5002390-47.2025.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002390-47.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA CPF: 418.615.405-82 RÉU: ANGRA FERREIRA DE MIRANDA CPF: 851.846.405-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO Eliene Ferreira da Silva ajuizou a presente ação visando à curatela de sua irmã, Angra Ferreira de Miranda, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de que Angra é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), condição genética que acarreta comprometimentos no desenvolvimento cognitivo e motor, tornando-a dependente de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida civil, incluindo higiene pessoal, alimentação, acompanhamento médico e administração de medicações. Sustentou a autora ser apta para requerer a curatela e exercê-la, requerendo a antecipação de tutela para que pudesse praticar atos essenciais em nome da curatelada. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora e deferida a antecipação da tutela de urgência, com a nomeação de Eliene Ferreira da Silva como curadora provisória, conforme decisão de ID 10535514924. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião em que o Ministério Público informou não haver necessidade de prova pericial, razão pela qual foi dispensada a perícia médica. Verificou-se que, embora a interditanda tenha respondido às perguntas formuladas pelo magistrado, não possui discernimento suficiente para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, conforme ata de ID 10565251335. Foi realizado estudo social, juntado aos autos no ID 10544575769, concluindo que Eliene Ferreira da Silva reúne condições favoráveis para desempenhar o encargo da curatela de Angra, que vive com dignidade e encontra-se devidamente amparada. As partes, o curador especial e o Ministério Público, postularam pela procedência dos pedidos em seus pareceres finais (IDs 10653794778 e 10691219793). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. De início, é importante ressaltar que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Conforme disposto no artigo 84 da referida Lei, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em casos excepcionais, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nota-se que a curatela representa medida extraordinária, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado de forma robusta que o interditando apresenta incapacidade para tanto. Sobre a curatela, elucida Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A curatela surge nesse panorama como encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica. Em face de seu caráter protecionista, a curatela confere ao curatelado condição de dependente do curador para todos os fins (Manual de Direito Civil vol. único. 2º ed. rev., atual., e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1906-1907). Nesse sentido, a curatela incide sobre os que se enquadram nas hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, que dispõe que "estão sujeitos a curatela: I – aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade". Destaca-se que o artigo supracitado traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, não conferindo proteção aos casos que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, a curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, aplicando-se, no que couber, as regras de exercício da tutela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil. Quanto àqueles que podem ser nomeados curadores, a codificação dispõe no art. 1.775, caput e § 1º, que "o cônjuge não separado judicialmente ou de fato é de direito o curador do outro. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes o curador será o descendente que se demonstrar mais apto". Vale ressaltar que, na falta das pessoas mencionadas, a escolha do curador caberá ao juiz. Feitas as considerações sobre a curatela, passo à análise do caso concreto. Conforme se vê pelos documentos iniciais, há legitimidade ativa da autora, na qualidade de irmã da interditanda (CPC, art. 747, inciso II), o que restou comprovado pela certidão de óbito da genitora Lindaura Ferreira de Souza (ID 10501419078) e pela certidão de nascimento de Angra Ferreira de Miranda (ID 10501431872), que confirmam o vínculo de irmandade entre as partes. O atestado médico de ID 10501407079, demonstrou satisfatoriamente que Angra Ferreira de Miranda é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), condição genética que acarreta comprometimentos no desenvolvimento cognitivo e motor, demandando acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, supervisão e apoio permanente nas atividades da vida diária, sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ademais, realizada audiência de entrevista, verificou-se que a interditanda, embora tenha respondido às perguntas formuladas, não possui discernimento suficiente para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, conforme ata de ID 10565251335. O estudo social realizado (ID 10544575769) corrobora o quadro de incapacidade da interditanda, descrevendo que Angra é extremamente dependente de terceiros, não podendo ficar sozinha, necessitando de auxílio para alimentação, cuidados pessoais e locomoção, além de fazer uso contínuo de medicações. O laudo social atesta ainda que Angra frequenta a APAE de Abadia dos Dourados e que a convivência familiar com a curadora é estável e harmoniosa. Nesse contexto, considerando a condição apresentada pela requerida, bem como as consequências que esta gera sobre a sua lucidez e autonomia, é correto concluir que a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial da vida civil da ré, revela-se a medida mais adequada para o caso em análise. Importa ressaltar que, em relação à possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, não há falar em sua aplicação, pelas razões que passo a expor. O instituto da tomada de decisão apoiada encontra previsão no art. 1.783-A do Código Civil, in verbis: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. Trata-se, assim, de procedimento voltado à preservação da autonomia da pessoa com deficiência, mediante eleição de duas ou mais pessoas idôneas para o auxílio no processo de tomada de decisão pelo assistido. Contudo, em que pese a existência do referido instituto, certo é que, no caso dos autos, o laudo médico e a entrevista judicial constatam a inexistência de discernimento para a prática de atos da vida civil, sob o aspecto patrimonial e negocial, sendo que não há como se aplicar o instituto da tomada de decisão apoiada, o qual, inclusive, pressupõe que a própria pessoa com deficiência formule o pedido e eleja seus apoiadores — o que é inviável diante do quadro de incapacidade total de comunicação e discernimento ora verificado. Logo, restou comprovado nos autos que Angra Ferreira de Miranda se enquadra na hipótese de curatela prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações permanentes para conduzir sua vida, necessitando de auxílio para administrar seus bens e interesses, motivo pelo qual deve ser interditada. No que tange à nomeação da curadora, ausentes os pais da interditanda, e inexistindo cônjuge ou companheiro, recai sobre a irmã que se demonstrar mais apta o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.775-A, aplicando-se por analogia a preferência por pessoa com vínculo familiar. A autora Eliene Ferreira da Silva demonstrou, ao longo do processo, ser pessoa idônea, lúcida e sem impedimentos legais, conforme atestam as certidões negativas criminais e cíveis juntadas aos autos (IDs 10532222156 e 10532230908), a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (ID 10532244503), a declaração de não incidência nas hipóteses do art. 1.735 do Código Civil (ID 10532235505), bem como o atestado médico que comprova ter condições de saúde para exercer o encargo (ID 10501407079). Ademais, já exerce a curatela provisória desde outubro de 2025, sem notícia de qualquer abuso ou conflito de interesses, sendo que o estudo social atesta que Angra vive com dignidade e encontra-se devidamente amparada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido descrito na inicial para decretar a interdição de ANGRA FERREIRA DE MIRANDA, nomeando-lhe curadora ELIENE FERREIRA DA SILVA, ficando a curatela restrita a questões patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica proibida a alienação de bens da curatelada sem prévia autorização judicial. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Coromandel; c) Expeça-se mandado para registro da interdição (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e anotações no(s) registro(s) civil(s) da interditada (art. 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73); d) Proceda-se à publicação desta decisão, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Suspendo a exigibilidade de custas, uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita à ré. Arbitro os honorários para o curador especial Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira – OAB/MG 230.605, atuante nestes autos, no valor de R$ 967,58, conforme a tabela do Estado de Minas Gerais, a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão, mediante cópia nos autos. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANGRA FERREIRA DE MIRANDA
Autor ELIENE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA
OAB: 230605/MG
RITA DE CASSIA VIEIRA
OAB: 186220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002390-47.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA CPF: 418.615.405-82 RÉU: ANGRA FERREIRA DE MIRANDA CPF: 851.846.405-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO Eliene Ferreira da Silva ajuizou a presente ação visando à curatela de sua irmã, Angra Ferreira de Miranda, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de que Angra é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), condição genética que acarreta comprometimentos no desenvolvimento cognitivo e motor, tornando-a dependente de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida civil, incluindo higiene pessoal, alimentação, acompanhamento médico e administração de medicações. Sustentou a autora ser apta para requerer a curatela e exercê-la, requerendo a antecipação de tutela para que pudesse praticar atos essenciais em nome da curatelada. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora e deferida a antecipação da tutela de urgência, com a nomeação de Eliene Ferreira da Silva como curadora provisória, conforme decisão de ID 10535514924. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião em que o Ministério Público informou não haver necessidade de prova pericial, razão pela qual foi dispensada a perícia médica. Verificou-se que, embora a interditanda tenha respondido às perguntas formuladas pelo magistrado, não possui discernimento suficiente para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, conforme ata de ID 10565251335. Foi realizado estudo social, juntado aos autos no ID 10544575769, concluindo que Eliene Ferreira da Silva reúne condições favoráveis para desempenhar o encargo da curatela de Angra, que vive com dignidade e encontra-se devidamente amparada. As partes, o curador especial e o Ministério Público, postularam pela procedência dos pedidos em seus pareceres finais (IDs 10653794778 e 10691219793). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. De início, é importante ressaltar que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Conforme disposto no artigo 84 da referida Lei, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em casos excepcionais, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nota-se que a curatela representa medida extraordinária, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado de forma robusta que o interditando apresenta incapacidade para tanto. Sobre a curatela, elucida Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A curatela surge nesse panorama como encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica. Em face de seu caráter protecionista, a curatela confere ao curatelado condição de dependente do curador para todos os fins (Manual de Direito Civil vol. único. 2º ed. rev., atual., e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1906-1907). Nesse sentido, a curatela incide sobre os que se enquadram nas hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, que dispõe que "estão sujeitos a curatela: I – aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade". Destaca-se que o artigo supracitado traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, não conferindo proteção aos casos que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, a curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, aplicando-se, no que couber, as regras de exercício da tutela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil. Quanto àqueles que podem ser nomeados curadores, a codificação dispõe no art. 1.775, caput e § 1º, que "o cônjuge não separado judicialmente ou de fato é de direito o curador do outro. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes o curador será o descendente que se demonstrar mais apto". Vale ressaltar que, na falta das pessoas mencionadas, a escolha do curador caberá ao juiz. Feitas as considerações sobre a curatela, passo à análise do caso concreto. Conforme se vê pelos documentos iniciais, há legitimidade ativa da autora, na qualidade de irmã da interditanda (CPC, art. 747, inciso II), o que restou comprovado pela certidão de óbito da genitora Lindaura Ferreira de Souza (ID 10501419078) e pela certidão de nascimento de Angra Ferreira de Miranda (ID 10501431872), que confirmam o vínculo de irmandade entre as partes. O atestado médico de ID 10501407079, demonstrou satisfatoriamente que Angra Ferreira de Miranda é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), condição genética que acarreta comprometimentos no desenvolvimento cognitivo e motor, demandando acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, supervisão e apoio permanente nas atividades da vida diária, sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ademais, realizada audiência de entrevista, verificou-se que a interditanda, embora tenha respondido às perguntas formuladas, não possui discernimento suficiente para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, conforme ata de ID 10565251335. O estudo social realizado (ID 10544575769) corrobora o quadro de incapacidade da interditanda, descrevendo que Angra é extremamente dependente de terceiros, não podendo ficar sozinha, necessitando de auxílio para alimentação, cuidados pessoais e locomoção, além de fazer uso contínuo de medicações. O laudo social atesta ainda que Angra frequenta a APAE de Abadia dos Dourados e que a convivência familiar com a curadora é estável e harmoniosa. Nesse contexto, considerando a condição apresentada pela requerida, bem como as consequências que esta gera sobre a sua lucidez e autonomia, é correto concluir que a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial da vida civil da ré, revela-se a medida mais adequada para o caso em análise. Importa ressaltar que, em relação à possibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada, não há falar em sua aplicação, pelas razões que passo a expor. O instituto da tomada de decisão apoiada encontra previsão no art. 1.783-A do Código Civil, in verbis: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. Trata-se, assim, de procedimento voltado à preservação da autonomia da pessoa com deficiência, mediante eleição de duas ou mais pessoas idôneas para o auxílio no processo de tomada de decisão pelo assistido. Contudo, em que pese a existência do referido instituto, certo é que, no caso dos autos, o laudo médico e a entrevista judicial constatam a inexistência de discernimento para a prática de atos da vida civil, sob o aspecto patrimonial e negocial, sendo que não há como se aplicar o instituto da tomada de decisão apoiada, o qual, inclusive, pressupõe que a própria pessoa com deficiência formule o pedido e eleja seus apoiadores — o que é inviável diante do quadro de incapacidade total de comunicação e discernimento ora verificado. Logo, restou comprovado nos autos que Angra Ferreira de Miranda se enquadra na hipótese de curatela prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações permanentes para conduzir sua vida, necessitando de auxílio para administrar seus bens e interesses, motivo pelo qual deve ser interditada. No que tange à nomeação da curadora, ausentes os pais da interditanda, e inexistindo cônjuge ou companheiro, recai sobre a irmã que se demonstrar mais apta o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, c/c art. 1.775-A, aplicando-se por analogia a preferência por pessoa com vínculo familiar. A autora Eliene Ferreira da Silva demonstrou, ao longo do processo, ser pessoa idônea, lúcida e sem impedimentos legais, conforme atestam as certidões negativas criminais e cíveis juntadas aos autos (IDs 10532222156 e 10532230908), a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (ID 10532244503), a declaração de não incidência nas hipóteses do art. 1.735 do Código Civil (ID 10532235505), bem como o atestado médico que comprova ter condições de saúde para exercer o encargo (ID 10501407079). Ademais, já exerce a curatela provisória desde outubro de 2025, sem notícia de qualquer abuso ou conflito de interesses, sendo que o estudo social atesta que Angra vive com dignidade e encontra-se devidamente amparada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido descrito na inicial para decretar a interdição de ANGRA FERREIRA DE MIRANDA, nomeando-lhe curadora ELIENE FERREIRA DA SILVA, ficando a curatela restrita a questões patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica proibida a alienação de bens da curatelada sem prévia autorização judicial. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Coromandel; c) Expeça-se mandado para registro da interdição (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e anotações no(s) registro(s) civil(s) da interditada (art. 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73); d) Proceda-se à publicação desta decisão, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Suspendo a exigibilidade de custas, uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita à ré. Arbitro os honorários para o curador especial Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira – OAB/MG 230.605, atuante nestes autos, no valor de R$ 967,58, conforme a tabela do Estado de Minas Gerais, a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão, mediante cópia nos autos. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel