5002394-64.2024.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002394-64.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ROBERTO FARIA COSTA CPF: 801.096.246-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos marcantes do processo. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto Faria Costa em face do Estado de Minas Gerais, buscando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 176677/2014 e do respectivo Processo Administrativo nº CAP 624128/18, lavrado em 14/02/2014 por policiais militares estaduais, mediante o qual lhe foram impostas as sanções de multa simples no valor de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e o perdimento de 260 m³ de lenha nativa, além de 01 (um) trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada (ID 10282874621). Em suas razões iniciais, o promovente alega, em suma a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, ante a paralisação do feito por mais de 09 (nove) anos entre a defesa administrativa e a decisão final; a incompetência do policial militar para lavrar o auto de infração sem o respaldo de laudo assinado por engenheiro florestal credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); a inocorrência de dano ambiental, afirmando ter realizado apenas limpeza rotineira e roçada em pastagem; a ausência de laudo técnico pericial e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada; a desproporcionalidade da pena de perdimento do trator agrícola, por se tratar de bem de alto valor econômico e instrumento essencial para o seu trabalho rural (ID 10282874621). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 10284889746). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10314406817). Suscitou preliminar de suspensão do processo em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003, Tema 95 do TJMG). No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do Estado de Minas Gerais, ante a ausência de previsão normativa estadual retroativa aplicável ao caso e a inaptidão da legislação federal para regular o processo administrativo estadual; a plena competência da Polícia Militar de Minas Gerais para lavrar autos de infração ambiental, por força de delegação decorrente do Convênio firmado com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA); a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; a efetiva comprovação do desmatamento de 85 (oitenta e cinco) árvores nativas de médio e grande porte e do rendimento de 260 m³ de lenha, demonstrado por análise de imagens históricas de satélite, afastando a tese de mera limpeza de área; a legalidade das penalidades de multa e perdimento do veículo utilizado na infração. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10326479564). Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se o sobrestamento do feito até a apreciação da tese firmada no Tema 95 do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10451310379). Subsequentemente, o autor peticionou trazendo fato novo e pedido urgente de tutela probatória/cautelar (ID 10662707420), noticiando que o requerido efetuou o protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente à multa ambiental perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Tupaciguara. Sustentou a ilegalidade da cobrança em razão da suspensão judicial do feito e reiterou o pedido de cancelamento da restrição cambial (ID 10662707420). O Estado de Minas Gerais se manifestou oposto ao pleito urgente (ID 10710162028), aduzindo que o sobrestamento da demanda judicial não suspende a exigibilidade do crédito administrativo nem impede o protesto extrajudicial da dívida ativa hígida, dada a ausência de provimento liminar em sentido contrário. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Inicialmente, cumpre apreciar a necessidade de manutenção da suspensão processual anteriormente decretada com fulcro no Tema 95 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A matéria submetida ao julgamento qualificado do IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003 versa estritamente sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos ambientais estaduais conduzidos antes do advento da Lei Estadual nº 24.755/2024. Ocorre que, havendo no caso concreto cumulado pleito de tutela de urgência decorrente do protesto extrajudicial promovido pela Fazenda Pública no curso da demanda, a jurisdição deve ser exercida de modo pleno para solucionar a controvérsia posta entre as partes, mormente quando o conjunto probatório coligido aos autos se revela maduro e suficiente para o desfecho do litígio em cognição exauriente. Dessa forma, revogo a decisão de sobrestamento do feito (ID 10451310379) e passo ao imediato julgamento do mérito da causa, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Acerca do pedido urgente formulado pela parte autora para cancelamento e sustação dos efeitos do protesto efetuado pelo Estado de Minas Gerais (ID 10662707420), verifica-se que a lavratura da Certidão de Dívida Ativa e o seu posterior envio ao cartório de protesto de títulos configuram faculdade legítima conferida à Administração Pública para a cobrança de seus créditos não tributários constituídos, a teor do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Conquanto os autos judiciais tivessem sido temporariamente sobrestados, a mera existência da ação anulatória, desprovida de provimento liminar ou de garantia do juízo, não opera a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo de forma automática. Por essa razão, a apreciação da higidez da cobrança extrajudicial fica vinculada à análise da validade do título no mérito, ensejando exame conjunto no capítulo próprio. Sustenta o demandante que o auto de infração e o crédito decorrente da sanção ambiental estão eivados pela prescrição, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu inerte por mais de 09 (nove) anos entre a apresentação de sua defesa e a decisão final sancionatória. A pretensão de ver reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo ambiental estadual não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 restringe-se ao âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, não se estendendo de forma automática aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na ausência de legislação local específica. No Estado de Minas Gerais, a matéria no período pertinente era regida pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008 e, posteriormente, pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018, os quais não continham previsão contemplando o instituto da prescrição intercorrente na tramitação do contencioso administrativo ambiental. A superveniência da Lei Estadual nº 24.755, de 23 de maio de 2024, que introduziu o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 21.735/2015 para disciplinar a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais, estabeleceu regra de transição expressa em seu artigo 2º, fixando que o prazo quinquenal para os processos pendentes ou instaurados anteriormente passa a fluir apenas a contar de sua publicação oficial. Logo, não há suporte normativo para conferir efeitos retroativos à referida lei de modo a alcançar feitos administrativos já encerrados sob a égide da regulação anterior. De igual modo, descabe a aplicação analógica do Decreto Federal nº 20.910/1932 para criar hipótese de prescrição intercorrente administrativa em desfavor do Poder Público sem amparo legal estrito. Tampouco se consumou a prescrição da pretensão punitiva ou executória fundada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato gerador da autuação ocorreu em 14/02/2014, tendo o Auto de Infração nº 176677/2014 sido lavrado na mesma data, com a regular notificação do autuado (ID 10282835891). A interposição de defesa e de recursos administrativos pelo infrator suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual só volta a correr após a notificação do julgamento definitivo na esfera administrativa. Sendo assim, concluído o processo administrativo em 2023 com a manutenção da sanção e ajuizada a presente demanda em 08/08/2024 (ID 10282874621), constata-se a higidez do direito sancionatório estatal, não havendo falar em consumação da prescrição sob qualquer de suas modalidades. Alegou o postulante a nulidade do auto de infração decorrente de suposta incompetência do Policial Militar autuante, alegando que a constatação de dano à flora exigiria a confecção de laudo pericial subscrito por engenheiro florestal habilitado. A tese defensiva é manifestamente improcedente. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais possui atribuição legal para exercer a fiscalização ambiental e lavrar autos de infração no âmbito de todo o território estadual, em razão do poder de polícia outorgado pela legislação e delegado mediante convênio firmado entre a corporação militar e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF). O artigo 70, § 1º, da Lei Federal nº 9.605/1998 autoriza que os funcionários dos órgãos ambientais incumbidos da fiscalização integrem a estrutura repressiva. No âmbito regional, o Decreto Estadual nº 44.844/2008 e o Decreto Estadual nº 47.383/2018 consagram a competência funcional dos militares lotados no Batalhão de Polícia Militar do Meio Ambiente para autuar condutas lesivas à natureza. Não há exigência normativa que vincule a lavratura de auto de infração decorrente de corte raso de vegetação à presença prévia de profissional da engenharia no local das autuações, bastando a constatação direta efetuada pelo agente público revestido de autoridade fiscalizatória. Os atos administrativos praticados pelos policiais militares no exercício da fiscalização ambiental gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca e cabal em sentido contrário a cargo do administrado. Afastam-se, portanto, as preliminares e prejudiciais invocadas pela parte autora e passa-se ao exame do mérito. No mérito propriamente dito, pretende o promovente o cancelamento da autuação ambiental e da multa pecuniária de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), argumentando ter promovido mera limpeza de área e roçada em lote de sua propriedade, sem causar destruição de espécies florestais nativas. A análise minuciosa do acervo probatório reunido nos autos evidencia que a versão fática sustentada pelo autor não encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o contraditório. O Auto de Infração nº 176677/2014 capitulou a conduta do réu no artigo 86, Anexo III, Código 307, do Decreto Estadual nº 44.844/2008, apontando a realização de corte raso com destoca de 85 (oitenta e cinco) árvores nativas de médio e grande porte, esparsas em área comum, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, resultando no rendimento e apreensão de 260 m³ de lenha nativa (ID 10282835891). A tese de simples "limpeza de área ou roçada" trazida na petição inicial não se sustentou. Nos termos da Lei Estadual nº 20.922/2013 e do artigo 1º, inciso VIII, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013, a limpeza de área dispensada de autorização ambiental compreende apenas a remoção de vegetação arbustiva e herbácea predominantemente invasora, com limite de rendimento lenhoso de até 18 st/ha/ano para o bioma do Cerrado, sem alteração do uso do solo. Entretanto, o expressivo volume de 260 m³ de lenha nativa apreendida na propriedade do autor ultrapassa vertiginosamente o teto legal permitido para mera roçada de manutenção de pastagem, caracterizando inequívoca intervenção mediante supressão de árvores nativas isoladas sem o devido licenciamento ambiental. Somado a isso, o Estado de Minas Gerais instruiu sua peça de defesa com estudo pericial baseado no sensoriamento remoto por imagens históricas de satélite obtidas pelo aplicativo Google Earth entre o período de 2004, 2013 e 2015 (ID 10314406817, fls. 109-113). A comparação dos mapas de amostragem no imóvel rural do promovente demonstrou de forma pontual a eliminação de espécimes arbóreos que possuíam copas proeminentes antes da ação fiscalizatória e que desapareceram após a intervenção, comprovando materialmente a ocorrência do desmatamento reportado na autuação (ID 10314406817, fls. 109-113). A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 10412432190) corroborou as constatações descritas no Boletim de Ocorrência e no auto de fiscalização, confirmando a veracidade das informações registradas pela autoridade ambiental. A gradação da multa pecuniária simples observou estritamente os critérios previstos no artigo 6º da Lei Federal nº 9.605/1998 e as tabelas de dosimetria fixadas pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008 de acordo com o volume de produto florestal cortado irregularmente. O valor fixado em R$ 6.185,45 guarda perfeita proporcionalidade com a gravidade da conduta e não ostenta natureza confiscatória. Destarte, a sanção pecuniária e o perdimento da matéria-prima florestal apreendida (260 m³ de lenha) mostram-se legítimos e incólumes a reparos judiciais. Por conseguinte, mantida hígida a sanção pecuniária decorrente do poder de polícia ambiental, constata-se a inteira legalidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa efetivado pelo Ente Estatal (ID 10662707420), improcedendo o pedido de sustação ou cancelamento do referido apontamento cartorário. Por outro lado, merece acolhimento parcial o pedido autoral no tocante ao afastamento da penalidade de apreensão e perdimento do veículo trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada, apreendido por ocasião da fiscalização. É certo que o artigo 25, caput, da Lei Federal nº 9.605/1998 e o artigo 72, inciso IV, do mesmo diploma legal preveem a possibilidade de apreensão de instrumentos e equipamentos utilizados na prática de infrações ambientais. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.036 (REsp nº 1.814.943/MT), fixou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade ilícita. Nada obstante a higidez de tal diretriz vinculante, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a aplicação concreta das sanções administrativas deve ser pautada pelo cotejo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 6º da Lei Federal nº 9.605/1998 e artigo 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais), autorizando o Judiciário a realizar o distinguishing fático quando a medida punitiva se revelar excessivamente drástica e abusiva frente à realidade do caso. No cenário dos autos, o promovente é produtor rural qualificado e utiliza o trator Massey Ferguson 296 como instrumento lícito e indispensável ao desempenho de suas atividades produtivas ordinárias no campo (ID 10282874621). Ademais, verifica-se flagrante desproporção entre o valor econômico da máquina agrícola apreendida (máquina de elevado custo patrimonial e utilidade laboral) e o montante da multa simples cominada pela infração, arbitrada no valor de R$ 6.185,45. A perda definitiva do bem de trabalho geraria sacrifício financeiro desmedido ao agricultor, extrapolando a finalidade pedagógica e coercitiva da repressão ambiental, máxime quando já mantida a sanção pecuniária e a perda dos 260 m³ de lenha. Inexistindo nos autos demonstração de que o trator estivesse dedicado precipuamente ou de forma reiterada à prática de crimes ou ilícitos ambientais graves, a imposição da pena de perdimento do maquinário viola o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade e anular exclusivamente a sanção administrativa de apreensão e perdimento do veículo trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada, aplicada no Auto de Infração nº 176677/2014 e mantida no Processo Administrativo nº CAP 624128/18, determinando a sua restituição e liberação definitiva em favor do autor; mantendo hígidos e válidos o Auto de Infração nº 176677/2014 e o Processo Administrativo nº CAP 624128/18 no tocante à aplicação da multa simples no valor de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e ao perdimento de 260 m³ de lenha nativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da isenção legal estabelecida no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO FARIA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TORBAY GORAYEB
OAB: 7361/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002394-64.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ROBERTO FARIA COSTA CPF: 801.096.246-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos marcantes do processo. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto Faria Costa em face do Estado de Minas Gerais, buscando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 176677/2014 e do respectivo Processo Administrativo nº CAP 624128/18, lavrado em 14/02/2014 por policiais militares estaduais, mediante o qual lhe foram impostas as sanções de multa simples no valor de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e o perdimento de 260 m³ de lenha nativa, além de 01 (um) trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada (ID 10282874621). Em suas razões iniciais, o promovente alega, em suma a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, ante a paralisação do feito por mais de 09 (nove) anos entre a defesa administrativa e a decisão final; a incompetência do policial militar para lavrar o auto de infração sem o respaldo de laudo assinado por engenheiro florestal credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); a inocorrência de dano ambiental, afirmando ter realizado apenas limpeza rotineira e roçada em pastagem; a ausência de laudo técnico pericial e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada; a desproporcionalidade da pena de perdimento do trator agrícola, por se tratar de bem de alto valor econômico e instrumento essencial para o seu trabalho rural (ID 10282874621). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 10284889746). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10314406817). Suscitou preliminar de suspensão do processo em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003, Tema 95 do TJMG). No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do Estado de Minas Gerais, ante a ausência de previsão normativa estadual retroativa aplicável ao caso e a inaptidão da legislação federal para regular o processo administrativo estadual; a plena competência da Polícia Militar de Minas Gerais para lavrar autos de infração ambiental, por força de delegação decorrente do Convênio firmado com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA); a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; a efetiva comprovação do desmatamento de 85 (oitenta e cinco) árvores nativas de médio e grande porte e do rendimento de 260 m³ de lenha, demonstrado por análise de imagens históricas de satélite, afastando a tese de mera limpeza de área; a legalidade das penalidades de multa e perdimento do veículo utilizado na infração. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10326479564). Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se o sobrestamento do feito até a apreciação da tese firmada no Tema 95 do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10451310379). Subsequentemente, o autor peticionou trazendo fato novo e pedido urgente de tutela probatória/cautelar (ID 10662707420), noticiando que o requerido efetuou o protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente à multa ambiental perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Tupaciguara. Sustentou a ilegalidade da cobrança em razão da suspensão judicial do feito e reiterou o pedido de cancelamento da restrição cambial (ID 10662707420). O Estado de Minas Gerais se manifestou oposto ao pleito urgente (ID 10710162028), aduzindo que o sobrestamento da demanda judicial não suspende a exigibilidade do crédito administrativo nem impede o protesto extrajudicial da dívida ativa hígida, dada a ausência de provimento liminar em sentido contrário. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Inicialmente, cumpre apreciar a necessidade de manutenção da suspensão processual anteriormente decretada com fulcro no Tema 95 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A matéria submetida ao julgamento qualificado do IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003 versa estritamente sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos ambientais estaduais conduzidos antes do advento da Lei Estadual nº 24.755/2024. Ocorre que, havendo no caso concreto cumulado pleito de tutela de urgência decorrente do protesto extrajudicial promovido pela Fazenda Pública no curso da demanda, a jurisdição deve ser exercida de modo pleno para solucionar a controvérsia posta entre as partes, mormente quando o conjunto probatório coligido aos autos se revela maduro e suficiente para o desfecho do litígio em cognição exauriente. Dessa forma, revogo a decisão de sobrestamento do feito (ID 10451310379) e passo ao imediato julgamento do mérito da causa, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Acerca do pedido urgente formulado pela parte autora para cancelamento e sustação dos efeitos do protesto efetuado pelo Estado de Minas Gerais (ID 10662707420), verifica-se que a lavratura da Certidão de Dívida Ativa e o seu posterior envio ao cartório de protesto de títulos configuram faculdade legítima conferida à Administração Pública para a cobrança de seus créditos não tributários constituídos, a teor do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Conquanto os autos judiciais tivessem sido temporariamente sobrestados, a mera existência da ação anulatória, desprovida de provimento liminar ou de garantia do juízo, não opera a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo de forma automática. Por essa razão, a apreciação da higidez da cobrança extrajudicial fica vinculada à análise da validade do título no mérito, ensejando exame conjunto no capítulo próprio. Sustenta o demandante que o auto de infração e o crédito decorrente da sanção ambiental estão eivados pela prescrição, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu inerte por mais de 09 (nove) anos entre a apresentação de sua defesa e a decisão final sancionatória. A pretensão de ver reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo ambiental estadual não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 restringe-se ao âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, não se estendendo de forma automática aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na ausência de legislação local específica. No Estado de Minas Gerais, a matéria no período pertinente era regida pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008 e, posteriormente, pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018, os quais não continham previsão contemplando o instituto da prescrição intercorrente na tramitação do contencioso administrativo ambiental. A superveniência da Lei Estadual nº 24.755, de 23 de maio de 2024, que introduziu o artigo 2º-A à Lei Estadual nº 21.735/2015 para disciplinar a prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais, estabeleceu regra de transição expressa em seu artigo 2º, fixando que o prazo quinquenal para os processos pendentes ou instaurados anteriormente passa a fluir apenas a contar de sua publicação oficial. Logo, não há suporte normativo para conferir efeitos retroativos à referida lei de modo a alcançar feitos administrativos já encerrados sob a égide da regulação anterior. De igual modo, descabe a aplicação analógica do Decreto Federal nº 20.910/1932 para criar hipótese de prescrição intercorrente administrativa em desfavor do Poder Público sem amparo legal estrito. Tampouco se consumou a prescrição da pretensão punitiva ou executória fundada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato gerador da autuação ocorreu em 14/02/2014, tendo o Auto de Infração nº 176677/2014 sido lavrado na mesma data, com a regular notificação do autuado (ID 10282835891). A interposição de defesa e de recursos administrativos pelo infrator suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual só volta a correr após a notificação do julgamento definitivo na esfera administrativa. Sendo assim, concluído o processo administrativo em 2023 com a manutenção da sanção e ajuizada a presente demanda em 08/08/2024 (ID 10282874621), constata-se a higidez do direito sancionatório estatal, não havendo falar em consumação da prescrição sob qualquer de suas modalidades. Alegou o postulante a nulidade do auto de infração decorrente de suposta incompetência do Policial Militar autuante, alegando que a constatação de dano à flora exigiria a confecção de laudo pericial subscrito por engenheiro florestal habilitado. A tese defensiva é manifestamente improcedente. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais possui atribuição legal para exercer a fiscalização ambiental e lavrar autos de infração no âmbito de todo o território estadual, em razão do poder de polícia outorgado pela legislação e delegado mediante convênio firmado entre a corporação militar e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), como a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF). O artigo 70, § 1º, da Lei Federal nº 9.605/1998 autoriza que os funcionários dos órgãos ambientais incumbidos da fiscalização integrem a estrutura repressiva. No âmbito regional, o Decreto Estadual nº 44.844/2008 e o Decreto Estadual nº 47.383/2018 consagram a competência funcional dos militares lotados no Batalhão de Polícia Militar do Meio Ambiente para autuar condutas lesivas à natureza. Não há exigência normativa que vincule a lavratura de auto de infração decorrente de corte raso de vegetação à presença prévia de profissional da engenharia no local das autuações, bastando a constatação direta efetuada pelo agente público revestido de autoridade fiscalizatória. Os atos administrativos praticados pelos policiais militares no exercício da fiscalização ambiental gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca e cabal em sentido contrário a cargo do administrado. Afastam-se, portanto, as preliminares e prejudiciais invocadas pela parte autora e passa-se ao exame do mérito. No mérito propriamente dito, pretende o promovente o cancelamento da autuação ambiental e da multa pecuniária de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), argumentando ter promovido mera limpeza de área e roçada em lote de sua propriedade, sem causar destruição de espécies florestais nativas. A análise minuciosa do acervo probatório reunido nos autos evidencia que a versão fática sustentada pelo autor não encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o contraditório. O Auto de Infração nº 176677/2014 capitulou a conduta do réu no artigo 86, Anexo III, Código 307, do Decreto Estadual nº 44.844/2008, apontando a realização de corte raso com destoca de 85 (oitenta e cinco) árvores nativas de médio e grande porte, esparsas em área comum, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, resultando no rendimento e apreensão de 260 m³ de lenha nativa (ID 10282835891). A tese de simples "limpeza de área ou roçada" trazida na petição inicial não se sustentou. Nos termos da Lei Estadual nº 20.922/2013 e do artigo 1º, inciso VIII, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013, a limpeza de área dispensada de autorização ambiental compreende apenas a remoção de vegetação arbustiva e herbácea predominantemente invasora, com limite de rendimento lenhoso de até 18 st/ha/ano para o bioma do Cerrado, sem alteração do uso do solo. Entretanto, o expressivo volume de 260 m³ de lenha nativa apreendida na propriedade do autor ultrapassa vertiginosamente o teto legal permitido para mera roçada de manutenção de pastagem, caracterizando inequívoca intervenção mediante supressão de árvores nativas isoladas sem o devido licenciamento ambiental. Somado a isso, o Estado de Minas Gerais instruiu sua peça de defesa com estudo pericial baseado no sensoriamento remoto por imagens históricas de satélite obtidas pelo aplicativo Google Earth entre o período de 2004, 2013 e 2015 (ID 10314406817, fls. 109-113). A comparação dos mapas de amostragem no imóvel rural do promovente demonstrou de forma pontual a eliminação de espécimes arbóreos que possuíam copas proeminentes antes da ação fiscalizatória e que desapareceram após a intervenção, comprovando materialmente a ocorrência do desmatamento reportado na autuação (ID 10314406817, fls. 109-113). A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 10412432190) corroborou as constatações descritas no Boletim de Ocorrência e no auto de fiscalização, confirmando a veracidade das informações registradas pela autoridade ambiental. A gradação da multa pecuniária simples observou estritamente os critérios previstos no artigo 6º da Lei Federal nº 9.605/1998 e as tabelas de dosimetria fixadas pelo Decreto Estadual nº 44.844/2008 de acordo com o volume de produto florestal cortado irregularmente. O valor fixado em R$ 6.185,45 guarda perfeita proporcionalidade com a gravidade da conduta e não ostenta natureza confiscatória. Destarte, a sanção pecuniária e o perdimento da matéria-prima florestal apreendida (260 m³ de lenha) mostram-se legítimos e incólumes a reparos judiciais. Por conseguinte, mantida hígida a sanção pecuniária decorrente do poder de polícia ambiental, constata-se a inteira legalidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa efetivado pelo Ente Estatal (ID 10662707420), improcedendo o pedido de sustação ou cancelamento do referido apontamento cartorário. Por outro lado, merece acolhimento parcial o pedido autoral no tocante ao afastamento da penalidade de apreensão e perdimento do veículo trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada, apreendido por ocasião da fiscalização. É certo que o artigo 25, caput, da Lei Federal nº 9.605/1998 e o artigo 72, inciso IV, do mesmo diploma legal preveem a possibilidade de apreensão de instrumentos e equipamentos utilizados na prática de infrações ambientais. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.036 (REsp nº 1.814.943/MT), fixou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade ilícita. Nada obstante a higidez de tal diretriz vinculante, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a aplicação concreta das sanções administrativas deve ser pautada pelo cotejo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 6º da Lei Federal nº 9.605/1998 e artigo 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais), autorizando o Judiciário a realizar o distinguishing fático quando a medida punitiva se revelar excessivamente drástica e abusiva frente à realidade do caso. No cenário dos autos, o promovente é produtor rural qualificado e utiliza o trator Massey Ferguson 296 como instrumento lícito e indispensável ao desempenho de suas atividades produtivas ordinárias no campo (ID 10282874621). Ademais, verifica-se flagrante desproporção entre o valor econômico da máquina agrícola apreendida (máquina de elevado custo patrimonial e utilidade laboral) e o montante da multa simples cominada pela infração, arbitrada no valor de R$ 6.185,45. A perda definitiva do bem de trabalho geraria sacrifício financeiro desmedido ao agricultor, extrapolando a finalidade pedagógica e coercitiva da repressão ambiental, máxime quando já mantida a sanção pecuniária e a perda dos 260 m³ de lenha. Inexistindo nos autos demonstração de que o trator estivesse dedicado precipuamente ou de forma reiterada à prática de crimes ou ilícitos ambientais graves, a imposição da pena de perdimento do maquinário viola o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade e anular exclusivamente a sanção administrativa de apreensão e perdimento do veículo trator agrícola Massey Ferguson 296, cor vermelha, com lâmina acoplada, aplicada no Auto de Infração nº 176677/2014 e mantida no Processo Administrativo nº CAP 624128/18, determinando a sua restituição e liberação definitiva em favor do autor; mantendo hígidos e válidos o Auto de Infração nº 176677/2014 e o Processo Administrativo nº CAP 624128/18 no tocante à aplicação da multa simples no valor de R$ 6.185,45 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e ao perdimento de 260 m³ de lenha nativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da isenção legal estabelecida no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara