Detalhe do processo

5002381-74.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002381-74.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS CPF: 064.954.036-07 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo o órgão acusador, “no dia 16 de março de 2026, por volta de 10h, na Rua Uruguai, Bairro São Pedro, Município de Barbacena/MG, a denunciada, consciente e voluntariamente, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. Narra a peça incoativa que os policiais militares em patrulhamento receberam informações de que uma mulher de cabelos vermelhos, trajando calça jeans, estaria comercializando drogas às margens da linha férrea, escondendo as substâncias entre as pedras próximas aos trilhos. A malsinação ministerial aduz que a guarnição se deslocou até o local e visualizou cerca de quatro indivíduos em atitude suspeita, sendo a denunciada abordada por corresponder exatamente às características informadas. Ato contínuo, ao realizarem varredura nas pedras do lastro da linha férrea que apresentavam sinais de movimentação recente, situadas a poucos metros da ré, os militares encontraram 07 (sete) pedras de crack, pesando 1,30g. Relata ainda que, foram apreendidos em poder da ré a quantia de R$ 63,75 em notas fracionadas, invólucros plásticos destinados ao acondicionamento de entorpecentes, um aparelho celular e uma folha de caderno contendo anotações referentes à comercialização de drogas com nomes de compradores e valores. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10662621675. Boletim de Ocorrência em ID 10662621676. Auto de apreensão em ID 10662651331. Laudo Preliminar de drogas de abuso em ID 10662651353. Laudo toxicológico definitivo em ID 10662651350. Laudo Pericial Documentoscópico em ID 10662651351. FAC em ID 10662651338. CAC em ID 10662973683. A acusada foi notificada (ID 10702985620) e apresentou Defesa Preliminar em ID 10667976431, na qual, em síntese, requereu a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária e a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi devidamente recebida em 14 de maio de 2026 (ID 10677513981). Durante a instrução processual (ID 10717311742), foram ouvidas as testemunhas Felipe Souza Campos, Paula Fabiana Pereira Tito e José Francisco da Silva, bem como foi realizado o interrogatório da acusada. Em sede de alegações finais, o Ministério Público em ID 10719710230 ratificou a denúncia, pugnando pela condenação da ré nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, I, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa em seus memoriais (ID 10723497883) requereu a absolvição por insuficiência probatória com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a ré é dependente química de crack e que não restou comprovada a destinação mercantil das drogas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público em desfavor de FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS, na qual é imputada à denunciada a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa da acusada, sabido que a ré se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas restou sobejamente comprovada nestes autos, em razão dos elementos informativos e de prova pericial colhidos, sendo estes: o APFD em ID 10662621675, o REDS em ID 10662621676, o auto de apreensão em ID 10662651331, o laudo de constatação preliminar em ID 10662651353, bem como o laudo toxicológico definitivo em ID 10662651350, o qual identificou que o material consistia em 1,30g (um grama e trinta centigramas) de cocaína em forma de pedras de "crack", entorpecente de uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, exigindo-se a prática de apenas um dos núcleos verbais, como "trazia consigo", "tinha em depósito" ou "guardava", para sua consumação, sendo desnecessária a efetiva prova da comercialização imediata quando as circunstâncias indicam a destinação mercantil. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal da acusada, presa em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: “A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu.” (TACRIM – SP – AP – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM – SP 43/251). Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos narrados na denúncia, a acusada foi surpreendida em flagrante por guarnição da Polícia Militar, nas margens da linha férrea no Bairro São Pedro/Vilela em Barbacena/MG, local publicamente conhecido pelo intenso tráfico e circulação de usuários de drogas. Conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (ID 10717311742), os policiais receberam denúncia precisa indicando que uma mulher de cabelos vermelhos, trajando calça jeans, estava comercializando pedras de crack na linha férrea e escondendo as substâncias entre as pedras dos trilhos. Ao chegarem ao local, os militares constataram que Fabiane ostentava exatamente as características físicas descritas e localizaram, a poucos metros de onde ela estava, 07 (sete) pedras de crack escondidas no lastro de pedras mexidas da ferrovia, além de encontrarem no bolso da calça da ré invólucros plásticos ("saquinhos de chup-chup") destinados ao embalo de entorpecentes, R$ 63,75 em notas fracionadas em sua carteira e, em sua mochila, um celular e uma folha contendo anotações manuscritas de contabilidade da venda de drogas com nomes de compradores e valores. A autoria delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante foram firmes e coerentes em todas as fases processuais, descrevendo com precisão a abordagem. O policial militar Felipe Souza Campos confirmou perante o Juízo o histórico da ocorrência, esclarecendo que haviam recebido informações de usuários sobre a prática do tráfico de drogas exercido por Fabiane na linha férrea, ressaltando que ela já era conhecida no meio policial por anterior prisão pelo mesmo delito de tráfico (ID 10717311742). Relatou que a forma de ocultar as drogas entre as pedras da ferrovia é a modalidade habitual dos traficantes locais e que, além da droga apreendida a poucos metros da acusada, foram arrecadados no bolso dela os invólucros plásticos e, em seus pertences caídos ao chão no mesmo local, o dinheiro trocado e o caderno de contabilidade com nomes e valores típicos de porções. No mesmo sentido, a policial militar Paula Fabiana Pereira Tito ratificou integralmente a abordagem, confirmando a denúncia indicando a mulher de cabelos vermelhos, a localização das 07 pedras de crack nas pedras mexidas da ferrovia próximas à ré, a apreensão do dinheiro fracionado na carteira bege, dos invólucros plásticos no bolso traseiro da calça e da mochila contendo o celular e as anotações contábeis do tráfico. Da mesma forma, o investigador da Polícia Civil José Francisco da Silva, asseverou em Juízo que levantamentos efetuados no local confirmaram que a acusada, embora também usuária e em situação de rua, frequenta assiduamente a linha férrea para exercer a mercancia de pequenas porções de drogas como forma de sustento, não possuindo ocupação lícita. Embora a Defesa tente desqualificar o testemunho policial, observa-se que os relatos são uníssonos quanto à localização da droga e ao comportamento da ré. Ademais, é incabível olvidar que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e que não há contradição de valor em seus testemunhos. Destaco os ensinamentos de Mohamed Amaro nos seguintes termos, a saber: "[…] Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). No mesmo norte, o entendimento do Sodalício fluminense, consolidado no enunciado a que se refere a Súmula nº 70 (D.O. de 10/05/2004, fls. 02), segundo o qual: PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. g.n. E ainda neste azimute, o Supremo Tribunal Federal: “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional... é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 13-12-1996). Como cediço, os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais, de molde a caracterizar que fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela, ou quisessem indevidamente prejudicá-la. No caso, os militares e o investigador da Polícia Civil ratificaram que a abordagem foi motivada por denúncias direcionadas às características da ré e que o contexto fático demonstrava incontestavelmente a destinação mercantil do entorpecente. Some-se a isso a Comunicação de Serviço da Polícia Civil (ID 10662651345), que confirmou o envolvimento do ré com o tráfico, relatando que moradores e frequentadores da região afirmaram ter conhecimento da traficância exercida por Fabiane na linha férrea. O relatório ainda destaca o histórico criminal da ré, indiciada e condenada anteriormente por tráfico de drogas (ID 10662651345 e ID 10662973683). A versão da ré, de que a droga seria para consumo pessoal e que os entorpecentes foram forjados ou não lhe pertenciam, encontra-se isolada e dissociada de qualquer prova. A tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso próprio) deve ser integralmente rechaçada. Nesse sentido: “Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência de que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado.” (RT, 727/478). Frise-se que embora a acusada não tenha sido apanhada no exato momento da entrega da droga a terceiros, a jurisprudência predominante nos nossos Tribunais é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos, para tornar-se inadmissível a postulada desclassificação. Conforme o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, o julgador deve ponderar sobre diversos fatores para determinar se o entorpecente se destinava a consumo pessoal, sendo eles: a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A aplicação combinada e harmoniosa destes vetores revela inequivocamente a finalidade mercantil da conduta da ré, o que afasta de maneira peremptória a mera alegação de posse para consumo pessoal. É cediço que o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e de conteúdo variado, exigindo-se apenas a prática de um dos dezoito núcleos verbais para a sua consumação. Vejamos o que diz o artigo 33 do diploma em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifei] In casu, a ré praticou os núcleos verbais "trazer consigo", "ter em depósito" ou "guardar" com a apreensão de 07 pedras de crack (cocaína) ocultadas nas proximidades imediatas de onde se encontrava, somada à apreensão de invólucros plásticos em seu bolso, dinheiro trocado, folha de anotações contábeis e denúncias prévias apontando sua conduta mercantil na linha férrea (ID 10662621675 e ID 10662651345), elementos irrefutáveis de que os entorpecentes se destinavam à mercancia. Embora a acusada alegue ser usuária de crack, a condição de dependente químico não é excludente da traficância, sendo comum que indivíduos envolvidos no tráfico também sejam usuários. A coexistência dessa condição pessoal não é suficiente para, por si só, descaracterizar a finalidade mercantil que as circunstâncias concretas dos fatos apontam de maneira veemente. Entendo, destarte, que toda a prova produzida nestes autos leva à certeira e inarredável conclusão de que a ré deve ser responsabilizada penalmente pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada pela ré e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. A culpabilidade foi normal no caso em análise, nada tenho a valorar. Quanto aos antecedentes, verifico pela CAC de ID 10662973683 que a ré possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 5011589-87.2023.8.13.0056 (trânsito em julgado em 19/03/2025), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria como agravante da reincidência, evitando-se o vedado bis in idem (Súmula 241 do STJ). A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável à acusada. Os motivos são inerentes ao tipo. Não há nos autos elementos que autorizem analisar a personalidade da acusada, motivo pelo qual a tenho como boa. O crime não se cerca de circunstâncias extraordinárias que impliquem aumento da pena nesta fase. A natureza da droga apreendida (cocaína), é uma substância de altíssimo poder viciante, destrutivo e lesivo à saúde pública, devendo ser valorada negativamente em estrita observância à preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à quantidade (1,30g), não se mostra expressiva a ponto de isoladamente exasperar a reprimenda. As consequências são ínsitas ao delito. Não houve nenhuma contribuição da vítima, que é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, militando a natureza da droga em desfavor da ré conforme instrução e o preceito do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, deve ser considerada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), porquanto a acusada ostenta condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 5011589-87.2023.8.13.0056, configurando reincidência específica. Sendo assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Por outro lado, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que a ré negou a prática do tráfico e a posse da droga em todas as oportunidades em que foi ouvida, não auxiliando na elucidação dos fatos. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, verifico que quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), este não pode ser aplicado à ré. O benefício exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. A comprovação de que a ré é reincidente (ID 10662973683), além da evidente dedicação a atividades criminosas extraída de seu histórico e dos elementos concretos apreendidos (caderno com anotações contábeis de drogas e invólucros plásticos), impede a concessão da minorante. Ressalte-se, em atenção ao entendimento do STF (RE 666.334/AM - Tema 712), que a natureza da droga não foi utilizada nesta terceira fase para negar a benesse, evitando-se o bis in idem. Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Atendendo-se às condições econômicas da ré, arbitro o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ e § 3º do mesmo Codex, considerando que a ré é reincidente específica, o que justifica a fixação de regime mais severo, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no FECHADO. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e II, e art. 77, caput e I, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista a sanção aplicada e o regime de cumprimento de pena fixado à ré, recomendo-a no ergástulo em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento cautelar, notadamente a garantia da ordem pública para obstar a reiteração delitiva (art. 387, § 1º, do CPP). Expeça-se guia de execução provisória para adequação do regime. Serve o presente para o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Como a vítima do crime é a sociedade, deixo de fixar indenização (art. 387, IV, CPP). Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto à droga apreendida (07 pedras de crack), proceda-se à sua destruição conforme disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE MATOS DE ABREU

OAB: 199375/MG
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002381-74.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS CPF: 064.954.036-07 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo o órgão acusador, “no dia 16 de março de 2026, por volta de 10h, na Rua Uruguai, Bairro São Pedro, Município de Barbacena/MG, a denunciada, consciente e voluntariamente, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. Narra a peça incoativa que os policiais militares em patrulhamento receberam informações de que uma mulher de cabelos vermelhos, trajando calça jeans, estaria comercializando drogas às margens da linha férrea, escondendo as substâncias entre as pedras próximas aos trilhos. A malsinação ministerial aduz que a guarnição se deslocou até o local e visualizou cerca de quatro indivíduos em atitude suspeita, sendo a denunciada abordada por corresponder exatamente às características informadas. Ato contínuo, ao realizarem varredura nas pedras do lastro da linha férrea que apresentavam sinais de movimentação recente, situadas a poucos metros da ré, os militares encontraram 07 (sete) pedras de crack, pesando 1,30g. Relata ainda que, foram apreendidos em poder da ré a quantia de R$ 63,75 em notas fracionadas, invólucros plásticos destinados ao acondicionamento de entorpecentes, um aparelho celular e uma folha de caderno contendo anotações referentes à comercialização de drogas com nomes de compradores e valores. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10662621675. Boletim de Ocorrência em ID 10662621676. Auto de apreensão em ID 10662651331. Laudo Preliminar de drogas de abuso em ID 10662651353. Laudo toxicológico definitivo em ID 10662651350. Laudo Pericial Documentoscópico em ID 10662651351. FAC em ID 10662651338. CAC em ID 10662973683. A acusada foi notificada (ID 10702985620) e apresentou Defesa Preliminar em ID 10667976431, na qual, em síntese, requereu a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária e a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi devidamente recebida em 14 de maio de 2026 (ID 10677513981). Durante a instrução processual (ID 10717311742), foram ouvidas as testemunhas Felipe Souza Campos, Paula Fabiana Pereira Tito e José Francisco da Silva, bem como foi realizado o interrogatório da acusada. Em sede de alegações finais, o Ministério Público em ID 10719710230 ratificou a denúncia, pugnando pela condenação da ré nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, I, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa em seus memoriais (ID 10723497883) requereu a absolvição por insuficiência probatória com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a ré é dependente química de crack e que não restou comprovada a destinação mercantil das drogas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público em desfavor de FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS, na qual é imputada à denunciada a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa da acusada, sabido que a ré se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas restou sobejamente comprovada nestes autos, em razão dos elementos informativos e de prova pericial colhidos, sendo estes: o APFD em ID 10662621675, o REDS em ID 10662621676, o auto de apreensão em ID 10662651331, o laudo de constatação preliminar em ID 10662651353, bem como o laudo toxicológico definitivo em ID 10662651350, o qual identificou que o material consistia em 1,30g (um grama e trinta centigramas) de cocaína em forma de pedras de "crack", entorpecente de uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, exigindo-se a prática de apenas um dos núcleos verbais, como "trazia consigo", "tinha em depósito" ou "guardava", para sua consumação, sendo desnecessária a efetiva prova da comercialização imediata quando as circunstâncias indicam a destinação mercantil. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal da acusada, presa em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: “A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu.” (TACRIM – SP – AP – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM – SP 43/251). Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos narrados na denúncia, a acusada foi surpreendida em flagrante por guarnição da Polícia Militar, nas margens da linha férrea no Bairro São Pedro/Vilela em Barbacena/MG, local publicamente conhecido pelo intenso tráfico e circulação de usuários de drogas. Conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (ID 10717311742), os policiais receberam denúncia precisa indicando que uma mulher de cabelos vermelhos, trajando calça jeans, estava comercializando pedras de crack na linha férrea e escondendo as substâncias entre as pedras dos trilhos. Ao chegarem ao local, os militares constataram que Fabiane ostentava exatamente as características físicas descritas e localizaram, a poucos metros de onde ela estava, 07 (sete) pedras de crack escondidas no lastro de pedras mexidas da ferrovia, além de encontrarem no bolso da calça da ré invólucros plásticos ("saquinhos de chup-chup") destinados ao embalo de entorpecentes, R$ 63,75 em notas fracionadas em sua carteira e, em sua mochila, um celular e uma folha contendo anotações manuscritas de contabilidade da venda de drogas com nomes de compradores e valores. A autoria delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante foram firmes e coerentes em todas as fases processuais, descrevendo com precisão a abordagem. O policial militar Felipe Souza Campos confirmou perante o Juízo o histórico da ocorrência, esclarecendo que haviam recebido informações de usuários sobre a prática do tráfico de drogas exercido por Fabiane na linha férrea, ressaltando que ela já era conhecida no meio policial por anterior prisão pelo mesmo delito de tráfico (ID 10717311742). Relatou que a forma de ocultar as drogas entre as pedras da ferrovia é a modalidade habitual dos traficantes locais e que, além da droga apreendida a poucos metros da acusada, foram arrecadados no bolso dela os invólucros plásticos e, em seus pertences caídos ao chão no mesmo local, o dinheiro trocado e o caderno de contabilidade com nomes e valores típicos de porções. No mesmo sentido, a policial militar Paula Fabiana Pereira Tito ratificou integralmente a abordagem, confirmando a denúncia indicando a mulher de cabelos vermelhos, a localização das 07 pedras de crack nas pedras mexidas da ferrovia próximas à ré, a apreensão do dinheiro fracionado na carteira bege, dos invólucros plásticos no bolso traseiro da calça e da mochila contendo o celular e as anotações contábeis do tráfico. Da mesma forma, o investigador da Polícia Civil José Francisco da Silva, asseverou em Juízo que levantamentos efetuados no local confirmaram que a acusada, embora também usuária e em situação de rua, frequenta assiduamente a linha férrea para exercer a mercancia de pequenas porções de drogas como forma de sustento, não possuindo ocupação lícita. Embora a Defesa tente desqualificar o testemunho policial, observa-se que os relatos são uníssonos quanto à localização da droga e ao comportamento da ré. Ademais, é incabível olvidar que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e que não há contradição de valor em seus testemunhos. Destaco os ensinamentos de Mohamed Amaro nos seguintes termos, a saber: "[…] Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). No mesmo norte, o entendimento do Sodalício fluminense, consolidado no enunciado a que se refere a Súmula nº 70 (D.O. de 10/05/2004, fls. 02), segundo o qual: PROCESSO PENAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. VALIDADE. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572. g.n. E ainda neste azimute, o Supremo Tribunal Federal: “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional... é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 13-12-1996). Como cediço, os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais, de molde a caracterizar que fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela, ou quisessem indevidamente prejudicá-la. No caso, os militares e o investigador da Polícia Civil ratificaram que a abordagem foi motivada por denúncias direcionadas às características da ré e que o contexto fático demonstrava incontestavelmente a destinação mercantil do entorpecente. Some-se a isso a Comunicação de Serviço da Polícia Civil (ID 10662651345), que confirmou o envolvimento do ré com o tráfico, relatando que moradores e frequentadores da região afirmaram ter conhecimento da traficância exercida por Fabiane na linha férrea. O relatório ainda destaca o histórico criminal da ré, indiciada e condenada anteriormente por tráfico de drogas (ID 10662651345 e ID 10662973683). A versão da ré, de que a droga seria para consumo pessoal e que os entorpecentes foram forjados ou não lhe pertenciam, encontra-se isolada e dissociada de qualquer prova. A tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso próprio) deve ser integralmente rechaçada. Nesse sentido: “Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência de que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado.” (RT, 727/478). Frise-se que embora a acusada não tenha sido apanhada no exato momento da entrega da droga a terceiros, a jurisprudência predominante nos nossos Tribunais é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos, para tornar-se inadmissível a postulada desclassificação. Conforme o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, o julgador deve ponderar sobre diversos fatores para determinar se o entorpecente se destinava a consumo pessoal, sendo eles: a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A aplicação combinada e harmoniosa destes vetores revela inequivocamente a finalidade mercantil da conduta da ré, o que afasta de maneira peremptória a mera alegação de posse para consumo pessoal. É cediço que o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e de conteúdo variado, exigindo-se apenas a prática de um dos dezoito núcleos verbais para a sua consumação. Vejamos o que diz o artigo 33 do diploma em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifei] In casu, a ré praticou os núcleos verbais "trazer consigo", "ter em depósito" ou "guardar" com a apreensão de 07 pedras de crack (cocaína) ocultadas nas proximidades imediatas de onde se encontrava, somada à apreensão de invólucros plásticos em seu bolso, dinheiro trocado, folha de anotações contábeis e denúncias prévias apontando sua conduta mercantil na linha férrea (ID 10662621675 e ID 10662651345), elementos irrefutáveis de que os entorpecentes se destinavam à mercancia. Embora a acusada alegue ser usuária de crack, a condição de dependente químico não é excludente da traficância, sendo comum que indivíduos envolvidos no tráfico também sejam usuários. A coexistência dessa condição pessoal não é suficiente para, por si só, descaracterizar a finalidade mercantil que as circunstâncias concretas dos fatos apontam de maneira veemente. Entendo, destarte, que toda a prova produzida nestes autos leva à certeira e inarredável conclusão de que a ré deve ser responsabilizada penalmente pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada pela ré e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada FABIANE CRISTINA DA SILVA ASSIS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. A culpabilidade foi normal no caso em análise, nada tenho a valorar. Quanto aos antecedentes, verifico pela CAC de ID 10662973683 que a ré possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 5011589-87.2023.8.13.0056 (trânsito em julgado em 19/03/2025), a qual será valorada na segunda fase da dosimetria como agravante da reincidência, evitando-se o vedado bis in idem (Súmula 241 do STJ). A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável à acusada. Os motivos são inerentes ao tipo. Não há nos autos elementos que autorizem analisar a personalidade da acusada, motivo pelo qual a tenho como boa. O crime não se cerca de circunstâncias extraordinárias que impliquem aumento da pena nesta fase. A natureza da droga apreendida (cocaína), é uma substância de altíssimo poder viciante, destrutivo e lesivo à saúde pública, devendo ser valorada negativamente em estrita observância à preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à quantidade (1,30g), não se mostra expressiva a ponto de isoladamente exasperar a reprimenda. As consequências são ínsitas ao delito. Não houve nenhuma contribuição da vítima, que é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, militando a natureza da droga em desfavor da ré conforme instrução e o preceito do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, deve ser considerada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), porquanto a acusada ostenta condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 5011589-87.2023.8.13.0056, configurando reincidência específica. Sendo assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Por outro lado, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que a ré negou a prática do tráfico e a posse da droga em todas as oportunidades em que foi ouvida, não auxiliando na elucidação dos fatos. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, verifico que quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), este não pode ser aplicado à ré. O benefício exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. A comprovação de que a ré é reincidente (ID 10662973683), além da evidente dedicação a atividades criminosas extraída de seu histórico e dos elementos concretos apreendidos (caderno com anotações contábeis de drogas e invólucros plásticos), impede a concessão da minorante. Ressalte-se, em atenção ao entendimento do STF (RE 666.334/AM - Tema 712), que a natureza da droga não foi utilizada nesta terceira fase para negar a benesse, evitando-se o bis in idem. Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Atendendo-se às condições econômicas da ré, arbitro o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ e § 3º do mesmo Codex, considerando que a ré é reincidente específica, o que justifica a fixação de regime mais severo, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no FECHADO. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e II, e art. 77, caput e I, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista a sanção aplicada e o regime de cumprimento de pena fixado à ré, recomendo-a no ergástulo em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento cautelar, notadamente a garantia da ordem pública para obstar a reiteração delitiva (art. 387, § 1º, do CPP). Expeça-se guia de execução provisória para adequação do regime. Serve o presente para o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Como a vítima do crime é a sociedade, deixo de fixar indenização (art. 387, IV, CPP). Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto à droga apreendida (07 pedras de crack), proceda-se à sua destruição conforme disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito