Detalhe do processo

5002391-97.2025.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002391-97.2025.8.13.0236/MG REQUERENTE : VALDIENE DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROCHA (OAB MG056426) REQUERIDO : MARIA VILMA DE PAULA ADVOGADO(A) : CINTHIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG183160) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA , proposta por VALDIENE DE PAULA SILVA em face de MARIA VILMA DE PAULA , sua genitora. Narra a autora que a requerida, atualmente com 76 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio moderado, apresentando perda de memória, déficit cognitivo e comprometimento progressivo de sua capacidade para gerir a própria pessoa e administrar seus bens, conforme exames e relatório médico. Sustenta que a interditanda depende de auxílio para a realização das atividades da vida diária e que a autora é a filha que acompanha sua rotina de cuidados, estando apta ao exercício da curatela. Requer a concessão da assistência da judiciária, a nomeação como curadora provisória, a realização de perícia médica e, ao final, a decretação da interdição da requerida, com sua nomeação definitiva como curadora. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 10537631980). Determinada emenda à inicial para apresentação de documentos visando comprovar a alegada hipossuficiência (ID 10543242115). Documentação apresentada (ID's 10556217319 e seguintes). Diante disso, houve deferimento da assistência judiciária, deferida a curatela provisória em favor do requerente, designada audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica e nomeação de defensor dativo em caso de a requerida não possuir condições para constituir (ID 10557035832). Termo de curatela provisória assinado (ID 10562130989). Pleito para realização da audiência em residência da requerida, bem como deferimento do pedido (ID's 10566718307 e 10569689313). Citação realizada em (ID 10567798258). Audiência realizada (ID 10572497628). Apresentada Contestação pela curadora especial, na qual sustentou que, embora diagnosticada com Doença de Alzheimer, não está comprovada sua incapacidade total para os atos da vida civil. Alegou que permanece lúcida e orientada, que os laudos médicos particulares não demonstram incapacidade absoluta e que a perícia judicial é imprescindível para aferir a real extensão do comprometimento cognitivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido de interdição ou, subsidiariamente, a conclusão da perícia médica judicial, com a manutenção da curatela provisória até a produção da prova técnica.(ID 10585830231). Impugnação à Contestação (ID 10601701096). Intimados para especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, após, realização da perícia designada. Transcorrido o prazo do autor para especificar provas (ID's 10608466577 e 10621742595). Nomeado expert, designada perícia médica, bem como acostado laudo pericial (ID’s 10631824384, 10634292485 e 10675284978). O laudo (ID 10675284978) concluiu que a interditanda possui alzheimer CID 10 G 30, em quadro que não caracteriza gravidade, mas que já apresenta dificuldades de raciocínio e memória. Intimadas as partes, manifestaram ciência do laudo pericial, assim pugnando pelo julgamento do feito (ID’s 10679185401 e 10686498285). Em sede de parecer final, o Ministério Público apresentou parecer favorável para decretação da interdição da requerida (ID 10600502561). Autos migrados para o sistema judicial Eproc (ID 10707132754). Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ nos termos do Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, os Juízes de Direito, para o processamento das ações de interdição, devem acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias com diretivas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na CENSEC, não consta quaisquer escrituras de autocuratela ou diretiva de curatela em nome da requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do mérito O art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após a entrada em vigor do referido Estatuto, a curatela passou a incidir apenas sobre atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando direitos de cunho existencial, como corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, §1º). A legitimidade da autora encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, conforme documentos constantes dos autos. Não há preliminares pendentes de análise, e os interesses do interditando foram devidamente resguardados pela atuação do Ministério Público como fiscal da lei. No caso concreto, a incapacidade da requerida foi comprovada de forma robusta por meio do laudo pericial médico (ID 10675284978), que concluiu: “ Trata-se de pericianda que se apresenta para o exame médico pericial com quadro de Doença de Alzheimer CIDI 10 G 30, em quadro que não caracteriza gravidade, mas que já apresenta alguma dificuldade de raciocínio e memória. Tal estágio já exige uma vigilância de outra pessoa para controle de atos da vida diária e atividades de ordem patrimonial.” A conclusão do expert judicial está em consonância com as demais provas constantes dos autos, não havendo elementos que indiquem resultado diverso. O parecer ministerial foi expresso pela procedência integral do pedido, entendendo configurada a incapacidade civil e recomendando a confirmação da curatela definitiva. Diante do conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à necessidade da interdição, medida que visa proteger o interditando e assegurar-lhe o devido amparo jurídico e social. Diante do exposto: 1 . Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR a interdição definitiva de MARIA VILMA DE PAULA , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 2 . Nomeio como curadora definitiva da interditanda a Sra. VALDIENE DE PAULA SILVA , filha da requerida, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os curadores devem prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; 3 . Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditando impedido de, sem a curadora ora nomeada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 4 . Arbitro os honorários da Curadora Especial, Dra. CINTHIA APARECIDA FERREIRA em R$ R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem devidamente atualizados pelo IPCA-E, conforme o IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Os valores deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais, em razão da não instalação da Defensoria Pública nesta Comarca. Expeça-se a respectiva certidão. 5 . Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida. Defiro os beneficíos da assistência judiciária à requerida. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se pela imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do mandado e do edital o nome do interditando, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme o art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Caberá ao Oficial do RCPN competente a anotação da interdição no assento de nascimento do interditando. Transitada em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente após comprovado o registro da sentença de interdição poderá ser tomado o compromisso da curadora, conforme art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as determinações supra e comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Esta decisão tem força de ofício, mandado e carta precatória, dispensando a expedição pela Secretaria. P.R.I. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA VILMA DE PAULA

Autor VALDIENE DE PAULA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIA ROCHA

OAB: 56426/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CINTHIA APARECIDA FERREIRA

OAB: 183160/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002391-97.2025.8.13.0236/MG REQUERENTE : VALDIENE DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROCHA (OAB MG056426) REQUERIDO : MARIA VILMA DE PAULA ADVOGADO(A) : CINTHIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG183160) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA , proposta por VALDIENE DE PAULA SILVA em face de MARIA VILMA DE PAULA , sua genitora. Narra a autora que a requerida, atualmente com 76 anos, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio moderado, apresentando perda de memória, déficit cognitivo e comprometimento progressivo de sua capacidade para gerir a própria pessoa e administrar seus bens, conforme exames e relatório médico. Sustenta que a interditanda depende de auxílio para a realização das atividades da vida diária e que a autora é a filha que acompanha sua rotina de cuidados, estando apta ao exercício da curatela. Requer a concessão da assistência da judiciária, a nomeação como curadora provisória, a realização de perícia médica e, ao final, a decretação da interdição da requerida, com sua nomeação definitiva como curadora. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 10537631980). Determinada emenda à inicial para apresentação de documentos visando comprovar a alegada hipossuficiência (ID 10543242115). Documentação apresentada (ID's 10556217319 e seguintes). Diante disso, houve deferimento da assistência judiciária, deferida a curatela provisória em favor do requerente, designada audiência de entrevista, determinada a realização de perícia médica e nomeação de defensor dativo em caso de a requerida não possuir condições para constituir (ID 10557035832). Termo de curatela provisória assinado (ID 10562130989). Pleito para realização da audiência em residência da requerida, bem como deferimento do pedido (ID's 10566718307 e 10569689313). Citação realizada em (ID 10567798258). Audiência realizada (ID 10572497628). Apresentada Contestação pela curadora especial, na qual sustentou que, embora diagnosticada com Doença de Alzheimer, não está comprovada sua incapacidade total para os atos da vida civil. Alegou que permanece lúcida e orientada, que os laudos médicos particulares não demonstram incapacidade absoluta e que a perícia judicial é imprescindível para aferir a real extensão do comprometimento cognitivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido de interdição ou, subsidiariamente, a conclusão da perícia médica judicial, com a manutenção da curatela provisória até a produção da prova técnica.(ID 10585830231). Impugnação à Contestação (ID 10601701096). Intimados para especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, após, realização da perícia designada. Transcorrido o prazo do autor para especificar provas (ID's 10608466577 e 10621742595). Nomeado expert, designada perícia médica, bem como acostado laudo pericial (ID’s 10631824384, 10634292485 e 10675284978). O laudo (ID 10675284978) concluiu que a interditanda possui alzheimer CID 10 G 30, em quadro que não caracteriza gravidade, mas que já apresenta dificuldades de raciocínio e memória. Intimadas as partes, manifestaram ciência do laudo pericial, assim pugnando pelo julgamento do feito (ID’s 10679185401 e 10686498285). Em sede de parecer final, o Ministério Público apresentou parecer favorável para decretação da interdição da requerida (ID 10600502561). Autos migrados para o sistema judicial Eproc (ID 10707132754). Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ nos termos do Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, os Juízes de Direito, para o processamento das ações de interdição, devem acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias com diretivas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na CENSEC, não consta quaisquer escrituras de autocuratela ou diretiva de curatela em nome da requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do mérito O art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após a entrada em vigor do referido Estatuto, a curatela passou a incidir apenas sobre atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando direitos de cunho existencial, como corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, §1º). A legitimidade da autora encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, conforme documentos constantes dos autos. Não há preliminares pendentes de análise, e os interesses do interditando foram devidamente resguardados pela atuação do Ministério Público como fiscal da lei. No caso concreto, a incapacidade da requerida foi comprovada de forma robusta por meio do laudo pericial médico (ID 10675284978), que concluiu: “ Trata-se de pericianda que se apresenta para o exame médico pericial com quadro de Doença de Alzheimer CIDI 10 G 30, em quadro que não caracteriza gravidade, mas que já apresenta alguma dificuldade de raciocínio e memória. Tal estágio já exige uma vigilância de outra pessoa para controle de atos da vida diária e atividades de ordem patrimonial.” A conclusão do expert judicial está em consonância com as demais provas constantes dos autos, não havendo elementos que indiquem resultado diverso. O parecer ministerial foi expresso pela procedência integral do pedido, entendendo configurada a incapacidade civil e recomendando a confirmação da curatela definitiva. Diante do conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à necessidade da interdição, medida que visa proteger o interditando e assegurar-lhe o devido amparo jurídico e social. Diante do exposto: 1 . Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR a interdição definitiva de MARIA VILMA DE PAULA , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 2 . Nomeio como curadora definitiva da interditanda a Sra. VALDIENE DE PAULA SILVA , filha da requerida, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os curadores devem prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; 3 . Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditando impedido de, sem a curadora ora nomeada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 4 . Arbitro os honorários da Curadora Especial, Dra. CINTHIA APARECIDA FERREIRA em R$ R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem devidamente atualizados pelo IPCA-E, conforme o IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Os valores deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais, em razão da não instalação da Defensoria Pública nesta Comarca. Expeça-se a respectiva certidão. 5 . Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida. Defiro os beneficíos da assistência judiciária à requerida. Em observância ao disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se pela imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do mandado e do edital o nome do interditando, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme o art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Caberá ao Oficial do RCPN competente a anotação da interdição no assento de nascimento do interditando. Transitada em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente após comprovado o registro da sentença de interdição poderá ser tomado o compromisso da curadora, conforme art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as determinações supra e comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se com baixa. Esta decisão tem força de ofício, mandado e carta precatória, dispensando a expedição pela Secretaria. P.R.I. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica