Detalhe do processo

5002390-26.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002390-26.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES GRAMPES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Gustavo Rodrigues Grampes, Walex Altamiro Fernandes Ferreira Dias e Lucas de Souza Silva, aos quais se imputa, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 344, ambos do Código Penal; art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A defesa do acusado Luiz Gustavo Rodrigues Grampes apresentou resposta à acusação no ID 10688386632, não suscitando preliminares, limitando-se a arrolar testemunhas para oitiva na fase instrutória. A defesa de Walex Altamiro Fernandes Ferreira Dias, por sua vez, apresentou resposta à acusação no ID 10688677939, igualmente sem arguição de preliminares, requerendo apenas a oitiva das testemunhas arroladas. Por fim, a defesa de Lucas de Souza Silva, em resposta à acusação juntada ao ID 10702359324, suscitou preliminares de nulidade das provas digitais por alegada violação da cadeia de custódia, inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente a impronúncia, o afastamento das qualificadoras e formulou requerimentos de produção de provas. É o relato essencial. Decido. Das preliminares arguidas. 1. Nulidade das provas digitais. No que toca à preliminar de nulidade das provas digitais, deve ser afastada, porquanto não é possível, neste momento, verificar as nulidades suscitadas pela defesa. Como é de conhecimento da praxe forense, os dados enviados pelas empresas google, meta, apple, etc, por padrão, são enviados à polícia judiciária com o código hash dos arquivos. Como é igualmente cediço, são enviados inúmeros gigabytes de dados brutos, os quais, em sua maioria, não interessam à investigação. Desse modo, os relatórios apresentados se tratam da filtragem dos dados realizada pela Polícia Civil de modo a indicar os elementos que, segundo a Autoridade Policial, interessam à investigação e ao processo judicial, o que não implica nulidade da prova, desde que preservada a mesmidade. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia somente se justifica quando há indícios plausíveis de que a prova tenha sido corrompida, seja por fraude, edição indevida ou qualquer outra forma de adulteração. Não basta a mera alegação abstrata de irregularidade; é imprescindível que a parte demonstre minimamente a existência de comprometimento na integridade dos elementos probatórios. Colha-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso.Precedentes. 2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus .Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 895816 SP 2024/0073114-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) (Grifo nosso) Nesse contexto, para eventual comprovação de alteração ou adulteração, a defesa possui direito de acesso a todos os dados brutos enviados, bem como a seus respectivos códigos hash. Tais dados ficam armazenados no setor de inteligência da Delegacia de Polícia de Pirapora, bastando à defesa comparecer munida de um pen-drive ou HD externo virgem, de modo a preservar os computadores, ficando desde logo autorizado por este Juízo o acesso integral aos dados referentes a este processo e diretamente ligados ao investigado, ressalvado o direito de sigilo de dados de terceiros. Todavia, não se mostra possível a juntada da integralidade de tais dados diretamente no Pje. Primeiramente, em razão da segurança de dados. Em segundo lugar, porque, como já esclarecido, tratam-se de gigabytes de dados, de modo que o sistema não possui capacidade de armazenamento para sustentar a íntegra dos dados brutos. Nada obstante, de forma a complementar os relatórios apresentados, e facilitar a ampla defesa e o contraditório, determino à Autoridade Policial que apresente os códigos hash das provas digitais juntadas nos relatórios elaborados. No que toca à alegação de necessidade de perícia dos dados, igualmente não assiste razão à defesa. O código hash funciona como uma "impressão digital" única e imutável de um arquivo eletrônico. Sua principal utilidade em provas judiciais é registrar matematicamente o estado exato de um documento, imagem ou vídeo no momento em que foi coletado. Ao gerar essa assinatura algorítmica, assegura-se que a evidência apresentada em juízo não sofreu qualquer tipo de adulteração desde a sua extração. A vantagem prática do hash é justamente a dispensa da necessidade de uma perícia técnica complexa para atestar a integridade dos dados. O código garante, por si só, a mesmidade, já que basta uma simples comparação visual deste. Se o código permanecer idêntico, a autenticidade está provada, tornando inútil a abertura de uma fase pericial apenas para discutir a integridade do arquivo. Essa facilidade de verificação ocorre graças ao chamado "efeito avalanche". Esse fenômeno matemático garante que qualquer alteração mínima no arquivo — como a mudança de uma única letra, espaço ou ponto final — resultará em um código hash completamente diferente do original. Dessa forma, qualquer tentativa de fraude ou modificação da prova é detectada de pronto, de forma visual e matemática, restando evidente a total desnecessidade de perícia técnica para essa finalidade. Nesse sentido, e por esta razão, a jurisprudência tem entendido desnecessária a extração ou avaliação dos dados por peritos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 - PRELIMINARES - MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO A DADOS CADASTRAIS DOS INVESTIGADOS - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - ARTIGO 15 DA LEI Nº 12 .850/2013 - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS SEGUIDAS DE INVESTIGAÇÕES - REGULARIDADE - EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO - QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE BENS - DOSIMETRIA - ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA CULPABILIDADE - POSSIILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INERENTES AOS TIPOS PENAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO - AFASTAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A interceptação telefônica está disciplinada na Lei 9.296/96, com natureza de cautelar preparatória, exigindo-se demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, prescindindo da instauração prévia de inquérito policial para sua efetivação . 2. Os acessos aos dados de cadastros de investigados perante empresas independem de autorização judicial, conforme artigo 15 da Lei de 12.850/2013. 3 . Informação anônima é apta à deflagração da persecução penal, até porque no caso dos autos foi seguida de dili gências realizadas pela autoridade policial para averiguar os fatos noticiados antes da instauração de inquérito policial. 4. Se há autorização judicial para a extração de dados de aparelhos celulares, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes do STJ. 5 . Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos acusados, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todo o conteúdo realizado e disponibilizado às partes em secretaria. 6. Não há nenhum óbice na elaboração de laudo pericial de extração de dados de celular por investigadores da polícia civil, sendo desnecessário que o estudo tenha sido realizado por profissional especializado ou perito oficial, precedente do E. STF . 7. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de droga, organização criminosa e lavagem de dinheiro, afastando-se os pleitos absolutórios. Restou comprovado que os acusados se reuniram de forma estruturada para prática de crimes, com divisão hierárquica e tarefas. 8 . É possível a utilização do artigo 42 da Lei de Drogas para fins de considerar desfavorável a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do E. STJ. 9. Demais circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis pelo juízo de forma genérica e sem a devida fundamentação, de modo que devem ser estabelecidas de forma neutra . 10. A condenação pelo crime de integrar organização criminosa afasta a possibilidade de concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, precedentes. (TJ-MG - APR: 50084972320218130525, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023) Feitas estas considerações, portanto, rejeito a presente preliminar, sem prejuízo do acesso da defesa aos dados e a determinação de juntada dos códigos hash dos relatórios pela Autoridade Policial. 2. Inépcia quanto ao fato 5. Não assiste igualmente razão à defesa. Como é cediço, o crime de corrupção de menores é formal, bastando o mero cometimento de crime em companhia de menor para a sua configuração, conforme súmula 500 do STJ. Dessa forma, não há a necessidade de especificação da conduta que teria o corrompido, ou o nexo causal entre esta conduta e eventual ação do menor. Ademais, a discussão acerca do cometimento ou não do crime em companhia deste é questão meritória, a ser avaliada após a produção probatória. Rejeito, portanto, a presente preliminar. 3. Ausência de Justa Causa para os Fatos 1 e 4. Novamente, neste tópico, a defesa pretende a antecipação de discussão meritória. A justa causa para o exercício da ação penal, prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo que evidencie a prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria. Trata-se de uma condição de garantia contra acusações infundadas, levianas ou temerárias, exigindo-se que a exordial acusatória venha amparada por elementos informativos idôneos que tornem a imputação plausível e viável. No caso dos autos, em relação ao fato 1, a denúncia descreve que o acusado Lucas exercia função de liderança em organização criminosa juntamente a Alcides Ramon, e que estariam nesta organização como executores outros quatro indivíduos: Samuel, Keven e os corréus Walex e Luiz, buscando eliminar um rival. O órgão acusatório subsidia tais conclusões nos documentos juntados nos autos, notadamente nos relatórios policiais de conversas obtidas por meio de redes sociais. De igual forma, como trazido pela própria defesa, a denúncia pelo fato 4 também encontra amparo em elemento indiciário juntado aos autos. Assim, percebe-se que há elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo se falar em ausência de justa causa. Se tais elementos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia ou uma condenação é discussão distinta, meritória, não podendo se dar neste momento processual, uma vez que deve ser levada a efeito após a instrução e finalização da primeira fase. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito. No que toca às teses meritórias, devem ser apreciadas em momento próprio. Como é cediço, a impronúncia ou absolvição sumária no rito dos processos de competência do Tribunal do Júri somente se dá após a realização da instrução preliminar, conforme arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Do prosseguimento do feito. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h00min, destinada à inquirição das vítimas, das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como ao interrogatório dos acusados. Intimem-se pessoalmente os acusados, requisitando-se escolta, se necessária, bem como as testemunhas, requisitando-se os agentes públicos para o ato, quando for o caso. Caso seja necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha(s), vítima(s) ou acusado(s) domiciliado(s) fora da jurisdição deste Juízo, deverá a Secretaria providenciar sua expedição, consignando a data, o horário e o link de acesso da audiência virtual a ser realizada por videoconferência. Considerando que a vítima M.D.F.D.S. é menor de idade, reputo aplicável ao caso a sistemática prevista na Lei nº 13.431/2017 para a colheita de seus depoimentos, a fim de assegurar a proteção integral e evitar sua revitimização. Assim sendo, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 13h30min para oitiva da vítima, a qual deverá ser realizada por intermédio do Setor de Assistencial Social e sob a supervisão deste Magistrado, acompanhado das partes. Consigne-se no mandado que a vítima deverá comparecer com meia hora de antecedência a fim de ser recepcionada pelos profissionais do mencionado setor, que deverão observar todas técnicas inerentes ao depoimento especial. Comunique-se imediatamente o setor de Assistência Social. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que junte aos autos os códigos hash das provas digitais utilizadas nos relatórios elaborados e juntados aos autos. Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto questão já decidida na cautelar 5001819-55.2026.8.13.0512 há menos de dois meses, e já devolvida ao e. TJMG por meio de Habeas Corpus. Registro que não houve a apresentação de novos elementos que possam modificar a decisão já tomada. Cumpra-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. Guilherme Monteiro Paulino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DE SOUZA SILVA

Réu LUIZ GUSTAVO RODRIGUES GRAMPES

Réu WALEX ALTAMIRO FERNANDES FERREIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RAFAEL SANTOS SILVA

OAB: 118732/MG

BETHANIA GUIMARAES COSTA E SILVA

OAB: 89885/MG

JOANA PEREIRA DE MELO

OAB: 198459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002390-26.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES GRAMPES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Gustavo Rodrigues Grampes, Walex Altamiro Fernandes Ferreira Dias e Lucas de Souza Silva, aos quais se imputa, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 344, ambos do Código Penal; art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A defesa do acusado Luiz Gustavo Rodrigues Grampes apresentou resposta à acusação no ID 10688386632, não suscitando preliminares, limitando-se a arrolar testemunhas para oitiva na fase instrutória. A defesa de Walex Altamiro Fernandes Ferreira Dias, por sua vez, apresentou resposta à acusação no ID 10688677939, igualmente sem arguição de preliminares, requerendo apenas a oitiva das testemunhas arroladas. Por fim, a defesa de Lucas de Souza Silva, em resposta à acusação juntada ao ID 10702359324, suscitou preliminares de nulidade das provas digitais por alegada violação da cadeia de custódia, inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente a impronúncia, o afastamento das qualificadoras e formulou requerimentos de produção de provas. É o relato essencial. Decido. Das preliminares arguidas. 1. Nulidade das provas digitais. No que toca à preliminar de nulidade das provas digitais, deve ser afastada, porquanto não é possível, neste momento, verificar as nulidades suscitadas pela defesa. Como é de conhecimento da praxe forense, os dados enviados pelas empresas google, meta, apple, etc, por padrão, são enviados à polícia judiciária com o código hash dos arquivos. Como é igualmente cediço, são enviados inúmeros gigabytes de dados brutos, os quais, em sua maioria, não interessam à investigação. Desse modo, os relatórios apresentados se tratam da filtragem dos dados realizada pela Polícia Civil de modo a indicar os elementos que, segundo a Autoridade Policial, interessam à investigação e ao processo judicial, o que não implica nulidade da prova, desde que preservada a mesmidade. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia somente se justifica quando há indícios plausíveis de que a prova tenha sido corrompida, seja por fraude, edição indevida ou qualquer outra forma de adulteração. Não basta a mera alegação abstrata de irregularidade; é imprescindível que a parte demonstre minimamente a existência de comprometimento na integridade dos elementos probatórios. Colha-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso.Precedentes. 2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus .Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 895816 SP 2024/0073114-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) (Grifo nosso) Nesse contexto, para eventual comprovação de alteração ou adulteração, a defesa possui direito de acesso a todos os dados brutos enviados, bem como a seus respectivos códigos hash. Tais dados ficam armazenados no setor de inteligência da Delegacia de Polícia de Pirapora, bastando à defesa comparecer munida de um pen-drive ou HD externo virgem, de modo a preservar os computadores, ficando desde logo autorizado por este Juízo o acesso integral aos dados referentes a este processo e diretamente ligados ao investigado, ressalvado o direito de sigilo de dados de terceiros. Todavia, não se mostra possível a juntada da integralidade de tais dados diretamente no Pje. Primeiramente, em razão da segurança de dados. Em segundo lugar, porque, como já esclarecido, tratam-se de gigabytes de dados, de modo que o sistema não possui capacidade de armazenamento para sustentar a íntegra dos dados brutos. Nada obstante, de forma a complementar os relatórios apresentados, e facilitar a ampla defesa e o contraditório, determino à Autoridade Policial que apresente os códigos hash das provas digitais juntadas nos relatórios elaborados. No que toca à alegação de necessidade de perícia dos dados, igualmente não assiste razão à defesa. O código hash funciona como uma "impressão digital" única e imutável de um arquivo eletrônico. Sua principal utilidade em provas judiciais é registrar matematicamente o estado exato de um documento, imagem ou vídeo no momento em que foi coletado. Ao gerar essa assinatura algorítmica, assegura-se que a evidência apresentada em juízo não sofreu qualquer tipo de adulteração desde a sua extração. A vantagem prática do hash é justamente a dispensa da necessidade de uma perícia técnica complexa para atestar a integridade dos dados. O código garante, por si só, a mesmidade, já que basta uma simples comparação visual deste. Se o código permanecer idêntico, a autenticidade está provada, tornando inútil a abertura de uma fase pericial apenas para discutir a integridade do arquivo. Essa facilidade de verificação ocorre graças ao chamado "efeito avalanche". Esse fenômeno matemático garante que qualquer alteração mínima no arquivo — como a mudança de uma única letra, espaço ou ponto final — resultará em um código hash completamente diferente do original. Dessa forma, qualquer tentativa de fraude ou modificação da prova é detectada de pronto, de forma visual e matemática, restando evidente a total desnecessidade de perícia técnica para essa finalidade. Nesse sentido, e por esta razão, a jurisprudência tem entendido desnecessária a extração ou avaliação dos dados por peritos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 - PRELIMINARES - MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO A DADOS CADASTRAIS DOS INVESTIGADOS - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - ARTIGO 15 DA LEI Nº 12 .850/2013 - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS SEGUIDAS DE INVESTIGAÇÕES - REGULARIDADE - EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES - DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO - QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL NA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE BENS - DOSIMETRIA - ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA CULPABILIDADE - POSSIILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INERENTES AOS TIPOS PENAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO - AFASTAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A interceptação telefônica está disciplinada na Lei 9.296/96, com natureza de cautelar preparatória, exigindo-se demonstração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, prescindindo da instauração prévia de inquérito policial para sua efetivação . 2. Os acessos aos dados de cadastros de investigados perante empresas independem de autorização judicial, conforme artigo 15 da Lei de 12.850/2013. 3 . Informação anônima é apta à deflagração da persecução penal, até porque no caso dos autos foi seguida de dili gências realizadas pela autoridade policial para averiguar os fatos noticiados antes da instauração de inquérito policial. 4. Se há autorização judicial para a extração de dados de aparelhos celulares, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes do STJ. 5 . Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos acusados, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todo o conteúdo realizado e disponibilizado às partes em secretaria. 6. Não há nenhum óbice na elaboração de laudo pericial de extração de dados de celular por investigadores da polícia civil, sendo desnecessário que o estudo tenha sido realizado por profissional especializado ou perito oficial, precedente do E. STF . 7. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de droga, organização criminosa e lavagem de dinheiro, afastando-se os pleitos absolutórios. Restou comprovado que os acusados se reuniram de forma estruturada para prática de crimes, com divisão hierárquica e tarefas. 8 . É possível a utilização do artigo 42 da Lei de Drogas para fins de considerar desfavorável a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do E. STJ. 9. Demais circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis pelo juízo de forma genérica e sem a devida fundamentação, de modo que devem ser estabelecidas de forma neutra . 10. A condenação pelo crime de integrar organização criminosa afasta a possibilidade de concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, precedentes. (TJ-MG - APR: 50084972320218130525, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023) Feitas estas considerações, portanto, rejeito a presente preliminar, sem prejuízo do acesso da defesa aos dados e a determinação de juntada dos códigos hash dos relatórios pela Autoridade Policial. 2. Inépcia quanto ao fato 5. Não assiste igualmente razão à defesa. Como é cediço, o crime de corrupção de menores é formal, bastando o mero cometimento de crime em companhia de menor para a sua configuração, conforme súmula 500 do STJ. Dessa forma, não há a necessidade de especificação da conduta que teria o corrompido, ou o nexo causal entre esta conduta e eventual ação do menor. Ademais, a discussão acerca do cometimento ou não do crime em companhia deste é questão meritória, a ser avaliada após a produção probatória. Rejeito, portanto, a presente preliminar. 3. Ausência de Justa Causa para os Fatos 1 e 4. Novamente, neste tópico, a defesa pretende a antecipação de discussão meritória. A justa causa para o exercício da ação penal, prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo que evidencie a prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria. Trata-se de uma condição de garantia contra acusações infundadas, levianas ou temerárias, exigindo-se que a exordial acusatória venha amparada por elementos informativos idôneos que tornem a imputação plausível e viável. No caso dos autos, em relação ao fato 1, a denúncia descreve que o acusado Lucas exercia função de liderança em organização criminosa juntamente a Alcides Ramon, e que estariam nesta organização como executores outros quatro indivíduos: Samuel, Keven e os corréus Walex e Luiz, buscando eliminar um rival. O órgão acusatório subsidia tais conclusões nos documentos juntados nos autos, notadamente nos relatórios policiais de conversas obtidas por meio de redes sociais. De igual forma, como trazido pela própria defesa, a denúncia pelo fato 4 também encontra amparo em elemento indiciário juntado aos autos. Assim, percebe-se que há elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo se falar em ausência de justa causa. Se tais elementos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia ou uma condenação é discussão distinta, meritória, não podendo se dar neste momento processual, uma vez que deve ser levada a efeito após a instrução e finalização da primeira fase. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito. No que toca às teses meritórias, devem ser apreciadas em momento próprio. Como é cediço, a impronúncia ou absolvição sumária no rito dos processos de competência do Tribunal do Júri somente se dá após a realização da instrução preliminar, conforme arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Do prosseguimento do feito. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h00min, destinada à inquirição das vítimas, das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como ao interrogatório dos acusados. Intimem-se pessoalmente os acusados, requisitando-se escolta, se necessária, bem como as testemunhas, requisitando-se os agentes públicos para o ato, quando for o caso. Caso seja necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha(s), vítima(s) ou acusado(s) domiciliado(s) fora da jurisdição deste Juízo, deverá a Secretaria providenciar sua expedição, consignando a data, o horário e o link de acesso da audiência virtual a ser realizada por videoconferência. Considerando que a vítima M.D.F.D.S. é menor de idade, reputo aplicável ao caso a sistemática prevista na Lei nº 13.431/2017 para a colheita de seus depoimentos, a fim de assegurar a proteção integral e evitar sua revitimização. Assim sendo, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 13h30min para oitiva da vítima, a qual deverá ser realizada por intermédio do Setor de Assistencial Social e sob a supervisão deste Magistrado, acompanhado das partes. Consigne-se no mandado que a vítima deverá comparecer com meia hora de antecedência a fim de ser recepcionada pelos profissionais do mencionado setor, que deverão observar todas técnicas inerentes ao depoimento especial. Comunique-se imediatamente o setor de Assistência Social. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que junte aos autos os códigos hash das provas digitais utilizadas nos relatórios elaborados e juntados aos autos. Por fim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto questão já decidida na cautelar 5001819-55.2026.8.13.0512 há menos de dois meses, e já devolvida ao e. TJMG por meio de Habeas Corpus. Registro que não houve a apresentação de novos elementos que possam modificar a decisão já tomada. Cumpra-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. Guilherme Monteiro Paulino Juiz de Direito