5002394-12.2024.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002394-12.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: 027.115.256-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Francisca de Oliveira em face do Banco BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, da qual depende exclusivamente para a sua subsistência. Afirma que constatou a realização de descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) promovidos pelo banco réu, vinculados ao contrato nº 13.427.734, incluído em 16/12/2017, com parcela mensal no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Sustenta, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato ou manifestou anuência à contratação de operação financeira junto à instituição ré. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, o estorno dos valores creditados em decorrência do contrato impugnado, mediante o respectivo débito em sua conta bancária, com a compensação das parcelas compulsoriamente descontadas da autora. No mérito, requer a nulidade do contrato nº 13427734, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. Na decisão de (ID 10365362982), foram concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte Autora e a prioridade na tramitação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 10380385483). Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada dos extratos bancários em conta da autora. Ainda, em sede preliminar, arguiu prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela Autora, realizada no ano de 2017, sob o contrato de adesão nº 50424256, sendo que a autora autorizou a liberação de três saques através de transferência bancária e depósito em conta corrente. Sustenta que não agiu de má-fé, tampouco praticou ato ilícito, não havendo que se falar em repetição em dobro e condenação em danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte Autora apresentou impugnação (ID 10410222769). Audiência de conciliação no (ID 10409716599), sem acordo. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10415857299 e 10425242348). Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10484562340). Laudo pericial grafotécnico juntado ao (ID 10568725150). Intimadas a manifestaram sobre o laudo, apenas o Banco Réu se manifestou (ID 110632403686). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). III. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Alega o Banco Réu que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, considerando que a autora não juntou aos autos o extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Sem razão. Os documentos indispensáveis foram juntados pela autora. Se eles provam, ou não, algo a seu favor, a questão fere o mérito e nele será apreciada. REJEITO a preliminar. Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Alega o Réu a existência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a data do primeiro desconto ocorreu em 01/2018 e a ação só foi ajuizada em 09/2024, já tendo decorrido o prazo prescricional de três anos. Não obstante, no presente caso incide a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no art. 27, prazo quinquenal para se buscar a reparação dos danos morais e materiais. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo só se dá na data do vencimento da última parcela, considerando que as parcelas são descontadas mensalmente, havendo assim violação de direito de forma contínua. Assim, não tendo decorrido mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, não merece ser acolhida a alegação de prescrição do direito do autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- A despeito de ter restado incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, tem-se que, por força do art. 171 do CDC, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, fazendo incidir a regra disposta no art. 27 do referido Codex, que prevê um prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por falha na prestação de serviços. II- Em se tratando de descontos/pagamentos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.13.006401-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016) – grifo nosso”. Em relação a decadência, o Banco réu alegou que é indispensável o reconhecimento da decadência, para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II, do CC, e 487, II, do CPC. Entretanto, a decadência não é aplicada em ações de trato sucessivo, nas quais os descontos mensais renovam o prazo para impugnação de cada mês, entendimento este já consolidado pelo STJ. Deste modo, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. IV. DO MÉRITO Considerando que se encontram presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, passo ao mérito. A controvérsia instalada nos autos reside na apuração da existência de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, da legitimidade dos débitos que motivaram as cobranças por parte da empresa ré. Pois bem. Segundo o enunciado 297 da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, que somente pode ser elidida se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposição contida no § 3º do art. 14. Especificamente quanto à responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fraude, o tema foi objeto de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa feita, em se tratando de ação em que se nega a contratação e, via de consequência, a existência de dívida, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, bem como a legitimidade do débito é da instituição financeira, pois não se pode exigir da parte Autora a comprovação de fato negativo. Com efeito, nas ações declaratórias negativas a distribuição do onus probandi não corresponde à regra geral estabelecida no Código de Processo Civil em seu art. 373. Os fornecedores respondem objetivamente (independentemente da existência de culpa) pelo fato do serviço, assim considerado o defeito na prestação do serviço que acarreta insegurança ao consumidor (art. 14, caput e §1º, CDC). Para tanto, exige-se a prova do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade, dispensada a análise da culpa. A responsabilidade pelo fato do serviço somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Nestes casos, a lei estabelece a inversão do ônus da prova (ope legis), que não depende de determinação do Juízo. Além disso, os bancos devem garantir a segurança e a solidez dos serviços prestados aos consumidores. Adotada a teoria do risco do empreendimento, vertente da responsabilidade objetiva, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de fraudes e condutas ilícitas praticadas no âmbito de operações financeiras, as quais caracterizam fortuito interno, que não exclui a sua responsabilidade (súmula 479/STJ). Sendo assim, diante da afirmação da Autora de que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial, sendo falsas as assinaturas neles opostas, cumpria ao Réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, por força do art. 429, II, do CPC. O STJ firmou no Tema repetitivo 1061 o seguinte precedente, que se aplica ao caso: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Realizada a diligência pericial, a perita nomeada pelo juízo, concluiu que: “[…] É possível afirmar que, os lançamentos gráficos questionados inseridos no contrato Consignado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / Nº ADE 50424256 / Dt. Operação 13/12/2017 - Valor de R$ 1.198,90 (um mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), juntado aos autos conforme o ID (10380361660 - Pág. 1/10), emanaram do punho escritor da Sra. MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, posto que reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do presente Laudo Pericial Grafotécnico.” Com efeito, verifico que a Autora firmou contrato de cartão de crédito consignado junto a instituição bancária, tendo em vista que, conforme a conclusão constante no Laudo Pericial de ID 10568725150, as assinaturas contestadas no contrato partiram do punho da autora. Dito isso, à luz do acervo probatório coligido, mister que se reconheça a legitimidade do contrato e, por conseguinte, dos descontos lançados no benefício previdenciário do Autora, o que torna indevido o pleito aviado, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante. Portanto, tratando-se de mera execução de contrato regularmente entabulado entre as partes, sobre os quais aparentemente não pairam vícios, não há se falar em cancelamento dos descontos, restituição dos valores já desembolsados ou indenização por danos morais, por não haver comprovação de ato ilícito. Nesse sentido, segue entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 25 DO ADCT – LEI 4.595/64 – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ORIGEM DO DÉBITO – COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. Tratando-se de laudo conclusivo, a ausência de apresentação de impugnação em momento oportuno enseja a preclusão quanto à matéria. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor. 4. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser aplicada a sanção processual por litigância de má-fé. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado devem ser apurados em ação própria, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.128745-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023)” Por tal razão e por tudo que fora exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita outrora deferida em ID 10365362982. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado pelas partes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HARLEY FERREIRA DA CRUZ FILHO
OAB: 214776/MG
RENATO MOREIRA CAMPOS
OAB: 51873/MG
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5002394-12.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: 027.115.256-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Francisca de Oliveira em face do Banco BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, da qual depende exclusivamente para a sua subsistência. Afirma que constatou a realização de descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) promovidos pelo banco réu, vinculados ao contrato nº 13.427.734, incluído em 16/12/2017, com parcela mensal no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Sustenta, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato ou manifestou anuência à contratação de operação financeira junto à instituição ré. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, o estorno dos valores creditados em decorrência do contrato impugnado, mediante o respectivo débito em sua conta bancária, com a compensação das parcelas compulsoriamente descontadas da autora. No mérito, requer a nulidade do contrato nº 13427734, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. Na decisão de (ID 10365362982), foram concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte Autora e a prioridade na tramitação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 10380385483). Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada dos extratos bancários em conta da autora. Ainda, em sede preliminar, arguiu prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela Autora, realizada no ano de 2017, sob o contrato de adesão nº 50424256, sendo que a autora autorizou a liberação de três saques através de transferência bancária e depósito em conta corrente. Sustenta que não agiu de má-fé, tampouco praticou ato ilícito, não havendo que se falar em repetição em dobro e condenação em danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte Autora apresentou impugnação (ID 10410222769). Audiência de conciliação no (ID 10409716599), sem acordo. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10415857299 e 10425242348). Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10484562340). Laudo pericial grafotécnico juntado ao (ID 10568725150). Intimadas a manifestaram sobre o laudo, apenas o Banco Réu se manifestou (ID 110632403686). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). III. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Alega o Banco Réu que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, considerando que a autora não juntou aos autos o extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Sem razão. Os documentos indispensáveis foram juntados pela autora. Se eles provam, ou não, algo a seu favor, a questão fere o mérito e nele será apreciada. REJEITO a preliminar. Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Alega o Réu a existência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a data do primeiro desconto ocorreu em 01/2018 e a ação só foi ajuizada em 09/2024, já tendo decorrido o prazo prescricional de três anos. Não obstante, no presente caso incide a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no art. 27, prazo quinquenal para se buscar a reparação dos danos morais e materiais. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo só se dá na data do vencimento da última parcela, considerando que as parcelas são descontadas mensalmente, havendo assim violação de direito de forma contínua. Assim, não tendo decorrido mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, não merece ser acolhida a alegação de prescrição do direito do autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- A despeito de ter restado incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, tem-se que, por força do art. 171 do CDC, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, fazendo incidir a regra disposta no art. 27 do referido Codex, que prevê um prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por falha na prestação de serviços. II- Em se tratando de descontos/pagamentos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.13.006401-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 23/06/2016) – grifo nosso”. Em relação a decadência, o Banco réu alegou que é indispensável o reconhecimento da decadência, para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II, do CC, e 487, II, do CPC. Entretanto, a decadência não é aplicada em ações de trato sucessivo, nas quais os descontos mensais renovam o prazo para impugnação de cada mês, entendimento este já consolidado pelo STJ. Deste modo, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. IV. DO MÉRITO Considerando que se encontram presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, passo ao mérito. A controvérsia instalada nos autos reside na apuração da existência de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, da legitimidade dos débitos que motivaram as cobranças por parte da empresa ré. Pois bem. Segundo o enunciado 297 da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, que somente pode ser elidida se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposição contida no § 3º do art. 14. Especificamente quanto à responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fraude, o tema foi objeto de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa feita, em se tratando de ação em que se nega a contratação e, via de consequência, a existência de dívida, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, bem como a legitimidade do débito é da instituição financeira, pois não se pode exigir da parte Autora a comprovação de fato negativo. Com efeito, nas ações declaratórias negativas a distribuição do onus probandi não corresponde à regra geral estabelecida no Código de Processo Civil em seu art. 373. Os fornecedores respondem objetivamente (independentemente da existência de culpa) pelo fato do serviço, assim considerado o defeito na prestação do serviço que acarreta insegurança ao consumidor (art. 14, caput e §1º, CDC). Para tanto, exige-se a prova do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade, dispensada a análise da culpa. A responsabilidade pelo fato do serviço somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Nestes casos, a lei estabelece a inversão do ônus da prova (ope legis), que não depende de determinação do Juízo. Além disso, os bancos devem garantir a segurança e a solidez dos serviços prestados aos consumidores. Adotada a teoria do risco do empreendimento, vertente da responsabilidade objetiva, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de fraudes e condutas ilícitas praticadas no âmbito de operações financeiras, as quais caracterizam fortuito interno, que não exclui a sua responsabilidade (súmula 479/STJ). Sendo assim, diante da afirmação da Autora de que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial, sendo falsas as assinaturas neles opostas, cumpria ao Réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, por força do art. 429, II, do CPC. O STJ firmou no Tema repetitivo 1061 o seguinte precedente, que se aplica ao caso: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Realizada a diligência pericial, a perita nomeada pelo juízo, concluiu que: “[…] É possível afirmar que, os lançamentos gráficos questionados inseridos no contrato Consignado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / Nº ADE 50424256 / Dt. Operação 13/12/2017 - Valor de R$ 1.198,90 (um mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), juntado aos autos conforme o ID (10380361660 - Pág. 1/10), emanaram do punho escritor da Sra. MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, posto que reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos, conforme análises e fundamentação do presente Laudo Pericial Grafotécnico.” Com efeito, verifico que a Autora firmou contrato de cartão de crédito consignado junto a instituição bancária, tendo em vista que, conforme a conclusão constante no Laudo Pericial de ID 10568725150, as assinaturas contestadas no contrato partiram do punho da autora. Dito isso, à luz do acervo probatório coligido, mister que se reconheça a legitimidade do contrato e, por conseguinte, dos descontos lançados no benefício previdenciário do Autora, o que torna indevido o pleito aviado, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante. Portanto, tratando-se de mera execução de contrato regularmente entabulado entre as partes, sobre os quais aparentemente não pairam vícios, não há se falar em cancelamento dos descontos, restituição dos valores já desembolsados ou indenização por danos morais, por não haver comprovação de ato ilícito. Nesse sentido, segue entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 25 DO ADCT – LEI 4.595/64 – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ORIGEM DO DÉBITO – COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. Tratando-se de laudo conclusivo, a ausência de apresentação de impugnação em momento oportuno enseja a preclusão quanto à matéria. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor. 4. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser aplicada a sanção processual por litigância de má-fé. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado devem ser apurados em ação própria, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.128745-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023)” Por tal razão e por tudo que fora exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita outrora deferida em ID 10365362982. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado pelas partes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté