5002384-97.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002384-97.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 992.441.606-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. A autora ALESSANDRA BRAGA GOMES foi excluída do polo ativo por litispendência (ID 9535186559, confirmado em agravo no ID 9730174394), e o autor RAPHAEL AUGUSTO BRAGA teve sua desistência homologada (ID 9878815949), restando, ao final da fase de saneamento, apenas os três autores atuais. Sinteticamente, alega-se que: - No dia do rompimento, Robson estava se preparando para ir à Pousada Nova Estância tratar de suas vacas, mas decidiu aguardar o almoço, o que salvou sua vida, pois o local foi completamente destruído pela lama, e ao saber do ocorrido, ele e sua família fugiram para o ponto mais alto do bairro Córrego do Feijão para escapar dos rejeitos, sendo tomados por angústia e incertezas; - Após a lama parar, Robson foi à Nova Estância para verificar o estado do local e se havia sobreviventes, mas encontrou apenas desolação e horror, tendo que auxiliar a esposa de seu amigo José Antônio, que estava soterrada pela lama, incapaz de se soltar sozinha; - Nos meses seguintes, os autores sofreram com os sons constantes de sirenes e helicópteros, bem como com as imagens de corpos sendo içados em sacos pretos, o que os obrigava a reviver os traumas; - A queda na produção da atividade econômica de Robson, devido à perda de gado e ao envenenamento da região do Córrego do Feijão pelos rejeitos, gerou incertezas financeiras e apreensão para toda a família; - Em razão do trauma, Robson desenvolveu nervosismo, tristeza, hipertensão (doença que não tinha anteriormente), hiperfagia com ganho de 12 quilos, insônia, rebaixamento de humor, irritabilidade, pensamentos ruminantes, insegurança contínua, preocupações exageradas e dores de cabeça; - Alessandra desenvolveu insônia, cansaço constante, irritabilidade, pensamentos ruminantes, sensação de perigo iminente e sobressaltos, além do temor constante pelo futuro devido à tragédia e ao revés econômico; - Raphael passou a apresentar quadro de hipobulia e anedonia (relacionados à depressão), insônia, pensamentos ruminantes, tristeza e agitação intensa, que o levava a roer as unhas até ficarem em carne viva; - Kayck passou a apresentar agitação constante, crises de insônia, pensamentos ruminantes, tristeza, preocupações recorrentes e sensação permanente de insegurança, com medo de reviver os eventos trágicos de 25/01/2019; - Caio, por sua tenra idade, apresentou os sintomas mais graves, como agressividade, dificuldades para manter o sono, medo intenso de barulhos e de ficar sozinho, e ao ouvir o som de helicópteros, é tomado por desespero, correndo e gritando freneticamente; - Em razão dos sintomas, os autores buscaram apoio psicológico, sendo diagnosticados: Robson com transtorno de adaptação (F43.2) e ansiedade generalizada (F41.1); Alessandra, Kayck e Caio com transtorno de adaptação (F43.2); e Raphael com episódio depressivo leve (F32.0), conforme relatórios médicos anexados; - A atividade econômica de Robson, que era a criação de gado e produção de leite, sofreu prejuízos diretos com o rompimento, incluindo a perda de três cabeças de gado (cada uma valorada em R$ 5.000,00), a queda na produção de leite nos 60 dias seguintes, a perda de 850 litros de leite (R$ 1.164,50) por falta de coleta e energia, e a redução da renda mensal média de R$ 4.783,23 em 2018 para R$ 2.027,28 em 2019; - Em decorrência dos danos, os autores buscaram a via extrajudicial para indenização, mas tiveram seus pleitos negados pela Vale S/A, que concluiu que os documentos apresentados não demonstravam "efetivamente que há dano a ser indenizado", ignorando o depoimento pessoal dos autores, que é considerado meio de prova pelo Termo de Compromisso. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao cumprimento dos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública Estadual, com o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos cinco autores iniciais, totalizando R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento, ao autor Robson, de indenização referente à perda de seus animais semoventes (R$ 15.000,00) e a seis meses de lucros cessantes (R$ 17.075,70), totalizando R$ 32.075,70 (trinta e dois mil e setenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais; 3 - Caso seja indeferido o pedido principal, a fixação de indenização por dano moral no valor total de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), com base no Princípio da Igualdade, para que os autores recebam indenização idêntica à dos demais atingidos; 4 - Caso seja indeferido o pedido de dano material com fulcro no TC, a fixação de indenização por dano material em quantia não inferior a R$ 21.856,40 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), auferida a partir da soma dos lucros cessantes e danos emergentes suportados pelo autor Robson. Sentença (ID 9535186559): Extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à autora Alessandra Braga Gomes, por litispendência. O Agravo de Instrumento foi negado (ID 9730174394), tornando a decisão definitiva. Desistência (ID 9871035020 e 9878815949): O autor RAPHAEL AUGUSTO BRAGA manifestou desistência da ação, a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este autor (art. 485, VIII, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC). Decisão (ID 9846268908): Indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A decisão foi reformada pelo Eg. Tribunal de Justiça (ID 10163822929), que concedeu o benefício aos autores remanescentes. Manifestação do Ministério Público (ID 9904376844): Requereu nova vista dos autos apenas para manifestação sobre eventual medida cautelar, tutela de urgência ou parecer final, após o encerramento da instrução. CONTESTAÇÃO (ID 10191787242): A parte ré arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Termo de Compromisso (TC) como título executivo ou parâmetro para a ação judicial, e a impossibilidade de se discutir pedido de obrigação de fazer. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a parte autora não apresentou provas suficientes do nexo causal e que os laudos médicos são frágeis (apenas uma consulta). Quanto aos danos materiais, impugnou as declarações unilaterais da ASPRUB e do veterinário, afirmando que não comprovam a renda ou a perda. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10206009573): A parte autora impugnou os argumentos da defesa, reafirmando a legitimidade para exigir o cumprimento do TC como estipulação em favor de terceiro, a comprovação dos danos morais pelos laudos médicos e a existência dos danos materiais pelos documentos juntados. Pediu a inversão do ônus da prova. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10218668600): Perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré. - Parte ré (ID 10225569707): Perícia médica, perícia técnica contábil (para os danos materiais). - Ministério Público (ID 10227465754): Informou não possuir provas para produzir. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10296365482): Delimitou os pontos controvertidos como (i) a comprovação da residência do autor à época dos fatos; (ii) a ocorrência de dano moral, a ser provado exclusivamente por perícia médica, e o nexo causal; (iii) os danos materiais, com a comprovação a cargo do autor. Manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e indeferiu o pedido de inversão. Deferiu exclusivamente a realização da perícia médica e a produção de prova documental suplementar. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10417874149, 10417871208, 10417872210): O perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, em todos os laudos concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados transtornos psiquiátricos. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação no IID 10435198867, requerendo quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10446662145, concordou com os laudos e reiterou o pedido de improcedência. Manifestação do Ministério Público (ID 10471193982): Registrou ciência, sem nada requerer. Despacho (ID 10538411254): Intimou o perito responder aos quesitos complementares e intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Despacho (ID 10617141944): Reiterou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sob pena de aplicação de multa. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10642215836): O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, tendo as partes se manifestado no ID 10654962665 e 10657186779, e o Ministério Público no ID 10662852087. PARECER FINAL (ID 10691198776): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos inaugurais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Ilegitimidade ativa para formular pretensão fundada no Termo de Compromisso celebrado entre a DPMG e a VALE S.A., inclusive quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer e à cobrança de multa por seu alegado descumprimento – Preliminar suscitada de ofício Inicialmente, nota-se que a parte autora formulou pedido de cumprimento de obrigação de fazer (obrigação de pagar) com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S/A e, subsidiariamente, apresenta pedido indenizatório, pelo procedimento comum, com intuito de receber indenização pelos danos sofridos em razão do rompimento da barragem. O Termo de Compromisso em questão foi confeccionado com o propósito exclusivo de fixar parâmetros para as indenizações extrajudiciais firmadas entre pessoas que foram comprovadamente atingidas pelo rompimento da barragem e a Vale S/A, com a interveniência da Defensoria Pública, tendo o Termo de Compromisso, portanto, força executiva restrita àqueles que o firmaram. Sem embargo da eventual discussão acerca da executividade do Termo de Compromisso, que foge aos limites deste processo, é inequívoco que falta à parte autora legitimidade para exigi-lo, já que não firmou nenhum acordo com a Vale S/A, por intermédio da Defensoria Pública. A parte autora sequer aderiu formalmente ao procedimento extrajudicial previsto no TC, limitando-se a tentar, sem sucesso, obter indenização na via administrativa, o que não a torna parte do ajuste. Ademais, destaco que o pedido de obrigação de fazer formulado com base no TC, na forma do art. 497 do CPC, não se confunde com a execução de título extrajudicial (art. 784, IV, CPC). Ainda que assim o fosse, a parte autora não detém legitimidade para executar o Termo de Compromisso, uma vez que não é signatária do instrumento e não se submeteu formalmente à modalidade reparatória por ele prevista, nos termos da cláusula 1.2 do TC, que expressamente condiciona a aplicação das regras àqueles que "optarem por esta modalidade reparatória". Todavia, em que pese ter sido formulado pedido de cumprimento de obrigação de fazer com base no TC, adotou-se o rito do procedimento comum, o que permite que assim tenha prosseguimento. Não porque haja o aludido Termo de Compromisso e a despeito de sua existência, mas para julgar o pedido de responsabilização da requerida por supostos danos que a parte autora alega ter sofrido individualmente. Quanto à multa prevista na cláusula 16.1 do TC (30% do valor não pago em caso de descumprimento das obrigações de pagamento estabelecidas nos acordos individuais), sua cobrança pressupõe a existência de acordo individual firmado entre a parte e a Vale S/A, o que não ocorreu no caso em tela. A parte autora não firmou nenhum acordo individual, razão pela qual não faz jus ao recebimento de qualquer valor a título de multa, sendo este pedido igualmente inviável. Dessa forma, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para deduzir qualquer tipo de pretensão fundada no Termo de Compromisso mencionado, nos termos do art. 485, VI, CPC, seguindo a ação pelo procedimento comum com relação à pretensão de conhecimento/condenatória (danos morais). O pedido de multa (cláusula 16.1 do TC) é igualmente afastado, por ausência de acordo individual e de previsão contratual que o justifique. II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – Homologação da renúncia em relação ao autor Robson Geraldo de Oliveira O autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador, requereu a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em virtude de acordo extrajudicial celebrado com a Vale S/A (ID 10575610139 e 10613477682). A parte ré, devidamente intimada, apresentou o instrumento particular de transação e manifestou expressa concordância com o pedido de renúncia (ID 10636685307). Considerando que: (i) A renúncia foi manifestada de forma expressa e inequívoca pelo autor; (ii) A parte ré concordou com o pedido; (iii) Não há interesse de incapaz ou de terceiros prejudicados que impeçam a homologação; (iv) O pedido está em conformidade com o art. 487, III, "c", do CPC; Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulada pelo autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este autor (art. 487, III, "c", CPC). Em relação aos autores remanescentes KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O., o feito prossegue normalmente. II.2.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores remanescentes KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. formulam pedidos de natureza exclusivamente extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um, com fundamento em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), ao passo que o autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA formulava pedidos de natureza extrapatrimonial e patrimonial, mas já teve o processo extinto com resolução de mérito em virtude da renúncia. Em despacho de ID 10538411254 e reiterado em ID 10605903375, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10539889149 e 10613477682), a parte autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando que os pedidos dos autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. versam exclusivamente sobre "abalo à saúde mental", enquadrando-se na exceção prevista na decisão do eg. TJMG, bem como que a faculdade de requerer o prosseguimento foi exercida pela parte autora, Superada a questão da suspensão processual, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões deduzidas na inicial para os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. declaram, na petição inicial (ID 3876683268), que residiam na Rua Três, nº 180, Córrego do Feijão, Brumadinho/MG, à época do rompimento em 25/01/2019. A comprovação da residência foi realizada por meio dos seguintes documentos: Contrato de Arrendamento (ID 3876693176): firmado entre Gold Empreendimentos Imobiliários & Comércio Eireli e Robson Geraldo de Oliveira, pai dos autores, com prazo de 10 anos, comprovando a posse do imóvel rural localizado no Córrego do Feijão, onde a família residia e desenvolvia atividade produtiva. Matrícula do Imóvel (ID 3876693175): registro do imóvel rural nº 326, demonstrando a cadeia de propriedade no Córrego do Feijão. Declaração do PSF (ID 10312126259): documento expedido por unidade de saúde pública municipal, atestando que a família dos autores reside no endereço informado desde o ano de 2016. Comprovante de Endereço (ID 3876693173) e Declaração do Antigo Proprietário (ID 9548567148): conta de energia elétrica em nome de Antônio Sérgio dos Santos Vieira, com declaração deste esclarecendo que, embora tenha vendido o imóvel para a Gold Empreendimentos, a titularidade da conta junto à CEMIG não foi transferida. A parte ré, em contestação (ID 10191787242), impugnou a prova de residência, alegando que o endereço seria distante da Zona de Autossalvamento (ZAS), mas não produziu qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Os relatos pessoais colhidos durante a perícia médica corroboram de forma inequívoca a residência dos autores no Córrego do Feijão (ID 10417874149, p. 16; ID 10417871208, p. 16; ID 10417872210, p. 18). Diante do exposto, restou comprovado que os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. residiam no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo rompimento, à época dos fatos. A prova documental, corroborada pelos relatos pessoais colhidos em juízo, é suficiente para o reconhecimento da residência, especialmente considerando que os autores são dependentes do núcleo familiar ali estabelecido, sendo, na época, um menor absolutamente incapaz (C. H. B. D. O.) e um relativamente incapaz (Kayck), de modo que a comprovação de endereço da família extensiva-se a eles. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário, nos termos do art. 374, IV, do CPC. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes no local dos fatos (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 06/05/2024). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito em relação aos autores remanescentes. II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.2.2.2 – Em relação ao autor KAYCK JUNIOR BRAGA Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e os alegados transtornos psiquiátricos, conforme trecho abaixo: “[...] "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, realizado conforme metodologia/fundamentação descrita no item 3.2, e ainda com fulcro no artigo 373 do Código do Processo Civil, este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa, em absoluto, que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. Pelo contrário. No caso concreto destes autos, a este perito, fica patente a forma como o evento e desdobramentos contribuíram para causar ofensa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do periciado, nos termos do artigo 5º da Constituição Cidadã de 1988. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar inequivocamente um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10417871208, p. 24) Sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] - Sobre o dia do acidente, o que você se lembra, onde estava, como ficou sabendo? - Nós estávamos descendo para a Nova Estância para a curar a criação. Aí nós estávamos descendo pra ir pra lá. Aí meu pai foi na mula, eu fui mais meu irmão de carroça. Minha mãe fez almoço, quando nós estávamos indo, o vizinho chegou gritando, e voltamos para pegar minha mãe e meu irmão que era neném e subimos para a rua – respondeu o periciado. - Aí que a gente foi entender as coisas – acrescentou o periciado. - Aí depois, no dia seguinte, foi ele e meu irmão lá para buscar a criação, perdeu 3 vacas – confirmou o periciado. - Salvou quantas? – indagou o perito. - Lá ficava de 15 a 20 vacas – disse o periciado. - Quem é o Zé Antônio? - Ele alugava lá pro meu pai no nova Estância – explicou o periciado. - Meu pai ajudou no salvamento dela, da esposa do Zé Antônio – prosseguiu o periciado. - Foi o primeiro dia que eu vi meu pai chorando. Ele contando e chorando para minha mãe – relembrou o periciado. - A filha da Alessandra estudou comigo, uma outra menina que estudou comigo morreu – disse o periciado. - Aí eu comecei só a trabalhar com meu pai. Tudo complicou. A logística ficou mais caro, tudo para chegar mais difícil. Com a perda do leite ele ficou com dívida, depois teve que vender as vacas de leite. Aí eu fiz 18 anos e fui procurar um serviço – disse o periciado. - Precisou fazer algum tratamento? – questionou o perito - Ia no posto de saúde, que botaram um psicólogo lá – respondeu o periciado. - Quantas vezes foi no psicólogo? Umas 10 vezes. - E psiquiatra? – indagou o perito. - Fui duas vezes. – disse o periciado. Ele te passou algum remédio? – perguntou o perito. Sim. Um remédio para ficar mais calmo e outro para dormir. Usei uns 6-7 meses – asseverou o periciado. - Já falei tudo que tinha de dizer. Já tá ficando chato. Tem gente da minha família que ganhou dinheiro na perícia. Isso para mim é difícil entender. Só que se pessoas que não viveram o que a gente viveu, indo lá, perdemos tanta coisa, entramos em falência, e ganharam, não vamos receber nada? Difícil demais entender doutor – refletiu o periciado. - A família tá toda saindo. Vai sobrar só eu e minha mãe – concluiu sua fala." (ID 10417871208, p. 17-18) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. O periciado informa alterações comportamentais iniciadas após o evento, com impacto significativo, a requerer tratamento psiquiátrico e uso de medicação por período de um ano, aproximadamente. a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.2/ – Transtorno de Adaptação. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O autor descreve pormenorizadamente as consequências permanentes para sua vida, a lhe modificar e interferir na sua atividade profissional, na rotina da sua família, no adoecimento do seu pai, como produtores rurais no distrito do Córrego do Feijão. Descreve prejuízos, a perda de vacas leiteiras, a diminuição da procura por produtos, entre outros. Além disso, descreve a perda de pessoas conhecidas, dentre estes a familiar do sócio de seu pai, Zé Antônio. A esses e demais desdobramentos relaciona quadro comportamental significativo que veio a lhe acometer e levou a buscar tratamento." (ID 10417871208, p. 21-22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório médico (ID 3877008019) e receituário médico (ID 3877008019), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal para o transtorno psiquiátrico, não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais e abalos psicológicos em decorrência do evento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de nexo causal para o adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo desastre, conforme já exposto no item II.3.1. Este fato (residência na área atingida) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho não residentes na localidade. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausente a comprovação do nexo causal para o transtorno psiquiátrico, que seria dano de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor KAYCK JUNIOR BRAGA, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo rompimento, onde vivenciou de forma intensa as consequências do desastre. II.2.2.3 – Em relação ao autor C. H. B. D. O. Quanto ao resultado do exame pericial individual realizado no autor menor, o laudo, elaborado nos termos do art. 473 do CPC, concluiu pela inexistência de transtorno psiquiátrico comprovado e de nexo causal entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conforme se extrai do seguinte trecho: "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, realizado conforme metodologia/fundamentação descrita no item 3.2, e ainda com fulcro no artigo 373 do Código do Processo Civil, este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10417872210, p. 24) Embora a parte autora tenha juntado relatório médico (ID 3877008022), no qual consta diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), referido documento deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, especialmente com a prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Conforme consignado pelo perito, "consta apenas um relatório referente a apenas um atendimento médico ocorrido em novembro de 2019" e "a própria mãe informou que não seguiu as orientações de tratamento do psiquiatra" (ID 10417872210, p. 25). Com efeito, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos não identificaram, ao exame realizado, transtorno psiquiátrico ou sinais clínicos capazes de estabelecer relação causal entre o quadro alegado e o rompimento da barragem. São relevantes, nesse sentido, os seguintes trechos da história pessoal do autor: "O periciado não se lembra, devido à idade na época do evento. Alessandra, sua mãe e acompanhante, conta que foi muito apavorante, o vizinho chegou gritando que a barragem estourou, juntamos tudo e saímos correndo para cima na rua. O pai montou a cavalo e a caminhonete ficou a cargo do outro rapaz. A gente ficou muito assustado e ele começou a chorar." (ID 10417872210, p. 17) "- E como foi o restante do ano para o Caio? – questionou o perito. - Ele tinha um ano e cinco meses. Ele ficava muito assustado com os barulhos – respondeu a periciada. - Eu o levei no médico, que eu o achava muito pequenininho. No ano seguinte, na escola, as professoras chamaram, pois ele é uma criança muito agitada. Aí agora ele fez os exames das Bruminha, a psicóloga o encaminhou para o NUNI (núcleo de neurodesenvolvimento infantil), no centro de Brumadinho do município." (ID 10417872210, p. 18) "- Porque a senhora o levou com dois anos e pouco no psiquiatra? - indagou o assistente. - Porque ele ficou muito agitado. Todo barulho já ficava nervoso, ele queria esconder. Mas eu nunca ia dar ele remédio – ponderou a acompanhante do periciado. - O médico prescreveu e você preferiu não dar? – questionou o assistente. - Dei uns dois ou três dias só – respondeu a acompanhante do periciado." (ID 10417872210, p. 19) No mesmo sentido, ao responder aos quesitos judiciais, o perito consignou: "4) O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Conforme relato pericial, não, era muito jovem e sequer possui lembranças do ocorrido, embora a comunidade em que o periciado residia com sua família, que produzia e cultivava a natureza, foi acometida severamente pelo deslocamento da lama de rejeitos da barragem." (ID 10417872210, p. 21) "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Não. O periciado não se recorda de nada. Mas sua mãe explicou que o levou em psiquiatra, em novembro de 2019, pois o mesmo tinha medo de barulhos." (ID 10417872210, p. 22) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: No dia do exame, não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não." (ID 10417872210, p. 23) "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal." (ID 10417872210, p. 23) Ressalte-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, o autor C. H. B. D. O. possuía apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade e, conforme constatado na perícia, não possui lembranças do evento. Embora essa circunstância, por si só, não permita afastar abstratamente a possibilidade de sofrimento psíquico, constitui elemento relevante para a análise concreta da alegação de dano, sobretudo quando conjugada com a ausência de sinais ou sintomas psicopatológicos identificados no exame pericial e com a conclusão técnica de inexistência de nexo causal. A própria prova pericial registra que o autor não se recorda do ocorrido e que os relatos de alterações comportamentais posteriores foram fornecidos por sua mãe. Ademais, embora tenha sido buscado atendimento psiquiátrico, a acompanhante informou que o tratamento medicamentoso prescrito foi administrado por apenas "dois ou três dias" (ID 10417872210, p. 19), circunstância que também deve ser considerada na avaliação da consistência e da evolução do quadro alegado. É certo que, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível, j. 06/05/2024). Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de presunção de dano moral em determinadas situações envolvendo moradores do Córrego do Feijão, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante das circunstâncias específicas do caso concreto e da prova produzida nos autos. No presente caso, a prova técnica produzida judicialmente constitui elemento suficiente para afastar a pretensão indenizatória, pois não constatou transtorno psiquiátrico no momento do exame, não identificou sinais ou sintomas que confirmassem o dano alegado e, sobretudo, concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. Com efeito, os elementos periciais relevantes podem ser assim sintetizados: (i) o autor possuía apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade quando ocorreu o rompimento da barragem e não possui lembranças do evento; (ii) o perito não identificou exposição direta e imediata do autor ao evento, embora tenha reconhecido que a comunidade em que residia foi severamente atingida; (iii) não foram constatados, no exame pericial, sinais ou sintomas capazes de confirmar o dano psiquiátrico alegado; (iv) não foram identificados indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez; (v) o diagnóstico de Transtorno de Adaptação constante de relatório médico particular decorreu de atendimento isolado realizado em novembro de 2019 e não foi corroborado pela perícia judicial; e (vi) o perito concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. Dessa forma, ainda que se admita, em tese, a existência de presunção relativa de dano moral em razão da residência na região atingida, a presunção não pode prevalecer diante da prova técnica produzida no caso concreto, que não confirmou a existência do dano psiquiátrico alegado nem estabeleceu qualquer relação causal entre os sintomas relatados e o rompimento da barragem. A conclusão do laudo é categórica ao consignar que "o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado" (ID 10417872210, p. 24). No caso específico do autor menor, essa conclusão é reforçada pela ausência de lembranças do evento, pela inexistência de alterações psicopatológicas constatadas no exame pericial e pela ausência de elementos técnicos que permitam vincular os comportamentos relatados pela mãe ao rompimento da barragem. Assim, diante da ausência de comprovação do dano psicológico alegado e, sobretudo, da expressa conclusão pericial pela inexistência de nexo causal, deve ser afastada, no caso concreto, a presunção relativa de dano moral, julgando-se improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor C. H. B. D. O., nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores para formular pretensões fundadas no Termo de Compromisso celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A., inclusive quanto ao pedido de cumprimento das obrigações nele previstas e à cobrança da multa estabelecida em sua cláusula 16.1 e, em consequência, JULGO EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência quanto às pretensões fundadas no Termo de Compromisso, CONDENO os autores ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos respectivos pedidos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade da justiça deferida. 2. HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulada pelo autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, em razão do acordo extrajudicial celebrado com a parte ré, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a este autor, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. 2.1 Em razão da renúncia, CONDENO o autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 4/8, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo da seguinte forma: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido danos materiais, nos termos do art. 90 do CPC. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor KAYCK JUNIOR BRAGA, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão dos abalos psicológicos e emocionais decorrentes do rompimento da barragem, considerados, ainda, sua residência no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo desastre, e as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR o pedido indenizatório formulado pelo autor C. H. B. D. O., por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando sua tenra idade à época dos fatos (1 ano e 5 meses), a total ausência de lembranças do evento, a falta de seguimento do tratamento prescrito e a conclusão pericial pela inexistência de nexo causal (ID 10417872210). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/8 (art. 82, §2º, CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. 5. CONDENO o autor C. H. B. D. O. ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/8 e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. CONDENO o autor KAYCK JUNIOR BRAGA ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/8, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, conforme fundamentação no item II.1.1, observada a gratuidade da justiça deferida. 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. H. B. D. O.
Autor KAYCK JUNIOR BRAGA
Autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
RANDER LUCAS MOREIRA ALVES
OAB: 150340/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
ARTHUR TAVARES ALVARES DA SILVA
OAB: 228786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002384-97.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 992.441.606-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. A autora ALESSANDRA BRAGA GOMES foi excluída do polo ativo por litispendência (ID 9535186559, confirmado em agravo no ID 9730174394), e o autor RAPHAEL AUGUSTO BRAGA teve sua desistência homologada (ID 9878815949), restando, ao final da fase de saneamento, apenas os três autores atuais. Sinteticamente, alega-se que: - No dia do rompimento, Robson estava se preparando para ir à Pousada Nova Estância tratar de suas vacas, mas decidiu aguardar o almoço, o que salvou sua vida, pois o local foi completamente destruído pela lama, e ao saber do ocorrido, ele e sua família fugiram para o ponto mais alto do bairro Córrego do Feijão para escapar dos rejeitos, sendo tomados por angústia e incertezas; - Após a lama parar, Robson foi à Nova Estância para verificar o estado do local e se havia sobreviventes, mas encontrou apenas desolação e horror, tendo que auxiliar a esposa de seu amigo José Antônio, que estava soterrada pela lama, incapaz de se soltar sozinha; - Nos meses seguintes, os autores sofreram com os sons constantes de sirenes e helicópteros, bem como com as imagens de corpos sendo içados em sacos pretos, o que os obrigava a reviver os traumas; - A queda na produção da atividade econômica de Robson, devido à perda de gado e ao envenenamento da região do Córrego do Feijão pelos rejeitos, gerou incertezas financeiras e apreensão para toda a família; - Em razão do trauma, Robson desenvolveu nervosismo, tristeza, hipertensão (doença que não tinha anteriormente), hiperfagia com ganho de 12 quilos, insônia, rebaixamento de humor, irritabilidade, pensamentos ruminantes, insegurança contínua, preocupações exageradas e dores de cabeça; - Alessandra desenvolveu insônia, cansaço constante, irritabilidade, pensamentos ruminantes, sensação de perigo iminente e sobressaltos, além do temor constante pelo futuro devido à tragédia e ao revés econômico; - Raphael passou a apresentar quadro de hipobulia e anedonia (relacionados à depressão), insônia, pensamentos ruminantes, tristeza e agitação intensa, que o levava a roer as unhas até ficarem em carne viva; - Kayck passou a apresentar agitação constante, crises de insônia, pensamentos ruminantes, tristeza, preocupações recorrentes e sensação permanente de insegurança, com medo de reviver os eventos trágicos de 25/01/2019; - Caio, por sua tenra idade, apresentou os sintomas mais graves, como agressividade, dificuldades para manter o sono, medo intenso de barulhos e de ficar sozinho, e ao ouvir o som de helicópteros, é tomado por desespero, correndo e gritando freneticamente; - Em razão dos sintomas, os autores buscaram apoio psicológico, sendo diagnosticados: Robson com transtorno de adaptação (F43.2) e ansiedade generalizada (F41.1); Alessandra, Kayck e Caio com transtorno de adaptação (F43.2); e Raphael com episódio depressivo leve (F32.0), conforme relatórios médicos anexados; - A atividade econômica de Robson, que era a criação de gado e produção de leite, sofreu prejuízos diretos com o rompimento, incluindo a perda de três cabeças de gado (cada uma valorada em R$ 5.000,00), a queda na produção de leite nos 60 dias seguintes, a perda de 850 litros de leite (R$ 1.164,50) por falta de coleta e energia, e a redução da renda mensal média de R$ 4.783,23 em 2018 para R$ 2.027,28 em 2019; - Em decorrência dos danos, os autores buscaram a via extrajudicial para indenização, mas tiveram seus pleitos negados pela Vale S/A, que concluiu que os documentos apresentados não demonstravam "efetivamente que há dano a ser indenizado", ignorando o depoimento pessoal dos autores, que é considerado meio de prova pelo Termo de Compromisso. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao cumprimento dos termos do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública Estadual, com o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos cinco autores iniciais, totalizando R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento, ao autor Robson, de indenização referente à perda de seus animais semoventes (R$ 15.000,00) e a seis meses de lucros cessantes (R$ 17.075,70), totalizando R$ 32.075,70 (trinta e dois mil e setenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais; 3 - Caso seja indeferido o pedido principal, a fixação de indenização por dano moral no valor total de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), com base no Princípio da Igualdade, para que os autores recebam indenização idêntica à dos demais atingidos; 4 - Caso seja indeferido o pedido de dano material com fulcro no TC, a fixação de indenização por dano material em quantia não inferior a R$ 21.856,40 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), auferida a partir da soma dos lucros cessantes e danos emergentes suportados pelo autor Robson. Sentença (ID 9535186559): Extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à autora Alessandra Braga Gomes, por litispendência. O Agravo de Instrumento foi negado (ID 9730174394), tornando a decisão definitiva. Desistência (ID 9871035020 e 9878815949): O autor RAPHAEL AUGUSTO BRAGA manifestou desistência da ação, a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este autor (art. 485, VIII, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC). Decisão (ID 9846268908): Indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A decisão foi reformada pelo Eg. Tribunal de Justiça (ID 10163822929), que concedeu o benefício aos autores remanescentes. Manifestação do Ministério Público (ID 9904376844): Requereu nova vista dos autos apenas para manifestação sobre eventual medida cautelar, tutela de urgência ou parecer final, após o encerramento da instrução. CONTESTAÇÃO (ID 10191787242): A parte ré arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Termo de Compromisso (TC) como título executivo ou parâmetro para a ação judicial, e a impossibilidade de se discutir pedido de obrigação de fazer. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a parte autora não apresentou provas suficientes do nexo causal e que os laudos médicos são frágeis (apenas uma consulta). Quanto aos danos materiais, impugnou as declarações unilaterais da ASPRUB e do veterinário, afirmando que não comprovam a renda ou a perda. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10206009573): A parte autora impugnou os argumentos da defesa, reafirmando a legitimidade para exigir o cumprimento do TC como estipulação em favor de terceiro, a comprovação dos danos morais pelos laudos médicos e a existência dos danos materiais pelos documentos juntados. Pediu a inversão do ônus da prova. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10218668600): Perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré. - Parte ré (ID 10225569707): Perícia médica, perícia técnica contábil (para os danos materiais). - Ministério Público (ID 10227465754): Informou não possuir provas para produzir. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10296365482): Delimitou os pontos controvertidos como (i) a comprovação da residência do autor à época dos fatos; (ii) a ocorrência de dano moral, a ser provado exclusivamente por perícia médica, e o nexo causal; (iii) os danos materiais, com a comprovação a cargo do autor. Manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e indeferiu o pedido de inversão. Deferiu exclusivamente a realização da perícia médica e a produção de prova documental suplementar. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10417874149, 10417871208, 10417872210): O perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, em todos os laudos concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados transtornos psiquiátricos. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação no IID 10435198867, requerendo quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10446662145, concordou com os laudos e reiterou o pedido de improcedência. Manifestação do Ministério Público (ID 10471193982): Registrou ciência, sem nada requerer. Despacho (ID 10538411254): Intimou o perito responder aos quesitos complementares e intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Despacho (ID 10617141944): Reiterou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sob pena de aplicação de multa. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10642215836): O perito apresentou respostas aos quesitos formulados, tendo as partes se manifestado no ID 10654962665 e 10657186779, e o Ministério Público no ID 10662852087. PARECER FINAL (ID 10691198776): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos inaugurais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Ilegitimidade ativa para formular pretensão fundada no Termo de Compromisso celebrado entre a DPMG e a VALE S.A., inclusive quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer e à cobrança de multa por seu alegado descumprimento – Preliminar suscitada de ofício Inicialmente, nota-se que a parte autora formulou pedido de cumprimento de obrigação de fazer (obrigação de pagar) com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S/A e, subsidiariamente, apresenta pedido indenizatório, pelo procedimento comum, com intuito de receber indenização pelos danos sofridos em razão do rompimento da barragem. O Termo de Compromisso em questão foi confeccionado com o propósito exclusivo de fixar parâmetros para as indenizações extrajudiciais firmadas entre pessoas que foram comprovadamente atingidas pelo rompimento da barragem e a Vale S/A, com a interveniência da Defensoria Pública, tendo o Termo de Compromisso, portanto, força executiva restrita àqueles que o firmaram. Sem embargo da eventual discussão acerca da executividade do Termo de Compromisso, que foge aos limites deste processo, é inequívoco que falta à parte autora legitimidade para exigi-lo, já que não firmou nenhum acordo com a Vale S/A, por intermédio da Defensoria Pública. A parte autora sequer aderiu formalmente ao procedimento extrajudicial previsto no TC, limitando-se a tentar, sem sucesso, obter indenização na via administrativa, o que não a torna parte do ajuste. Ademais, destaco que o pedido de obrigação de fazer formulado com base no TC, na forma do art. 497 do CPC, não se confunde com a execução de título extrajudicial (art. 784, IV, CPC). Ainda que assim o fosse, a parte autora não detém legitimidade para executar o Termo de Compromisso, uma vez que não é signatária do instrumento e não se submeteu formalmente à modalidade reparatória por ele prevista, nos termos da cláusula 1.2 do TC, que expressamente condiciona a aplicação das regras àqueles que "optarem por esta modalidade reparatória". Todavia, em que pese ter sido formulado pedido de cumprimento de obrigação de fazer com base no TC, adotou-se o rito do procedimento comum, o que permite que assim tenha prosseguimento. Não porque haja o aludido Termo de Compromisso e a despeito de sua existência, mas para julgar o pedido de responsabilização da requerida por supostos danos que a parte autora alega ter sofrido individualmente. Quanto à multa prevista na cláusula 16.1 do TC (30% do valor não pago em caso de descumprimento das obrigações de pagamento estabelecidas nos acordos individuais), sua cobrança pressupõe a existência de acordo individual firmado entre a parte e a Vale S/A, o que não ocorreu no caso em tela. A parte autora não firmou nenhum acordo individual, razão pela qual não faz jus ao recebimento de qualquer valor a título de multa, sendo este pedido igualmente inviável. Dessa forma, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para deduzir qualquer tipo de pretensão fundada no Termo de Compromisso mencionado, nos termos do art. 485, VI, CPC, seguindo a ação pelo procedimento comum com relação à pretensão de conhecimento/condenatória (danos morais). O pedido de multa (cláusula 16.1 do TC) é igualmente afastado, por ausência de acordo individual e de previsão contratual que o justifique. II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – Homologação da renúncia em relação ao autor Robson Geraldo de Oliveira O autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador, requereu a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em virtude de acordo extrajudicial celebrado com a Vale S/A (ID 10575610139 e 10613477682). A parte ré, devidamente intimada, apresentou o instrumento particular de transação e manifestou expressa concordância com o pedido de renúncia (ID 10636685307). Considerando que: (i) A renúncia foi manifestada de forma expressa e inequívoca pelo autor; (ii) A parte ré concordou com o pedido; (iii) Não há interesse de incapaz ou de terceiros prejudicados que impeçam a homologação; (iv) O pedido está em conformidade com o art. 487, III, "c", do CPC; Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulada pelo autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este autor (art. 487, III, "c", CPC). Em relação aos autores remanescentes KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O., o feito prossegue normalmente. II.2.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores remanescentes KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. formulam pedidos de natureza exclusivamente extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um, com fundamento em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), ao passo que o autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA formulava pedidos de natureza extrapatrimonial e patrimonial, mas já teve o processo extinto com resolução de mérito em virtude da renúncia. Em despacho de ID 10538411254 e reiterado em ID 10605903375, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10539889149 e 10613477682), a parte autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando que os pedidos dos autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. versam exclusivamente sobre "abalo à saúde mental", enquadrando-se na exceção prevista na decisão do eg. TJMG, bem como que a faculdade de requerer o prosseguimento foi exercida pela parte autora, Superada a questão da suspensão processual, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões deduzidas na inicial para os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. declaram, na petição inicial (ID 3876683268), que residiam na Rua Três, nº 180, Córrego do Feijão, Brumadinho/MG, à época do rompimento em 25/01/2019. A comprovação da residência foi realizada por meio dos seguintes documentos: Contrato de Arrendamento (ID 3876693176): firmado entre Gold Empreendimentos Imobiliários & Comércio Eireli e Robson Geraldo de Oliveira, pai dos autores, com prazo de 10 anos, comprovando a posse do imóvel rural localizado no Córrego do Feijão, onde a família residia e desenvolvia atividade produtiva. Matrícula do Imóvel (ID 3876693175): registro do imóvel rural nº 326, demonstrando a cadeia de propriedade no Córrego do Feijão. Declaração do PSF (ID 10312126259): documento expedido por unidade de saúde pública municipal, atestando que a família dos autores reside no endereço informado desde o ano de 2016. Comprovante de Endereço (ID 3876693173) e Declaração do Antigo Proprietário (ID 9548567148): conta de energia elétrica em nome de Antônio Sérgio dos Santos Vieira, com declaração deste esclarecendo que, embora tenha vendido o imóvel para a Gold Empreendimentos, a titularidade da conta junto à CEMIG não foi transferida. A parte ré, em contestação (ID 10191787242), impugnou a prova de residência, alegando que o endereço seria distante da Zona de Autossalvamento (ZAS), mas não produziu qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Os relatos pessoais colhidos durante a perícia médica corroboram de forma inequívoca a residência dos autores no Córrego do Feijão (ID 10417874149, p. 16; ID 10417871208, p. 16; ID 10417872210, p. 18). Diante do exposto, restou comprovado que os autores KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. residiam no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo rompimento, à época dos fatos. A prova documental, corroborada pelos relatos pessoais colhidos em juízo, é suficiente para o reconhecimento da residência, especialmente considerando que os autores são dependentes do núcleo familiar ali estabelecido, sendo, na época, um menor absolutamente incapaz (C. H. B. D. O.) e um relativamente incapaz (Kayck), de modo que a comprovação de endereço da família extensiva-se a eles. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário, nos termos do art. 374, IV, do CPC. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes no local dos fatos (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 06/05/2024). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito em relação aos autores remanescentes. II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.2.2.2 – Em relação ao autor KAYCK JUNIOR BRAGA Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e os alegados transtornos psiquiátricos, conforme trecho abaixo: “[...] "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, realizado conforme metodologia/fundamentação descrita no item 3.2, e ainda com fulcro no artigo 373 do Código do Processo Civil, este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa, em absoluto, que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. Pelo contrário. No caso concreto destes autos, a este perito, fica patente a forma como o evento e desdobramentos contribuíram para causar ofensa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do periciado, nos termos do artigo 5º da Constituição Cidadã de 1988. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar inequivocamente um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10417871208, p. 24) Sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] - Sobre o dia do acidente, o que você se lembra, onde estava, como ficou sabendo? - Nós estávamos descendo para a Nova Estância para a curar a criação. Aí nós estávamos descendo pra ir pra lá. Aí meu pai foi na mula, eu fui mais meu irmão de carroça. Minha mãe fez almoço, quando nós estávamos indo, o vizinho chegou gritando, e voltamos para pegar minha mãe e meu irmão que era neném e subimos para a rua – respondeu o periciado. - Aí que a gente foi entender as coisas – acrescentou o periciado. - Aí depois, no dia seguinte, foi ele e meu irmão lá para buscar a criação, perdeu 3 vacas – confirmou o periciado. - Salvou quantas? – indagou o perito. - Lá ficava de 15 a 20 vacas – disse o periciado. - Quem é o Zé Antônio? - Ele alugava lá pro meu pai no nova Estância – explicou o periciado. - Meu pai ajudou no salvamento dela, da esposa do Zé Antônio – prosseguiu o periciado. - Foi o primeiro dia que eu vi meu pai chorando. Ele contando e chorando para minha mãe – relembrou o periciado. - A filha da Alessandra estudou comigo, uma outra menina que estudou comigo morreu – disse o periciado. - Aí eu comecei só a trabalhar com meu pai. Tudo complicou. A logística ficou mais caro, tudo para chegar mais difícil. Com a perda do leite ele ficou com dívida, depois teve que vender as vacas de leite. Aí eu fiz 18 anos e fui procurar um serviço – disse o periciado. - Precisou fazer algum tratamento? – questionou o perito - Ia no posto de saúde, que botaram um psicólogo lá – respondeu o periciado. - Quantas vezes foi no psicólogo? Umas 10 vezes. - E psiquiatra? – indagou o perito. - Fui duas vezes. – disse o periciado. Ele te passou algum remédio? – perguntou o perito. Sim. Um remédio para ficar mais calmo e outro para dormir. Usei uns 6-7 meses – asseverou o periciado. - Já falei tudo que tinha de dizer. Já tá ficando chato. Tem gente da minha família que ganhou dinheiro na perícia. Isso para mim é difícil entender. Só que se pessoas que não viveram o que a gente viveu, indo lá, perdemos tanta coisa, entramos em falência, e ganharam, não vamos receber nada? Difícil demais entender doutor – refletiu o periciado. - A família tá toda saindo. Vai sobrar só eu e minha mãe – concluiu sua fala." (ID 10417871208, p. 17-18) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. O periciado informa alterações comportamentais iniciadas após o evento, com impacto significativo, a requerer tratamento psiquiátrico e uso de medicação por período de um ano, aproximadamente. a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.2/ – Transtorno de Adaptação. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O autor descreve pormenorizadamente as consequências permanentes para sua vida, a lhe modificar e interferir na sua atividade profissional, na rotina da sua família, no adoecimento do seu pai, como produtores rurais no distrito do Córrego do Feijão. Descreve prejuízos, a perda de vacas leiteiras, a diminuição da procura por produtos, entre outros. Além disso, descreve a perda de pessoas conhecidas, dentre estes a familiar do sócio de seu pai, Zé Antônio. A esses e demais desdobramentos relaciona quadro comportamental significativo que veio a lhe acometer e levou a buscar tratamento." (ID 10417871208, p. 21-22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório médico (ID 3877008019) e receituário médico (ID 3877008019), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal para o transtorno psiquiátrico, não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais e abalos psicológicos em decorrência do evento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de nexo causal para o adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo desastre, conforme já exposto no item II.3.1. Este fato (residência na área atingida) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho não residentes na localidade. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausente a comprovação do nexo causal para o transtorno psiquiátrico, que seria dano de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor KAYCK JUNIOR BRAGA, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo rompimento, onde vivenciou de forma intensa as consequências do desastre. II.2.2.3 – Em relação ao autor C. H. B. D. O. Quanto ao resultado do exame pericial individual realizado no autor menor, o laudo, elaborado nos termos do art. 473 do CPC, concluiu pela inexistência de transtorno psiquiátrico comprovado e de nexo causal entre o evento e os alegados danos à saúde mental, conforme se extrai do seguinte trecho: "Após ampla e detalhada análise dos documentos acostados aos autos, bem como exame médico pericial, realizado conforme metodologia/fundamentação descrita no item 3.2, e ainda com fulcro no artigo 373 do Código do Processo Civil, este perito conclui que: 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10417872210, p. 24) Embora a parte autora tenha juntado relatório médico (ID 3877008022), no qual consta diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), referido documento deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, especialmente com a prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Conforme consignado pelo perito, "consta apenas um relatório referente a apenas um atendimento médico ocorrido em novembro de 2019" e "a própria mãe informou que não seguiu as orientações de tratamento do psiquiatra" (ID 10417872210, p. 25). Com efeito, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos não identificaram, ao exame realizado, transtorno psiquiátrico ou sinais clínicos capazes de estabelecer relação causal entre o quadro alegado e o rompimento da barragem. São relevantes, nesse sentido, os seguintes trechos da história pessoal do autor: "O periciado não se lembra, devido à idade na época do evento. Alessandra, sua mãe e acompanhante, conta que foi muito apavorante, o vizinho chegou gritando que a barragem estourou, juntamos tudo e saímos correndo para cima na rua. O pai montou a cavalo e a caminhonete ficou a cargo do outro rapaz. A gente ficou muito assustado e ele começou a chorar." (ID 10417872210, p. 17) "- E como foi o restante do ano para o Caio? – questionou o perito. - Ele tinha um ano e cinco meses. Ele ficava muito assustado com os barulhos – respondeu a periciada. - Eu o levei no médico, que eu o achava muito pequenininho. No ano seguinte, na escola, as professoras chamaram, pois ele é uma criança muito agitada. Aí agora ele fez os exames das Bruminha, a psicóloga o encaminhou para o NUNI (núcleo de neurodesenvolvimento infantil), no centro de Brumadinho do município." (ID 10417872210, p. 18) "- Porque a senhora o levou com dois anos e pouco no psiquiatra? - indagou o assistente. - Porque ele ficou muito agitado. Todo barulho já ficava nervoso, ele queria esconder. Mas eu nunca ia dar ele remédio – ponderou a acompanhante do periciado. - O médico prescreveu e você preferiu não dar? – questionou o assistente. - Dei uns dois ou três dias só – respondeu a acompanhante do periciado." (ID 10417872210, p. 19) No mesmo sentido, ao responder aos quesitos judiciais, o perito consignou: "4) O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Conforme relato pericial, não, era muito jovem e sequer possui lembranças do ocorrido, embora a comunidade em que o periciado residia com sua família, que produzia e cultivava a natureza, foi acometida severamente pelo deslocamento da lama de rejeitos da barragem." (ID 10417872210, p. 21) "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Não. O periciado não se recorda de nada. Mas sua mãe explicou que o levou em psiquiatra, em novembro de 2019, pois o mesmo tinha medo de barulhos." (ID 10417872210, p. 22) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: No dia do exame, não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não." (ID 10417872210, p. 23) "11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal." (ID 10417872210, p. 23) Ressalte-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, o autor C. H. B. D. O. possuía apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade e, conforme constatado na perícia, não possui lembranças do evento. Embora essa circunstância, por si só, não permita afastar abstratamente a possibilidade de sofrimento psíquico, constitui elemento relevante para a análise concreta da alegação de dano, sobretudo quando conjugada com a ausência de sinais ou sintomas psicopatológicos identificados no exame pericial e com a conclusão técnica de inexistência de nexo causal. A própria prova pericial registra que o autor não se recorda do ocorrido e que os relatos de alterações comportamentais posteriores foram fornecidos por sua mãe. Ademais, embora tenha sido buscado atendimento psiquiátrico, a acompanhante informou que o tratamento medicamentoso prescrito foi administrado por apenas "dois ou três dias" (ID 10417872210, p. 19), circunstância que também deve ser considerada na avaliação da consistência e da evolução do quadro alegado. É certo que, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível, j. 06/05/2024). Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de presunção de dano moral em determinadas situações envolvendo moradores do Córrego do Feijão, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante das circunstâncias específicas do caso concreto e da prova produzida nos autos. No presente caso, a prova técnica produzida judicialmente constitui elemento suficiente para afastar a pretensão indenizatória, pois não constatou transtorno psiquiátrico no momento do exame, não identificou sinais ou sintomas que confirmassem o dano alegado e, sobretudo, concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. Com efeito, os elementos periciais relevantes podem ser assim sintetizados: (i) o autor possuía apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade quando ocorreu o rompimento da barragem e não possui lembranças do evento; (ii) o perito não identificou exposição direta e imediata do autor ao evento, embora tenha reconhecido que a comunidade em que residia foi severamente atingida; (iii) não foram constatados, no exame pericial, sinais ou sintomas capazes de confirmar o dano psiquiátrico alegado; (iv) não foram identificados indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez; (v) o diagnóstico de Transtorno de Adaptação constante de relatório médico particular decorreu de atendimento isolado realizado em novembro de 2019 e não foi corroborado pela perícia judicial; e (vi) o perito concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado. Dessa forma, ainda que se admita, em tese, a existência de presunção relativa de dano moral em razão da residência na região atingida, a presunção não pode prevalecer diante da prova técnica produzida no caso concreto, que não confirmou a existência do dano psiquiátrico alegado nem estabeleceu qualquer relação causal entre os sintomas relatados e o rompimento da barragem. A conclusão do laudo é categórica ao consignar que "o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado" (ID 10417872210, p. 24). No caso específico do autor menor, essa conclusão é reforçada pela ausência de lembranças do evento, pela inexistência de alterações psicopatológicas constatadas no exame pericial e pela ausência de elementos técnicos que permitam vincular os comportamentos relatados pela mãe ao rompimento da barragem. Assim, diante da ausência de comprovação do dano psicológico alegado e, sobretudo, da expressa conclusão pericial pela inexistência de nexo causal, deve ser afastada, no caso concreto, a presunção relativa de dano moral, julgando-se improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor C. H. B. D. O., nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores para formular pretensões fundadas no Termo de Compromisso celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A., inclusive quanto ao pedido de cumprimento das obrigações nele previstas e à cobrança da multa estabelecida em sua cláusula 16.1 e, em consequência, JULGO EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência quanto às pretensões fundadas no Termo de Compromisso, CONDENO os autores ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, KAYCK JUNIOR BRAGA e C. H. B. D. O. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos respectivos pedidos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade da justiça deferida. 2. HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulada pelo autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA, em razão do acordo extrajudicial celebrado com a parte ré, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a este autor, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. 2.1 Em razão da renúncia, CONDENO o autor ROBSON GERALDO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 4/8, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo da seguinte forma: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido danos materiais, nos termos do art. 90 do CPC. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor KAYCK JUNIOR BRAGA, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão dos abalos psicológicos e emocionais decorrentes do rompimento da barragem, considerados, ainda, sua residência no Córrego do Feijão, área diretamente afetada pelo desastre, e as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR o pedido indenizatório formulado pelo autor C. H. B. D. O., por ausência de comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando sua tenra idade à época dos fatos (1 ano e 5 meses), a total ausência de lembranças do evento, a falta de seguimento do tratamento prescrito e a conclusão pericial pela inexistência de nexo causal (ID 10417872210). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/8 (art. 82, §2º, CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. 5. CONDENO o autor C. H. B. D. O. ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/8 e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. CONDENO o autor KAYCK JUNIOR BRAGA ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/8, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, conforme fundamentação no item II.1.1, observada a gratuidade da justiça deferida. 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.