Detalhe do processo

5002381-66.2026.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002381-66.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: WANDERLEI ALVES DA SILVA CPF: 028.036.516-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, denunciou WANDERLEI ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta dos autos que, no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15, na Avenida Paulo Costa Pereira, n.º 767, Bairro Júlio Sidney Pinto, nesta urbe, o acusado, livre e conscientemente, trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narra a inicial acusatória que, após abordagem policial, motivada por atitude suspeita do denunciado, que saía da Travessa José J. do Carmo, local conhecido pela mercancia de substâncias ilícitas, foram apreendidas, em sua posse, 20 (vinte) pedras de substância entorpecente, além de R$ 1.523,00 (um mil, quinhentos e vinte e três reais) em espécie, um aparelho celular e uma motocicleta (ID 10653556078). Aduz que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, tendo o laudo preliminar registrado a massa total de 11,07g (onze gramas e sete centigramas), distribuída em vinte invólucros, enquanto o laudo toxicológico definitivo confirmou a presença de cocaína, na forma conhecida como “crack”, conforme IDs 10650676710 e 10659282158. O Ministério Público pleiteou a condenação de Wanderlei Alves da Silva às penas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10650676687. Boletim de ocorrência ao ID 10650676688. Auto de apreensão ao ID 10650676691. Laudo de exame preliminar de drogas de abuso ao ID 10650676710. Laudo toxicológico definitivo ao ID 10659282158. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar ao ID 10655142288, por meio de defensor constituído, alegando ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, ilegalidade da coleta de perfil genético, ausência de base segura para a manutenção da imputação, bem como requerendo a revogação da prisão preventiva. Arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026, ao ID 10655322376. As preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas por decisão de 30 de abril de 2026, ao ID 10668683740. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, ao ID 10717472028. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao ID 10717472028, requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Em sede de alegações finais, por memoriais escritos, ao ID 10716752447, a defesa requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 33, § 3º, ou no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, e a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Wanderlei Alves da Silva, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.1 Do Delito de Tráfico de Drogas A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito ao ID 10650676687, boletim de ocorrência ao ID 10650676688, auto de apreensão ao ID 10650676691, laudo de exame preliminar de drogas de abuso ao ID 10650676710, laudo toxicológico definitivo ao ID 10659282158, e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo. A autoria, do mesmo modo, encontra-se devidamente esclarecida, conforme prova testemunhal. Vejamos. A testemunha Heber Martins Pereira, Policial Militar, em juízo, afirmou: “(...) eu estava em patrulhamento pela Avenida Paulo Costa Pereira; quando eu estava descendo a avenida, Wanderlei saiu da Travessa José J. do Carmo, que dá acesso à Avenida Paulo Costa Pereira; nesse momento, resolvemos abordá-lo; durante a abordagem, o aluno-soldado, atualmente soldado, realizou a busca pessoal e localizou vinte pedras de crack e uma quantia em dinheiro; perguntamos a Wanderlei onde ele havia adquirido a droga; ele falou que sua prima havia lhe entregado R$ 100,00 para que comprasse a droga para ela, porque ela era usuária; ele foi até a biqueira e acrescentou R$ 100,00, comprando R$ 200,00 em pedras; segundo ele, a droga seria repassada para sua prima; posteriormente, fiz o boletim de ocorrência, quando ele já se encontrava preso e os materiais já haviam sido arrecadados; consultei a ficha dele e verifiquei que possuía ocorrência anterior envolvendo tráfico de drogas, com o mesmo modus operandi, com a mesma motocicleta ; um dos critérios para a abordagem foi o local de onde ele saiu; esse local já é conhecido no meio policial porque, sempre que a viatura sobe, as pessoas correm para lá; há constante mercancia de drogas naquele ponto; sempre que chegamos, as pessoas saem correndo para esse local; isso chamou nossa atenção; além disso, durante a abordagem, ele estava muito nervoso; não estava falando de forma tranquila; era possível perceber o nervosismo, inclusive no momento em que a droga foi localizada; ele estava em uma motocicleta; eu, sinceramente, não o conhecia anteriormente; a abordagem decorreu do tirocínio policial, em razão do local de onde ele saiu; tivemos a felicidade de localizar a droga; pessoalmente, nunca o havia visto nem ouvido falar dele; somente quando consultei sua ficha tomei conhecimento de que ele possuía uma ocorrência anterior de tráfico de drogas com o mesmo modus operandi; eu não tinha conhecimento dessa ocorrência anterior; quando realizamos uma abordagem e confeccionamos o boletim de ocorrência, consultamos o CPF da pessoa para verificar se existe mandado de prisão ou alguma outra pendência; nessa consulta apareceram algumas ocorrências anteriores; uma delas era relacionada ao tráfico de drogas; abri essa ocorrência e fiz a leitura; foi assim que tomei conhecimento de que ele já havia sido preso pelo mesmo modus operandi; foi dada voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas; segundo ele, naquela ocorrência anterior, também havia sido preso, conduzido e entregue na delegacia; não sei informar se ele permaneceu preso por pouco ou muito tempo; nessa abordagem foram localizadas as pedras, o dinheiro em notas variadas e a motocicleta que ele utilizava para o transporte; não me recordo da profissão dele; ele chegou a me falar, mas, neste momento, não me recordo; não presenciei nenhum usuário comprando droga dele nem o vi repassando droga para alguém; naquele momento, ele estava saindo do local que dá acesso à Avenida Paulo Costa Pereira; foi nessa ocasião que realizamos a abordagem (...)” (PJe Mídias). A testemunha Kalebe Lopes Xavier, Policial Militar, disse: “(...) não participei da prisão; as únicas informações que possuo são aquelas que constam do boletim de ocorrência; tomei conhecimento dos fatos por meio do que estava escrito no boletim; fui somente até a delegacia e aguardei que o delegado recebesse o conduzido; não participei da apreensão nem da cadeia de custódia das pedras de crack, do dinheiro ou do aparelho celular; esses materiais já haviam sido apreendidos e os procedimentos já tinham sido realizados; apenas aguardei a entrega ao delegado (...)” (PJe Mídias). A testemunha Jean Júnior Arantes relatou: “(...) Sou vizinho dele e minha família é cliente dos serviços dele; ele nos atende como motorista de Uber e mototaxista; também presta serviços levando pessoas aos hospitais e realizando outros transportes dessa natureza; ele sempre ajudou minha família durante esses vinte anos; é uma pessoa de confiança da nossa família; também temos uma relação de amizade em razão da vizinhança; ele é uma pessoa bem vista no bairro; as pessoas gostam dele; é uma pessoa boa, que ajuda todo mundo e está sempre disposta a ajudar quem precisa; todos no bairro gostam dele; ele está sempre ativo e disposto a levar e buscar as pessoas; está sempre ajudando o próximo; mantém uma relação muito boa com os moradores e é uma pessoa muito querida no nosso bairro; nunca vi movimentação estranha na casa dele; nunca vi entrada e saída de pessoas ou usuários de drogas na porta da residência; sempre o vejo trabalhando; os filhos dele também exercem a mesma profissão e trabalham como mototaxistas; ele cuida da mãe, que acredito ter Alzheimer; ele está sempre cuidando dela; ele não gosta que exista movimentação na rua e prefere que as coisas sejam muito corretas; desde que o conheço, considero-o uma pessoa honesta e trabalhadora; ele sempre nos atendeu bem (...)” (PJe Mídias). A testemunha Valmira Silva Vieira declarou: “(...) Conheço Wanderlei há trinta anos; a profissão dele é motoboy; ele me levava ao trabalho e depois me buscava; também transportava minha filha; trabalhava utilizando motocicleta e carro; levava minha filha para fazer fisioterapia, inclusive na UFLA; minha filha é uma pessoa com deficiência e não possui condições de se defender; por isso, era necessário depositar nele uma confiança muito grande; nunca ouvi nada que desabonasse a conduta de Wanderlei (...)” (PJe Mídias). Quando interrogado, o acusado confirmou a posse da substância, mas negou que a substância se destinasse ao tráfico de drogas, aduzindo: “(...) a apreensão da droga aconteceu, isso foi verdade, mas eu não estava apavorado, estava calmo e normal; não corri dos policiais em momento algum; quando eles chegaram teria sido possível correr, mas não corri; conversei com eles com educação e eles foram na minha casa; tudo ocorreu de forma correta; eu falei para eles que nunca havia sido preso; minha motocicleta é utilizada para o serviço e para o trabalho; nunca fui parado anteriormente em nenhuma blitz; nunca parei em lugar relacionado a drogas; nunca corri da polícia utilizando a motocicleta; sempre trabalhei; naquele dia eu estava com os vinte invólucros; não eram pedras inteiras, pois estavam fracionados; eu estava voltando para minha casa; estava na Avenida Paulo Costa Pereira e seguia para a Rua Egídio Marques; minha prima mora ao lado da minha casa; antes disso, fui buscar a droga em uma biqueira existente naquele local; não pretendia vender a droga; ela seria utilizada por mim e por minha prima; vinte porções de crack dá pra fumar em um dia; minha prima entregou R$ 100,00 para pagar a parte dela; metade da droga seria dela; eu não tinha o hábito de usar drogas com essa prima; havia usado há muito tempo, uma única vez, e voltei a usar naquele dia porque estava com a cabeça cheia de problemas; cuido da minha mãe; ela possui Alzheimer e enfrenta muitos problemas; ela faz as necessidades fisiológicas na roupa; é muita coisa para mim e eu estava com a cabeça cheia; o dinheiro apreendido correspondia aos pagamentos que recebi das pessoas que transporto para o trabalho; esses pagamentos vencem no dia 8; como o dia 9 foi uma segunda-feira, as pessoas me pagaram nessa data; recebi R$ 300,00 de uma pessoa e R$ 200,00 de outra; esses clientes estão registrados; recebi o dinheiro pelos serviços fixos de transporte; levo crianças para a creche e pessoas para fazer terapia na UFLA; esses clientes me pagam mensalmente, e não por corrida; há alguns clientes que me pagam por mês, como a Valmira, o Jean; os pagamentos costumam ser realizados nos dias 7 ou 8 de cada mês; eu estava transitando com o dinheiro porque considero mais perigoso guardá-lo em casa; costumo andar com dinheiro no bolso; preciso ter dinheiro para fornecer troco em algumas corridas; também pretendia pagar minhas contas no dia 10, inclusive a conta de água; não precisava dos R$ 1.500,00 apenas para dar troco; eu pagaria minhas contas na terça-feira; considero mais perigoso deixar o dinheiro em casa porque meus filhos e minha mãe permanecem no imóvel e outras pessoas podem precisar entrar para ajudá-la; costumo guardar o dinheiro no bolso; sou mototaxista; trabalho no bairro (...)” (PJe Mídias). É importante observar que as palavras dos policiais devem ser tidas como verdadeiras, até porque nada há nestes autos que indique suas intenções em incriminar um inocente, além do que obtidas mediante compromisso. Assim sendo, tal depoimento tem importante valor probante, pois “a palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão para incriminarem o réu” (TJMG, Proc. n.º 1.0024.02.8781540/001, Relator Des. Kelsen Carneiro, Julgado em 4.10.2005). O Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC n.º 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou a presença de cocaína, na forma conhecida como “crack”. A posse da substância pelo acusado é incontroversa, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em seu poder e ele próprio a admitiu durante o interrogatório judicial. A controvérsia limita-se, portanto, à finalidade da droga, sustentando a defesa que o material seria destinado ao consumo próprio do denunciado, que também “compartilharia” com uma prima. Embora nenhum ato de venda tenha sido diretamente presenciado, a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não exige a efetiva realização de transação comercial, podendo a destinação mercantil ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivas do caso. Na hipótese, foram apreendidas 20 (vinte) porções individualmente acondicionadas de “crack”, com massa total de 11,07 g (onze gramas e sete centigramas), além da quantia de R$ 1.523,00 (mil quinhentos e vinte e três reais) em notas variadas. O acusado foi abordado em período noturno, logo após sair de local conhecido pela comercialização de entorpecentes, transportando a droga em uma motocicleta. As testemunhas Jean Júnior Arantes e Valmira Silva Vieira confirmaram que o acusado exercia atividade lícita como mototaxista e motorista. Seus depoimentos, contudo, não contribuíram para esclarecer a destinação específica da droga apreendida. A versão de que a droga seria destinada ao consumo próprio permaneceu isolada, diante do contexto demonstrado pela quantidade, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias do deslocamento e pela apreensão concomitante de numerário em notas variadas. Assim, analisados os elementos probatórios de forma conjunta, considero suficientemente comprovado que o acusado trazia consigo e transportava a substância com destinação mercantil, impondo-se o afastamento das teses de desclassificação para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, ambos da Lei n.º 11.343/2006. O acusado é imputável e possuía consciência da ilicitude dos fatos, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Desse modo, a conduta amolda-se ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.2 Das Teses da Defesa A defesa técnica do acusado suscitou, em sede preliminar e de mérito, a suposta ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes estatais, alegando ausência de fundada suspeita objetiva e prévia à abordagem. Sustenta-se que a intervenção policial teria se baseado exclusivamente em impressões subjetivas de nervosismo e no fato de o réu transitar por local conhecido pela mercancia de entorpecentes, o que, segundo a tese defensiva, configuraria verdadeira diligência exploratória vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A suspeita deve ser aferida com base nas circunstâncias objetivas conhecidas pelos agentes antes da realização da diligência, não podendo ser justificada exclusivamente pelo resultado positivo da revista. No caso concreto, conforme consignado no boletim de ocorrência e relatado pelo Policial Militar Heber Martins Pereira, a guarnição, durante patrulhamento noturno, visualizou o acusado saindo da Travessa José J. do Carmo, local reiteradamente associado à comercialização de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu demonstrou inquietude, aparente indecisão quanto ao trajeto e dirigiu reiteradamente sua atenção aos policiais. É certo que o simples fato de o acusado transitar por local conhecido pelo tráfico, assim como o nervosismo isoladamente considerado, não seria suficiente para autorizar a busca pessoal. Contudo, avaliadas conjuntamente as circunstâncias contemporâneas à abordagem, como o horário, origem imediata do deslocamento e comportamento objetivamente descrito pelos agentes, entendo configurada fundada suspeita de que o acusado trazia consigo objeto relacionado à prática de infração penal. Ressalto que o REDS n.º 2020.021700600-001 somente foi consultado após a abordagem, razão pela qual não é utilizado para justificar retroativamente a busca pessoal. Do mesmo modo, a posterior apreensão da droga não constitui o fundamento da diligência, mas consequência da medida realizada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca pessoal. No que se refere à alegação de ilegalidade da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, a tese defensiva não merece prosperar. Primeiro, sob o prisma da interpretação sistemática e constitucional do art. 310-A do Código de Processo Penal. Embora a defesa apegue-se à literalidade da menção ao art. 1º da Lei n.º 8.072/1990, é cediço que o mandado de criminalização encartado no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal conferiu idêntico rigor e tratamento aos crimes hediondos e aos equiparados (como o tráfico ilícito de entorpecentes). O objetivo teleológico da inserção do art. 310-A pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) foi justamente viabilizar a identificação criminal em delitos de gravidade ímpar. Cindir o tratamento probatório e acautelatório entre crimes hediondos e equiparados, quando a própria Constituição os nivela em severidade, configuraria proteção deficiente do Estado e contrariaria a finalidade da norma. Segundo, e de forma ainda mais contundente sob o aspecto fático, afasta-se qualquer alegação de constrangimento ou violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Isso porque, independentemente de haver uma determinação judicial originária na Audiência de Custódia, a execução da medida ocorreu de forma indubitavelmente consensual. Conforme atesta expressamente o Laudo Pericial de Coleta de Suabe Oral (ID 10650676711), o procedimento pericial foi realizado tendo sido preenchida e assinada a ficha padrão de coleta de amostra biológica para DNA em doador voluntário'. Havendo o consentimento e a voluntariedade do acusado no momento da extração no laboratório, atestados por perito oficial dotado de fé pública, esvazia-se por completo a tese de ilegalidade por ofensa à integridade corporal ou submissão forçada. Terceiro, incide na espécie o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A defesa pugna pela ilicitude da prova, ignorando que o perfil genético coletado do réu tem como finalidade exclusiva o armazenamento no Banco Nacional de Perfis Genéticos para o cruzamento com dados de outras eventuais investigações criminais de autoria ignorada. Tal material biológico não foi utilizado, em absoluto, como elemento de convicção para comprovar a materialidade ou a autoria do crime de tráfico de drogas nestes autos — a qual se sustenta, de forma autônoma, pela apreensão física das drogas (Auto de Apreensão) e pelo Laudo Toxicológico (ID 10659282158). Logo, a insurgência quanto ao banco de DNA ostenta caráter meramente administrativo e colateral, não tendo o condão de contaminar a justa causa ou a higidez da presente instrução processual. Diante do exposto, havendo voluntariedade atestada na coleta, alinhamento constitucional da medida e ausência de prejuízo probatório à presente ação penal, rejeito a preliminar arguida. Quanto às declarações informais supostamente prestadas pelo acusado durante a abordagem, antes da formalização da prisão e da advertência expressa acerca do direito ao silêncio, deixo de valorá-las para fins de formação do juízo condenatório. A conclusão adotada nesta sentença fundamenta-se na apreensão material do entorpecente, nos laudos periciais, na prova oral produzida sob contraditório e no interrogatório judicial do acusado. Além disso, o interrogatório formal realizado na fase policial, com ciência das garantias constitucionais e assistência de advogado, constitui ato autônomo, não tendo sido demonstrada relação de dependência causal entre ele e as declarações informais anteriormente prestadas. Desse modo, a desconsideração das falas informais não compromete os demais elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. No que tange à utilização de registros policiais pretéritos para fins de valoração da conduta e dosimetria, é imperioso observar o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca dos limites probatórios de inquéritos e ações penais em curso. Sobre a impossibilidade de utilizar investigações sem trânsito em julgado para obstar benefícios legais ou agravar a situação do réu de forma automática, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1139 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.o, da Lei n. 11.343/06. — Paradigma: REsp 1977027/PR Embora o boletim de ocorrência faça referência ao REDS n.º 2020.021700600-001, tal registro não será valorado para demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Além de ter sido consultado posteriormente à abordagem, trata-se de notícia policial pretérita, sem condenação definitiva ou prova produzida sob contraditório, não podendo substituir a demonstração concreta das circunstâncias do fato atualmente julgado. O referido registro também não será utilizado na dosimetria da pena ou para aferir eventual dedicação do acusado a atividades criminosas. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de provas idôneas de que o acusado se dedique a atividades criminosas de forma estável ou integre organização criminosa, razão pela qual pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Acolho essa ponderação para fins de dosimetria. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram amplamente demonstradas. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o numerário apreendido, o local da abordagem e as circunstâncias do flagrante convergem para a certeza da destinação mercantil. A dúvida razoável exigida para a absolvição ou para a desclassificação não se faz presente, impondo-se a condenação do acusado nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WANDERLEI ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. III.1 Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. Na legislação pátria não há critério rígido acerca do quantum de pena enseja cada circunstância judicial desfavorável. Porém, há alguns nortes a serem seguidos. O preceito penal secundário traz vetor de pena dentro do qual o legislador considera que deve ser aplicada. É o art. 59 do Código Penal que traz as circunstâncias judiciais a serem valoradas para fixação da pena-base naquele intervalo temporal, no total de oito circunstâncias. Acontece que, após cuidadosa análise da dosimetria da pena, verifico que o comportamento da vítima jamais pode ser utilizado em desfavor do sentenciado, porque este não pode ser repreendido por comportamento alheio à sua própria vontade. Assim, restam sete circunstâncias judiciais passíveis de serem valoradas negativa ou positivamente no cenário de fixação da pena-base. Diante desse quadro, calcula-se a diferença entre a pena mínima e a pena máxima e divide-se por sete. Portanto, no vetor de aplicação da pena fixado pelo legislador penal, cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado autoriza exasperação de acordo com a fração resultante do cálculo. Isto nos delitos comuns. Por outro lado, no tocante aos crimes da Lei n.º 11.343/06, o art. 42 desta lei enuncia que são circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade de droga, conduta social e personalidade do agente em face das previstas no art. 59 do Código Penal. Conduta e personalidade repetem-se, de forma que nos casos de delitos de entorpecentes há oito circunstâncias judiciais, três delas preponderantes. Por serem preponderantes, corresponderão a uma exasperação maior na pena-base. Cinco circunstâncias comuns dividem metade da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, ao passo que três circunstâncias preponderantes dividem metade da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, o que atende ao sobredito art. 42. Com fulcro nas razões acima expostas, passo a aplicar a pena. Primeira fase A partir dos critérios explanados, cada circunstância não preponderante acarreta exasperação de um ano na pena mínima, ao passo que cada circunstância preponderante acarreta exasperação de um ano e oito meses na pena mínima, exasperação também incidente na pena de multa por consectário lógico. Lembro, ainda, que o preceito secundário do tipo tem pena de multa de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa, vetor no qual a pena de multa deve ser fixada tendo em vista a proporção à pena privativa de liberdade. Passo à análise das circunstâncias não preponderantes. a) culpabilidade: normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) antecedentes: são tecnicamente bons, uma vez que os registros de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou sem condenação definitiva transitada em julgado, não podem ser utilizados para majorar a pena-base, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) motivos do crime: são os inerentes ao tipo; d) circunstâncias do crime: são os inerentes ao tipo; e) consequências do crime: são as inerentes ao tipo; f) comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. Passo à análise das circunstâncias preponderantes. a) conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado, sendo reconhecido em seu bairro como pessoa trabalhadora; b) personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que a personalidade do acusado é voltada ao crime; c) natureza e quantidade da substância ou produto: a quantidade de drogas apreendida (11,07g de crack), embora reprovável, não se mostrou excessiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base nesta etapa. Diante dessas considerações, ausente a valoração de qualquer circunstância não preponderante ou preponderante em desfavor do acusado, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a posse e o transporte da substância, embora tenha sustentado que a droga se destinava ao consumo próprio e compartilhado, negando a finalidade mercantil. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que deve ser reconhecida em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, conforme o Tema n.º 1.194 e as redações revisadas das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento judicial. Entretanto, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução numérica, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. O acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas e idôneas nos autos de que se dedique às atividades criminosas de forma estável ou integre organização criminosa. A existência de registros policiais pretéritos ou inquéritos sem condenação definitiva não possui o condão de afastar a minorante, conforme tese fixada no Tema n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicando a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), tendo em vista a reduzida quantidade da droga, a ausência de elementos indicativos de tráfico habitual e o requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, considerada a condição econômica modesta revelada pelos elementos constantes dos autos. III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Detração Conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada e a primariedade do acusado Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso em flagrante em 10 de fevereiro de 2026 e permaneceu recolhido preventivamente até a presente data. No caso, o período deve ser devidamente considerado para fins de detração, entretanto, não altera o regime prisional inicial, uma vez que fixado o mais brando possível. III.3 Da Substituição da Pena O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n.º 59, consolidou o entendimento de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria. Ressalte-se que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme Súmula Vinculante 63 da Suprema Corte. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à substituição da pena em casos análogos, aplicando a fração máxima de diminuição e as medidas despenalizadoras cabíveis diante da reduzida quantidade de entorpecentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (23G). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1139 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria é demonstrada por prova testemunhal policial coerente e harmônica, corroborada pelas circunstâncias da abordagem, incluindo o descarte de drogas e a indicação voluntária de outros entorpecentes pelo acusado. 2. A palavra dos policiais, quando firme e em consonância com os demais elementos probatórios, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação. 3. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas exige análise concreta da quantidade e natureza das substâncias, não sendo suficiente a mera diversidade de drogas quando a quantidade apreendida é reduzida. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1139). 6. A reduzida quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico habitual justificam a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3). 7. A pena final inferior a 4 anos, aliada às circunstâncias favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.483595-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, cabendo-lhe estabelecer as tarefas, os horários e a forma de cumprimento, conforme as aptidões e as condições pessoais do sentenciado; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. O Juízo da Execução poderá ajustar a forma de cumprimento das penas às condições pessoais do sentenciado. III.4 Da Impossibilidade de Concessão do SURSIS Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se mostra mais adequada e benéfica ao acusado. III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no § 1º do art. 387 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo sido fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não subsistem os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar, neste cenário, revelar-se-ia desproporcional e em flagrante constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da medida extrema. Revogo, portanto, a prisão preventiva decretada em desfavor de Wanderlei Alves da Silva, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. III.6 Da Reparação de Danos Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na denúncia, não houve instrução probatória específica, indicação de parâmetros fáticos ou demonstração do nexo causal e da extensão do suposto dano transindividual, inviabilizando a fixação de quantia em sede de sentença penal. III.7 Dos Bens Apreendidos Caso ainda exista droga ou amostra armazenada além daquela necessária à eventual contraprova, proceda-se à sua destruição, observando-se o disposto no art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, com a lavratura do respectivo auto circunstanciado, se a providência ainda não tiver sido adotada. Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.523,00 (um mil, quinhentos e vinte e três reais) apreendida, por se tratar de proveito do crime, bem como do aparelho celular Motorola e da motocicleta Honda CB 300R, placa HLV-2956, utilizados como instrumentos para a prática delitiva, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06; III.8 Providências Finais Condeno o réu nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às providências, comunicações e anotações de praxe; d) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Lavras, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDERLEI ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA

OAB: 100353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002381-66.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: WANDERLEI ALVES DA SILVA CPF: 028.036.516-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, denunciou WANDERLEI ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta dos autos que, no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta das 21h15, na Avenida Paulo Costa Pereira, n.º 767, Bairro Júlio Sidney Pinto, nesta urbe, o acusado, livre e conscientemente, trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Narra a inicial acusatória que, após abordagem policial, motivada por atitude suspeita do denunciado, que saía da Travessa José J. do Carmo, local conhecido pela mercancia de substâncias ilícitas, foram apreendidas, em sua posse, 20 (vinte) pedras de substância entorpecente, além de R$ 1.523,00 (um mil, quinhentos e vinte e três reais) em espécie, um aparelho celular e uma motocicleta (ID 10653556078). Aduz que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, tendo o laudo preliminar registrado a massa total de 11,07g (onze gramas e sete centigramas), distribuída em vinte invólucros, enquanto o laudo toxicológico definitivo confirmou a presença de cocaína, na forma conhecida como “crack”, conforme IDs 10650676710 e 10659282158. O Ministério Público pleiteou a condenação de Wanderlei Alves da Silva às penas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10650676687. Boletim de ocorrência ao ID 10650676688. Auto de apreensão ao ID 10650676691. Laudo de exame preliminar de drogas de abuso ao ID 10650676710. Laudo toxicológico definitivo ao ID 10659282158. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar ao ID 10655142288, por meio de defensor constituído, alegando ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, ilegalidade da coleta de perfil genético, ausência de base segura para a manutenção da imputação, bem como requerendo a revogação da prisão preventiva. Arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026, ao ID 10655322376. As preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas por decisão de 30 de abril de 2026, ao ID 10668683740. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, ao ID 10717472028. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao ID 10717472028, requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Em sede de alegações finais, por memoriais escritos, ao ID 10716752447, a defesa requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 33, § 3º, ou no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, e a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Wanderlei Alves da Silva, anteriormente qualificado, pela prática do delito descrito na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.1 Do Delito de Tráfico de Drogas A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito ao ID 10650676687, boletim de ocorrência ao ID 10650676688, auto de apreensão ao ID 10650676691, laudo de exame preliminar de drogas de abuso ao ID 10650676710, laudo toxicológico definitivo ao ID 10659282158, e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo. A autoria, do mesmo modo, encontra-se devidamente esclarecida, conforme prova testemunhal. Vejamos. A testemunha Heber Martins Pereira, Policial Militar, em juízo, afirmou: “(...) eu estava em patrulhamento pela Avenida Paulo Costa Pereira; quando eu estava descendo a avenida, Wanderlei saiu da Travessa José J. do Carmo, que dá acesso à Avenida Paulo Costa Pereira; nesse momento, resolvemos abordá-lo; durante a abordagem, o aluno-soldado, atualmente soldado, realizou a busca pessoal e localizou vinte pedras de crack e uma quantia em dinheiro; perguntamos a Wanderlei onde ele havia adquirido a droga; ele falou que sua prima havia lhe entregado R$ 100,00 para que comprasse a droga para ela, porque ela era usuária; ele foi até a biqueira e acrescentou R$ 100,00, comprando R$ 200,00 em pedras; segundo ele, a droga seria repassada para sua prima; posteriormente, fiz o boletim de ocorrência, quando ele já se encontrava preso e os materiais já haviam sido arrecadados; consultei a ficha dele e verifiquei que possuía ocorrência anterior envolvendo tráfico de drogas, com o mesmo modus operandi, com a mesma motocicleta ; um dos critérios para a abordagem foi o local de onde ele saiu; esse local já é conhecido no meio policial porque, sempre que a viatura sobe, as pessoas correm para lá; há constante mercancia de drogas naquele ponto; sempre que chegamos, as pessoas saem correndo para esse local; isso chamou nossa atenção; além disso, durante a abordagem, ele estava muito nervoso; não estava falando de forma tranquila; era possível perceber o nervosismo, inclusive no momento em que a droga foi localizada; ele estava em uma motocicleta; eu, sinceramente, não o conhecia anteriormente; a abordagem decorreu do tirocínio policial, em razão do local de onde ele saiu; tivemos a felicidade de localizar a droga; pessoalmente, nunca o havia visto nem ouvido falar dele; somente quando consultei sua ficha tomei conhecimento de que ele possuía uma ocorrência anterior de tráfico de drogas com o mesmo modus operandi; eu não tinha conhecimento dessa ocorrência anterior; quando realizamos uma abordagem e confeccionamos o boletim de ocorrência, consultamos o CPF da pessoa para verificar se existe mandado de prisão ou alguma outra pendência; nessa consulta apareceram algumas ocorrências anteriores; uma delas era relacionada ao tráfico de drogas; abri essa ocorrência e fiz a leitura; foi assim que tomei conhecimento de que ele já havia sido preso pelo mesmo modus operandi; foi dada voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas; segundo ele, naquela ocorrência anterior, também havia sido preso, conduzido e entregue na delegacia; não sei informar se ele permaneceu preso por pouco ou muito tempo; nessa abordagem foram localizadas as pedras, o dinheiro em notas variadas e a motocicleta que ele utilizava para o transporte; não me recordo da profissão dele; ele chegou a me falar, mas, neste momento, não me recordo; não presenciei nenhum usuário comprando droga dele nem o vi repassando droga para alguém; naquele momento, ele estava saindo do local que dá acesso à Avenida Paulo Costa Pereira; foi nessa ocasião que realizamos a abordagem (...)” (PJe Mídias). A testemunha Kalebe Lopes Xavier, Policial Militar, disse: “(...) não participei da prisão; as únicas informações que possuo são aquelas que constam do boletim de ocorrência; tomei conhecimento dos fatos por meio do que estava escrito no boletim; fui somente até a delegacia e aguardei que o delegado recebesse o conduzido; não participei da apreensão nem da cadeia de custódia das pedras de crack, do dinheiro ou do aparelho celular; esses materiais já haviam sido apreendidos e os procedimentos já tinham sido realizados; apenas aguardei a entrega ao delegado (...)” (PJe Mídias). A testemunha Jean Júnior Arantes relatou: “(...) Sou vizinho dele e minha família é cliente dos serviços dele; ele nos atende como motorista de Uber e mototaxista; também presta serviços levando pessoas aos hospitais e realizando outros transportes dessa natureza; ele sempre ajudou minha família durante esses vinte anos; é uma pessoa de confiança da nossa família; também temos uma relação de amizade em razão da vizinhança; ele é uma pessoa bem vista no bairro; as pessoas gostam dele; é uma pessoa boa, que ajuda todo mundo e está sempre disposta a ajudar quem precisa; todos no bairro gostam dele; ele está sempre ativo e disposto a levar e buscar as pessoas; está sempre ajudando o próximo; mantém uma relação muito boa com os moradores e é uma pessoa muito querida no nosso bairro; nunca vi movimentação estranha na casa dele; nunca vi entrada e saída de pessoas ou usuários de drogas na porta da residência; sempre o vejo trabalhando; os filhos dele também exercem a mesma profissão e trabalham como mototaxistas; ele cuida da mãe, que acredito ter Alzheimer; ele está sempre cuidando dela; ele não gosta que exista movimentação na rua e prefere que as coisas sejam muito corretas; desde que o conheço, considero-o uma pessoa honesta e trabalhadora; ele sempre nos atendeu bem (...)” (PJe Mídias). A testemunha Valmira Silva Vieira declarou: “(...) Conheço Wanderlei há trinta anos; a profissão dele é motoboy; ele me levava ao trabalho e depois me buscava; também transportava minha filha; trabalhava utilizando motocicleta e carro; levava minha filha para fazer fisioterapia, inclusive na UFLA; minha filha é uma pessoa com deficiência e não possui condições de se defender; por isso, era necessário depositar nele uma confiança muito grande; nunca ouvi nada que desabonasse a conduta de Wanderlei (...)” (PJe Mídias). Quando interrogado, o acusado confirmou a posse da substância, mas negou que a substância se destinasse ao tráfico de drogas, aduzindo: “(...) a apreensão da droga aconteceu, isso foi verdade, mas eu não estava apavorado, estava calmo e normal; não corri dos policiais em momento algum; quando eles chegaram teria sido possível correr, mas não corri; conversei com eles com educação e eles foram na minha casa; tudo ocorreu de forma correta; eu falei para eles que nunca havia sido preso; minha motocicleta é utilizada para o serviço e para o trabalho; nunca fui parado anteriormente em nenhuma blitz; nunca parei em lugar relacionado a drogas; nunca corri da polícia utilizando a motocicleta; sempre trabalhei; naquele dia eu estava com os vinte invólucros; não eram pedras inteiras, pois estavam fracionados; eu estava voltando para minha casa; estava na Avenida Paulo Costa Pereira e seguia para a Rua Egídio Marques; minha prima mora ao lado da minha casa; antes disso, fui buscar a droga em uma biqueira existente naquele local; não pretendia vender a droga; ela seria utilizada por mim e por minha prima; vinte porções de crack dá pra fumar em um dia; minha prima entregou R$ 100,00 para pagar a parte dela; metade da droga seria dela; eu não tinha o hábito de usar drogas com essa prima; havia usado há muito tempo, uma única vez, e voltei a usar naquele dia porque estava com a cabeça cheia de problemas; cuido da minha mãe; ela possui Alzheimer e enfrenta muitos problemas; ela faz as necessidades fisiológicas na roupa; é muita coisa para mim e eu estava com a cabeça cheia; o dinheiro apreendido correspondia aos pagamentos que recebi das pessoas que transporto para o trabalho; esses pagamentos vencem no dia 8; como o dia 9 foi uma segunda-feira, as pessoas me pagaram nessa data; recebi R$ 300,00 de uma pessoa e R$ 200,00 de outra; esses clientes estão registrados; recebi o dinheiro pelos serviços fixos de transporte; levo crianças para a creche e pessoas para fazer terapia na UFLA; esses clientes me pagam mensalmente, e não por corrida; há alguns clientes que me pagam por mês, como a Valmira, o Jean; os pagamentos costumam ser realizados nos dias 7 ou 8 de cada mês; eu estava transitando com o dinheiro porque considero mais perigoso guardá-lo em casa; costumo andar com dinheiro no bolso; preciso ter dinheiro para fornecer troco em algumas corridas; também pretendia pagar minhas contas no dia 10, inclusive a conta de água; não precisava dos R$ 1.500,00 apenas para dar troco; eu pagaria minhas contas na terça-feira; considero mais perigoso deixar o dinheiro em casa porque meus filhos e minha mãe permanecem no imóvel e outras pessoas podem precisar entrar para ajudá-la; costumo guardar o dinheiro no bolso; sou mototaxista; trabalho no bairro (...)” (PJe Mídias). É importante observar que as palavras dos policiais devem ser tidas como verdadeiras, até porque nada há nestes autos que indique suas intenções em incriminar um inocente, além do que obtidas mediante compromisso. Assim sendo, tal depoimento tem importante valor probante, pois “a palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão para incriminarem o réu” (TJMG, Proc. n.º 1.0024.02.8781540/001, Relator Des. Kelsen Carneiro, Julgado em 4.10.2005). O Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC n.º 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmou a presença de cocaína, na forma conhecida como “crack”. A posse da substância pelo acusado é incontroversa, uma vez que os entorpecentes foram encontrados em seu poder e ele próprio a admitiu durante o interrogatório judicial. A controvérsia limita-se, portanto, à finalidade da droga, sustentando a defesa que o material seria destinado ao consumo próprio do denunciado, que também “compartilharia” com uma prima. Embora nenhum ato de venda tenha sido diretamente presenciado, a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não exige a efetiva realização de transação comercial, podendo a destinação mercantil ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivas do caso. Na hipótese, foram apreendidas 20 (vinte) porções individualmente acondicionadas de “crack”, com massa total de 11,07 g (onze gramas e sete centigramas), além da quantia de R$ 1.523,00 (mil quinhentos e vinte e três reais) em notas variadas. O acusado foi abordado em período noturno, logo após sair de local conhecido pela comercialização de entorpecentes, transportando a droga em uma motocicleta. As testemunhas Jean Júnior Arantes e Valmira Silva Vieira confirmaram que o acusado exercia atividade lícita como mototaxista e motorista. Seus depoimentos, contudo, não contribuíram para esclarecer a destinação específica da droga apreendida. A versão de que a droga seria destinada ao consumo próprio permaneceu isolada, diante do contexto demonstrado pela quantidade, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias do deslocamento e pela apreensão concomitante de numerário em notas variadas. Assim, analisados os elementos probatórios de forma conjunta, considero suficientemente comprovado que o acusado trazia consigo e transportava a substância com destinação mercantil, impondo-se o afastamento das teses de desclassificação para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, ambos da Lei n.º 11.343/2006. O acusado é imputável e possuía consciência da ilicitude dos fatos, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Desse modo, a conduta amolda-se ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.2 Das Teses da Defesa A defesa técnica do acusado suscitou, em sede preliminar e de mérito, a suposta ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes estatais, alegando ausência de fundada suspeita objetiva e prévia à abordagem. Sustenta-se que a intervenção policial teria se baseado exclusivamente em impressões subjetivas de nervosismo e no fato de o réu transitar por local conhecido pela mercancia de entorpecentes, o que, segundo a tese defensiva, configuraria verdadeira diligência exploratória vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A suspeita deve ser aferida com base nas circunstâncias objetivas conhecidas pelos agentes antes da realização da diligência, não podendo ser justificada exclusivamente pelo resultado positivo da revista. No caso concreto, conforme consignado no boletim de ocorrência e relatado pelo Policial Militar Heber Martins Pereira, a guarnição, durante patrulhamento noturno, visualizou o acusado saindo da Travessa José J. do Carmo, local reiteradamente associado à comercialização de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu demonstrou inquietude, aparente indecisão quanto ao trajeto e dirigiu reiteradamente sua atenção aos policiais. É certo que o simples fato de o acusado transitar por local conhecido pelo tráfico, assim como o nervosismo isoladamente considerado, não seria suficiente para autorizar a busca pessoal. Contudo, avaliadas conjuntamente as circunstâncias contemporâneas à abordagem, como o horário, origem imediata do deslocamento e comportamento objetivamente descrito pelos agentes, entendo configurada fundada suspeita de que o acusado trazia consigo objeto relacionado à prática de infração penal. Ressalto que o REDS n.º 2020.021700600-001 somente foi consultado após a abordagem, razão pela qual não é utilizado para justificar retroativamente a busca pessoal. Do mesmo modo, a posterior apreensão da droga não constitui o fundamento da diligência, mas consequência da medida realizada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca pessoal. No que se refere à alegação de ilegalidade da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético, a tese defensiva não merece prosperar. Primeiro, sob o prisma da interpretação sistemática e constitucional do art. 310-A do Código de Processo Penal. Embora a defesa apegue-se à literalidade da menção ao art. 1º da Lei n.º 8.072/1990, é cediço que o mandado de criminalização encartado no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal conferiu idêntico rigor e tratamento aos crimes hediondos e aos equiparados (como o tráfico ilícito de entorpecentes). O objetivo teleológico da inserção do art. 310-A pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) foi justamente viabilizar a identificação criminal em delitos de gravidade ímpar. Cindir o tratamento probatório e acautelatório entre crimes hediondos e equiparados, quando a própria Constituição os nivela em severidade, configuraria proteção deficiente do Estado e contrariaria a finalidade da norma. Segundo, e de forma ainda mais contundente sob o aspecto fático, afasta-se qualquer alegação de constrangimento ou violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Isso porque, independentemente de haver uma determinação judicial originária na Audiência de Custódia, a execução da medida ocorreu de forma indubitavelmente consensual. Conforme atesta expressamente o Laudo Pericial de Coleta de Suabe Oral (ID 10650676711), o procedimento pericial foi realizado tendo sido preenchida e assinada a ficha padrão de coleta de amostra biológica para DNA em doador voluntário'. Havendo o consentimento e a voluntariedade do acusado no momento da extração no laboratório, atestados por perito oficial dotado de fé pública, esvazia-se por completo a tese de ilegalidade por ofensa à integridade corporal ou submissão forçada. Terceiro, incide na espécie o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A defesa pugna pela ilicitude da prova, ignorando que o perfil genético coletado do réu tem como finalidade exclusiva o armazenamento no Banco Nacional de Perfis Genéticos para o cruzamento com dados de outras eventuais investigações criminais de autoria ignorada. Tal material biológico não foi utilizado, em absoluto, como elemento de convicção para comprovar a materialidade ou a autoria do crime de tráfico de drogas nestes autos — a qual se sustenta, de forma autônoma, pela apreensão física das drogas (Auto de Apreensão) e pelo Laudo Toxicológico (ID 10659282158). Logo, a insurgência quanto ao banco de DNA ostenta caráter meramente administrativo e colateral, não tendo o condão de contaminar a justa causa ou a higidez da presente instrução processual. Diante do exposto, havendo voluntariedade atestada na coleta, alinhamento constitucional da medida e ausência de prejuízo probatório à presente ação penal, rejeito a preliminar arguida. Quanto às declarações informais supostamente prestadas pelo acusado durante a abordagem, antes da formalização da prisão e da advertência expressa acerca do direito ao silêncio, deixo de valorá-las para fins de formação do juízo condenatório. A conclusão adotada nesta sentença fundamenta-se na apreensão material do entorpecente, nos laudos periciais, na prova oral produzida sob contraditório e no interrogatório judicial do acusado. Além disso, o interrogatório formal realizado na fase policial, com ciência das garantias constitucionais e assistência de advogado, constitui ato autônomo, não tendo sido demonstrada relação de dependência causal entre ele e as declarações informais anteriormente prestadas. Desse modo, a desconsideração das falas informais não compromete os demais elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. No que tange à utilização de registros policiais pretéritos para fins de valoração da conduta e dosimetria, é imperioso observar o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca dos limites probatórios de inquéritos e ações penais em curso. Sobre a impossibilidade de utilizar investigações sem trânsito em julgado para obstar benefícios legais ou agravar a situação do réu de forma automática, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1139 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.o, da Lei n. 11.343/06. — Paradigma: REsp 1977027/PR Embora o boletim de ocorrência faça referência ao REDS n.º 2020.021700600-001, tal registro não será valorado para demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Além de ter sido consultado posteriormente à abordagem, trata-se de notícia policial pretérita, sem condenação definitiva ou prova produzida sob contraditório, não podendo substituir a demonstração concreta das circunstâncias do fato atualmente julgado. O referido registro também não será utilizado na dosimetria da pena ou para aferir eventual dedicação do acusado a atividades criminosas. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de provas idôneas de que o acusado se dedique a atividades criminosas de forma estável ou integre organização criminosa, razão pela qual pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Acolho essa ponderação para fins de dosimetria. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram amplamente demonstradas. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o numerário apreendido, o local da abordagem e as circunstâncias do flagrante convergem para a certeza da destinação mercantil. A dúvida razoável exigida para a absolvição ou para a desclassificação não se faz presente, impondo-se a condenação do acusado nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WANDERLEI ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. III.1 Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. Na legislação pátria não há critério rígido acerca do quantum de pena enseja cada circunstância judicial desfavorável. Porém, há alguns nortes a serem seguidos. O preceito penal secundário traz vetor de pena dentro do qual o legislador considera que deve ser aplicada. É o art. 59 do Código Penal que traz as circunstâncias judiciais a serem valoradas para fixação da pena-base naquele intervalo temporal, no total de oito circunstâncias. Acontece que, após cuidadosa análise da dosimetria da pena, verifico que o comportamento da vítima jamais pode ser utilizado em desfavor do sentenciado, porque este não pode ser repreendido por comportamento alheio à sua própria vontade. Assim, restam sete circunstâncias judiciais passíveis de serem valoradas negativa ou positivamente no cenário de fixação da pena-base. Diante desse quadro, calcula-se a diferença entre a pena mínima e a pena máxima e divide-se por sete. Portanto, no vetor de aplicação da pena fixado pelo legislador penal, cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado autoriza exasperação de acordo com a fração resultante do cálculo. Isto nos delitos comuns. Por outro lado, no tocante aos crimes da Lei n.º 11.343/06, o art. 42 desta lei enuncia que são circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade de droga, conduta social e personalidade do agente em face das previstas no art. 59 do Código Penal. Conduta e personalidade repetem-se, de forma que nos casos de delitos de entorpecentes há oito circunstâncias judiciais, três delas preponderantes. Por serem preponderantes, corresponderão a uma exasperação maior na pena-base. Cinco circunstâncias comuns dividem metade da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, ao passo que três circunstâncias preponderantes dividem metade da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, o que atende ao sobredito art. 42. Com fulcro nas razões acima expostas, passo a aplicar a pena. Primeira fase A partir dos critérios explanados, cada circunstância não preponderante acarreta exasperação de um ano na pena mínima, ao passo que cada circunstância preponderante acarreta exasperação de um ano e oito meses na pena mínima, exasperação também incidente na pena de multa por consectário lógico. Lembro, ainda, que o preceito secundário do tipo tem pena de multa de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa, vetor no qual a pena de multa deve ser fixada tendo em vista a proporção à pena privativa de liberdade. Passo à análise das circunstâncias não preponderantes. a) culpabilidade: normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) antecedentes: são tecnicamente bons, uma vez que os registros de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou sem condenação definitiva transitada em julgado, não podem ser utilizados para majorar a pena-base, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) motivos do crime: são os inerentes ao tipo; d) circunstâncias do crime: são os inerentes ao tipo; e) consequências do crime: são as inerentes ao tipo; f) comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. Passo à análise das circunstâncias preponderantes. a) conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado, sendo reconhecido em seu bairro como pessoa trabalhadora; b) personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que a personalidade do acusado é voltada ao crime; c) natureza e quantidade da substância ou produto: a quantidade de drogas apreendida (11,07g de crack), embora reprovável, não se mostrou excessiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base nesta etapa. Diante dessas considerações, ausente a valoração de qualquer circunstância não preponderante ou preponderante em desfavor do acusado, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a posse e o transporte da substância, embora tenha sustentado que a droga se destinava ao consumo próprio e compartilhado, negando a finalidade mercantil. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que deve ser reconhecida em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, conforme o Tema n.º 1.194 e as redações revisadas das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento judicial. Entretanto, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz redução numérica, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. O acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas e idôneas nos autos de que se dedique às atividades criminosas de forma estável ou integre organização criminosa. A existência de registros policiais pretéritos ou inquéritos sem condenação definitiva não possui o condão de afastar a minorante, conforme tese fixada no Tema n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicando a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), tendo em vista a reduzida quantidade da droga, a ausência de elementos indicativos de tráfico habitual e o requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, considerada a condição econômica modesta revelada pelos elementos constantes dos autos. III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Detração Conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada e a primariedade do acusado Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso em flagrante em 10 de fevereiro de 2026 e permaneceu recolhido preventivamente até a presente data. No caso, o período deve ser devidamente considerado para fins de detração, entretanto, não altera o regime prisional inicial, uma vez que fixado o mais brando possível. III.3 Da Substituição da Pena O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n.º 59, consolidou o entendimento de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria. Ressalte-se que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme Súmula Vinculante 63 da Suprema Corte. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à substituição da pena em casos análogos, aplicando a fração máxima de diminuição e as medidas despenalizadoras cabíveis diante da reduzida quantidade de entorpecentes: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (23G). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1139 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria é demonstrada por prova testemunhal policial coerente e harmônica, corroborada pelas circunstâncias da abordagem, incluindo o descarte de drogas e a indicação voluntária de outros entorpecentes pelo acusado. 2. A palavra dos policiais, quando firme e em consonância com os demais elementos probatórios, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação. 3. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas exige análise concreta da quantidade e natureza das substâncias, não sendo suficiente a mera diversidade de drogas quando a quantidade apreendida é reduzida. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1139). 6. A reduzida quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico habitual justificam a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3). 7. A pena final inferior a 4 anos, aliada às circunstâncias favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.483595-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, cabendo-lhe estabelecer as tarefas, os horários e a forma de cumprimento, conforme as aptidões e as condições pessoais do sentenciado; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. O Juízo da Execução poderá ajustar a forma de cumprimento das penas às condições pessoais do sentenciado. III.4 Da Impossibilidade de Concessão do SURSIS Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se mostra mais adequada e benéfica ao acusado. III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Com fundamento no § 1º do art. 387 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo sido fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não subsistem os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar, neste cenário, revelar-se-ia desproporcional e em flagrante constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da medida extrema. Revogo, portanto, a prisão preventiva decretada em desfavor de Wanderlei Alves da Silva, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. III.6 Da Reparação de Danos Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na denúncia, não houve instrução probatória específica, indicação de parâmetros fáticos ou demonstração do nexo causal e da extensão do suposto dano transindividual, inviabilizando a fixação de quantia em sede de sentença penal. III.7 Dos Bens Apreendidos Caso ainda exista droga ou amostra armazenada além daquela necessária à eventual contraprova, proceda-se à sua destruição, observando-se o disposto no art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, com a lavratura do respectivo auto circunstanciado, se a providência ainda não tiver sido adotada. Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.523,00 (um mil, quinhentos e vinte e três reais) apreendida, por se tratar de proveito do crime, bem como do aparelho celular Motorola e da motocicleta Honda CB 300R, placa HLV-2956, utilizados como instrumentos para a prática delitiva, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06; III.8 Providências Finais Condeno o réu nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às providências, comunicações e anotações de praxe; d) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Lavras, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras