5002382-39.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002382-39.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ANA OLINDA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o réu apresentou manifestação na qual concordou com os cálculos apresentados pelo perito, mas reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição com base no recém-julgado Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça ( 68.1 ). A parte autora manifestou-se informando que, conforme os extratos apresentados pela instituição financeira ré, existem indícios de prescrição decenal da presente ação ( 75.1 ). Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial ( 61.1 e 61.2 ). Preclusa a decisão, conforme consignado na decisão do evento 41.1 , o restante dos honorários periciais depositados nos autos deverá ser liberado por alvará ao perito após a homologação do laudo pericial, bem como requisitado ao Tribunal, nos termos do Ato 038/2025-P. Assim, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central cinge-se à responsabilidade por eventuais desfalques nas contas do PASEP, bem como ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, superando entendimento anterior e fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ante o exposto, considerando que as partes concordaram quanto à ocorrência da prescrição da presente ação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA OLINDA SOARES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002382-39.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ANA OLINDA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o réu apresentou manifestação na qual concordou com os cálculos apresentados pelo perito, mas reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição com base no recém-julgado Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça ( 68.1 ). A parte autora manifestou-se informando que, conforme os extratos apresentados pela instituição financeira ré, existem indícios de prescrição decenal da presente ação ( 75.1 ). Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial ( 61.1 e 61.2 ). Preclusa a decisão, conforme consignado na decisão do evento 41.1 , o restante dos honorários periciais depositados nos autos deverá ser liberado por alvará ao perito após a homologação do laudo pericial, bem como requisitado ao Tribunal, nos termos do Ato 038/2025-P. Assim, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central cinge-se à responsabilidade por eventuais desfalques nas contas do PASEP, bem como ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, superando entendimento anterior e fixando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ante o exposto, considerando que as partes concordaram quanto à ocorrência da prescrição da presente ação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.