5002385-96.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002385-96.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIMAR MARIANO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 126.652.808-33 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso na execução, fundado em supostas irregularidades na Cédula de Crédito Bancário nº 40/00468-6, como a prática de anatocismo, cobrança de juros em desacordo com a legislação de crédito rural e inclusão de tarifas e seguros indevidos. Postulam, em sede de reconvenção, a condenação do banco embargado à repetição do indébito em dobro. Todavia, em sede de embargos à execução, não é cabível a formulação de pedido reconvencional, de modo que o pleito de repetição de indébito, travestido de reconvenção, não pode ser acolhido por inadequação da via eleita. O título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir ou limitar a eficácia do título executivo. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o pedido de avaliação dos bens para viabilizar a compensação da dívida é mero corolário lógico do pedido já formulado nos embargos à execução (de compensação), podendo ser determinado até mesmo em sede de liquidação de sentença, não há se falar que a pretensão deduzida configura inovação recursal. A pertinência ou não da compensação, no caso concreto, é matéria afeta ao mérito, e nessa será examinada. O título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Não é nula a execução quando instruída com título executivo extrajudicial, constituído da confissão de dívida, que espelha débito líquido, certo e exigível, em conformidade com os requisitos legais. Eventual ocorrência de coação ou outro defeito do negócio jurídico deve ser comprovado pela parte devedora. E, inexistindo elementos que evidenciem ameaça ou constrangimento ilegítimo que viciem a manifestação de vontade do devedor por ocasião da assinatura do título, deve ser rechaçada a tese da alegada coação. A alegação que o valor integral constante do título executivo é composto de juros abusivos é ônus da parte devedora, de modo que deve ser rechaçada a tese de excesso da execução se ausente comprovação da cobrança de juros onzenários. A compensação de dívida líquida com a existência de bens supostamente retidos pelo exequente é inviável, pois não há comprovação da liquidez destes e correspondente exigibilidade do aludido crédito, além de não atender aos requisitos do art. 368 do Código Civil. Em sede de embargos à execução, não é cabível a formulação de pedido reconvencional, de modo que o pedido de compensação trasvestido de reconvenção, não pode ser acolhido. O título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu de comprovar no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.022920-3/005, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)(Grifo e negrito acrescentados) Cumpre-se ainda registrar que a questão relativa ao eventual excesso de execução, decorrente das alegadas práticas abusivas, é a matéria central a ser dirimida nos presentes embargos. A apuração de valores cobrados a maior resultará na decotação do montante exequendo, não cabendo, nesta via processual, uma condenação autônoma do credor em repetição de indébito, como se reconvenção fosse. Diante desse contexto, e considerando o pedido de ID 10389979225, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil para a elucidação dos pontos controvertidos, notadamente para a verificação da correção dos cálculos e da existência do alegado excesso de execução. 2) Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Taine Pereira de Souza – CPF nº 060.792.771-23, cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia contábil, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor LUCIMAR MARIANO DA SILVA OLIVEIRA
Autor OTACILIO VAZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO CASSIANO FERNANDES
OAB: 182505/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002385-96.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIMAR MARIANO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 126.652.808-33 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso na execução, fundado em supostas irregularidades na Cédula de Crédito Bancário nº 40/00468-6, como a prática de anatocismo, cobrança de juros em desacordo com a legislação de crédito rural e inclusão de tarifas e seguros indevidos. Postulam, em sede de reconvenção, a condenação do banco embargado à repetição do indébito em dobro. Todavia, em sede de embargos à execução, não é cabível a formulação de pedido reconvencional, de modo que o pleito de repetição de indébito, travestido de reconvenção, não pode ser acolhido por inadequação da via eleita. O título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir ou limitar a eficácia do título executivo. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA COAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o pedido de avaliação dos bens para viabilizar a compensação da dívida é mero corolário lógico do pedido já formulado nos embargos à execução (de compensação), podendo ser determinado até mesmo em sede de liquidação de sentença, não há se falar que a pretensão deduzida configura inovação recursal. A pertinência ou não da compensação, no caso concreto, é matéria afeta ao mérito, e nessa será examinada. O título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Não é nula a execução quando instruída com título executivo extrajudicial, constituído da confissão de dívida, que espelha débito líquido, certo e exigível, em conformidade com os requisitos legais. Eventual ocorrência de coação ou outro defeito do negócio jurídico deve ser comprovado pela parte devedora. E, inexistindo elementos que evidenciem ameaça ou constrangimento ilegítimo que viciem a manifestação de vontade do devedor por ocasião da assinatura do título, deve ser rechaçada a tese da alegada coação. A alegação que o valor integral constante do título executivo é composto de juros abusivos é ônus da parte devedora, de modo que deve ser rechaçada a tese de excesso da execução se ausente comprovação da cobrança de juros onzenários. A compensação de dívida líquida com a existência de bens supostamente retidos pelo exequente é inviável, pois não há comprovação da liquidez destes e correspondente exigibilidade do aludido crédito, além de não atender aos requisitos do art. 368 do Código Civil. Em sede de embargos à execução, não é cabível a formulação de pedido reconvencional, de modo que o pedido de compensação trasvestido de reconvenção, não pode ser acolhido. O título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu de comprovar no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.022920-3/005, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)(Grifo e negrito acrescentados) Cumpre-se ainda registrar que a questão relativa ao eventual excesso de execução, decorrente das alegadas práticas abusivas, é a matéria central a ser dirimida nos presentes embargos. A apuração de valores cobrados a maior resultará na decotação do montante exequendo, não cabendo, nesta via processual, uma condenação autônoma do credor em repetição de indébito, como se reconvenção fosse. Diante desse contexto, e considerando o pedido de ID 10389979225, mostra-se necessária e pertinente a produção de prova pericial contábil para a elucidação dos pontos controvertidos, notadamente para a verificação da correção dos cálculos e da existência do alegado excesso de execução. 2) Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Taine Pereira de Souza – CPF nº 060.792.771-23, cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia contábil, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis