5002393-95.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5002393-95.2025.8.21.0090/RS AUTOR : CLEIDE HENKES MALDANER ADVOGADO(A) : JACQUES BRANDENBURG GUNTZEL (OAB RS091592) RÉU : MIRIAM ROSA RISSON ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) DESPACHO/DECISÃO I-Do poder de instrução do juiz e da possibilidade de revisão da decisão de saneamento O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado e atribui ao magistrado a função de destinatário final das provas, cabendo-lhe a condução do processo de forma célere e eficiente. Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse poder de instrução autoriza o reexame das provas anteriormente deferidas quando se constata, a partir do desenvolvimento da relação processual, que a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária para o deslinde da causa. As decisões interlocutórias sobre a produção de provas não se sujeitam à preclusão consumativa para o juiz, pois constituem matéria de ordem pública ligada diretamente à utilidade da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatando-se que a matéria controvertida nos autos prescinde de esclarecimento por depoimento testemunhal, cumpre ao julgador rever a decisão anterior para evitar a prática de atos processuais inócuos, que oneram injustamente a pauta de audiências e retardam a entrega da tutela jurisdicional. II-Da desnecessidade da prova testemunhal e do caráter estritamente documental da controvérsia A análise detida dos embargos à monitória revela que a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por via documental. A tese de defesa apresentada pela ré embargante repousa sobre duas alegações centrais: o pagamento parcial do débito representado pelos cheques cobrados e o consequente excesso de execução. No que tange ao pagamento, o Código Civil estabelece regras rígidas acerca de sua comprovação e validade. Nos termos do artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito de exigir a quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto esta não lhe for outorgada. O artigo 320 do mesmo diploma legal dispõe que a quitação deve constar de instrumento escrito, com a especificação do valor, do tempo, do lugar e da assinatura do credor ou de seu representante. No cenário bancário contemporâneo, a comprovação do adimplemento de obrigações pecuniárias ocorre mediante a apresentação de comprovantes oficiais de transação, tais como transferências eletrônicas disponíveis e comprovantes de Pix. A resolução dessas questões controvertidas depende unicamente do confronto analítico entre os documentos apresentados. A ocorrência ou não de pagamento em duplicidade deve ser aferida por meio do cotejo entre o comprovante juntado nestes autos e a cópia integral do processo de Guaporé que consta do Evento 42, peça que constitui prova emprestada devidamente admitida. Trata-se de uma verificação puramente documental, para a qual a prova testemunhal é incapaz de trazer qualquer elemento útil. A testemunha não possui competência técnica ou jurídica para convalidar ou desmentir registros eletrônicos de transações bancárias oficiais ou para infirmar a destinação de valores reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. De igual modo, a discussão acerca da validade dos pagamentos efetuados ao cônjuge da autora encontra solução direta na aplicação das normas civis sobre a teoria do pagamento. O artigo 308 do Código Civil determina que o pagamento feito a terceiro só é válido se ratificado pelo credor ou se for provado que se reverteu em seu proveito. Essa prova de reversão patrimonial entre cônjuges ou a existência de mandato para recebimento de valores deve ser demonstrada por documentos hábeis, como extratos, contratos ou declarações escritas, não sendo admissível a utilização de prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de início de prova por escrito sobre o destino financeiro dos recursos. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sendo o pagamento um ato que exige prova documental de quitação ou de transferência financeira, a dilação probatória para a oitiva de Jovani Carlott revela-se inadequada e inútil para o desfecho do processo. A manutenção da audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunha sobre fatos já exauridos documentalmente violaria os deveres de cooperação e de eficiência processual previstos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, o juízo de retratação para o efeito de indeferir a prova oral anteriormente autorizada, declarando-se saneado o feito e viabilizando o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o acervo documental coligido é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. III-Ante o exposto, no exercício do poder geral de instrução e com amparo no artigo 370, parágrafo único, combinado com o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, decido: a) exercer o juízo de retratação para revogar parcialmente a decisão saneadora de Evento 37, no que tange ao deferimento da prova oral, e indeferir a produção da prova testemunhal postulada pela ré embargante Miriam Rosa Risson; b) declarar encerrada a fase de instrução processual, considerando que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio documental; Intimações agendadas. Decorrido prazo, venham para julgamento dos embargos monitórios.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE HENKES MALDANER
Réu MIRIAM ROSA RISSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES BRANDENBURG GUNTZEL
OAB: 91592/RS
NATALIA CRISTINA COLUSSI
OAB: 130838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
MONITÓRIA Nº 5002393-95.2025.8.21.0090/RS AUTOR : CLEIDE HENKES MALDANER ADVOGADO(A) : JACQUES BRANDENBURG GUNTZEL (OAB RS091592) RÉU : MIRIAM ROSA RISSON ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) DESPACHO/DECISÃO I-Do poder de instrução do juiz e da possibilidade de revisão da decisão de saneamento O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado e atribui ao magistrado a função de destinatário final das provas, cabendo-lhe a condução do processo de forma célere e eficiente. Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse poder de instrução autoriza o reexame das provas anteriormente deferidas quando se constata, a partir do desenvolvimento da relação processual, que a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária para o deslinde da causa. As decisões interlocutórias sobre a produção de provas não se sujeitam à preclusão consumativa para o juiz, pois constituem matéria de ordem pública ligada diretamente à utilidade da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatando-se que a matéria controvertida nos autos prescinde de esclarecimento por depoimento testemunhal, cumpre ao julgador rever a decisão anterior para evitar a prática de atos processuais inócuos, que oneram injustamente a pauta de audiências e retardam a entrega da tutela jurisdicional. II-Da desnecessidade da prova testemunhal e do caráter estritamente documental da controvérsia A análise detida dos embargos à monitória revela que a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por via documental. A tese de defesa apresentada pela ré embargante repousa sobre duas alegações centrais: o pagamento parcial do débito representado pelos cheques cobrados e o consequente excesso de execução. No que tange ao pagamento, o Código Civil estabelece regras rígidas acerca de sua comprovação e validade. Nos termos do artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito de exigir a quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto esta não lhe for outorgada. O artigo 320 do mesmo diploma legal dispõe que a quitação deve constar de instrumento escrito, com a especificação do valor, do tempo, do lugar e da assinatura do credor ou de seu representante. No cenário bancário contemporâneo, a comprovação do adimplemento de obrigações pecuniárias ocorre mediante a apresentação de comprovantes oficiais de transação, tais como transferências eletrônicas disponíveis e comprovantes de Pix. A resolução dessas questões controvertidas depende unicamente do confronto analítico entre os documentos apresentados. A ocorrência ou não de pagamento em duplicidade deve ser aferida por meio do cotejo entre o comprovante juntado nestes autos e a cópia integral do processo de Guaporé que consta do Evento 42, peça que constitui prova emprestada devidamente admitida. Trata-se de uma verificação puramente documental, para a qual a prova testemunhal é incapaz de trazer qualquer elemento útil. A testemunha não possui competência técnica ou jurídica para convalidar ou desmentir registros eletrônicos de transações bancárias oficiais ou para infirmar a destinação de valores reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. De igual modo, a discussão acerca da validade dos pagamentos efetuados ao cônjuge da autora encontra solução direta na aplicação das normas civis sobre a teoria do pagamento. O artigo 308 do Código Civil determina que o pagamento feito a terceiro só é válido se ratificado pelo credor ou se for provado que se reverteu em seu proveito. Essa prova de reversão patrimonial entre cônjuges ou a existência de mandato para recebimento de valores deve ser demonstrada por documentos hábeis, como extratos, contratos ou declarações escritas, não sendo admissível a utilização de prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de início de prova por escrito sobre o destino financeiro dos recursos. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sendo o pagamento um ato que exige prova documental de quitação ou de transferência financeira, a dilação probatória para a oitiva de Jovani Carlott revela-se inadequada e inútil para o desfecho do processo. A manutenção da audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunha sobre fatos já exauridos documentalmente violaria os deveres de cooperação e de eficiência processual previstos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, o juízo de retratação para o efeito de indeferir a prova oral anteriormente autorizada, declarando-se saneado o feito e viabilizando o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o acervo documental coligido é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. III-Ante o exposto, no exercício do poder geral de instrução e com amparo no artigo 370, parágrafo único, combinado com o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, decido: a) exercer o juízo de retratação para revogar parcialmente a decisão saneadora de Evento 37, no que tange ao deferimento da prova oral, e indeferir a produção da prova testemunhal postulada pela ré embargante Miriam Rosa Risson; b) declarar encerrada a fase de instrução processual, considerando que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio documental; Intimações agendadas. Decorrido prazo, venham para julgamento dos embargos monitórios.