5002392-59.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002392-59.2025.8.21.0010/RS AUTOR : RENAN REGIS DE SOUZA PASA ADVOGADO(A) : MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) RÉU : DEISE SEGALA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE PRA LIMA (OAB RS126367) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO DE PRA LIMA (OAB RS129106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade, regulamentação de visitas, guarda de menor e dissolução de união estável ajuizada por RENAN REGIS DE SOUZA PASA em face de DEISE SEGALA , envolvendo o menor PIETRO (06 anos). O processo foi saneado no evento 38.1 , com determinação da realização do exame de DNA. Juntado o laudo pericial ( 121.2 ), que confirmou a paternidade de Renan em relação a Pietro. A decisão do evento 134.1 determinou a averbação do registro civil, fixou a guarda unilateral do menor em favor da genitora, fixou alimentos provisórios e regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 19h do domingo, com pernoite . Ainda, foi determinada a realização de estudo social. Interposto Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000 pela requerida, o Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à decisão, suspendendo a convivência paterna e a alteração do registro civil, determinando, com urgência, que fosse apreciado no estudo social, a rotina da criança e a possibilidade de convívio com pernoite ( 176.2 ). O laudo foi juntado aos autos ( 195.1 ). As partes manifestaram-se sobre o laudo ( 201.1 e 208.1 ). Proferida decisão no Agravo de Instrumento ( evento 24, DOC1 ) e transitada em julgado, a qual determinou a realização de visitas assistidas, conforme segue: 1. RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL ASSISTIDA, EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, AOS SÁBADOS, DAS 14H ÀS 16H, SOB SUPERVISÃO DA CAPM OU ENTIDADE INDICADA PELO JUÍZO A QUO , COM EMISSÃO DE RELATÓRIO AO FINAL DO TRIMESTRE, E PARA POSTERGAR O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME PATERNO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO E INÍCIO DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO MENOR. Promoção do Ministério Público ( 209.1 ). Brevemente relatado. 1. O laudo social apontou conflito parental agudo, com existência de medida protetiva contra o genitor, relato espontâneo do próprio menor acerca de episódios de violência doméstica vivenciados, e indicou a necessidade de convivência assistida e progressiva entre Pietro e o genitor. A genitora, em sua entrevista, relata episódios de violência e receio de contrariar o autor, em virtude de suas reações violentas: " Machucada (olho roxo devido à cotovelada) Deise disse que não se perdoa por não ter feito exame de corpo de delito. Não o fez porque Renan se arrependeu e implorava que ela o perdoasse. Ele sempre a convencia. Todavia, dias depois, conseguiu se organizar para fazer um Boletim de Ocorrência." Importante ponto de destaque no laudo é a fala espontânea do menor quanto à agressividade do genitor: "Diante da colocação do menino, pedi que me contasse o que quisesse. Passou a dizer o seguinte: “- Na minha vida foi assim: meu pai bateu na minha mãe! O pai bebeu muita cachaça no sítio e a mãe ficou com medo que ele batesse o carro e gritou assim, bem forte, pra ele parar. Minha mãe não me contou, eu vi com o meu próprio olho. Eu vi o olho da minha mãe assim, fechadinho. O pai disse que ia pegar a arma e ia matar todo o mundo, se ela não entrasse no carro”. E voltou a dizer: “eu mesmo vi, ninguém me contou”." O parecer sugeriu a manutenção da guarda unilateral materna, a suspensão do pernoite nas visitas paternas e o estabelecimento de convivência assistida em espaço determinado, com possibilidade de evolução gradativa. Verifico que o Ministério Público opinou pela realização de convivência assistida no Fórum, pela equipe multidisciplinar, com remessa de relatórios mensais, pelo período mínimo de três meses ( 209.1 ). A proposta é adequada ao caso e está alinhada ao conteúdo do laudo social, que recomendou convivência assistida e progressiva. É necessário observar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000, a qual determinou "convivência paterno-filial assistida, em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h às 16h, sob supervisão da CAPM ou entidade indicada pelo juízo a quo". Contudo, registro que este município não possui CAPM (Centro de Atenção Psicossocial à Mulher) com atendimentos aos sábados, e que o Fórum permanece fechado nos finais de semana , o que inviabiliza a realização das visitas assistidas nesse período e nos moldes originalmente fixados pela 1ª Câmara Especial Cível. Assim, este Juízo providenciará adaptação à decisão para que possa ser cumprida conforme a realidade da comarca. A fim de dar cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000, encaminhe-se o presente processo ao Serviço Multidisciplinar , para que as visitas assistidas sejam realizadas por suas profissionais, com periodicidade quinzenal , nas dependências do Fórum, em dias e horários a serem agendados de segunda a sexta-feira, conforme disponibilidade das partes e do Serviço Multidisciplinar. A assistente social deverá entrar em contato com urgência com a genitora Deise Segala e com o requerente Renan Regis de Souza Pasa , a fim de agendar as datas das visitas, observada a periodicidade quinzenal. As visitas poderão ser assistidas por qualquer uma das assistentes sociais do Serviço Multidisciplinar, sem necessidade de designação específica, sendo que cada visita terá duração mínima de 40 (quarenta) minutos , ressalvada a hipótese de encerramento antecipado por consenso das partes, o que também deverá ser consignado no relatório. Deverá ser juntado aos autos relatório mensal acerca das visitas realizadas, com informações sobre o desenvolvimento da convivência e eventuais intercorrências. Comunique-se ao Serviço Multidisciplinar, com urgência. 2 . Oficie-se ao programa APOIAR, com urgência, para que inclua o menor Pietro em atendimento, devido a situações de violência presenciadas, informando o agendamento no prazo de 10 dias. O órgão deverá encaminhar relatório dos atendimentos do menor, no prazo de 30 dias. O ofício deverá conter todos os dados do núcleo familiar materno para contato, devendo ser encaminhado o laudo social. 3 . Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie atendimento com fonoaudiólogo(a), com urgência , ao menor Pietro, com prazo de resposta de 10 dias. O ofício deverá conter todos os dados do núcleo familiar materno para contato, devendo ser encaminhado o laudo social. 4 . Determino que sejam realizadas consultas aos sistemas RENAJUD , INFOJUD (03 últimas declarações de imposto de renda) e PREVJUD (existência de vínculo empregatício e/ou benefício ativo, com informação de datas e valores), em nome do AUTOR RENAN REGIS DE SOUZA PASA . Ademais, para melhor apreciação da realidade dos fatos, determino a quebra de sigilo bancário em nome do AUTOR, a fim de verificar sua situação econômica. Assim, pesquise-se junto ao sistema SISBAJUD as instituições financeiras com as quais o AUTOR possui relacionamento. 5 . Determino a realização de avaliação psicológica com as partes. Para a realização da perícia, excepcionalmente para o presente caso, NOMEIO a Psicóloga KELI REGINA ROMAN, CRP 07/22811, e-mail: keliregina.roman@yahoo.com.br . Prazo de entrega do laudo: 40 dias CORRIDOS da data do despacho que determinou o laudo. Para elaboração do laudo, fica o(a) perito(a) supra nomeado(a), se entender necessário, autorizado(a) a requisitar informações acerca das partes junto ao Conselho Tutelar, à Fundação de Assistência Social (FAS) e à instituição de ensino frequentada pelo(a) menor, servindo o presente como ofício requisitório para esse fim. Os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91 para cada laudo , de acordo com o Ato n.º 038/2025-P (enviar cópia), eis que a parte interessada litiga sob gratuidade judiciária. Fique ciente a perita de que os honorários serão pagos somente após o término do prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo, bem como de que deverá informar os dados constantes no art. 2º, § 3º, do referido Ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Após, ao MP e retorne concluso para designação de audiência de conciliação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISE SEGALA
Autor RENAN REGIS DE SOUZA PASA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA DE PRA LIMA
OAB: 126367/RS
RODRIGO AUGUSTO DE PRA LIMA
OAB: 129106/RS
MARCELO REVELANTE FERREIRA
OAB: 86360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002392-59.2025.8.21.0010/RS AUTOR : RENAN REGIS DE SOUZA PASA ADVOGADO(A) : MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) RÉU : DEISE SEGALA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE PRA LIMA (OAB RS126367) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO DE PRA LIMA (OAB RS129106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade, regulamentação de visitas, guarda de menor e dissolução de união estável ajuizada por RENAN REGIS DE SOUZA PASA em face de DEISE SEGALA , envolvendo o menor PIETRO (06 anos). O processo foi saneado no evento 38.1 , com determinação da realização do exame de DNA. Juntado o laudo pericial ( 121.2 ), que confirmou a paternidade de Renan em relação a Pietro. A decisão do evento 134.1 determinou a averbação do registro civil, fixou a guarda unilateral do menor em favor da genitora, fixou alimentos provisórios e regulamentou a convivência paterna em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 19h do domingo, com pernoite . Ainda, foi determinada a realização de estudo social. Interposto Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000 pela requerida, o Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à decisão, suspendendo a convivência paterna e a alteração do registro civil, determinando, com urgência, que fosse apreciado no estudo social, a rotina da criança e a possibilidade de convívio com pernoite ( 176.2 ). O laudo foi juntado aos autos ( 195.1 ). As partes manifestaram-se sobre o laudo ( 201.1 e 208.1 ). Proferida decisão no Agravo de Instrumento ( evento 24, DOC1 ) e transitada em julgado, a qual determinou a realização de visitas assistidas, conforme segue: 1. RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL ASSISTIDA, EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, AOS SÁBADOS, DAS 14H ÀS 16H, SOB SUPERVISÃO DA CAPM OU ENTIDADE INDICADA PELO JUÍZO A QUO , COM EMISSÃO DE RELATÓRIO AO FINAL DO TRIMESTRE, E PARA POSTERGAR O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME PATERNO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO E INÍCIO DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DO MENOR. Promoção do Ministério Público ( 209.1 ). Brevemente relatado. 1. O laudo social apontou conflito parental agudo, com existência de medida protetiva contra o genitor, relato espontâneo do próprio menor acerca de episódios de violência doméstica vivenciados, e indicou a necessidade de convivência assistida e progressiva entre Pietro e o genitor. A genitora, em sua entrevista, relata episódios de violência e receio de contrariar o autor, em virtude de suas reações violentas: " Machucada (olho roxo devido à cotovelada) Deise disse que não se perdoa por não ter feito exame de corpo de delito. Não o fez porque Renan se arrependeu e implorava que ela o perdoasse. Ele sempre a convencia. Todavia, dias depois, conseguiu se organizar para fazer um Boletim de Ocorrência." Importante ponto de destaque no laudo é a fala espontânea do menor quanto à agressividade do genitor: "Diante da colocação do menino, pedi que me contasse o que quisesse. Passou a dizer o seguinte: “- Na minha vida foi assim: meu pai bateu na minha mãe! O pai bebeu muita cachaça no sítio e a mãe ficou com medo que ele batesse o carro e gritou assim, bem forte, pra ele parar. Minha mãe não me contou, eu vi com o meu próprio olho. Eu vi o olho da minha mãe assim, fechadinho. O pai disse que ia pegar a arma e ia matar todo o mundo, se ela não entrasse no carro”. E voltou a dizer: “eu mesmo vi, ninguém me contou”." O parecer sugeriu a manutenção da guarda unilateral materna, a suspensão do pernoite nas visitas paternas e o estabelecimento de convivência assistida em espaço determinado, com possibilidade de evolução gradativa. Verifico que o Ministério Público opinou pela realização de convivência assistida no Fórum, pela equipe multidisciplinar, com remessa de relatórios mensais, pelo período mínimo de três meses ( 209.1 ). A proposta é adequada ao caso e está alinhada ao conteúdo do laudo social, que recomendou convivência assistida e progressiva. É necessário observar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000, a qual determinou "convivência paterno-filial assistida, em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h às 16h, sob supervisão da CAPM ou entidade indicada pelo juízo a quo". Contudo, registro que este município não possui CAPM (Centro de Atenção Psicossocial à Mulher) com atendimentos aos sábados, e que o Fórum permanece fechado nos finais de semana , o que inviabiliza a realização das visitas assistidas nesse período e nos moldes originalmente fixados pela 1ª Câmara Especial Cível. Assim, este Juízo providenciará adaptação à decisão para que possa ser cumprida conforme a realidade da comarca. A fim de dar cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5143680-40.2026.8.21.7000, encaminhe-se o presente processo ao Serviço Multidisciplinar , para que as visitas assistidas sejam realizadas por suas profissionais, com periodicidade quinzenal , nas dependências do Fórum, em dias e horários a serem agendados de segunda a sexta-feira, conforme disponibilidade das partes e do Serviço Multidisciplinar. A assistente social deverá entrar em contato com urgência com a genitora Deise Segala e com o requerente Renan Regis de Souza Pasa , a fim de agendar as datas das visitas, observada a periodicidade quinzenal. As visitas poderão ser assistidas por qualquer uma das assistentes sociais do Serviço Multidisciplinar, sem necessidade de designação específica, sendo que cada visita terá duração mínima de 40 (quarenta) minutos , ressalvada a hipótese de encerramento antecipado por consenso das partes, o que também deverá ser consignado no relatório. Deverá ser juntado aos autos relatório mensal acerca das visitas realizadas, com informações sobre o desenvolvimento da convivência e eventuais intercorrências. Comunique-se ao Serviço Multidisciplinar, com urgência. 2 . Oficie-se ao programa APOIAR, com urgência, para que inclua o menor Pietro em atendimento, devido a situações de violência presenciadas, informando o agendamento no prazo de 10 dias. O órgão deverá encaminhar relatório dos atendimentos do menor, no prazo de 30 dias. O ofício deverá conter todos os dados do núcleo familiar materno para contato, devendo ser encaminhado o laudo social. 3 . Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie atendimento com fonoaudiólogo(a), com urgência , ao menor Pietro, com prazo de resposta de 10 dias. O ofício deverá conter todos os dados do núcleo familiar materno para contato, devendo ser encaminhado o laudo social. 4 . Determino que sejam realizadas consultas aos sistemas RENAJUD , INFOJUD (03 últimas declarações de imposto de renda) e PREVJUD (existência de vínculo empregatício e/ou benefício ativo, com informação de datas e valores), em nome do AUTOR RENAN REGIS DE SOUZA PASA . Ademais, para melhor apreciação da realidade dos fatos, determino a quebra de sigilo bancário em nome do AUTOR, a fim de verificar sua situação econômica. Assim, pesquise-se junto ao sistema SISBAJUD as instituições financeiras com as quais o AUTOR possui relacionamento. 5 . Determino a realização de avaliação psicológica com as partes. Para a realização da perícia, excepcionalmente para o presente caso, NOMEIO a Psicóloga KELI REGINA ROMAN, CRP 07/22811, e-mail: keliregina.roman@yahoo.com.br . Prazo de entrega do laudo: 40 dias CORRIDOS da data do despacho que determinou o laudo. Para elaboração do laudo, fica o(a) perito(a) supra nomeado(a), se entender necessário, autorizado(a) a requisitar informações acerca das partes junto ao Conselho Tutelar, à Fundação de Assistência Social (FAS) e à instituição de ensino frequentada pelo(a) menor, servindo o presente como ofício requisitório para esse fim. Os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91 para cada laudo , de acordo com o Ato n.º 038/2025-P (enviar cópia), eis que a parte interessada litiga sob gratuidade judiciária. Fique ciente a perita de que os honorários serão pagos somente após o término do prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo, bem como de que deverá informar os dados constantes no art. 2º, § 3º, do referido Ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Após, ao MP e retorne concluso para designação de audiência de conciliação.