5002387-95.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002387-95.2022.4.03.6341 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: OSMARINA RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC10920-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$14.017,84 (quatorze mil e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 01 de junho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, defende a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos apontados, sustentando que eventual obrigação reparatória seria atribuível à construtora. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e por danos morais. A parte autora, por sua vez, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento integral da indenização pelos danos materiais, com inclusão da correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$ 14.077,10 e dos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$ 5.047,00, além do reconhecimento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. VOTO Decadência Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda - cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "(...) quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 - com destaques). O usual argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. Prescrição A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. No mais, para melhor visualização das demais questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. Litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Requer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 - Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. [...] Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) [...] No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte." (destaquei) Sobre o recurso da CEF, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo. Passo ao recurso da parte autora. Sobre os danos morais, tal como entendido na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Ademais, não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade do imóvel. Nestas condições, não há que se falar em danos morais. Com relação ao valor do dano material, conforme fixado na perícia judicial, constata-se que não há elementos para se desconsiderar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Desta feita, a sentença deva ser mantida. Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e da parte ré. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, aplicando decisão da TRU/3a Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional no 0007966-78.2018.403.6332, de relatoria da juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27/11/2023, publ 13/12/2023: "No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001". É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Sobre os danos morais, como observado na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade. 4. Recurso da parte ré e da parte autora não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSMARINA RODRIGUES DE CAMARGO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002387-95.2022.4.03.6341 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: OSMARINA RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC10920-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$14.017,84 (quatorze mil e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 01 de junho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, defende a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos apontados, sustentando que eventual obrigação reparatória seria atribuível à construtora. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e por danos morais. A parte autora, por sua vez, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento integral da indenização pelos danos materiais, com inclusão da correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$ 14.077,10 e dos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$ 5.047,00, além do reconhecimento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. VOTO Decadência Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda - cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "(...) quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 - com destaques). O usual argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. Prescrição A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. No mais, para melhor visualização das demais questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. Litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Requer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 - Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. [...] Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) [...] No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. A partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte." (destaquei) Sobre o recurso da CEF, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo. Passo ao recurso da parte autora. Sobre os danos morais, tal como entendido na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Ademais, não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade do imóvel. Nestas condições, não há que se falar em danos morais. Com relação ao valor do dano material, conforme fixado na perícia judicial, constata-se que não há elementos para se desconsiderar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Desta feita, a sentença deva ser mantida. Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e da parte ré. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, aplicando decisão da TRU/3a Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional no 0007966-78.2018.403.6332, de relatoria da juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27/11/2023, publ 13/12/2023: "No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001". É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Sobre os danos morais, como observado na origem, não há dano estrutural nem desnecessidade de desocupação do imóvel. Não houve comprometimento da segurança, estrutura ou habitabilidade. 4. Recurso da parte ré e da parte autora não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão