Detalhe do processo

5002388-27.2023.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002388-27.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CRISTIANE DIAS DE SOUZA SILVA CPF: 011.765.086-28 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que há na demanda certo grau de complexidade a justificar a realização da prova pericial técnica, que, ao deslinde da controvérsia, se destinará a amparar o Magistrado a prolatar um julgamento de forma segura e alicerçada, determino a produção de prova pericial. Nomeio portanto, o perito contábil Dr. LUCAS DE SOUZA MENEZES, para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$570,42. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CRISTIANE DIAS DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 31079/MG

MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 217442/MG

DIOGO CLAUDIO DA SILVA

OAB: 101053/MG

HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA

OAB: 173052/MG

FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT

OAB: 144242/MG

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002388-27.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CRISTIANE DIAS DE SOUZA SILVA CPF: 011.765.086-28 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que há na demanda certo grau de complexidade a justificar a realização da prova pericial técnica, que, ao deslinde da controvérsia, se destinará a amparar o Magistrado a prolatar um julgamento de forma segura e alicerçada, determino a produção de prova pericial. Nomeio portanto, o perito contábil Dr. LUCAS DE SOUZA MENEZES, para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$570,42. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu