Detalhe do processo

5002386-68.2021.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002386-68.2021.8.21.0050/RS AUTOR : SIONE PAIM ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal determinou a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. Diante disso, em cumprimento ao determinado no acórdão da apelação, desconstituída está a sentença anteriormente proferida. Quanto à instrução, o acórdão determinou a realização de perícia atuarial, providência que se mostra necessária para a justa resolução da controvérsia instaurada entre as partes. Defiro, portanto, a realização de perícia atuarial, nos limites definidos pelo acórdão. Para proceder com a perícia, nomeio como perito RAPHAEL SOUZA VALLE . Fica intimado eletronicamente o perito , para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Considerando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora, a qual requereu a perícia, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o fim do trabalho. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusada por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo . Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendada intimação eletrônica
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIONE PAIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA FREITAS FRAGA

OAB: 67175/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002386-68.2021.8.21.0050/RS AUTOR : SIONE PAIM ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal determinou a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. Diante disso, em cumprimento ao determinado no acórdão da apelação, desconstituída está a sentença anteriormente proferida. Quanto à instrução, o acórdão determinou a realização de perícia atuarial, providência que se mostra necessária para a justa resolução da controvérsia instaurada entre as partes. Defiro, portanto, a realização de perícia atuarial, nos limites definidos pelo acórdão. Para proceder com a perícia, nomeio como perito RAPHAEL SOUZA VALLE . Fica intimado eletronicamente o perito , para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Considerando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora, a qual requereu a perícia, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o fim do trabalho. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusada por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o perito decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo . Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendada intimação eletrônica