Detalhe do processo

5002388-28.2025.8.21.0105

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002388-28.2025.8.21.0105/RS RÉU : PAULO RISTOW SOARES ADVOGADO(A) : GIANE CAMILLE LAUXEN (OAB RS102682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo as partes sido intimadas acerca das provas que pretendem produzir, tendo havido manifestação da parte autora no evento 23, PET1 e da parte ré no evento 26, PET1 , passo, nos termos do art. 357 do CPC, ao saneamento e organização do processo e, posteriormente, à decisão acerca das provas postuladas. Vejamos. Saneamento e organização Inicialmente, registro que a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC , é o ato judicial pelo qual o juiz, após o encerramento da fase postulatória, delimita o objeto do litígio e organiza a instrução probatória, evitando dispersão e produção de provas desnecessárias ou desconectadas daquilo que, efetivamente, pende de instrução Trata-se de decisão estruturante : ela resolve as questões processuais pendentes , fixa os pontos controvertidos de fato e de direito que precisam ser provados ou debatidos, define como o ônus da prova se distribui entre as partes e estabelece quais meios de prova serão admitidos. Com isso, a decisão de saneamento cumpre a função de racionalizar o processo , evitando a produção de provas desnecessárias e concentrando a instrução naquilo que realmente importa para o julgamento. Além disso, a decisão integra o modelo cooperativo de processo civil adotado pelo CPC de 2015, uma vez que, após proferida, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC . Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza, tornando-se o marco a partir do qual se desenvolve a instrução. Preliminares e questões processuais pendentes Verifico, no ponto, que há questões processuais pendentes e preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva O réu sustenta que a responsabilidade pelo adequado escoamento das águas pluviais compete ao Município de Ibirubá, com fundamento no art. 30, VIII, da CF, que atribui aos municípios a competência para promover o ordenamento territorial e executar os serviços de interesse local, incluindo obras de drenagem urbana. Com base nesse argumento, defende que seria parte passiva ilegítima para responder pela pretensão deduzida na inicial. A preliminar não pode ser acolhida. A legitimidade passiva no processo civil decorre da pertinência subjetiva da lide, ou seja, da correlação entre o sujeito apontado como responsável pelo fato lesivo e a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a autora imputa ao réu, residente do lote nº 13, a realização de aterramento que teria elevado o nível de seu terreno em relação ao lote nº 14, agravando o escoamento natural das águas em prejuízo da possuidora do imóvel vizinho. Independentemente de se apurar, ao final, se essa conduta de fato ocorreu e se foi a causa dos alagamentos, o réu figura como sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que é suficiente para assentar sua legitimidade para integrar o polo passivo. Com efeito, o art. 1.288 do CC proíbe ao dono do prédio superior obstruir ou desviar o curso natural das águas em prejuízo do prédio inferior, e o art. 1.277 assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde de sua moradia. O sujeito obrigado por essas normas é o proprietário ou possuidor do imóvel que, por ação ou omissão, provoca ou mantém a interferência prejudicial. O réu, na qualidade de proprietário do lote nº 13, é exatamente o sujeito passivo natural de uma ação fundada nesses dispositivos. A circunstância de o Município também poder ser responsável pelas interferências sofridas pela autora não retira do réu a legitimidade para responder pela demanda. Admite-se, nessa configuração, a responsabilidade concorrente de mais de um sujeito, o que poderia justificar a formação de litisconsórcio passivo, mas não a exclusão do réu da lide. Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada . Quanto à alegação de inépcia da inicial ao pedido de danos morais O réu sustenta que o pedido de danos morais é inepto porque a petição inicial não indicou o valor pretendido a esse título nem descreveu, com precisão, a ofensa específica a direito da personalidade que justificaria a indenização, em suposta violação aos arts. 322, 324 e 330 do CPC. A preliminar tampouco merece acolhimento. A ausência de indicação de valor líquido no pedido de indenização por danos morais não configura inépcia da petição inicial. O art. 292, V, do CPC admite o pedido ilíquido quando a determinação do valor depender de elementos a serem apurados no curso da instrução, como é o caso dos danos morais, cuja extensão costuma ser aferida à luz das circunstâncias concretas, da intensidade do sofrimento e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que o julgador aplica no momento da sentença. Nesse contexto, o pedido genérico de indenização por danos morais, acompanhado da descrição dos fatos que lhe dão suporte, atende plenamente ao requisito de determinabilidade exigido pelo art. 324, § 1.º, do CPC. No que diz respeito à descrição da ofensa, a petição inicial narra, de forma suficientemente clara, que a autora reside no lote nº 14 desde 2009 e que, a partir das intervenções atribuídas ao réu em 2025, passou a suportar alagamentos recorrentes em sua residência e pátio, com comprometimento das condições de habitabilidade, risco à saúde e situação de insalubridade permanente. A narrativa factual apresentada é coesa e permite ao réu exercer contraditório pleno sobre os fatos que fundamentam o pedido indenizatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Afasto, assim, a prefacial. Quanto do chamamento ao processo do Município de Ibirubá A autora, na réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), requereu o chamamento ao processo do Município de Ibirubá, com fundamento nos arts. 113 ou 130 do CPC, argumentando que o ente público pode ser corresponsável pelos danos sofridos, em razão da obstrução do bueiro pela retroescavadeira municipal e da ausência de infraestrutura de drenagem pluvial no loteamento. Antes de decidir sobre o pedido, é necessário examinar o instrumento processual adequado para a hipótese. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros cabível apenas nas hipóteses dos arts. 130 a 132 do mesmo diploma, que tratam essencialmente de solidariedade passiva em obrigações, fiança e litisconsortes com dívida solidária. Não é esse, contudo, o mecanismo que melhor se ajusta ao caso concreto: a autora não busca chamar um devedor solidário já existente na relação obrigacional, mas sim incluir um terceiro que, em tese , ostenta responsabilidade concorrente ou exclusiva pelos fatos lesivos narrados. Entretanto, a inclusão do Município de Ibirubá no polo passivo desta demanda, neste momento processual, não se mostra adequada. As questões fáticas controvertidas nos presentes autos giram, centralmente, em torno da conduta do réu, proprietário do lote nº 13, e das causas dos alagamentos no lote nº 14. A instrução a ser produzida, especialmente a prova pericial técnica, será o meio adequado para apurar se o réu realizou o aterramento descrito na inicial e se esse aterramento guarda relação de causalidade com os alagamentos. Somente após a produção da prova pericial será possível avaliar, com segurança, em que medida a eventual responsabilidade do Município é autônoma, exclusiva ou concorrente com a do réu. Diante desse quadro, o pedido de chamamento ao processo do Município de Ibirubá é indeferido neste momento , sem prejuízo de que a parte autora renove o requerimento após a conclusão da prova pericial, quando será possível avaliar, à luz dos resultados técnicos, se a participação do ente público na lide é necessária para a solução integral da controvérsia. Determina-se, contudo, desde já, a expedição de ofício ao Município de Ibirubá para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de obras executadas na Rua Paraná e no Loteamento Ristow, especialmente no que se refere à pavimentação e à eventual elevação do nível da via, bem como sobre a intervenção com retroescavadeira no bueiro situado entre os lotes nº 13 e nº 15, e sobre a abertura de vala no local. Essa providência, independente do chamamento ao processo, é pertinente para subsidiar a instrução probatória e pode ser determinada de ofício pelo Juízo com fundamento nos arts. 370 e 396 do CPC. Determina-se, ademais, que o Município de Ibirubá providencie a juntada da íntegra do Processo Administrativo n.º 038/2008-AA, do qual foi juntado apenas extrato parcial no evento 26, PROCADM2 , no prazo de 15 (quinze) dias. ESTA DECISÃO JUDICIAL VALE COMO : (X) OFÍCIO , QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE, COM COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NOS AUTOS EM CINCO DIAS. Questões de fato pendentes de instrução A par das alegações tecidas pelas partes, verifico que, quanto às questões de fato , remanesce necessidade probatória em relação a: a) Se o réu realizou aterramento ou qualquer alteração no nível de seu terreno (lote nº 13) em 2025 ou em período anterior. b) Se o eventual aterramento (ou a ausência dele) é a causa direta ou concorrente dos alagamentos no imóvel da autora. Ainda que se comprove alguma alteração no nível do terreno, será necessário estabelecer o nexo de causalidade entre essa alteração e os alagamentos sofridos pela autora, distinguindo-a de outras causas concorrentes (obstrução do bueiro, assoreamento do rio, elevação da Rua Paraná). c) Se a obstrução do bueiro pela Prefeitura Municipal é a causa exclusiva, principal ou concorrente dos alagamentos. d) Se a elevação do nível da Rua Paraná pela Prefeitura contribuiu para o agravamento dos alagamentos. e) Se o assoreamento do rio próximo (a aproximadamente 400 metros dos lotes) contribui para o represamento das águas pluviais. f) Quais são as medidas técnicas necessárias e suficientes para solucionar definitivamente os alagamentos, e a quem compete executá-las. g) Se houve, antes de 2025, ocorrência de alagamentos no imóvel da autora. h) Extensão e natureza dos danos sofridos pela autora (para fins de eventual indenização). Por outro lado, considerando que ausente impugnação especificada , é incontroverso nos autos: a) Relação de vizinhança entre as partes. Ambas as partes confirmam que os imóveis são contíguos, situados no Loteamento Ristow, Quadra 5, sendo o réu proprietário do lote nº 13 e a autora ocupante do lote nº 14. b) Existência de alagamentos no imóvel da autora. O próprio réu não nega a ocorrência de alagamentos na área. Sua contestação confirma a situação de acúmulo de água, atribuindo-a, contudo, a causas diversas do aterramento alegado. c) Intervenção do Município de Ibirubá no local. O réu afirma, e a autora não nega, que funcionários da Prefeitura estiveram no local, que a retroescavadeira municipal obstruiu o bueiro e que foi aberta uma vala no terreno do réu pelo Setor de Obras. d) Ausência de rede pública de drenagem pluvial no loteamento. Ambas as partes concordam que a Rua Ceará não foi aberta pela Prefeitura e que não há rede de escoamento pluvial/fluvial adequada no Loteamento Ristow. e) Condição de possuidora da autora. A autora reside no imóvel desde 2009, conforme comprovante de residência e declaração de hipossuficiência juntados aos autos. A posse prolongada não foi especificamente impugnada pelo réu, que apenas questiona a ausência de prova de propriedade formal. Assim, não se demanda instrução probatória no ponto. Questões jurídicas relevantes Considerando o alegado pelas partes e a matéria fático-jurídica que subjaz à pretensão deduzida, verifico , analisando os argumentos trazidos e o Direito como um todo, que são relevantes ao julgamento do mérito: a) Legitimidade passiva do réu e eventual responsabilidade concorrente do Município. b) Aplicação dos arts. 1.277 e 1.288 do Código Civil ao caso concreto. O art. 1.277 do CC confere ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais. O art. 1.288 veda ao dono do prédio superior agravar a condição natural de escoamento do prédio inferior. A questão central é se houve agravamento da condição natural pelo réu ou por terceiro (Município). c) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. d) Competência para processamento do feito após eventual inclusão do Município. e) Configuração e extensão dos danos morais indenizáveis em contexto de direito de vizinhança. Caso superadas as questões anteriores, será necessário definir se os fatos narrados (alagamentos contínuos, risco à saúde, insalubridade) configuram dano moral indenizável ou mero dissabor cotidiano, à luz da jurisprudência do TJRS. Provas postuladas - deferimento Ante o saneamento ora realizado , tenho que o desate da controvérsia, considerada do ponto de vista fático e jurídico, autoriza a produção das seguintes provas, as quais vão DEFERIDAS : a) prova pericial , nomeio o Perito Engenheiro Civil EDUARDO LORENZONI ZENI - CREARS250781, que deverá ser intimado para dizer, em cinco dias, quanto à aceitação do encargo, bem como declinar a sua pretensão honorária. Intime-se as partes da nomeação, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo. Da pretensão honorária do Perito, dê-se vista à parte requerida, bem como para que proceda o seu pagamento, depositando nos autos o valor em dez (10) dias após a aceitação do encargo pelo Perito. Caso não aceito o encargo, a Unidade deverá proceder a nomeação de acordo com a lista de peritos engenheiros civis cadastrados junto ao sistema, observadas a nomeações já declinadas. O laudo pericial deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos de ofício: a) se há evidências físicas ou topográficas de que o nível do terreno do lote n.º 13 foi alterado artificialmente, indicando a data aproximada da alteração, caso identificável; b) se a eventual alteração no nível do lote n.º 13 guarda relação de causalidade com os alagamentos verificados no lote n.º 14, em que grau e em que extensão; c) qual é a situação do bueiro situado no limite dos lotes n.º 13 e n.º 15, se está obstruído e qual é o impacto dessa obstrução no escoamento das águas da área; d) se a cota altimétrica da Rua Paraná é superior à cota das edificações do lote n.º 14 e qual é o impacto dessa diferença de nível no escoamento das águas pluviais; e) se o assoreamento do rio próximo ou a instalação de tubulação insuficiente em ponte nas terras lindeiras contribui para o represamento das águas pluviais na área; f) quais são as obras ou medidas técnicas necessárias e suficientes para solucionar os alagamentos e qual é o responsável técnico pela execução de cada uma delas. O perito poderá realizar inspeção no local dos imóveis, colher informações junto ao Município de Ibirubá e ao proprietário das terras onde se situa o rio próximo, e utilizar imagens, plantas e mapas que julgar necessários à elaboração do laudo, consignando em sua metodologia as fontes utilizadas. b) prova documental . Os documentos já juntados pelo réu no evento 26, entre eles o mapa do Loteamento Ristow, as capturas do Google Maps e o extrato parcial do Processo Administrativo n.º 038/2008-AA com as notas fiscais de tubos de concreto em nome de Adolfo Ristow, já integram os autos e serão considerados na instrução. Conforme deliberado na seção 2 desta decisão, o Município de Ibirubá deverá ser oficiado para juntar documentos. Provas postuladas - indeferimento As demais provas postuladas não são necessárias ou pertinentes à solução e julgamento da matéria trazida à apreciação, considerando os pontos controvertidos e a solução jurídica aplicável, conforme estabelecido. A prova testemunhal, por ora, resta indeferida. Após a juntada do laudo pericial será analisado se ainda há necessidade da oitiva de testemunhas. Esclarecimentos e ajustes Na forma do art. 357, §1°, do CPC, eventual esclarecimento ou ajuste poderá ser formulado por simples petição , no prazo de 5 dias (não haverá abertura especial do prazo, que se subsume ao prazo geral de 15 dias registrado pelo sistema EPROC), devendo ser evitado o manejo de embargos de declaração. Cumpra-se com o ora decidido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO RISTOW SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANE CAMILLE LAUXEN

OAB: 102682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002388-28.2025.8.21.0105/RS RÉU : PAULO RISTOW SOARES ADVOGADO(A) : GIANE CAMILLE LAUXEN (OAB RS102682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo as partes sido intimadas acerca das provas que pretendem produzir, tendo havido manifestação da parte autora no evento 23, PET1 e da parte ré no evento 26, PET1 , passo, nos termos do art. 357 do CPC, ao saneamento e organização do processo e, posteriormente, à decisão acerca das provas postuladas. Vejamos. Saneamento e organização Inicialmente, registro que a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC , é o ato judicial pelo qual o juiz, após o encerramento da fase postulatória, delimita o objeto do litígio e organiza a instrução probatória, evitando dispersão e produção de provas desnecessárias ou desconectadas daquilo que, efetivamente, pende de instrução Trata-se de decisão estruturante : ela resolve as questões processuais pendentes , fixa os pontos controvertidos de fato e de direito que precisam ser provados ou debatidos, define como o ônus da prova se distribui entre as partes e estabelece quais meios de prova serão admitidos. Com isso, a decisão de saneamento cumpre a função de racionalizar o processo , evitando a produção de provas desnecessárias e concentrando a instrução naquilo que realmente importa para o julgamento. Além disso, a decisão integra o modelo cooperativo de processo civil adotado pelo CPC de 2015, uma vez que, após proferida, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC . Findo esse prazo sem impugnação, a decisão se estabiliza, tornando-se o marco a partir do qual se desenvolve a instrução. Preliminares e questões processuais pendentes Verifico, no ponto, que há questões processuais pendentes e preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva O réu sustenta que a responsabilidade pelo adequado escoamento das águas pluviais compete ao Município de Ibirubá, com fundamento no art. 30, VIII, da CF, que atribui aos municípios a competência para promover o ordenamento territorial e executar os serviços de interesse local, incluindo obras de drenagem urbana. Com base nesse argumento, defende que seria parte passiva ilegítima para responder pela pretensão deduzida na inicial. A preliminar não pode ser acolhida. A legitimidade passiva no processo civil decorre da pertinência subjetiva da lide, ou seja, da correlação entre o sujeito apontado como responsável pelo fato lesivo e a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a autora imputa ao réu, residente do lote nº 13, a realização de aterramento que teria elevado o nível de seu terreno em relação ao lote nº 14, agravando o escoamento natural das águas em prejuízo da possuidora do imóvel vizinho. Independentemente de se apurar, ao final, se essa conduta de fato ocorreu e se foi a causa dos alagamentos, o réu figura como sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que é suficiente para assentar sua legitimidade para integrar o polo passivo. Com efeito, o art. 1.288 do CC proíbe ao dono do prédio superior obstruir ou desviar o curso natural das águas em prejuízo do prédio inferior, e o art. 1.277 assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde de sua moradia. O sujeito obrigado por essas normas é o proprietário ou possuidor do imóvel que, por ação ou omissão, provoca ou mantém a interferência prejudicial. O réu, na qualidade de proprietário do lote nº 13, é exatamente o sujeito passivo natural de uma ação fundada nesses dispositivos. A circunstância de o Município também poder ser responsável pelas interferências sofridas pela autora não retira do réu a legitimidade para responder pela demanda. Admite-se, nessa configuração, a responsabilidade concorrente de mais de um sujeito, o que poderia justificar a formação de litisconsórcio passivo, mas não a exclusão do réu da lide. Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada . Quanto à alegação de inépcia da inicial ao pedido de danos morais O réu sustenta que o pedido de danos morais é inepto porque a petição inicial não indicou o valor pretendido a esse título nem descreveu, com precisão, a ofensa específica a direito da personalidade que justificaria a indenização, em suposta violação aos arts. 322, 324 e 330 do CPC. A preliminar tampouco merece acolhimento. A ausência de indicação de valor líquido no pedido de indenização por danos morais não configura inépcia da petição inicial. O art. 292, V, do CPC admite o pedido ilíquido quando a determinação do valor depender de elementos a serem apurados no curso da instrução, como é o caso dos danos morais, cuja extensão costuma ser aferida à luz das circunstâncias concretas, da intensidade do sofrimento e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que o julgador aplica no momento da sentença. Nesse contexto, o pedido genérico de indenização por danos morais, acompanhado da descrição dos fatos que lhe dão suporte, atende plenamente ao requisito de determinabilidade exigido pelo art. 324, § 1.º, do CPC. No que diz respeito à descrição da ofensa, a petição inicial narra, de forma suficientemente clara, que a autora reside no lote nº 14 desde 2009 e que, a partir das intervenções atribuídas ao réu em 2025, passou a suportar alagamentos recorrentes em sua residência e pátio, com comprometimento das condições de habitabilidade, risco à saúde e situação de insalubridade permanente. A narrativa factual apresentada é coesa e permite ao réu exercer contraditório pleno sobre os fatos que fundamentam o pedido indenizatório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Afasto, assim, a prefacial. Quanto do chamamento ao processo do Município de Ibirubá A autora, na réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), requereu o chamamento ao processo do Município de Ibirubá, com fundamento nos arts. 113 ou 130 do CPC, argumentando que o ente público pode ser corresponsável pelos danos sofridos, em razão da obstrução do bueiro pela retroescavadeira municipal e da ausência de infraestrutura de drenagem pluvial no loteamento. Antes de decidir sobre o pedido, é necessário examinar o instrumento processual adequado para a hipótese. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros cabível apenas nas hipóteses dos arts. 130 a 132 do mesmo diploma, que tratam essencialmente de solidariedade passiva em obrigações, fiança e litisconsortes com dívida solidária. Não é esse, contudo, o mecanismo que melhor se ajusta ao caso concreto: a autora não busca chamar um devedor solidário já existente na relação obrigacional, mas sim incluir um terceiro que, em tese , ostenta responsabilidade concorrente ou exclusiva pelos fatos lesivos narrados. Entretanto, a inclusão do Município de Ibirubá no polo passivo desta demanda, neste momento processual, não se mostra adequada. As questões fáticas controvertidas nos presentes autos giram, centralmente, em torno da conduta do réu, proprietário do lote nº 13, e das causas dos alagamentos no lote nº 14. A instrução a ser produzida, especialmente a prova pericial técnica, será o meio adequado para apurar se o réu realizou o aterramento descrito na inicial e se esse aterramento guarda relação de causalidade com os alagamentos. Somente após a produção da prova pericial será possível avaliar, com segurança, em que medida a eventual responsabilidade do Município é autônoma, exclusiva ou concorrente com a do réu. Diante desse quadro, o pedido de chamamento ao processo do Município de Ibirubá é indeferido neste momento , sem prejuízo de que a parte autora renove o requerimento após a conclusão da prova pericial, quando será possível avaliar, à luz dos resultados técnicos, se a participação do ente público na lide é necessária para a solução integral da controvérsia. Determina-se, contudo, desde já, a expedição de ofício ao Município de Ibirubá para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de obras executadas na Rua Paraná e no Loteamento Ristow, especialmente no que se refere à pavimentação e à eventual elevação do nível da via, bem como sobre a intervenção com retroescavadeira no bueiro situado entre os lotes nº 13 e nº 15, e sobre a abertura de vala no local. Essa providência, independente do chamamento ao processo, é pertinente para subsidiar a instrução probatória e pode ser determinada de ofício pelo Juízo com fundamento nos arts. 370 e 396 do CPC. Determina-se, ademais, que o Município de Ibirubá providencie a juntada da íntegra do Processo Administrativo n.º 038/2008-AA, do qual foi juntado apenas extrato parcial no evento 26, PROCADM2 , no prazo de 15 (quinze) dias. ESTA DECISÃO JUDICIAL VALE COMO : (X) OFÍCIO , QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PELA PARTE, COM COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NOS AUTOS EM CINCO DIAS. Questões de fato pendentes de instrução A par das alegações tecidas pelas partes, verifico que, quanto às questões de fato , remanesce necessidade probatória em relação a: a) Se o réu realizou aterramento ou qualquer alteração no nível de seu terreno (lote nº 13) em 2025 ou em período anterior. b) Se o eventual aterramento (ou a ausência dele) é a causa direta ou concorrente dos alagamentos no imóvel da autora. Ainda que se comprove alguma alteração no nível do terreno, será necessário estabelecer o nexo de causalidade entre essa alteração e os alagamentos sofridos pela autora, distinguindo-a de outras causas concorrentes (obstrução do bueiro, assoreamento do rio, elevação da Rua Paraná). c) Se a obstrução do bueiro pela Prefeitura Municipal é a causa exclusiva, principal ou concorrente dos alagamentos. d) Se a elevação do nível da Rua Paraná pela Prefeitura contribuiu para o agravamento dos alagamentos. e) Se o assoreamento do rio próximo (a aproximadamente 400 metros dos lotes) contribui para o represamento das águas pluviais. f) Quais são as medidas técnicas necessárias e suficientes para solucionar definitivamente os alagamentos, e a quem compete executá-las. g) Se houve, antes de 2025, ocorrência de alagamentos no imóvel da autora. h) Extensão e natureza dos danos sofridos pela autora (para fins de eventual indenização). Por outro lado, considerando que ausente impugnação especificada , é incontroverso nos autos: a) Relação de vizinhança entre as partes. Ambas as partes confirmam que os imóveis são contíguos, situados no Loteamento Ristow, Quadra 5, sendo o réu proprietário do lote nº 13 e a autora ocupante do lote nº 14. b) Existência de alagamentos no imóvel da autora. O próprio réu não nega a ocorrência de alagamentos na área. Sua contestação confirma a situação de acúmulo de água, atribuindo-a, contudo, a causas diversas do aterramento alegado. c) Intervenção do Município de Ibirubá no local. O réu afirma, e a autora não nega, que funcionários da Prefeitura estiveram no local, que a retroescavadeira municipal obstruiu o bueiro e que foi aberta uma vala no terreno do réu pelo Setor de Obras. d) Ausência de rede pública de drenagem pluvial no loteamento. Ambas as partes concordam que a Rua Ceará não foi aberta pela Prefeitura e que não há rede de escoamento pluvial/fluvial adequada no Loteamento Ristow. e) Condição de possuidora da autora. A autora reside no imóvel desde 2009, conforme comprovante de residência e declaração de hipossuficiência juntados aos autos. A posse prolongada não foi especificamente impugnada pelo réu, que apenas questiona a ausência de prova de propriedade formal. Assim, não se demanda instrução probatória no ponto. Questões jurídicas relevantes Considerando o alegado pelas partes e a matéria fático-jurídica que subjaz à pretensão deduzida, verifico , analisando os argumentos trazidos e o Direito como um todo, que são relevantes ao julgamento do mérito: a) Legitimidade passiva do réu e eventual responsabilidade concorrente do Município. b) Aplicação dos arts. 1.277 e 1.288 do Código Civil ao caso concreto. O art. 1.277 do CC confere ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais. O art. 1.288 veda ao dono do prédio superior agravar a condição natural de escoamento do prédio inferior. A questão central é se houve agravamento da condição natural pelo réu ou por terceiro (Município). c) Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. d) Competência para processamento do feito após eventual inclusão do Município. e) Configuração e extensão dos danos morais indenizáveis em contexto de direito de vizinhança. Caso superadas as questões anteriores, será necessário definir se os fatos narrados (alagamentos contínuos, risco à saúde, insalubridade) configuram dano moral indenizável ou mero dissabor cotidiano, à luz da jurisprudência do TJRS. Provas postuladas - deferimento Ante o saneamento ora realizado , tenho que o desate da controvérsia, considerada do ponto de vista fático e jurídico, autoriza a produção das seguintes provas, as quais vão DEFERIDAS : a) prova pericial , nomeio o Perito Engenheiro Civil EDUARDO LORENZONI ZENI - CREARS250781, que deverá ser intimado para dizer, em cinco dias, quanto à aceitação do encargo, bem como declinar a sua pretensão honorária. Intime-se as partes da nomeação, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo. Da pretensão honorária do Perito, dê-se vista à parte requerida, bem como para que proceda o seu pagamento, depositando nos autos o valor em dez (10) dias após a aceitação do encargo pelo Perito. Caso não aceito o encargo, a Unidade deverá proceder a nomeação de acordo com a lista de peritos engenheiros civis cadastrados junto ao sistema, observadas a nomeações já declinadas. O laudo pericial deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos de ofício: a) se há evidências físicas ou topográficas de que o nível do terreno do lote n.º 13 foi alterado artificialmente, indicando a data aproximada da alteração, caso identificável; b) se a eventual alteração no nível do lote n.º 13 guarda relação de causalidade com os alagamentos verificados no lote n.º 14, em que grau e em que extensão; c) qual é a situação do bueiro situado no limite dos lotes n.º 13 e n.º 15, se está obstruído e qual é o impacto dessa obstrução no escoamento das águas da área; d) se a cota altimétrica da Rua Paraná é superior à cota das edificações do lote n.º 14 e qual é o impacto dessa diferença de nível no escoamento das águas pluviais; e) se o assoreamento do rio próximo ou a instalação de tubulação insuficiente em ponte nas terras lindeiras contribui para o represamento das águas pluviais na área; f) quais são as obras ou medidas técnicas necessárias e suficientes para solucionar os alagamentos e qual é o responsável técnico pela execução de cada uma delas. O perito poderá realizar inspeção no local dos imóveis, colher informações junto ao Município de Ibirubá e ao proprietário das terras onde se situa o rio próximo, e utilizar imagens, plantas e mapas que julgar necessários à elaboração do laudo, consignando em sua metodologia as fontes utilizadas. b) prova documental . Os documentos já juntados pelo réu no evento 26, entre eles o mapa do Loteamento Ristow, as capturas do Google Maps e o extrato parcial do Processo Administrativo n.º 038/2008-AA com as notas fiscais de tubos de concreto em nome de Adolfo Ristow, já integram os autos e serão considerados na instrução. Conforme deliberado na seção 2 desta decisão, o Município de Ibirubá deverá ser oficiado para juntar documentos. Provas postuladas - indeferimento As demais provas postuladas não são necessárias ou pertinentes à solução e julgamento da matéria trazida à apreciação, considerando os pontos controvertidos e a solução jurídica aplicável, conforme estabelecido. A prova testemunhal, por ora, resta indeferida. Após a juntada do laudo pericial será analisado se ainda há necessidade da oitiva de testemunhas. Esclarecimentos e ajustes Na forma do art. 357, §1°, do CPC, eventual esclarecimento ou ajuste poderá ser formulado por simples petição , no prazo de 5 dias (não haverá abertura especial do prazo, que se subsume ao prazo geral de 15 dias registrado pelo sistema EPROC), devendo ser evitado o manejo de embargos de declaração. Cumpra-se com o ora decidido.