5002380-76.2025.8.21.0129
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002380-76.2025.8.21.0129/RS EMBARGANTE : SALETE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : GILVAN BERNHARDT SCHMITT (OAB RS081502) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante, postulou a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos, além de juntar certidão do Registro de Imóveis. A parte embargada requereu o julgamento antecipado. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegações de excesso de cobrança, capitalização de juros, abusividade de encargos contratuais e venda casada, matérias que demandam análise técnica da evolução da dívida e da regularidade dos encargos incidentes. Assim, reputo pertinente a produção de prova pericial contábil, a qual se mostra útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio a perita contábil ELIZANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua proposta de honorários. Consigno que, o ônus do pagamento dos honorários, recai sobre a parte autora, que manifestamente solicitou a perícia. a) Aceito o encargo, e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargante, para depósito em juízo do valor. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , a contar da data de sua intimação para o início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. b) Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. c) Havendo pedido, por parte da perita, para pagamento de 50% dos honorários, desde já, defiro, mediante a expedição de alvará em favor da mesma. d) Com o aporte do laudo, dê-se vista as partes, e após, retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA
Autor SALETE DOS SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVAN BERNHARDT SCHMITT
OAB: 81502/RS
FELIPE SCHERER
OAB: 75487/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002380-76.2025.8.21.0129/RS EMBARGANTE : SALETE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : GILVAN BERNHARDT SCHMITT (OAB RS081502) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante, postulou a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos, além de juntar certidão do Registro de Imóveis. A parte embargada requereu o julgamento antecipado. A controvérsia instaurada nos autos envolve alegações de excesso de cobrança, capitalização de juros, abusividade de encargos contratuais e venda casada, matérias que demandam análise técnica da evolução da dívida e da regularidade dos encargos incidentes. Assim, reputo pertinente a produção de prova pericial contábil, a qual se mostra útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio a perita contábil ELIZANDRA RODRIGUES TEIXEIRA, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua proposta de honorários. Consigno que, o ônus do pagamento dos honorários, recai sobre a parte autora, que manifestamente solicitou a perícia. a) Aceito o encargo, e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargante, para depósito em juízo do valor. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , a contar da data de sua intimação para o início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. b) Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. c) Havendo pedido, por parte da perita, para pagamento de 50% dos honorários, desde já, defiro, mediante a expedição de alvará em favor da mesma. d) Com o aporte do laudo, dê-se vista as partes, e após, retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Agendada a intimação eletrônica.