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a atividade exercida pelo autor é classificada e remunerada em grau médio, conforme o Decreto Municipal nº 78/2023, o LTCAT e o Laudo de Insalubridade juntados aos autos. O autor apresentou impugnação e requereu a produção de prova pericial técnica, prova pericial médica e prova oral. O Réu, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado com base nas provas documentais carreadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da prejudicial de prescrição. Considerando que a presente ação foi proposta em 15 de maio de 2025, e aplicando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, declaro prescritas as pretensões pecuniárias de trato sucessivo anteriores a 15 de maio de 2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento). O processo prosseguirá tão somente em relação às verbas e fatos posteriores a este marco divisório. 2. Dos pontos controversos Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos fáticos controvertidos as seguintes matérias: A ocorrência de desvirtuamento e prorrogações sucessivas da contratação temporária sem concurso público, bem como as efetivas datas de início e término do labor e a variação salarial do Autor; As reais condições de trabalho e o grau de exposição do Autor a agentes nocivos, delimitando se as suas atribuições ordinárias se limitavam à varrição de ruas e capina ou se incluíam o manuseio e coleta de lixo urbano equivalente à coleta de resíduos sólidos; A ocorrência do alegado acidente de trabalho fático (surgimento de lesão provocada por bota de proteção inadequada fornecida pelo empregador); O fornecimento regular, a higienização, a adequação técnica e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em especial quanto ao calçado de segurança fornecido ao Autor; A existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as condições de trabalho (esforço físico de caminhar em pé, uso de calçado inadequado e ferimento resultante) e o agravamento do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1, que culminou na amputação de dedos do pé esquerdo; 3. Da distribuição do ônus da prova Adoto a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Ao Autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: o efetivo desvirtuamento do vínculo, a exposição permanente a resíduos sólidos urbanos caracterizadora do grau máximo de insalubridade, a ocorrência do ferimento provocado por calçado de segurança inadequado e o nexo de causalidade/concausalidade com as amputações sofridas. Ao Réu (Município) compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, especificamente: a entrega regular e tempestiva de EPIs aptos, com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) e termos de recebimento assinados, a realização de exames ocupacionais (PCMSO) e treinamentos de segurança, bem como a comprovação de que a amputação decorreu unicamente de evolução natural de patologia crônica preexistente sem qualquer interferência do labor. 4. Das provas Considerando a complexidade técnica das controvérsias de insalubridade e de nexo causal médico, afasto o julgamento antecipado. Desta forma, defiro as seguintes provas: a) prova pericial técnica (engenharia de segurança do trabalho) Defiro a produção de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho. A perícia deverá apurar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) as condições ambientais de trabalho; c) a exposição a agentes biológicos; d) a existência de contato habitual com lixo urbano ou resíduos sólidos; e) o grau de insalubridade aplicável; f) a adequação dos equipamentos de proteção individual; g) a regularidade do fornecimento, da substituição, da higienização e da fiscalização do uso dos equipamentos. Nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. BRUNO DAMASCENO GUALBERTO1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. b) prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá apurar: a) o histórico clínico e ocupacional do autor; b) a evolução da diabetes mellitus; c) a origem e a evolução da lesão no pé esquerdo; d) a possibilidade de a lesão ter sido causada ou agravada pelo calçado de segurança; e) a existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a amputação; f) a influência da doença preexistente no resultado lesivo; g) a existência de incapacidade, sequela ou limitação funcional. Procedo à nomeação do perito médico, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Dr. LUCAS SOUZA MIRANDA, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7611/PR/2026. c) Prova oral Eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente, após a entrega dos laudos periciais. A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, na ordem abaixo: I. Intimação das partes Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis: a) requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) apresentarem quesitos para as duas perícias; c) indicarem assistentes técnicos; d) arguirem eventual impedimento ou suspeição dos peritos nomeados; e) apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas, observado o limite legal, com indicação dos fatos sobre os quais deverá recair cada depoimento. II. Intimação específica do Município Intime-se o Município de Janaúba para, no prazo de 15 dias, juntar: a) todos os contratos temporários e respectivos termos de prorrogação; b) a ficha funcional ou de registro do autor; c) o histórico salarial completo; d) os demonstrativos de pagamento; e) os termos de entrega e substituição dos equipamentos de proteção individual; f) os Certificados de Aprovação dos equipamentos fornecidos; g) os registros de treinamento, orientação e fiscalização do uso dos equipamentos; h) os exames ocupacionais e os documentos integrantes do PCMSO; i) o LTCAT, o PGR, o PPRA e os demais documentos ambientais aplicáveis ao período não prescrito. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. III. Intimação dos peritos Intimem-se os peritos nomeados para, no prazo de 15 dias: a) informarem se aceitam o encargo; b) apresentarem seus dados profissionais; c) indicarem eventual necessidade de documentos complementares; d) posteriormente, agendarem as respectivas diligências. IV. Agendamento das perícias Aceitos os encargos e disponibilizados os documentos necessários: a) intime-se o perito engenheiro para agendar a inspeção técnica; b) intime-se o perito médico para agendar o exame clínico; c) intimem-se as partes e os assistentes técnicos das datas designadas, com antecedência mínima de cinco dias. V. Apresentação dos laudos Apresentados os laudos: a) intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; b) havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para resposta, no prazo de 15 dias; c) concluídas as manifestações, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1 Email: bruno.gualberto@yahoo.com.br Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2