Detalhe do processo

5002394-70.2023.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002394-70.2023.8.21.0019/RS AUTOR : SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL (OAB RS047772) ADVOGADO(A) : DANIELE TODESCHINI GALL (OAB RS080596) RÉU : CRISTIAN CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS DA SILVEIRA (OAB RS102703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por SIRIUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. em face de CRISTIAN CÂNDIDO DA SILVA . A parte autora alega, em síntese, que o réu causou o acidente ao ingressar na rodovia BR-116 sem a devida cautela, colidindo com o caminhão de sua propriedade. O réu apresentou contestação e reconvenção (Evento 17), imputando a culpa pelo sinistro ao condutor do veículo da autora, que, segundo sua versão, trafegava em excesso de velocidade e colidiu na traseira de seu automóvel. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 23). No despacho saneador (Evento 38), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, para apurar a dinâmica do acidente. Após algumas substituições, foi nomeado o perito Eduardo Duarte , que aceitou o encargo (Evento 100). Após solicitar documentos complementares às partes (Evento 119), o perito apresentou o laudo técnico ( evento 129, LAUDO1 ). Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 135), e a parte ré se manifestou ciente do seu teor. É o breve relato. Decido . 1. Honorários Periciais Em que pese o requerido tenha impugnado o laudo, não apresentou quesitos complementares. Ou seja, o trabalho técnico encontra-se finalizado. Friso que o peso da prova pericial será analisada na oportunidade da sentença. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial (Evento 129) e o decurso do prazo para manifestação das partes, e tendo em vista que o réu, requerente da prova, litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais , nos termos do valor fixado no evento 89, DESPADEC1 . 2. Prosseguimento da Instrução Ainda que o laudo pericial tenha sido juntado aos autos, as partes requereram, em momento anterior (Eventos 43 e 44), a produção de prova oral. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) informem se mantêm o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, justificando de forma detalhada a necessidade da prova sob a ótica dos pontos que ainda entendem controvertidos após a juntada do laudo pericial; b) em caso de interesse na prova oral, qualifiquem de forma completa as testemunhas que pretendem ouvir (caso ainda não o tenham feito) e informem os respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos (WhatsApp) para viabilizar a solenidade. O ato será realizado por videoconferência, tendo em vista que as testemunhas arroladas residem fora desta comarca, conforme faculta o artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo expresso o desinteresse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para designação de audiência ou, se for o caso, para declaração de encerramento da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIAN CANDIDO DA SILVA

Autor SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE TODESCHINI GALL

OAB: 80596/RS

FERNANDA REIS DA SILVEIRA

OAB: 102703/RS

PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL

OAB: 47772/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002394-70.2023.8.21.0019/RS AUTOR : SIRIUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL (OAB RS047772) ADVOGADO(A) : DANIELE TODESCHINI GALL (OAB RS080596) RÉU : CRISTIAN CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS DA SILVEIRA (OAB RS102703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por SIRIUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. em face de CRISTIAN CÂNDIDO DA SILVA . A parte autora alega, em síntese, que o réu causou o acidente ao ingressar na rodovia BR-116 sem a devida cautela, colidindo com o caminhão de sua propriedade. O réu apresentou contestação e reconvenção (Evento 17), imputando a culpa pelo sinistro ao condutor do veículo da autora, que, segundo sua versão, trafegava em excesso de velocidade e colidiu na traseira de seu automóvel. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 23). No despacho saneador (Evento 38), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, para apurar a dinâmica do acidente. Após algumas substituições, foi nomeado o perito Eduardo Duarte , que aceitou o encargo (Evento 100). Após solicitar documentos complementares às partes (Evento 119), o perito apresentou o laudo técnico ( evento 129, LAUDO1 ). Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 135), e a parte ré se manifestou ciente do seu teor. É o breve relato. Decido . 1. Honorários Periciais Em que pese o requerido tenha impugnado o laudo, não apresentou quesitos complementares. Ou seja, o trabalho técnico encontra-se finalizado. Friso que o peso da prova pericial será analisada na oportunidade da sentença. Assim, considerando a apresentação do laudo pericial (Evento 129) e o decurso do prazo para manifestação das partes, e tendo em vista que o réu, requerente da prova, litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais , nos termos do valor fixado no evento 89, DESPADEC1 . 2. Prosseguimento da Instrução Ainda que o laudo pericial tenha sido juntado aos autos, as partes requereram, em momento anterior (Eventos 43 e 44), a produção de prova oral. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) informem se mantêm o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, justificando de forma detalhada a necessidade da prova sob a ótica dos pontos que ainda entendem controvertidos após a juntada do laudo pericial; b) em caso de interesse na prova oral, qualifiquem de forma completa as testemunhas que pretendem ouvir (caso ainda não o tenham feito) e informem os respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos (WhatsApp) para viabilizar a solenidade. O ato será realizado por videoconferência, tendo em vista que as testemunhas arroladas residem fora desta comarca, conforme faculta o artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo expresso o desinteresse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para designação de audiência ou, se for o caso, para declaração de encerramento da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.