Detalhe do processo

5002397-14.2023.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002397-14.2023.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 054.970.226-18 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Ailton Pereira de Oliveira em face de Unimed Seguradora S.A., na qual o autor narra ser beneficiário de contrato de seguro de vida coletivo, apólice nº 1009300648952, que prevê cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de R$ 134.055,35. Alega que, em 15 de março de 2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura exposta da tíbia direita, com sequelas permanentes. Sustenta que, após o sinistro, a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 14.343,81, valor que considera insuficiente. Requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, no montante de R$ 119.712,19, acrescido dos consectários legais, além da concessão de gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial médica. Regularmente citada, Unimed Seguradora S.A. apresentou contestação (ID. 10163762142), na qual impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a correção do pagamento administrativo, argumentando que o cálculo observou a tabela da SUSEP, com enquadramento da lesão como redução funcional moderada do joelho, correspondente a 10% do capital segurado. A audiência de conciliação realizada em 9 de abril de 2024 restou infrutífera (ID. 10205993867). O autor apresentou réplica (ID. 10216122993), reiterando os pedidos. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (ID. 10218992277 e ID. 10221679034). O juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e saneou o feito, determinando a realização de perícia médica (ID. 10376948932), com nomeação do Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, médico generalista, CRM/MG 88.307, vinculado ao sistema AJG/TJMG. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10437512878). Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo e requereram esclarecimentos (ID. 10445669868 e ID. 10454544888), tendo o juízo deferido os pedidos de complementação (ID. 10621147659). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID. 10644586185), a assistente técnica da ré, Dra. Tatiana Fortes Pedrozo, CRM 93.962, apresentou parecer complementar (ID. 10660747629), e o autor manifestou-se sobre a complementação pericial (ID. 10661445447). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a controvérsia central consiste em definir o grau da invalidez permanente que acomete o autor e, por conseguinte, o valor correto da indenização securitária devida pela ré. Da gratuidade da justiça. A impugnação formulada pela ré não merece acolhimento. O comprovante de rendimentos (ID. 10122239209) e a declaração de hipossuficiência (ID. 10122207160) são suficientes para demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica do autor, não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém o benefício concedido. Do contrato de seguro e da cobertura aplicável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a seguradora fornecedora de serviço securitário nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Cláusulas ambíguas ou omissas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do mesmo diploma. Está incontroverso que o autor era segurado da apólice nº 1009300648952, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, e capital segurado de R$ 134.055,35 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (ID. 10122218457 e ID. 10163760642). O acidente ocorreu em 15 de março de 2023, dentro da vigência contratual. A ré não nega a cobertura nem o sinistro, controvertendo apenas o percentual de invalidez e o valor da indenização devida. Da prova pericial e da fixação do grau de invalidez. A prova pericial produzida sob o contraditório judicial (ID. 10437512878 e ID. 10644586185) é o elemento probatório determinante para a solução do litígio, prevalecendo sobre os laudos e pareceres unilaterais. O perito do juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, com redução funcional estimada em 50% do segmento acometido. Atestou que a lesão primária na tíbia gerou complicações que afetam não apenas o joelho, mas o membro inferior direito como um todo, tornando o autor inapto para sua profissão habitual de vigilante, sem possibilidade de reabilitação profissional. Consignou, ainda, que o autor mantém autonomia para atividades básicas da vida diária, sem dependência de terceiros, afastando a hipótese de invalidez funcional total. Da identificação do segmento anatômico lesado. A tese da seguradora, de que a lesão se restringe ao joelho, não se sustenta diante da prova pericial. O enquadramento adotado pela ré ignora que a lesão primária foi uma fratura da diáfise da tíbia, osso longo que estrutura o membro inferior, e não uma lesão meramente articular. As complicações no joelho e no tornozelo são consequências diretas e indissociáveis da lesão principal, conforme atestado pelo perito judicial. A tentativa de isolar artificialmente o dano à articulação do joelho para aplicar um percentual indenizatório menor configura interpretação restritiva da cobertura, incompatível com a boa-fé objetiva e com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, como o perito afastou a perda funcional total do membro, o quadro é de redução funcional parcial do membro inferior direito, com comprometimento que vai além do joelho isolado, mas que não atinge a perda total do uso do membro. Do método de cálculo da indenização. As condições gerais do seguro contratado (ID. 10163756202) estabelecem que, nos casos não especificados na tabela, a indenização é fixada com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Diante da ausência de previsão contratual específica para a redução funcional parcial do membro inferior como um todo, o percentual de referência para a perda total do membro inferior (70%) deve ser conjugado com o grau de redução funcional identificado pelo perito (50%), resultando em 35% do capital segurado. Essa metodologia assegura a proporcionalidade da indenização e está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.874.811/SC), segundo o qual a indenização por invalidez permanente parcial por acidente deve ser calculada de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado. A aplicação do percentual de 35% sobre o capital segurado de R$ 134.055,35 resulta em R$ 46.919,37. Deduzido o valor já pago administrativamente de R$ 14.343,81, a diferença devida é de R$ 32.575,56. Dos encargos moratórios. As condições gerais do contrato preveem atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento coberto, com o IGPM-FGV como índice subsidiário. O pedido do autor é de correção pelo IGPM-FGV a partir do sinistro, índice compatível com as condições contratuais e com o art. 772 do Código Civil. Os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação são devidos nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Da inversão do ônus da prova. O pedido resta prejudicado, pois a instrução foi concluída com a produção de prova pericial judicial suficiente para a resolução da controvérsia, sem necessidade de redistribuição do ônus. Da sucumbência. A sucumbência é recíproca, pois o autor não obteve a integralidade do pedido. Contudo, a ré sucumbe na maior parte, dado que deu causa à ação ao efetuar pagamento insuficiente. Aplica-se o art. 86 do Código de Processo Civil, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios em favor do patrono do autor são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários em favor do patrono da ré são fixados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada, ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao autor nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Unimed Seguradora S.A. ao pagamento de R$ 32.575,56 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor de Ailton Pereira de Oliveira, a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, nos termos da cobertura IPA da apólice nº 1009300648952, com incidência de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de 15 de março de 2023 e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno Unimed Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno Ailton Pereira de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. As custas processuais ficam distribuídas proporcionalmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, sendo Ailton Pereira de Oliveira isento em razão da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu UNIMED SEGURADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIS MORETTO

OAB: 107531/RS

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002397-14.2023.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AILTON PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 054.970.226-18 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Ailton Pereira de Oliveira em face de Unimed Seguradora S.A., na qual o autor narra ser beneficiário de contrato de seguro de vida coletivo, apólice nº 1009300648952, que prevê cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de R$ 134.055,35. Alega que, em 15 de março de 2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura exposta da tíbia direita, com sequelas permanentes. Sustenta que, após o sinistro, a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 14.343,81, valor que considera insuficiente. Requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, no montante de R$ 119.712,19, acrescido dos consectários legais, além da concessão de gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial médica. Regularmente citada, Unimed Seguradora S.A. apresentou contestação (ID. 10163762142), na qual impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a correção do pagamento administrativo, argumentando que o cálculo observou a tabela da SUSEP, com enquadramento da lesão como redução funcional moderada do joelho, correspondente a 10% do capital segurado. A audiência de conciliação realizada em 9 de abril de 2024 restou infrutífera (ID. 10205993867). O autor apresentou réplica (ID. 10216122993), reiterando os pedidos. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (ID. 10218992277 e ID. 10221679034). O juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e saneou o feito, determinando a realização de perícia médica (ID. 10376948932), com nomeação do Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim, médico generalista, CRM/MG 88.307, vinculado ao sistema AJG/TJMG. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10437512878). Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo e requereram esclarecimentos (ID. 10445669868 e ID. 10454544888), tendo o juízo deferido os pedidos de complementação (ID. 10621147659). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID. 10644586185), a assistente técnica da ré, Dra. Tatiana Fortes Pedrozo, CRM 93.962, apresentou parecer complementar (ID. 10660747629), e o autor manifestou-se sobre a complementação pericial (ID. 10661445447). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a controvérsia central consiste em definir o grau da invalidez permanente que acomete o autor e, por conseguinte, o valor correto da indenização securitária devida pela ré. Da gratuidade da justiça. A impugnação formulada pela ré não merece acolhimento. O comprovante de rendimentos (ID. 10122239209) e a declaração de hipossuficiência (ID. 10122207160) são suficientes para demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica do autor, não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém o benefício concedido. Do contrato de seguro e da cobertura aplicável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a seguradora fornecedora de serviço securitário nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Cláusulas ambíguas ou omissas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do mesmo diploma. Está incontroverso que o autor era segurado da apólice nº 1009300648952, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, e capital segurado de R$ 134.055,35 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (ID. 10122218457 e ID. 10163760642). O acidente ocorreu em 15 de março de 2023, dentro da vigência contratual. A ré não nega a cobertura nem o sinistro, controvertendo apenas o percentual de invalidez e o valor da indenização devida. Da prova pericial e da fixação do grau de invalidez. A prova pericial produzida sob o contraditório judicial (ID. 10437512878 e ID. 10644586185) é o elemento probatório determinante para a solução do litígio, prevalecendo sobre os laudos e pareceres unilaterais. O perito do juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, com redução funcional estimada em 50% do segmento acometido. Atestou que a lesão primária na tíbia gerou complicações que afetam não apenas o joelho, mas o membro inferior direito como um todo, tornando o autor inapto para sua profissão habitual de vigilante, sem possibilidade de reabilitação profissional. Consignou, ainda, que o autor mantém autonomia para atividades básicas da vida diária, sem dependência de terceiros, afastando a hipótese de invalidez funcional total. Da identificação do segmento anatômico lesado. A tese da seguradora, de que a lesão se restringe ao joelho, não se sustenta diante da prova pericial. O enquadramento adotado pela ré ignora que a lesão primária foi uma fratura da diáfise da tíbia, osso longo que estrutura o membro inferior, e não uma lesão meramente articular. As complicações no joelho e no tornozelo são consequências diretas e indissociáveis da lesão principal, conforme atestado pelo perito judicial. A tentativa de isolar artificialmente o dano à articulação do joelho para aplicar um percentual indenizatório menor configura interpretação restritiva da cobertura, incompatível com a boa-fé objetiva e com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, como o perito afastou a perda funcional total do membro, o quadro é de redução funcional parcial do membro inferior direito, com comprometimento que vai além do joelho isolado, mas que não atinge a perda total do uso do membro. Do método de cálculo da indenização. As condições gerais do seguro contratado (ID. 10163756202) estabelecem que, nos casos não especificados na tabela, a indenização é fixada com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Diante da ausência de previsão contratual específica para a redução funcional parcial do membro inferior como um todo, o percentual de referência para a perda total do membro inferior (70%) deve ser conjugado com o grau de redução funcional identificado pelo perito (50%), resultando em 35% do capital segurado. Essa metodologia assegura a proporcionalidade da indenização e está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.874.811/SC), segundo o qual a indenização por invalidez permanente parcial por acidente deve ser calculada de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado. A aplicação do percentual de 35% sobre o capital segurado de R$ 134.055,35 resulta em R$ 46.919,37. Deduzido o valor já pago administrativamente de R$ 14.343,81, a diferença devida é de R$ 32.575,56. Dos encargos moratórios. As condições gerais do contrato preveem atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do evento coberto, com o IGPM-FGV como índice subsidiário. O pedido do autor é de correção pelo IGPM-FGV a partir do sinistro, índice compatível com as condições contratuais e com o art. 772 do Código Civil. Os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação são devidos nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Da inversão do ônus da prova. O pedido resta prejudicado, pois a instrução foi concluída com a produção de prova pericial judicial suficiente para a resolução da controvérsia, sem necessidade de redistribuição do ônus. Da sucumbência. A sucumbência é recíproca, pois o autor não obteve a integralidade do pedido. Contudo, a ré sucumbe na maior parte, dado que deu causa à ação ao efetuar pagamento insuficiente. Aplica-se o art. 86 do Código de Processo Civil, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios em favor do patrono do autor são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários em favor do patrono da ré são fixados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada, ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao autor nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Unimed Seguradora S.A. ao pagamento de R$ 32.575,56 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor de Ailton Pereira de Oliveira, a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, nos termos da cobertura IPA da apólice nº 1009300648952, com incidência de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de 15 de março de 2023 e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno Unimed Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno Ailton Pereira de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. As custas processuais ficam distribuídas proporcionalmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, sendo Ailton Pereira de Oliveira isento em razão da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG