Detalhe do processo

5002396-87.2023.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002396-87.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES MELO CPF: 376.251.796-72 e outros RÉU: TRANSPORTES BEM VINDO LTDA CPF: 04.648.053/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Werciane Fernandes de Melo, Sebastião Macedo Carvalho, Sophia de Fátima Melo Macedo (menor impúbere), Wediany de Melo Macedo e Sebastião Fernandes Melo ajuizaram ação de indenização por danos morais, danos materiais e dano-morte em face de Transportes Bem Vindo Ltda., com denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A, todos qualificados nos autos. Narraram que, em 25 de setembro de 2023, por volta das 17h, Wellington de Melo Macedo, de 23 anos, filho dos dois primeiros autores, irmão dos terceiro e quarto autores e neto do quinto autor, conduzia sua motocicleta Honda/CG 125 Fan ES (placa HEU3J85) pela Rodovia MG-184, km 37, no Município de Alterosa/MG, quando foi atingido pelo conjunto de veículos da ré, composto pelo caminhão Scania/R450 A6X2 (placa RXN9D16) e pelo semirreboque (placa RYF6E66), conduzidos por Damião Costa de Lima. Segundo a petição inicial, o condutor do caminhão, ao realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta, causando a morte instantânea da vítima em razão de politraumatismo contuso. Os autores formularam os seguintes pedidos: indenização por dano-morte no valor de R$ 660.000,00, em favor dos genitores, na qualidade de herdeiros; indenização por danos morais por ricochete no valor de R$ 660.000,00 para cada um dos cinco autores; indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, a título de despesas funerárias, e de R$ 21.095,13, a título de danos à motocicleta; pensionamento mensal aos genitores no valor de R$ 4.000,00 ou de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 52,1 anos de idade, em parcela única; e constituição de capital garantidor. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.986.095,13. Com a petição inicial, juntaram documentos. Citada, Transportes Bem Vindo Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por dano-morte, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, e requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentando que estes não comprovaram a hipossuficiência e que possuem patrimônio imobiliário e veículos. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que o motociclista conduzia o veículo em velocidade excessiva, teria se assustado com a ultrapassagem e inclinado a motocicleta para o centro da pista, invadindo a faixa de circulação do caminhão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou, ainda, os valores pleiteados, a ausência de três orçamentos para o reparo da motocicleta e a inexistência de dependência econômica apta a justificar o pensionamento (ID 10206120468). A Bradesco Seguros S/A, denunciada à lide, apresentou contestação, sustentando a culpa exclusiva da vítima, a limitação de sua responsabilidade aos valores e às coberturas contratados na apólice (R$ 1.000.000,00 para danos corporais e R$ 1.000.000,00 para danos materiais) e postulando o abatimento do seguro DPVAT (ID 10459352236). Os autores apresentaram réplica, reafirmando a dinâmica do acidente e defendendo a legitimidade ativa para pleitear a indenização por dano-morte, a manutenção da gratuidade da justiça e a comprovação da hipossuficiência (ID 10226218112). A denunciante, por sua vez, apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte denunciada no evento 10332034141. Foi proferida decisão de saneamento em 25/03/2025, juntada ao sequencial 10412158026. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sebastião José da Silva, Sebastião Luiz Moreira, Reinaldo Oliveira Ramos e Elton Livramento Ramos. O pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira ré foi anteriormente indeferido, determinando-se o prosseguimento da fase cognitiva. O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo acidente, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas funerárias. Opinou, contudo, pela improcedência do pedido de pensionamento, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e pela limitação dos danos materiais ao valor constante da Tabela FIPE (ID 10690441676). Em alegações finais, os autores reiteraram integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID 10476663852). A ré e a seguradora, por sua vez, pugnaram pela improcedência da ação (IDs 10457605908 e 10459352236). Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. De chofre, pontua-se que o processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A menor Sophia de Fátima Melo Macedo encontra-se devidamente assistida, tendo o Ministério Público intervindo no feito. Não há questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. Lado outro, constata-se, do compulsar dos autos, que a decisão de saneamento (ID 10412158026) já apreciou as questões relativas à admissibilidade e à denunciação da lide, bem como as preliminares arguidas pelas partes ao longo do processo, remanescendo apenas a análise do mérito. Senão, vejamos: Responsabilidade civil e dinâmica do acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consoante dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. É incontroversa a ocorrência do acidente, o envolvimento do conjunto veicular pertencente à ré Transportes Bem Vindo Ltda. e o falecimento de Wellington de Melo Macedo. A controvérsia restringe-se à dinâmica do sinistro e à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O laudo pericial da Polícia Civil descreve danos na porção anterior e lateral direita do caminhão e na lateral direita da motocicleta. Registrou, ainda, não haver vestígios suficientes para estimar a velocidade dos veículos ou concluir que qualquer deles trafegasse acima do limite permitido. A testemunha Sebastião Luiz Moreira, que presenciou o acidente, relatou que uma caminhonete trafegava em baixa velocidade à frente do caminhão; que o caminhão iniciou a manobra de ultrapassagem; que a motocicleta seguia em sentido contrário; e que, no momento da colisão, o caminhão encontrava-se integralmente na faixa de circulação destinada à motocicleta. O relato mostra-se coerente com os danos identificados e com a dinâmica descrita nos elementos colhidos pela autoridade policial, segundo os quais o caminhão iniciou manobra de ultrapassagem pela contramão de direção e atingiu a motocicleta que trafegava em sentido oposto. Lado outro, observa-se, a meu sentir, que o depoimento é compatível com os elementos materiais constantes dos autos e não foi infirmado por prova de igual ou superior força persuasiva. A ré não produziu prova segura de que Wellington trafegasse em velocidade excessiva, houvesse ingressado na faixa de circulação contrária ou pudesse ter evitado o acidente. Ao contrário, a perícia consignou expressamente a impossibilidade de estimar a velocidade dos veículos. A alegação de que o motociclista deveria ter freado ou desviado constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer suporte técnico, sobretudo porque a manobra de ultrapassagem deslocou o caminhão para a faixa destinada ao tráfego em sentido oposto. A manobra de ultrapassagem somente poderia ter sido iniciada caso houvesse distância suficiente para sua conclusão em condições de segurança, sem risco aos veículos que trafegavam em sentido contrário. Ao ingressar na contramão de direção sem margem suficiente para concluir a manobra, o condutor do caminhão criou a situação de perigo que culminou diretamente no acidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a invasão da contramão de direção configura culpa exclusiva do condutor que a realiza, afastando a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima quando demonstrado que o motociclista trafegava regularmente em sua faixa de circulação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. O réu/apelante foi responsabilizado civilmente pelos danos morais causados à companheira e aos filhos da vítima, em razão de colisão provocada pela invasão de contramão, que ensejou o óbito do motociclista. No recurso, sustentou-se culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente e ausência de prova dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima no acidente de trânsito; (ii) verificar se houve o dano moral e se o valor da indenização mostra-se excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante constitui a causa determinante do acidente, conforme apurado no boletim de ocorrência, no croqui e nas provas orais, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.A jurisprudência reconhece que o condutor que invade a contramão responde integralmente pelos danos decorrentes do acidente, por configurar conduta ilícita diretamente relacionada ao resultado lesivo. 5.O dano moral decorrente da perda de ente querido é presumido, revelando-se inquestionável o sofrimento da companheira e dos filhos da vítima fatal. 6.O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação irrisória, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315088-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (Grifei). A conduta do preposto da ré violou normas de trânsito. O condutor Damião Costa de Lima descumpriu os deveres básicos de direção defensiva: não manteve o domínio do veículo em todos os momentos (art. 28 do CTB), não se certificou de que poderia realizar a ultrapassagem sem oferecer perigo aos demais usuários da via (art. 34 do CTB) e não observou velocidade compatível com a segurança do local (art. 43 do CTB). A substituição do disco do tacógrafo quinze minutos após o acidente, registrada no boletim de ocorrência (constatou-se que o disco instalado pelo condutor registrava início às 17h15, embora o acidente tenha ocorrido por volta das 17h), indica tentativa de ocultar a velocidade real do veículo e foi objeto de denúncia criminal, pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal). Rejeito, portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A prova produzida nos autos é uníssona: o motociclista trafegava regularmente em sua faixa de circulação e foi surpreendido pelo caminhão, que invadiu a pista destinada ao tráfego em sentido contrário. Desse modo, o acidente e o óbito decorreram exclusivamente da conduta ilícita do preposto da ré, que responde pelos danos causados. A responsabilidade civil da Transportes Bem Vindo Ltda. encontra-se configurada em todos os seus pressupostos: conduta ilícita (invasão da contramão de direção), dano (morte de Wellington de Melo Macedo) e nexo causal (a invasão da contramão constituiu a causa direta e imediata do acidente). Por fim, mas não menos importante, observa-se que a requerida Transportes Bem Vindo Ltda. responde objetivamente pelos atos de seu preposto. Está configurado, portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, o dever de indenizar da requerida Transportes Bem Vindo Ltda. Pedido de indenização por dano-morte Os autores Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho, na qualidade de genitores e herdeiros de Wellington de Melo Macedo, postulam indenização autônoma pelo denominado dano-morte, no valor de R$ 660.000,00 (quinhentos salários mínimos), correspondente, segundo sustentam, aos danos extrapatrimoniais suportados pela própria vítima em razão do evento que lhe ceifou a vida, consistentes no sofrimento experimentado nos momentos anteriores ao óbito e na própria perda do direito de existir. O pedido deve ser julgado improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o dano-morte como categoria autônoma e independente do dano moral por ricochete suportado pelos familiares. O que se transmite com a herança, nos termos do art. 943 do Código Civil, é o direito à indenização já incorporado ao patrimônio do falecido antes do óbito, isto é, a pretensão indenizatória decorrente de lesão efetivamente experimentada pela vítima em vida. Para que haja direito transmissível, é indispensável que a vítima tenha sofrido a lesão em momento anterior à morte, experimentando dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro dano moral enquanto ainda era titular de personalidade jurídica. No caso concreto, não há prova de que Wellington tenha permanecido vivo e consciente por tempo suficiente para experimentar sofrimento apto a ensejar dano moral transmissível. O laudo de necropsia atesta que a causa da morte foi politraumatismo contuso (ID 10624852759), com lesões gravíssimas, dentre elas fratura cominutiva do crânio com exposição de massa encefálica, amputação traumática do membro superior direito e fratura exposta dos ossos da perna direita. O boletim de ocorrência registra, ainda, que a vítima faleceu no próprio local do acidente. Não há qualquer elemento probatório que permita concluir que Wellington permaneceu consciente e tenha experimentado sofrimento por período minimamente relevante antes do óbito. Ao contrário, os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a morte foi instantânea ou ocorreu em curtíssimo intervalo de tempo, circunstância incompatível com o reconhecimento de direito autônomo à indenização por dano moral transmissível aos herdeiros. Admitir o dano-morte como categoria autônoma implicaria bis in idem. Os familiares já serão indenizados pelos danos morais por ricochete, em tópico próprio desta sentença, em valores destinados a compensar a dor decorrente da perda do ente querido, o sofrimento e o abalo psicológico suportados. Se também recebessem, na condição de herdeiros, indenização pelo denominado dano-morte da vítima, haveria dupla compensação pelo mesmo fato lesivo em favor dos mesmos beneficiários, em afronta à vedação do enriquecimento sem causa. A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Todavia, o referido enunciado sumular refere-se à transmissibilidade de pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio jurídico da vítima, e não à criação de pretensão indenizatória autônoma fundada exclusivamente no evento morte. A jurisprudência majoritária distingue o dano moral efetivamente experimentado pela vítima em vida, que se transmite aos herdeiros, do denominado dano-morte, concebido como categoria autônoma, cuja reparação não é admitida quando inexiste comprovação de sofrimento consciente anterior ao óbito. Nesse contexto, rejeita-se o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma, remetendo-se a reparação da perda do ente querido ao exame do dano moral por ricochete, em favor dos familiares. Por fim, registre-se que o valor de R$ 660.000,00 postulado a título de dano-morte, em favor dos dois genitores, representa quantia expressiva que, somada aos danos morais por ricochete também pleiteados (R$ 660.000,00 para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 3.300.000,00 apenas a esse título), alcançaria montante manifestamente excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma, sem prejuízo da indenização por danos morais reflexos, a ser apreciada em tópico próprio. Despesas funerárias Os autores requereram o ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 a título de despesas funerárias. A nota fiscal juntada ao ID 10144013547 comprova a contratação do serviço funerário e o respectivo valor. A despesa decorre diretamente do óbito ocasionado pelo acidente, tendo como destinatário dos serviços funerários Wellington de Melo Macedo, conforme se verifica a seguir: A despesa possui nexo causal direto com o falecimento decorrente do acidente, sendo devido o seu ressarcimento integral, nos termos do artigo 948, I, do Código Civil. Danos à motocicleta O laudo pericial descreveu diversas avarias na motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, ano/modelo 2011, cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) encontra-se em nome de Werciane Fernandes de Melo, conforme ID 10144011896. O orçamento apresentado pelos autores totaliza R$ 21.095,13. Contudo, o demonstrativo da Tabela FIPE juntado ao ID 10206154896 indica que o valor de mercado do veículo à época do acidente era de R$ 7.409,00. A indenização não pode superar o valor econômico do próprio bem, sob pena de colocar o lesado em situação patrimonial mais vantajosa do que aquela existente antes da ocorrência do evento danoso. Assim, ainda que o orçamento apresentado indique custo superior, a indenização deve ser limitada ao valor de R$ 7.409,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta. Desse modo, a reparação dos danos materiais decorrentes da perda da motocicleta deve ser limitada ao montante de R$ 7.409,00. Destinação da motocicleta indenizada e do respectivo salvado A indenização correspondente ao valor integral de mercado do veículo substitui, sob o aspecto patrimonial, o próprio bem. Por essa razão, a proprietária não pode receber integralmente o valor da motocicleta e, simultaneamente, manter em seu patrimônio o veículo sinistrado ou o respectivo salvado, que ainda pode possuir valor econômico. A cumulação da indenização integral com a manutenção da propriedade do bem danificado implicaria reparação superior ao prejuízo efetivamente suportado e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Desse modo, após a efetivação do pagamento integral da indenização no valor de R$ 7.409,00, a autora Werciane Fernandes de Melo deverá disponibilizar a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, juntamente com a documentação pertinente, à parte que efetivamente suportar o pagamento dessa verba, seja Transportes Bem Vindo Ltda., seja Bradesco Seguros S/A. A autora deverá, ainda, assinar os documentos e praticar os atos que estiverem sob sua responsabilidade para viabilizar a transferência da propriedade do salvado ou, se for o caso, a baixa administrativa do veículo, caso este seja considerado irrecuperável ou destinado à desmontagem. A adoção dessas providências deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação acerca do pagamento integral da indenização. Caberá à adquirente do salvado adotar, após sua disponibilização e a entrega dos documentos necessários, as providências administrativas que lhe competirem perante o órgão de trânsito. O art. 126, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui à seguradora ou ao adquirente que suceder o proprietário a obrigação de promover a baixa do registro do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a seguradora que efetua o pagamento da indenização integral por perda total sucede o proprietário quanto ao salvado, passando a responder pelas providências administrativas subsequentes. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.1.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado.2.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", razão pela qual caberá ao segurado fornecer toda a documentação necessária à realização da transferência devidamente assinada, em observância aos ditames legais.3.- Embargos de Declaração acolhidos, determinando que o segurado, ora embargado, tome todas as medidas necessárias à transferência do veículo para a seguradora, nos termos da legislação de regência.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.) Danos morais reflexos A morte prematura de familiar próximo, provocada por ato ilícito, atinge direitos da personalidade dos integrantes do núcleo familiar e caracteriza dano moral reflexo, também denominado dano por ricochete. A perda de um filho representa sofrimento de elevada intensidade, atingindo de forma profunda e permanente a esfera afetiva dos genitores. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do fato, dispensando demonstração específica de suas consequências ordinárias. Também as irmãs da vítima sofreram lesão extrapatrimonial indenizável. A relação fraterna integra o núcleo familiar imediato, e nada nos autos indica afastamento, ruptura ou ausência de convivência afetiva aptos a afastar a configuração do dano. Quanto ao avô, Sebastião Fernandes Melo, a prova produzida demonstra a existência de vínculo afetivo sólido e convivência próxima. Wellington permanecia no imóvel rural do avô, com quem desenvolvia a atividade de retirada de leite. A relação, portanto, não era meramente formal ou distante. Contudo, a indenização deve ser individualizada conforme a posição de cada autor no núcleo familiar e a repercussão concretamente demonstrada. Embora o avô tenha experimentado sofrimento indenizável, não há prova de que exercesse função parental substitutiva, detivesse a guarda da vítima ou constituísse seu único referencial familiar. Embora as testemunhas tenham afirmado que Wellington dormia na propriedade do avô para auxiliá-lo na retirada do leite, os elementos constantes dos autos demonstram que os genitores estavam presentes e residiam em imóvel rural próximo, enquanto a permanência da vítima no sítio do avô decorria, principalmente, da atividade desenvolvida no retiro de leite. A proximidade entre avô e neto justifica o reconhecimento do dano moral. Todavia, a ausência de circunstância excepcional que equipare a posição do avô à dos genitores recomenda a fixação de indenização em valor inferior ao arbitrado para estes. O valor também deve ser diferenciado em relação às irmãs, integrantes do núcleo familiar imediato e pertencentes à mesma geração da vítima, sem que isso implique desconsiderar a relevância do vínculo existente entre Wellington e seu avô. Na fixação das indenizações, devem ser considerados a gravidade do evento, a intensidade presumida do sofrimento, o grau de parentesco e de convivência, as condições das partes, as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequados os seguintes valores: - R$ 100.000,00 para Werciane Fernandes de Melo; - R$ 100.000,00 para Sebastião Macedo Carvalho; - R$ 50.000,00 para Sophia de Fátima Melo Macedo; - R$ 50.000,00 para Wediany de Melo Macedo; - R$ 25.000,00 para Sebastião Fernandes Melo. O valor global da indenização por danos morais corresponde, portanto, a R$ 325.000,00. Pensionamento mensal Os autores Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho requereram pensionamento mensal em razão da morte do filho, sob o argumento de que dependiam da contribuição econômica por ele prestada. O artigo 948, II, do Código Civil prevê o pagamento de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. O pensionamento possui natureza patrimonial e não se confunde com a indenização por dano moral. Sua concessão depende da demonstração de que a morte suprimiu contribuição econômica efetiva destinada à manutenção dos postulantes. Wellington possuía 23 anos de idade na data do acidente. Era maior e capaz e, conforme demonstrado pela prova oral, permanecia no sítio de propriedade do avô, onde dormia e auxiliava na atividade de retirada de leite. Seus pais residiam em outro imóvel rural, situado a aproximadamente 300 ou 400 metros de distância. A testemunha Sebastião José da Silva declarou, inicialmente, que Wellington era responsável pela retirada do leite e que essa atividade constituía fonte de renda. Quando questionado especificamente acerca do sustento dos pais, contudo, esclareceu que a vítima apenas "ajudava" a família e confirmou que o genitor, Sebastião Macedo Carvalho, exercia atividade remunerada como pedreiro. A mesma testemunha também não soube informar se a produção leiteira efetivamente diminuiu após o falecimento. Afirmou apenas acreditar que isso teria ocorrido, em razão de a genitora, que passou a desempenhar a atividade anteriormente exercida pelo filho, ter ficado deprimida, ressalvando expressamente que não poderia afirmar tal circunstância com segurança. Relatou, ainda, que, após o óbito, a mãe e o avô passaram a desempenhar a atividade. Reinaldo Oliveira Ramos afirmou que Wellington auxiliava o avô na produção de leite e que, após o falecimento, os pais passaram a desempenhar essa atividade. Confirmou, ademais, que Sebastião Macedo Carvalho exercia atividade remunerada como pedreiro e que já havia trabalhado para a própria testemunha. Elton Livramento Ramos igualmente declarou que Wellington realizava a retirada de leite juntamente com o avô e confirmou que seu pai exercia a profissão de pedreiro. A prova testemunhal demonstra que Wellington trabalhava na atividade rural e prestava auxílio à família, especialmente ao avô. Não demonstra, entretanto, que repassasse regularmente aos genitores parcela determinada de seus rendimentos ou que suportasse despesas essenciais da residência destes. Por outro lado, não foram juntados aos autos comprovantes de comercialização do leite, extratos de pagamento por cooperativa, notas de produtor rural, comprovantes de transferência bancária, recibos, registros contábeis ou qualquer outro elemento documental capaz de identificar a renda auferida pela vítima, sua titularidade ou a parcela efetivamente destinada aos genitores. Também não restou demonstrada redução concreta do padrão econômico dos pais após o óbito. A atividade leiteira não foi interrompida, tendo sido assumida por outros integrantes da família. A circunstância de a genitora não exercer atividade remunerada não basta, por si só, para comprovar dependência econômica em relação ao filho, sobretudo porque o genitor exercia atividade remunerada como pedreiro e integrava o mesmo núcleo familiar. A afirmação genérica de que Wellington "ajudava" a família não equivale à prova de dependência econômica. Auxílio eventual, colaboração na atividade rural e participação na economia familiar não autorizam, por si sós, a imposição de pensionamento por várias décadas. Tratando-se de vítima maior de idade, a concessão de pensão aos genitores exige demonstração da efetiva dependência econômica existente à época do óbito. O Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese daquela relativa ao falecimento de filho menor em família de baixa renda, na qual admite presunção específica de contribuição futura. No caso concreto, incumbia aos autores demonstrar o fato constitutivo do direito ao pensionamento, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A prova exclusivamente testemunhal, além de genérica, apresenta limitações relevantes, pois não esclarece o valor da renda da vítima, sua periodicidade, quem recebia os pagamentos, qual parcela era destinada aos genitores, quais despesas familiares eram por ela suportadas, nem de que forma sua ausência comprometeu a subsistência dos beneficiários. O parecer ministerial chegou à mesma conclusão, destacando que Wellington não residia com os genitores, que o pai exercia profissão autônoma remunerada e que a atividade leiteira não cessou após o falecimento. Destarte, embora existam entendimentos em sentido diverso, entendo que a pensão decorrente da morte de filho maior não decorre automaticamente do vínculo de parentesco, devendo estar amparada por prova robusta da dependência econômica existente à época do óbito. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar que Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho dependiam economicamente de Wellington de Melo Macedo. Consequentemente, o pedido de pensionamento mensal deve ser julgado improcedente. Prejudicado, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor. Denunciação da lide e cobertura securitária A apólice juntada aos autos encontrava-se vigente na data do acidente e contemplava cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos causados a terceiros. O contrato previa os seguintes limites máximos de indenização: (a) R$ 1.000.000,00 para danos materiais; (b) R$ 1.000.000,00 para danos corporais; e (c) R$ 100.000,00 para danos morais. A indenização relativa à motocicleta insere-se na cobertura para danos materiais. A despesa funerária decorre diretamente do dano corporal que ocasionou a morte, enquadrando-se na respectiva cobertura. A apólice prevê cobertura específica e autônoma para danos morais, limitada ao valor de R$ 100.000,00. Vejamos: Diante da contratação expressa dessa garantia, as indenizações por danos morais devem ser imputadas à cobertura específica, não podendo ser deslocadas para a cobertura de danos corporais com a finalidade de ampliar o limite contratualmente previsto. A seguradora não apenas aceitou a denunciação da lide, como também apresentou contestação aos pedidos formulados pelos autores. Pode, portanto, ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento das indenizações, observados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Os limites máximos da garantia deverão ser atualizados monetariamente desde a contratação da apólice, a fim de preservar a expressão econômica da cobertura. Seguro obrigatório DPVAT A dedução do seguro obrigatório pressupõe correspondência entre a indenização judicial e a cobertura securitária obrigatória. No caso, não foi reconhecido o direito ao pensionamento mensal. Eventual indenização do seguro obrigatório decorrente da morte poderá ser abatida das despesas funerárias, até o limite dessa rubrica, sem atingir a indenização relativa à motocicleta ou os danos morais. Assim, caso os autores venham a receber a indenização do seguro DPVAT em momento posterior, Transportes Bem Vindo Ltda. ou a seguradora, conforme o caso, poderão requerer o respectivo abatimento na fase de cumprimento de sentença. Correção monetária e juros de mora Sobre a indenização relativa à motocicleta, a correção monetária incidirá desde o evento danoso. Sobre as despesas funerárias, a correção monetária incidirá desde o respectivo desembolso. Em ambas as rubricas, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluirão desde o evento danoso. Até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, considerada a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, vedada a incidência de índices negativos e qualquer forma de dupla atualização. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Werciane Fernandes de Melo, Sebastião Macedo Carvalho, Sophia de Fátima Melo Macedo, Wediany de Melo Macedo e Sebastião Fernandes Melo em face de Transportes Bem Vindo Ltda. e julgo procedente a denunciação da lide em face de Bradesco Seguros S/A, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma; b) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal formulado por Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho, restando prejudicado o pedido de constituição de capital garantidor; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenar a ré Transportes Bem Vindo Ltda. ao pagamento de: c.1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento das despesas funerárias, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c.2) R$ 7.409,00 (sete mil, quatrocentos e nove reais), em favor de Werciane Fernandes de Melo, a título de indenização pelos danos causados à motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, com correção monetária e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; d) determinar que, após o pagamento integral da indenização prevista na alínea anterior, a Sra. Werciane Fernandes de Melo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação acerca da satisfação da obrigação, disponibilize a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, bem como a documentação pertinente, à parte que efetivamente houver suportado o pagamento da indenização, assinando os documentos e praticando os atos que estiverem sob sua responsabilidade para viabilizar a transferência do salvado ou, sendo o veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem, a respectiva baixa administrativa; e) estabelecer que caberá à parte que receber o salvado, após a disponibilização do bem e a entrega dos documentos necessários, adotar as providências administrativas cabíveis perante o órgão de trânsito, inclusive a transferência da propriedade ou a baixa do registro, conforme a situação do veículo; f) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré Transportes Bem Vindo Ltda. ao pagamento da quantia total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), assim distribuída: - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Werciane Fernandes de Melo; - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Sebastião Macedo Carvalho; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Sophia de Fátima Melo Macedo; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wediany de Melo Macedo; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Sebastião Fernandes Melo; Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; g) julgar procedente a denunciação da lide e condenar Bradesco Seguros S/A, direta e solidariamente com Transportes Bem Vindo Ltda., ao pagamento das indenizações reconhecidas nesta sentença, observados os seguintes limites contratuais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a contratação da apólice: g.1) danos à motocicleta: cobertura para danos materiais, limitada a R$ 1.000.000,00; g.2) despesas funerárias: cobertura para danos corporais, limitada a R$ 1.000.000,00; g.3) danos morais: cobertura específica para danos morais, limitada globalmente a R$ 100.000,00. Esclareço que a responsabilidade da seguradora restringe-se aos riscos cobertos e aos limites contratualmente estabelecidos, devidamente atualizados. h) determinar que eventual indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente da morte seja abatida, na fase de cumprimento de sentença, da condenação referente às despesas funerárias, até o limite dessa rubrica, sem qualquer dedução sobre a indenização relativa à motocicleta ou sobre os danos morais. Diante do acolhimento de parte relevante das pretensões indenizatórias e da rejeição integral dos pedidos autônomos de indenização por dano-morte e de pensionamento mensal, reconheço a sucumbência recíproca, não se tratando de mera redução do valor postulado a título de danos morais. Condeno os autores e as rés ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais para cada polo. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores de Transportes Bem Vindo Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado, se necessário, em liquidação de sentença. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelos autores permanece suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na lide secundária, tendo a seguradora resistido à denunciação da lide e sendo reconhecida a cobertura securitária, condeno Bradesco Seguros S/A ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da cobertura securitária reconhecida, observados os limites contratuais. Eventual cumprimento da condenação em face de Transportes Bem Vindo Ltda. deverá observar o regime jurídico decorrente de sua recuperação judicial, sem prejuízo do cumprimento direto em face de Bradesco Seguros S/A, nos limites das coberturas reconhecidas. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Apuradas custas de responsabilidade dos autores, observe-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto às custas de responsabilidade das rés, intimem-se para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais, na forma regulamentar. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor S. D. F. M. M.

Autor SEBASTIAO FERNANDES MELO

Autor SEBASTIAO MACEDO CARVALHO

Réu TRANSPORTES BEM VINDO LTDA

Autor WEDIANY DE MELO MACEDO

Autor WERCIANE FERNANDES DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA

OAB: 128213/RJ

DIOGO JOSE DE SOUZA

OAB: 19661/SC

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ

GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 139485/RJ

DANIELA LINARES DE SOUZA HENRIQUES FELGUEIRAS

OAB: 149869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002396-87.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES MELO CPF: 376.251.796-72 e outros RÉU: TRANSPORTES BEM VINDO LTDA CPF: 04.648.053/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Werciane Fernandes de Melo, Sebastião Macedo Carvalho, Sophia de Fátima Melo Macedo (menor impúbere), Wediany de Melo Macedo e Sebastião Fernandes Melo ajuizaram ação de indenização por danos morais, danos materiais e dano-morte em face de Transportes Bem Vindo Ltda., com denunciação da lide à Bradesco Seguros S/A, todos qualificados nos autos. Narraram que, em 25 de setembro de 2023, por volta das 17h, Wellington de Melo Macedo, de 23 anos, filho dos dois primeiros autores, irmão dos terceiro e quarto autores e neto do quinto autor, conduzia sua motocicleta Honda/CG 125 Fan ES (placa HEU3J85) pela Rodovia MG-184, km 37, no Município de Alterosa/MG, quando foi atingido pelo conjunto de veículos da ré, composto pelo caminhão Scania/R450 A6X2 (placa RXN9D16) e pelo semirreboque (placa RYF6E66), conduzidos por Damião Costa de Lima. Segundo a petição inicial, o condutor do caminhão, ao realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta, causando a morte instantânea da vítima em razão de politraumatismo contuso. Os autores formularam os seguintes pedidos: indenização por dano-morte no valor de R$ 660.000,00, em favor dos genitores, na qualidade de herdeiros; indenização por danos morais por ricochete no valor de R$ 660.000,00 para cada um dos cinco autores; indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, a título de despesas funerárias, e de R$ 21.095,13, a título de danos à motocicleta; pensionamento mensal aos genitores no valor de R$ 4.000,00 ou de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 52,1 anos de idade, em parcela única; e constituição de capital garantidor. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.986.095,13. Com a petição inicial, juntaram documentos. Citada, Transportes Bem Vindo Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por dano-morte, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, e requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentando que estes não comprovaram a hipossuficiência e que possuem patrimônio imobiliário e veículos. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que o motociclista conduzia o veículo em velocidade excessiva, teria se assustado com a ultrapassagem e inclinado a motocicleta para o centro da pista, invadindo a faixa de circulação do caminhão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou, ainda, os valores pleiteados, a ausência de três orçamentos para o reparo da motocicleta e a inexistência de dependência econômica apta a justificar o pensionamento (ID 10206120468). A Bradesco Seguros S/A, denunciada à lide, apresentou contestação, sustentando a culpa exclusiva da vítima, a limitação de sua responsabilidade aos valores e às coberturas contratados na apólice (R$ 1.000.000,00 para danos corporais e R$ 1.000.000,00 para danos materiais) e postulando o abatimento do seguro DPVAT (ID 10459352236). Os autores apresentaram réplica, reafirmando a dinâmica do acidente e defendendo a legitimidade ativa para pleitear a indenização por dano-morte, a manutenção da gratuidade da justiça e a comprovação da hipossuficiência (ID 10226218112). A denunciante, por sua vez, apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte denunciada no evento 10332034141. Foi proferida decisão de saneamento em 25/03/2025, juntada ao sequencial 10412158026. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06 de maio de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sebastião José da Silva, Sebastião Luiz Moreira, Reinaldo Oliveira Ramos e Elton Livramento Ramos. O pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira ré foi anteriormente indeferido, determinando-se o prosseguimento da fase cognitiva. O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo acidente, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas funerárias. Opinou, contudo, pela improcedência do pedido de pensionamento, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica, e pela limitação dos danos materiais ao valor constante da Tabela FIPE (ID 10690441676). Em alegações finais, os autores reiteraram integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID 10476663852). A ré e a seguradora, por sua vez, pugnaram pela improcedência da ação (IDs 10457605908 e 10459352236). Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. De chofre, pontua-se que o processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A menor Sophia de Fátima Melo Macedo encontra-se devidamente assistida, tendo o Ministério Público intervindo no feito. Não há questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. Lado outro, constata-se, do compulsar dos autos, que a decisão de saneamento (ID 10412158026) já apreciou as questões relativas à admissibilidade e à denunciação da lide, bem como as preliminares arguidas pelas partes ao longo do processo, remanescendo apenas a análise do mérito. Senão, vejamos: Responsabilidade civil e dinâmica do acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consoante dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. É incontroversa a ocorrência do acidente, o envolvimento do conjunto veicular pertencente à ré Transportes Bem Vindo Ltda. e o falecimento de Wellington de Melo Macedo. A controvérsia restringe-se à dinâmica do sinistro e à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O laudo pericial da Polícia Civil descreve danos na porção anterior e lateral direita do caminhão e na lateral direita da motocicleta. Registrou, ainda, não haver vestígios suficientes para estimar a velocidade dos veículos ou concluir que qualquer deles trafegasse acima do limite permitido. A testemunha Sebastião Luiz Moreira, que presenciou o acidente, relatou que uma caminhonete trafegava em baixa velocidade à frente do caminhão; que o caminhão iniciou a manobra de ultrapassagem; que a motocicleta seguia em sentido contrário; e que, no momento da colisão, o caminhão encontrava-se integralmente na faixa de circulação destinada à motocicleta. O relato mostra-se coerente com os danos identificados e com a dinâmica descrita nos elementos colhidos pela autoridade policial, segundo os quais o caminhão iniciou manobra de ultrapassagem pela contramão de direção e atingiu a motocicleta que trafegava em sentido oposto. Lado outro, observa-se, a meu sentir, que o depoimento é compatível com os elementos materiais constantes dos autos e não foi infirmado por prova de igual ou superior força persuasiva. A ré não produziu prova segura de que Wellington trafegasse em velocidade excessiva, houvesse ingressado na faixa de circulação contrária ou pudesse ter evitado o acidente. Ao contrário, a perícia consignou expressamente a impossibilidade de estimar a velocidade dos veículos. A alegação de que o motociclista deveria ter freado ou desviado constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer suporte técnico, sobretudo porque a manobra de ultrapassagem deslocou o caminhão para a faixa destinada ao tráfego em sentido oposto. A manobra de ultrapassagem somente poderia ter sido iniciada caso houvesse distância suficiente para sua conclusão em condições de segurança, sem risco aos veículos que trafegavam em sentido contrário. Ao ingressar na contramão de direção sem margem suficiente para concluir a manobra, o condutor do caminhão criou a situação de perigo que culminou diretamente no acidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a invasão da contramão de direção configura culpa exclusiva do condutor que a realiza, afastando a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima quando demonstrado que o motociclista trafegava regularmente em sua faixa de circulação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. O réu/apelante foi responsabilizado civilmente pelos danos morais causados à companheira e aos filhos da vítima, em razão de colisão provocada pela invasão de contramão, que ensejou o óbito do motociclista. No recurso, sustentou-se culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente e ausência de prova dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima no acidente de trânsito; (ii) verificar se houve o dano moral e se o valor da indenização mostra-se excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante constitui a causa determinante do acidente, conforme apurado no boletim de ocorrência, no croqui e nas provas orais, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.A jurisprudência reconhece que o condutor que invade a contramão responde integralmente pelos danos decorrentes do acidente, por configurar conduta ilícita diretamente relacionada ao resultado lesivo. 5.O dano moral decorrente da perda de ente querido é presumido, revelando-se inquestionável o sofrimento da companheira e dos filhos da vítima fatal. 6.O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação irrisória, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.315088-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (Grifei). A conduta do preposto da ré violou normas de trânsito. O condutor Damião Costa de Lima descumpriu os deveres básicos de direção defensiva: não manteve o domínio do veículo em todos os momentos (art. 28 do CTB), não se certificou de que poderia realizar a ultrapassagem sem oferecer perigo aos demais usuários da via (art. 34 do CTB) e não observou velocidade compatível com a segurança do local (art. 43 do CTB). A substituição do disco do tacógrafo quinze minutos após o acidente, registrada no boletim de ocorrência (constatou-se que o disco instalado pelo condutor registrava início às 17h15, embora o acidente tenha ocorrido por volta das 17h), indica tentativa de ocultar a velocidade real do veículo e foi objeto de denúncia criminal, pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal). Rejeito, portanto, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A prova produzida nos autos é uníssona: o motociclista trafegava regularmente em sua faixa de circulação e foi surpreendido pelo caminhão, que invadiu a pista destinada ao tráfego em sentido contrário. Desse modo, o acidente e o óbito decorreram exclusivamente da conduta ilícita do preposto da ré, que responde pelos danos causados. A responsabilidade civil da Transportes Bem Vindo Ltda. encontra-se configurada em todos os seus pressupostos: conduta ilícita (invasão da contramão de direção), dano (morte de Wellington de Melo Macedo) e nexo causal (a invasão da contramão constituiu a causa direta e imediata do acidente). Por fim, mas não menos importante, observa-se que a requerida Transportes Bem Vindo Ltda. responde objetivamente pelos atos de seu preposto. Está configurado, portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, o dever de indenizar da requerida Transportes Bem Vindo Ltda. Pedido de indenização por dano-morte Os autores Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho, na qualidade de genitores e herdeiros de Wellington de Melo Macedo, postulam indenização autônoma pelo denominado dano-morte, no valor de R$ 660.000,00 (quinhentos salários mínimos), correspondente, segundo sustentam, aos danos extrapatrimoniais suportados pela própria vítima em razão do evento que lhe ceifou a vida, consistentes no sofrimento experimentado nos momentos anteriores ao óbito e na própria perda do direito de existir. O pedido deve ser julgado improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o dano-morte como categoria autônoma e independente do dano moral por ricochete suportado pelos familiares. O que se transmite com a herança, nos termos do art. 943 do Código Civil, é o direito à indenização já incorporado ao patrimônio do falecido antes do óbito, isto é, a pretensão indenizatória decorrente de lesão efetivamente experimentada pela vítima em vida. Para que haja direito transmissível, é indispensável que a vítima tenha sofrido a lesão em momento anterior à morte, experimentando dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro dano moral enquanto ainda era titular de personalidade jurídica. No caso concreto, não há prova de que Wellington tenha permanecido vivo e consciente por tempo suficiente para experimentar sofrimento apto a ensejar dano moral transmissível. O laudo de necropsia atesta que a causa da morte foi politraumatismo contuso (ID 10624852759), com lesões gravíssimas, dentre elas fratura cominutiva do crânio com exposição de massa encefálica, amputação traumática do membro superior direito e fratura exposta dos ossos da perna direita. O boletim de ocorrência registra, ainda, que a vítima faleceu no próprio local do acidente. Não há qualquer elemento probatório que permita concluir que Wellington permaneceu consciente e tenha experimentado sofrimento por período minimamente relevante antes do óbito. Ao contrário, os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a morte foi instantânea ou ocorreu em curtíssimo intervalo de tempo, circunstância incompatível com o reconhecimento de direito autônomo à indenização por dano moral transmissível aos herdeiros. Admitir o dano-morte como categoria autônoma implicaria bis in idem. Os familiares já serão indenizados pelos danos morais por ricochete, em tópico próprio desta sentença, em valores destinados a compensar a dor decorrente da perda do ente querido, o sofrimento e o abalo psicológico suportados. Se também recebessem, na condição de herdeiros, indenização pelo denominado dano-morte da vítima, haveria dupla compensação pelo mesmo fato lesivo em favor dos mesmos beneficiários, em afronta à vedação do enriquecimento sem causa. A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Todavia, o referido enunciado sumular refere-se à transmissibilidade de pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio jurídico da vítima, e não à criação de pretensão indenizatória autônoma fundada exclusivamente no evento morte. A jurisprudência majoritária distingue o dano moral efetivamente experimentado pela vítima em vida, que se transmite aos herdeiros, do denominado dano-morte, concebido como categoria autônoma, cuja reparação não é admitida quando inexiste comprovação de sofrimento consciente anterior ao óbito. Nesse contexto, rejeita-se o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma, remetendo-se a reparação da perda do ente querido ao exame do dano moral por ricochete, em favor dos familiares. Por fim, registre-se que o valor de R$ 660.000,00 postulado a título de dano-morte, em favor dos dois genitores, representa quantia expressiva que, somada aos danos morais por ricochete também pleiteados (R$ 660.000,00 para cada um dos cinco autores, totalizando R$ 3.300.000,00 apenas a esse título), alcançaria montante manifestamente excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma, sem prejuízo da indenização por danos morais reflexos, a ser apreciada em tópico próprio. Despesas funerárias Os autores requereram o ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00 a título de despesas funerárias. A nota fiscal juntada ao ID 10144013547 comprova a contratação do serviço funerário e o respectivo valor. A despesa decorre diretamente do óbito ocasionado pelo acidente, tendo como destinatário dos serviços funerários Wellington de Melo Macedo, conforme se verifica a seguir: A despesa possui nexo causal direto com o falecimento decorrente do acidente, sendo devido o seu ressarcimento integral, nos termos do artigo 948, I, do Código Civil. Danos à motocicleta O laudo pericial descreveu diversas avarias na motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, ano/modelo 2011, cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) encontra-se em nome de Werciane Fernandes de Melo, conforme ID 10144011896. O orçamento apresentado pelos autores totaliza R$ 21.095,13. Contudo, o demonstrativo da Tabela FIPE juntado ao ID 10206154896 indica que o valor de mercado do veículo à época do acidente era de R$ 7.409,00. A indenização não pode superar o valor econômico do próprio bem, sob pena de colocar o lesado em situação patrimonial mais vantajosa do que aquela existente antes da ocorrência do evento danoso. Assim, ainda que o orçamento apresentado indique custo superior, a indenização deve ser limitada ao valor de R$ 7.409,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta. Desse modo, a reparação dos danos materiais decorrentes da perda da motocicleta deve ser limitada ao montante de R$ 7.409,00. Destinação da motocicleta indenizada e do respectivo salvado A indenização correspondente ao valor integral de mercado do veículo substitui, sob o aspecto patrimonial, o próprio bem. Por essa razão, a proprietária não pode receber integralmente o valor da motocicleta e, simultaneamente, manter em seu patrimônio o veículo sinistrado ou o respectivo salvado, que ainda pode possuir valor econômico. A cumulação da indenização integral com a manutenção da propriedade do bem danificado implicaria reparação superior ao prejuízo efetivamente suportado e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Desse modo, após a efetivação do pagamento integral da indenização no valor de R$ 7.409,00, a autora Werciane Fernandes de Melo deverá disponibilizar a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, juntamente com a documentação pertinente, à parte que efetivamente suportar o pagamento dessa verba, seja Transportes Bem Vindo Ltda., seja Bradesco Seguros S/A. A autora deverá, ainda, assinar os documentos e praticar os atos que estiverem sob sua responsabilidade para viabilizar a transferência da propriedade do salvado ou, se for o caso, a baixa administrativa do veículo, caso este seja considerado irrecuperável ou destinado à desmontagem. A adoção dessas providências deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação acerca do pagamento integral da indenização. Caberá à adquirente do salvado adotar, após sua disponibilização e a entrega dos documentos necessários, as providências administrativas que lhe competirem perante o órgão de trânsito. O art. 126, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui à seguradora ou ao adquirente que suceder o proprietário a obrigação de promover a baixa do registro do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a seguradora que efetua o pagamento da indenização integral por perda total sucede o proprietário quanto ao salvado, passando a responder pelas providências administrativas subsequentes. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.1.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado.2.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", razão pela qual caberá ao segurado fornecer toda a documentação necessária à realização da transferência devidamente assinada, em observância aos ditames legais.3.- Embargos de Declaração acolhidos, determinando que o segurado, ora embargado, tome todas as medidas necessárias à transferência do veículo para a seguradora, nos termos da legislação de regência.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.) Danos morais reflexos A morte prematura de familiar próximo, provocada por ato ilícito, atinge direitos da personalidade dos integrantes do núcleo familiar e caracteriza dano moral reflexo, também denominado dano por ricochete. A perda de um filho representa sofrimento de elevada intensidade, atingindo de forma profunda e permanente a esfera afetiva dos genitores. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do fato, dispensando demonstração específica de suas consequências ordinárias. Também as irmãs da vítima sofreram lesão extrapatrimonial indenizável. A relação fraterna integra o núcleo familiar imediato, e nada nos autos indica afastamento, ruptura ou ausência de convivência afetiva aptos a afastar a configuração do dano. Quanto ao avô, Sebastião Fernandes Melo, a prova produzida demonstra a existência de vínculo afetivo sólido e convivência próxima. Wellington permanecia no imóvel rural do avô, com quem desenvolvia a atividade de retirada de leite. A relação, portanto, não era meramente formal ou distante. Contudo, a indenização deve ser individualizada conforme a posição de cada autor no núcleo familiar e a repercussão concretamente demonstrada. Embora o avô tenha experimentado sofrimento indenizável, não há prova de que exercesse função parental substitutiva, detivesse a guarda da vítima ou constituísse seu único referencial familiar. Embora as testemunhas tenham afirmado que Wellington dormia na propriedade do avô para auxiliá-lo na retirada do leite, os elementos constantes dos autos demonstram que os genitores estavam presentes e residiam em imóvel rural próximo, enquanto a permanência da vítima no sítio do avô decorria, principalmente, da atividade desenvolvida no retiro de leite. A proximidade entre avô e neto justifica o reconhecimento do dano moral. Todavia, a ausência de circunstância excepcional que equipare a posição do avô à dos genitores recomenda a fixação de indenização em valor inferior ao arbitrado para estes. O valor também deve ser diferenciado em relação às irmãs, integrantes do núcleo familiar imediato e pertencentes à mesma geração da vítima, sem que isso implique desconsiderar a relevância do vínculo existente entre Wellington e seu avô. Na fixação das indenizações, devem ser considerados a gravidade do evento, a intensidade presumida do sofrimento, o grau de parentesco e de convivência, as condições das partes, as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequados os seguintes valores: - R$ 100.000,00 para Werciane Fernandes de Melo; - R$ 100.000,00 para Sebastião Macedo Carvalho; - R$ 50.000,00 para Sophia de Fátima Melo Macedo; - R$ 50.000,00 para Wediany de Melo Macedo; - R$ 25.000,00 para Sebastião Fernandes Melo. O valor global da indenização por danos morais corresponde, portanto, a R$ 325.000,00. Pensionamento mensal Os autores Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho requereram pensionamento mensal em razão da morte do filho, sob o argumento de que dependiam da contribuição econômica por ele prestada. O artigo 948, II, do Código Civil prevê o pagamento de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. O pensionamento possui natureza patrimonial e não se confunde com a indenização por dano moral. Sua concessão depende da demonstração de que a morte suprimiu contribuição econômica efetiva destinada à manutenção dos postulantes. Wellington possuía 23 anos de idade na data do acidente. Era maior e capaz e, conforme demonstrado pela prova oral, permanecia no sítio de propriedade do avô, onde dormia e auxiliava na atividade de retirada de leite. Seus pais residiam em outro imóvel rural, situado a aproximadamente 300 ou 400 metros de distância. A testemunha Sebastião José da Silva declarou, inicialmente, que Wellington era responsável pela retirada do leite e que essa atividade constituía fonte de renda. Quando questionado especificamente acerca do sustento dos pais, contudo, esclareceu que a vítima apenas "ajudava" a família e confirmou que o genitor, Sebastião Macedo Carvalho, exercia atividade remunerada como pedreiro. A mesma testemunha também não soube informar se a produção leiteira efetivamente diminuiu após o falecimento. Afirmou apenas acreditar que isso teria ocorrido, em razão de a genitora, que passou a desempenhar a atividade anteriormente exercida pelo filho, ter ficado deprimida, ressalvando expressamente que não poderia afirmar tal circunstância com segurança. Relatou, ainda, que, após o óbito, a mãe e o avô passaram a desempenhar a atividade. Reinaldo Oliveira Ramos afirmou que Wellington auxiliava o avô na produção de leite e que, após o falecimento, os pais passaram a desempenhar essa atividade. Confirmou, ademais, que Sebastião Macedo Carvalho exercia atividade remunerada como pedreiro e que já havia trabalhado para a própria testemunha. Elton Livramento Ramos igualmente declarou que Wellington realizava a retirada de leite juntamente com o avô e confirmou que seu pai exercia a profissão de pedreiro. A prova testemunhal demonstra que Wellington trabalhava na atividade rural e prestava auxílio à família, especialmente ao avô. Não demonstra, entretanto, que repassasse regularmente aos genitores parcela determinada de seus rendimentos ou que suportasse despesas essenciais da residência destes. Por outro lado, não foram juntados aos autos comprovantes de comercialização do leite, extratos de pagamento por cooperativa, notas de produtor rural, comprovantes de transferência bancária, recibos, registros contábeis ou qualquer outro elemento documental capaz de identificar a renda auferida pela vítima, sua titularidade ou a parcela efetivamente destinada aos genitores. Também não restou demonstrada redução concreta do padrão econômico dos pais após o óbito. A atividade leiteira não foi interrompida, tendo sido assumida por outros integrantes da família. A circunstância de a genitora não exercer atividade remunerada não basta, por si só, para comprovar dependência econômica em relação ao filho, sobretudo porque o genitor exercia atividade remunerada como pedreiro e integrava o mesmo núcleo familiar. A afirmação genérica de que Wellington "ajudava" a família não equivale à prova de dependência econômica. Auxílio eventual, colaboração na atividade rural e participação na economia familiar não autorizam, por si sós, a imposição de pensionamento por várias décadas. Tratando-se de vítima maior de idade, a concessão de pensão aos genitores exige demonstração da efetiva dependência econômica existente à época do óbito. O Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese daquela relativa ao falecimento de filho menor em família de baixa renda, na qual admite presunção específica de contribuição futura. No caso concreto, incumbia aos autores demonstrar o fato constitutivo do direito ao pensionamento, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A prova exclusivamente testemunhal, além de genérica, apresenta limitações relevantes, pois não esclarece o valor da renda da vítima, sua periodicidade, quem recebia os pagamentos, qual parcela era destinada aos genitores, quais despesas familiares eram por ela suportadas, nem de que forma sua ausência comprometeu a subsistência dos beneficiários. O parecer ministerial chegou à mesma conclusão, destacando que Wellington não residia com os genitores, que o pai exercia profissão autônoma remunerada e que a atividade leiteira não cessou após o falecimento. Destarte, embora existam entendimentos em sentido diverso, entendo que a pensão decorrente da morte de filho maior não decorre automaticamente do vínculo de parentesco, devendo estar amparada por prova robusta da dependência econômica existente à época do óbito. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar que Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho dependiam economicamente de Wellington de Melo Macedo. Consequentemente, o pedido de pensionamento mensal deve ser julgado improcedente. Prejudicado, por consequência, o pedido de constituição de capital garantidor. Denunciação da lide e cobertura securitária A apólice juntada aos autos encontrava-se vigente na data do acidente e contemplava cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos causados a terceiros. O contrato previa os seguintes limites máximos de indenização: (a) R$ 1.000.000,00 para danos materiais; (b) R$ 1.000.000,00 para danos corporais; e (c) R$ 100.000,00 para danos morais. A indenização relativa à motocicleta insere-se na cobertura para danos materiais. A despesa funerária decorre diretamente do dano corporal que ocasionou a morte, enquadrando-se na respectiva cobertura. A apólice prevê cobertura específica e autônoma para danos morais, limitada ao valor de R$ 100.000,00. Vejamos: Diante da contratação expressa dessa garantia, as indenizações por danos morais devem ser imputadas à cobertura específica, não podendo ser deslocadas para a cobertura de danos corporais com a finalidade de ampliar o limite contratualmente previsto. A seguradora não apenas aceitou a denunciação da lide, como também apresentou contestação aos pedidos formulados pelos autores. Pode, portanto, ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento das indenizações, observados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Os limites máximos da garantia deverão ser atualizados monetariamente desde a contratação da apólice, a fim de preservar a expressão econômica da cobertura. Seguro obrigatório DPVAT A dedução do seguro obrigatório pressupõe correspondência entre a indenização judicial e a cobertura securitária obrigatória. No caso, não foi reconhecido o direito ao pensionamento mensal. Eventual indenização do seguro obrigatório decorrente da morte poderá ser abatida das despesas funerárias, até o limite dessa rubrica, sem atingir a indenização relativa à motocicleta ou os danos morais. Assim, caso os autores venham a receber a indenização do seguro DPVAT em momento posterior, Transportes Bem Vindo Ltda. ou a seguradora, conforme o caso, poderão requerer o respectivo abatimento na fase de cumprimento de sentença. Correção monetária e juros de mora Sobre a indenização relativa à motocicleta, a correção monetária incidirá desde o evento danoso. Sobre as despesas funerárias, a correção monetária incidirá desde o respectivo desembolso. Em ambas as rubricas, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluirão desde o evento danoso. Até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, considerada a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, vedada a incidência de índices negativos e qualquer forma de dupla atualização. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Werciane Fernandes de Melo, Sebastião Macedo Carvalho, Sophia de Fátima Melo Macedo, Wediany de Melo Macedo e Sebastião Fernandes Melo em face de Transportes Bem Vindo Ltda. e julgo procedente a denunciação da lide em face de Bradesco Seguros S/A, para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por dano-morte como categoria autônoma; b) julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal formulado por Werciane Fernandes de Melo e Sebastião Macedo Carvalho, restando prejudicado o pedido de constituição de capital garantidor; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e condenar a ré Transportes Bem Vindo Ltda. ao pagamento de: c.1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento das despesas funerárias, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c.2) R$ 7.409,00 (sete mil, quatrocentos e nove reais), em favor de Werciane Fernandes de Melo, a título de indenização pelos danos causados à motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, com correção monetária e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; d) determinar que, após o pagamento integral da indenização prevista na alínea anterior, a Sra. Werciane Fernandes de Melo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação acerca da satisfação da obrigação, disponibilize a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa HEU3J85, bem como a documentação pertinente, à parte que efetivamente houver suportado o pagamento da indenização, assinando os documentos e praticando os atos que estiverem sob sua responsabilidade para viabilizar a transferência do salvado ou, sendo o veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem, a respectiva baixa administrativa; e) estabelecer que caberá à parte que receber o salvado, após a disponibilização do bem e a entrega dos documentos necessários, adotar as providências administrativas cabíveis perante o órgão de trânsito, inclusive a transferência da propriedade ou a baixa do registro, conforme a situação do veículo; f) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré Transportes Bem Vindo Ltda. ao pagamento da quantia total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), assim distribuída: - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Werciane Fernandes de Melo; - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Sebastião Macedo Carvalho; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Sophia de Fátima Melo Macedo; - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wediany de Melo Macedo; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Sebastião Fernandes Melo; Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 25 de setembro de 2023, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; g) julgar procedente a denunciação da lide e condenar Bradesco Seguros S/A, direta e solidariamente com Transportes Bem Vindo Ltda., ao pagamento das indenizações reconhecidas nesta sentença, observados os seguintes limites contratuais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a contratação da apólice: g.1) danos à motocicleta: cobertura para danos materiais, limitada a R$ 1.000.000,00; g.2) despesas funerárias: cobertura para danos corporais, limitada a R$ 1.000.000,00; g.3) danos morais: cobertura específica para danos morais, limitada globalmente a R$ 100.000,00. Esclareço que a responsabilidade da seguradora restringe-se aos riscos cobertos e aos limites contratualmente estabelecidos, devidamente atualizados. h) determinar que eventual indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente da morte seja abatida, na fase de cumprimento de sentença, da condenação referente às despesas funerárias, até o limite dessa rubrica, sem qualquer dedução sobre a indenização relativa à motocicleta ou sobre os danos morais. Diante do acolhimento de parte relevante das pretensões indenizatórias e da rejeição integral dos pedidos autônomos de indenização por dano-morte e de pensionamento mensal, reconheço a sucumbência recíproca, não se tratando de mera redução do valor postulado a título de danos morais. Condeno os autores e as rés ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e das despesas processuais para cada polo. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores de Transportes Bem Vindo Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado, se necessário, em liquidação de sentença. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelos autores permanece suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na lide secundária, tendo a seguradora resistido à denunciação da lide e sendo reconhecida a cobertura securitária, condeno Bradesco Seguros S/A ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da cobertura securitária reconhecida, observados os limites contratuais. Eventual cumprimento da condenação em face de Transportes Bem Vindo Ltda. deverá observar o regime jurídico decorrente de sua recuperação judicial, sem prejuízo do cumprimento direto em face de Bradesco Seguros S/A, nos limites das coberturas reconhecidas. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Apuradas custas de responsabilidade dos autores, observe-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto às custas de responsabilidade das rés, intimem-se para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais, na forma regulamentar. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado