Detalhe do processo

5002394-44.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002394-44.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OLIVEIRA DE CAMPOS CORDEIRO CPF: 108.994.056-49 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. em face da decisão de ID 10634983414, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão da prova pericial e da constituição imediata de equipe multidisciplinar, tendo sido determinada apenas a intimação do perito para que esclarecesse sua capacidade técnica para responder aos quesitos apresentados pelos autores. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a preclusão da insurgência quanto à especialidade do perito, foi determinada sua manifestação acerca da capacidade técnica para responder aos quesitos apresentados. Requer, ainda, o saneamento da alegada omissão quanto ao regular prosseguimento da prova pericial. Os autores apresentaram contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento, não para modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à preclusão da insurgência dos autores acerca da nomeação do perito, mas para esclarecer a forma de prosseguimento da instrução probatória, diante da manifestação posteriormente apresentada pelo expert judicial. Conforme consignado na decisão embargada, permanece hígido o entendimento de que eventual impugnação à nomeação do perito deveria ter sido apresentada oportunamente, operando-se a preclusão quanto a essa matéria. Todavia, após a intimação determinada por este Juízo, o perito judicial esclareceu, na manifestação de ID 10651914185, que responderá aos quesitos compreendidos no âmbito da engenharia civil, informando, ainda, que as questões de natureza agronômica extrapolam sua área de atuação. Tal circunstância evidencia que a controvérsia posta nos autos envolve conhecimentos técnicos distintos, exigindo a produção de provas periciais autônomas, cada qual limitada à respectiva especialidade profissional. Com efeito, compete ao magistrado dirigir a instrução processual e determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo ordenar a realização de mais de uma perícia quando os fatos controvertidos demandarem conhecimentos especializados diversos, conforme autorizam os arts. 156, 370, 464, 465 e 475 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futuras nulidades e assegurar a produção de prova técnica adequada, acolho os embargos apenas para esclarecer que a instrução pericial será realizada mediante duas perícias distintas, cada qual com objeto próprio. Da perícia de engenharia civil A perícia de engenharia civil permanece necessária para apuração dos danos relacionados à desvalorização mercadológica do imóvel objeto da demanda. Assim, mantenho a nomeação do perito judicial André Valadão Caldeira, que deverá realizar exclusivamente a perícia relativa à engenharia civil, respondendo aos quesitos compatíveis com sua área de formação e emitindo laudo acerca da eventual depreciação do imóvel decorrente dos fatos narrados na inicial. Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Da perícia de engenharia agronômica Do exame do contexto probatório e do objeto da lide, verifica-se que os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento (ID 10384270464) abrangem tanto a alegada desvalorização mercadológica do imóvel quanto os supostos lucros cessantes decorrentes da inviabilização da exploração agrícola e pecuária da propriedade, matérias que demandam conhecimentos técnicos especializados e distintos. Com efeito, a apuração da desvalorização do imóvel insere-se no campo da engenharia civil, ao passo que a análise da capacidade produtiva da propriedade, da aptidão do solo, da produtividade agrícola e pecuária, do potencial de exploração econômica e dos alegados lucros cessantes demanda conhecimento técnico próprio da engenharia agronômica, conforme, inclusive, esclarecido pelo próprio perito judicial. Tais questões extrapolam o objeto da perícia de engenharia civil e demandam conhecimento técnico específico. Assim, em observância aos princípios do contraditório substancial, do devido processo legal e da busca da verdade real, entendo necessária a realização de duas perícias distintas, cada qual limitada à sua respectiva área de especialização, a fim de propiciar adequada instrução do feito e permitir o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, assegurando às partes a produção da prova técnica indispensável ao julgamento da demanda. Dessa forma, determino a realização de perícia de engenharia agronômica, destinada exclusivamente à apuração dos alegados lucros cessantes decorrentes da exploração agrícola e pecuária da propriedade, bem como dos demais quesitos que exijam conhecimento especializado nessa área. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de ENGENHARIA AGRONÔMICA, sendo que o objeto da perícia será: apurar os alegados lucros cessantes decorrentes da impossibilidade ou da redução da exploração econômica da propriedade rural, abrangendo, dentre outros aspectos, a aptidão agrícola do imóvel, a produtividade do solo, a capacidade de plantio e colheita, o número de safras, a exploração pecuária, a capacidade produtiva, a utilização dos recursos hídricos e os demais fatores técnicos relacionados à atividade agropecuária desenvolvida na área objeto da lide. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 882/2018. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se o requerido para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VALE S.A., apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão de ID 10634983414. Intime-se o perito engenheiro civil para informar a data da realização da perícia. Proceda-se, ainda, à nomeação de perito engenheiro agrônomo, na forma acima determinada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE VALADAO CALDEIRA

Autor GEUSA CAMPOS SILVA

Autor OLIVEIRA DE CAMPOS CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANSEN PATRICK PAIXAO DA MATTA

OAB: 56184/MG

FULVIO LUCIO SANT ANA

OAB: 167168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002394-44.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OLIVEIRA DE CAMPOS CORDEIRO CPF: 108.994.056-49 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. em face da decisão de ID 10634983414, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão da prova pericial e da constituição imediata de equipe multidisciplinar, tendo sido determinada apenas a intimação do perito para que esclarecesse sua capacidade técnica para responder aos quesitos apresentados pelos autores. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a preclusão da insurgência quanto à especialidade do perito, foi determinada sua manifestação acerca da capacidade técnica para responder aos quesitos apresentados. Requer, ainda, o saneamento da alegada omissão quanto ao regular prosseguimento da prova pericial. Os autores apresentaram contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento, não para modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à preclusão da insurgência dos autores acerca da nomeação do perito, mas para esclarecer a forma de prosseguimento da instrução probatória, diante da manifestação posteriormente apresentada pelo expert judicial. Conforme consignado na decisão embargada, permanece hígido o entendimento de que eventual impugnação à nomeação do perito deveria ter sido apresentada oportunamente, operando-se a preclusão quanto a essa matéria. Todavia, após a intimação determinada por este Juízo, o perito judicial esclareceu, na manifestação de ID 10651914185, que responderá aos quesitos compreendidos no âmbito da engenharia civil, informando, ainda, que as questões de natureza agronômica extrapolam sua área de atuação. Tal circunstância evidencia que a controvérsia posta nos autos envolve conhecimentos técnicos distintos, exigindo a produção de provas periciais autônomas, cada qual limitada à respectiva especialidade profissional. Com efeito, compete ao magistrado dirigir a instrução processual e determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo ordenar a realização de mais de uma perícia quando os fatos controvertidos demandarem conhecimentos especializados diversos, conforme autorizam os arts. 156, 370, 464, 465 e 475 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futuras nulidades e assegurar a produção de prova técnica adequada, acolho os embargos apenas para esclarecer que a instrução pericial será realizada mediante duas perícias distintas, cada qual com objeto próprio. Da perícia de engenharia civil A perícia de engenharia civil permanece necessária para apuração dos danos relacionados à desvalorização mercadológica do imóvel objeto da demanda. Assim, mantenho a nomeação do perito judicial André Valadão Caldeira, que deverá realizar exclusivamente a perícia relativa à engenharia civil, respondendo aos quesitos compatíveis com sua área de formação e emitindo laudo acerca da eventual depreciação do imóvel decorrente dos fatos narrados na inicial. Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Da perícia de engenharia agronômica Do exame do contexto probatório e do objeto da lide, verifica-se que os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento (ID 10384270464) abrangem tanto a alegada desvalorização mercadológica do imóvel quanto os supostos lucros cessantes decorrentes da inviabilização da exploração agrícola e pecuária da propriedade, matérias que demandam conhecimentos técnicos especializados e distintos. Com efeito, a apuração da desvalorização do imóvel insere-se no campo da engenharia civil, ao passo que a análise da capacidade produtiva da propriedade, da aptidão do solo, da produtividade agrícola e pecuária, do potencial de exploração econômica e dos alegados lucros cessantes demanda conhecimento técnico próprio da engenharia agronômica, conforme, inclusive, esclarecido pelo próprio perito judicial. Tais questões extrapolam o objeto da perícia de engenharia civil e demandam conhecimento técnico específico. Assim, em observância aos princípios do contraditório substancial, do devido processo legal e da busca da verdade real, entendo necessária a realização de duas perícias distintas, cada qual limitada à sua respectiva área de especialização, a fim de propiciar adequada instrução do feito e permitir o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, assegurando às partes a produção da prova técnica indispensável ao julgamento da demanda. Dessa forma, determino a realização de perícia de engenharia agronômica, destinada exclusivamente à apuração dos alegados lucros cessantes decorrentes da exploração agrícola e pecuária da propriedade, bem como dos demais quesitos que exijam conhecimento especializado nessa área. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de ENGENHARIA AGRONÔMICA, sendo que o objeto da perícia será: apurar os alegados lucros cessantes decorrentes da impossibilidade ou da redução da exploração econômica da propriedade rural, abrangendo, dentre outros aspectos, a aptidão agrícola do imóvel, a produtividade do solo, a capacidade de plantio e colheita, o número de safras, a exploração pecuária, a capacidade produtiva, a utilização dos recursos hídricos e os demais fatores técnicos relacionados à atividade agropecuária desenvolvida na área objeto da lide. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 882/2018. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se o requerido para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VALE S.A., apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão de ID 10634983414. Intime-se o perito engenheiro civil para informar a data da realização da perícia. Proceda-se, ainda, à nomeação de perito engenheiro agrônomo, na forma acima determinada. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu