Detalhe do processo

5002395-45.2021.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002395-45.2021.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : LUCI DA SILVA LEITES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) ADVOGADO(A) : ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Amaral Ferrador/RS contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à autora, Agente Comunitária de Saúde, com base em laudo pericial que atestou a exposição permanente a agentes biológicos nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda devido à complexidade da matéria; (ii) a contestação da conclusão do laudo pericial que reconheceu a insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo a perícia técnica, foi suficiente para a formação do convencimento do julgador, não havendo necessidade de prova complexa. 2. A Constituição Federal e a legislação municipal garantem o adicional de insalubridade para servidores expostos a agentes biológicos, sendo o laudo pericial judicial suficiente para comprovar a exposição em grau médio. 3. A jurisprudência do STF e do TJRS reconhece a validade de laudos periciais judiciais que comprovam a insalubridade, mesmo quando há laudo administrativo em sentido contrário. 4. A NR15, Anexo 14, permite interpretações que incluem servidores que atendem pacientes em domicílio com doenças infectocontagiosas, justificando o reconhecimento do adicional de insalubridade. 5. Precedentes das Turmas Recursais reconhecem o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para Agentes Comunitários de Saúde, conforme laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau médio é devido a Agentes Comunitários de Saúde quando comprovada, por laudo pericial judicial, a exposição permanente a agentes biológicos nocivos, mesmo em atendimentos domiciliares. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CF/1988, art. 198, § 10; Lei Municipal n° 1071/2007, art. 87; Lei n° 11.350/06, art. 9º-A, § 3º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, j. 16.5.1997; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50038941920198210018, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 24-04-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCI DA SILVA LEITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CARVALHO MEDEIROS

OAB: 82543/RS

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DIEGO GINAR VIANNA

OAB: 84576/RS

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ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO

OAB: 126420/RS

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RODRIGO AFONSO MARTINS

OAB: 68909/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002395-45.2021.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : LUCI DA SILVA LEITES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) ADVOGADO(A) : ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Amaral Ferrador/RS contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à autora, Agente Comunitária de Saúde, com base em laudo pericial que atestou a exposição permanente a agentes biológicos nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a demanda devido à complexidade da matéria; (ii) a contestação da conclusão do laudo pericial que reconheceu a insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo a perícia técnica, foi suficiente para a formação do convencimento do julgador, não havendo necessidade de prova complexa. 2. A Constituição Federal e a legislação municipal garantem o adicional de insalubridade para servidores expostos a agentes biológicos, sendo o laudo pericial judicial suficiente para comprovar a exposição em grau médio. 3. A jurisprudência do STF e do TJRS reconhece a validade de laudos periciais judiciais que comprovam a insalubridade, mesmo quando há laudo administrativo em sentido contrário. 4. A NR15, Anexo 14, permite interpretações que incluem servidores que atendem pacientes em domicílio com doenças infectocontagiosas, justificando o reconhecimento do adicional de insalubridade. 5. Precedentes das Turmas Recursais reconhecem o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para Agentes Comunitários de Saúde, conforme laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau médio é devido a Agentes Comunitários de Saúde quando comprovada, por laudo pericial judicial, a exposição permanente a agentes biológicos nocivos, mesmo em atendimentos domiciliares. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CF/1988, art. 198, § 10; Lei Municipal n° 1071/2007, art. 87; Lei n° 11.350/06, art. 9º-A, § 3º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173, Rel. Min. Moreira Alves, j. 16.5.1997; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50038941920198210018, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 24-04-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.