Detalhe do processo

5002381-48.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002381-48.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS CPF: 476.201.376-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou suas considerações acerca do laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões do expert não vinculam o magistrado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, defendendo que os demais elementos probatórios constantes dos autos demonstrariam a regularidade da contratação, especialmente a disponibilização de valores em favor da parte autora, a utilização do cartão de crédito e o pagamento de faturas. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para esclarecer a destinação dos valores recebidos, bem como a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados. É certo que a prova pericial não possui caráter vinculante, competindo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento mediante decisão devidamente fundamentada, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, a manifestação apresentada não evidencia qualquer vício técnico, metodológico, contradição, obscuridade ou omissão no laudo pericial capaz de justificar sua complementação ou a realização de nova perícia. A insurgência da requerida limita-se à valoração jurídica das conclusões do expert, sustentando que outros elementos probatórios deveriam prevalecer sobre a prova técnica produzida. As alegações referentes à efetiva disponibilização dos valores, à utilização do cartão de crédito, ao pagamento das faturas, ao lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, à inexistência de dano moral e ao pedido subsidiário de compensação constituem matérias de mérito, cuja apreciação demanda o exame conjunto de todo o acervo probatório produzido durante a instrução, providência que será realizada por ocasião da prolação da sentença. Da mesma forma, não se revela necessária a intimação da parte autora para prestar novos esclarecimentos acerca da destinação dos valores alegadamente recebidos ou das razões pelas quais não promoveu sua devolução. Os documentos que embasam a tese defensiva já foram regularmente juntados aos autos e submetidos ao contraditório, inexistindo necessidade de reabertura da instrução para produção de prova que não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia. Incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução probatória, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, abro vista às partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado e o encargo foi integralmente cumprido, determino a expedição de liberação junto ao sistema AJ, para levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial FERNANDO JÚLIO SALES REIS, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de remuneração devida pela efetiva prestação do serviço auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 7478/SC

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002381-48.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS CPF: 476.201.376-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou suas considerações acerca do laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões do expert não vinculam o magistrado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, defendendo que os demais elementos probatórios constantes dos autos demonstrariam a regularidade da contratação, especialmente a disponibilização de valores em favor da parte autora, a utilização do cartão de crédito e o pagamento de faturas. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para esclarecer a destinação dos valores recebidos, bem como a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados. É certo que a prova pericial não possui caráter vinculante, competindo ao magistrado apreciá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento mediante decisão devidamente fundamentada, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, a manifestação apresentada não evidencia qualquer vício técnico, metodológico, contradição, obscuridade ou omissão no laudo pericial capaz de justificar sua complementação ou a realização de nova perícia. A insurgência da requerida limita-se à valoração jurídica das conclusões do expert, sustentando que outros elementos probatórios deveriam prevalecer sobre a prova técnica produzida. As alegações referentes à efetiva disponibilização dos valores, à utilização do cartão de crédito, ao pagamento das faturas, ao lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, à inexistência de dano moral e ao pedido subsidiário de compensação constituem matérias de mérito, cuja apreciação demanda o exame conjunto de todo o acervo probatório produzido durante a instrução, providência que será realizada por ocasião da prolação da sentença. Da mesma forma, não se revela necessária a intimação da parte autora para prestar novos esclarecimentos acerca da destinação dos valores alegadamente recebidos ou das razões pelas quais não promoveu sua devolução. Os documentos que embasam a tese defensiva já foram regularmente juntados aos autos e submetidos ao contraditório, inexistindo necessidade de reabertura da instrução para produção de prova que não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia. Incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução probatória, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, abro vista às partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado e o encargo foi integralmente cumprido, determino a expedição de liberação junto ao sistema AJ, para levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial FERNANDO JÚLIO SALES REIS, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de remuneração devida pela efetiva prestação do serviço auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço