Detalhe do processo

5002387-09.2023.8.21.0139

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002387-09.2023.8.21.0139/RS AUTOR : ALVERI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROSA GONCALVES (OAB RS125772) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 41, LAUDO1 ). A parte exequente apresentou manifestação, juntando comprovantes dos depósitos judiciais realizados e requerendo a retificação dos cálculos ( evento 47, PET1 e evento 47, COMP2 ). Em resposta, o perito apresentou laudo pericial complementar, concluindo que os depósitos judiciais superavam o saldo devedor apurado e que o excesso deveria ser restituído à parte exequente ( evento 50, LAUDO1 e ANEXO2 ). A parte exequente apresentou cálculo do valor que entendia devido e requereu a intimação da parte executada para pagamento ( evento 56, PET1 e CALC2 ). Foi determinada a complementação do laudo pericial para esclarecimento e quantificação de eventual saldo credor em favor da parte exequente, bem como para consideração do valor levantado pela parte executada ( evento 59, DESPADEC1 ). Em resposta, o perito apresentou novo laudo pericial complementar, apurando saldo credor de R$ 471,41 em favor da parte exequente ( evento 62, LAUDO1 , ANEXO2 e ANEXO3 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito para restituição do valor apurado ( evento 69, PET1 ). É o relatório. Desse modo, HOMOLOGO o laudo do evento 62, LAUDO1 . Expeça-se alvará ao perito. Após, à origem.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVERI JOSE DA SILVA

Réu QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DA ROSA GONCALVES

OAB: 125772/RS

RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA

OAB: 100665/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

SILVANI FÁTIMA BERLE

OAB: 57138/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002387-09.2023.8.21.0139/RS AUTOR : ALVERI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DA ROSA GONCALVES (OAB RS125772) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 41, LAUDO1 ). A parte exequente apresentou manifestação, juntando comprovantes dos depósitos judiciais realizados e requerendo a retificação dos cálculos ( evento 47, PET1 e evento 47, COMP2 ). Em resposta, o perito apresentou laudo pericial complementar, concluindo que os depósitos judiciais superavam o saldo devedor apurado e que o excesso deveria ser restituído à parte exequente ( evento 50, LAUDO1 e ANEXO2 ). A parte exequente apresentou cálculo do valor que entendia devido e requereu a intimação da parte executada para pagamento ( evento 56, PET1 e CALC2 ). Foi determinada a complementação do laudo pericial para esclarecimento e quantificação de eventual saldo credor em favor da parte exequente, bem como para consideração do valor levantado pela parte executada ( evento 59, DESPADEC1 ). Em resposta, o perito apresentou novo laudo pericial complementar, apurando saldo credor de R$ 471,41 em favor da parte exequente ( evento 62, LAUDO1 , ANEXO2 e ANEXO3 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito para restituição do valor apurado ( evento 69, PET1 ). É o relatório. Desse modo, HOMOLOGO o laudo do evento 62, LAUDO1 . Expeça-se alvará ao perito. Após, à origem.