Detalhe do processo

5002391-54.2015.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002391-54.2015.8.21.0033/RS AUTOR : LETICIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE KOLBERG BING (OAB RS014434) ADVOGADO(A) : Gustavo Paim Vasques (OAB RS009494) AUTOR : INTERMETRO LOCACOES SERVICOS POAH S.A. ADVOGADO(A) : Gustavo Paim Vasques (OAB RS009494) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE KOLBERG BING (OAB RS014434) RÉU : PLANTA E OBRA-ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que se refere à impugnação ao laudo pericial ( evento 122, PERÍCIA1 ), não assiste razão à parte-autora. Inicialmente, afasta-se a alegação de incapacidade técnica da perita nomeada. A profissional designada é engenheira regularmente habilitada, possuindo qualificação técnica suficiente para a realização da perícia determinada por este Juízo. A circunstância de não ostentar especialização específica em redes hidráulicas, por si só, não evidencia incapacidade ou impedimento para o desempenho do encargo, tampouco compromete a validade das conclusões apresentadas, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre deficiência técnica na elaboração do trabalho pericial. Também não procede a alegação de que a perita deixou de manter contato com o assistente técnico da parte-autora. Conforme se verifica dos autos, a comunicação necessária foi oportunizada por intermédio da intimação da própria parte-autora, realizada pelo sistema eproc ( evento 88, PERÍCIA1 ), incumbindo à interessada promover a interlocução entre seu assistente técnico e a expert . De todo modo, a insurgência sequer encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico da autora compareceu e acompanhou a realização da perícia, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido impedido de participar dos trabalhos periciais ou de apresentar as observações que entendesse pertinentes. Por fim, quanto à alegação de que o laudo seria incompleto por fazer referência apenas a um dos apartamentos envolvidos, verifica-se que a insurgência da parte-autora, em verdade, traduz mero erro material na redação do laudo, além de inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita. A discordância quanto ao resultado da prova técnica não constitui fundamento apto a justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistente demonstração de vício, omissão relevante, deficiência metodológica ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Eventuais questionamentos acerca da força probatória do laudo e das conclusões nele constantes serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo a repetição da perícia instrumento destinado a suprir o simples descontentamento da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Intimem-se e, após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERMETRO LOCACOES SERVICOS POAH S.A.

Autor LETICIA CORREA DA SILVA

Réu PLANTA E OBRA-ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PAIM VASQUES

OAB: 9494/RS

PAULO JOSE KOLBERG BING

OAB: 14434/RS

SERGIO RENATO PENZ

OAB: 33994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002391-54.2015.8.21.0033/RS AUTOR : LETICIA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE KOLBERG BING (OAB RS014434) ADVOGADO(A) : Gustavo Paim Vasques (OAB RS009494) AUTOR : INTERMETRO LOCACOES SERVICOS POAH S.A. ADVOGADO(A) : Gustavo Paim Vasques (OAB RS009494) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE KOLBERG BING (OAB RS014434) RÉU : PLANTA E OBRA-ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RENATO PENZ (OAB RS033994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que se refere à impugnação ao laudo pericial ( evento 122, PERÍCIA1 ), não assiste razão à parte-autora. Inicialmente, afasta-se a alegação de incapacidade técnica da perita nomeada. A profissional designada é engenheira regularmente habilitada, possuindo qualificação técnica suficiente para a realização da perícia determinada por este Juízo. A circunstância de não ostentar especialização específica em redes hidráulicas, por si só, não evidencia incapacidade ou impedimento para o desempenho do encargo, tampouco compromete a validade das conclusões apresentadas, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre deficiência técnica na elaboração do trabalho pericial. Também não procede a alegação de que a perita deixou de manter contato com o assistente técnico da parte-autora. Conforme se verifica dos autos, a comunicação necessária foi oportunizada por intermédio da intimação da própria parte-autora, realizada pelo sistema eproc ( evento 88, PERÍCIA1 ), incumbindo à interessada promover a interlocução entre seu assistente técnico e a expert . De todo modo, a insurgência sequer encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico da autora compareceu e acompanhou a realização da perícia, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido impedido de participar dos trabalhos periciais ou de apresentar as observações que entendesse pertinentes. Por fim, quanto à alegação de que o laudo seria incompleto por fazer referência apenas a um dos apartamentos envolvidos, verifica-se que a insurgência da parte-autora, em verdade, traduz mero erro material na redação do laudo, além de inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita. A discordância quanto ao resultado da prova técnica não constitui fundamento apto a justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistente demonstração de vício, omissão relevante, deficiência metodológica ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Eventuais questionamentos acerca da força probatória do laudo e das conclusões nele constantes serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo a repetição da perícia instrumento destinado a suprir o simples descontentamento da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Intimem-se e, após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.