Detalhe do processo

5002380-76.2019.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002380-76.2019.8.21.0003/RS AUTOR : GILDA LUCIETTO PAIVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AUTOR : ALTAMIRO SANTOS PAIVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TORRES DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida em evento 323, DOC1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando a revisão do valor do aluguel mensal para R$ 1.001,00 (um mil e um reais), com vigência desde a citação da parte ré (dezembro de 2019), e determinando que as diferenças devidas entre a citação e julho de 2021 fossem apuradas em liquidação de sentença, mediante aplicação de deflação sobre o valor de R$ 1.001,00, observando-se o índice IGP-M. A embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação, ao argumento de que a sentença, de um lado, reconheceu a existência de estimativa técnica pericial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020 e, de outro, afastou sua utilização sem apresentar fundamentação expressa para tanto, adotando critério diverso consistente na deflação retroativa sobre o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) evento 331, DOC1 . Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, tão somente para integrar a fundamentação da sentença e sanar a aparente contradição apontada, sem qualquer alteração do dispositivo. Com efeito, a sentença mencionou o valor estimado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020, constante do laudo complementar do evento 281, DOC1 , mas não explicitou, de forma expressa, as razões pelas quais esse valor foi preterido em favor do critério da deflação retroativa sobre R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Tal lacuna justifica o acolhimento dos embargos para fins de integração da fundamentação, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao esclarecimento. 1. A estimativa de R$ 850,00 carece de rigor técnico suficiente para servir como parâmetro autônomo de liquidação. O laudo complementar evento 281, DOC1 indicou o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020, mas a própria perita ressalvou expressamente que "não se pode afirmar esse valor com exatidão", pois os imóveis do entorno não possuíam valores de comparação explícitos referentes àquele ano à época da elaboração do laudo. A perita afirmou apenas "julgar o valor razoável" naquela faixa, o que denota tratar-se de estimativa de caráter subjetivo, desprovida do suporte amostral que embasou o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Nesse contexto, a estimativa de R$ 850,00 não foi produzida com a mesma metodologia técnica que fundamentou o laudo principal evento 149, DOC1 — o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, amparado nas normas ABNT NBR 14653-1:2019 e NBR 14653-2:2011 —, razão pela qual não possui o mesmo grau de confiabilidade para servir como parâmetro autônomo de liquidação. 2. O valor de R$ 1.001,00 é o único dado tecnicamente robusto produzido nos autos. O laudo pericial principal, apresentado, foi produzido sob o crivo do contraditório, com metodologia explicitada, amostras identificadas e cálculo fundamentado nas normas técnicas vigentes. Esse valor foi confirmado pelo assistente técnico da própria ré, que reconheceu o grau de confiabilidade do valor central apurado e a adequação do método comparativo utilizado. Diante da ausência de dado técnico igualmente robusto para o período anterior a julho de 2021, a deflação retroativa sobre o valor apurado com rigor metodológico constitui o critério mais coerente com a prova dos autos, pois parte de uma base confiável e aplica sobre ela a variação econômica do período, evitando que a liquidação se apoie em estimativa reconhecidamente imprecisa. 3. A deflação foi postulada pela própria ré e encontra respaldo no parecer técnico juntado aos autos. A aplicação do índice IGP-M como fator de deflação retroativa foi expressamente requerida pela ré em seus memoriais ( evento 255, DOC1 ) e encontra amparo no parecer técnico do assistente da demandada ( evento 155, DOC1 ), que demonstrou a variação do IGP-M entre janeiro de 2020 e julho de 2021 como parâmetro de referência para o mercado imobiliário. Ao adotar esse critério, a sentença não o criou de ofício, mas acolheu postulação da parte ré, calcada em elemento técnico constante dos autos, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou ausência de contraditório sobre o método. 4. A deflação evita o enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes. A aplicação retroativa do valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) sem qualquer deflação importaria em atribuir ao período anterior um valor que a própria perita reconheceu ser superior ao de mercado naquele momento, configurando enriquecimento sem causa em favor dos locadores — questão expressamente suscitada pela ré e não respondida de forma conclusiva pela perita. A deflação, portanto, não é apenas um critério técnico, mas também um instrumento de equidade, compatível com a finalidade da ação revisional de aluguel, que é a adequação do valor ao mercado — e não a criação de desequilíbrio em sentido inverso. Conclusão. Em síntese, o valor estimado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) foi afastado não por desconsideração, mas por ausência de suporte amostral técnico equivalente ao que embasou o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), sendo a deflação retroativa sobre este último o critério que melhor concilia a robustez metodológica da prova pericial com a necessidade de apuração equitativa das diferenças locatícias para o período anterior à data-base do laudo, observando-se o índice IGP-M conforme indicado no parecer técnico da ré. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o dispositivo anteriormente proferido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIRO SANTOS PAIVA

Réu CLARO S.A.

Autor GILDA LUCIETTO PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JORGE VELLOSO

OAB: 163471/SP

VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES

OAB: 35170/RS

FABRICE CARAVAJAL D´SOUZA

OAB: 82554/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5002380-76.2019.8.21.0003/RS AUTOR : GILDA LUCIETTO PAIVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) AUTOR : ALTAMIRO SANTOS PAIVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA BERNARDES (OAB RS035170) RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TORRES DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida em evento 323, DOC1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, declarando a revisão do valor do aluguel mensal para R$ 1.001,00 (um mil e um reais), com vigência desde a citação da parte ré (dezembro de 2019), e determinando que as diferenças devidas entre a citação e julho de 2021 fossem apuradas em liquidação de sentença, mediante aplicação de deflação sobre o valor de R$ 1.001,00, observando-se o índice IGP-M. A embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação, ao argumento de que a sentença, de um lado, reconheceu a existência de estimativa técnica pericial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020 e, de outro, afastou sua utilização sem apresentar fundamentação expressa para tanto, adotando critério diverso consistente na deflação retroativa sobre o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) evento 331, DOC1 . Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, tão somente para integrar a fundamentação da sentença e sanar a aparente contradição apontada, sem qualquer alteração do dispositivo. Com efeito, a sentença mencionou o valor estimado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020, constante do laudo complementar do evento 281, DOC1 , mas não explicitou, de forma expressa, as razões pelas quais esse valor foi preterido em favor do critério da deflação retroativa sobre R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Tal lacuna justifica o acolhimento dos embargos para fins de integração da fundamentação, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, ao esclarecimento. 1. A estimativa de R$ 850,00 carece de rigor técnico suficiente para servir como parâmetro autônomo de liquidação. O laudo complementar evento 281, DOC1 indicou o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para janeiro de 2020, mas a própria perita ressalvou expressamente que "não se pode afirmar esse valor com exatidão", pois os imóveis do entorno não possuíam valores de comparação explícitos referentes àquele ano à época da elaboração do laudo. A perita afirmou apenas "julgar o valor razoável" naquela faixa, o que denota tratar-se de estimativa de caráter subjetivo, desprovida do suporte amostral que embasou o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Nesse contexto, a estimativa de R$ 850,00 não foi produzida com a mesma metodologia técnica que fundamentou o laudo principal evento 149, DOC1 — o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, amparado nas normas ABNT NBR 14653-1:2019 e NBR 14653-2:2011 —, razão pela qual não possui o mesmo grau de confiabilidade para servir como parâmetro autônomo de liquidação. 2. O valor de R$ 1.001,00 é o único dado tecnicamente robusto produzido nos autos. O laudo pericial principal, apresentado, foi produzido sob o crivo do contraditório, com metodologia explicitada, amostras identificadas e cálculo fundamentado nas normas técnicas vigentes. Esse valor foi confirmado pelo assistente técnico da própria ré, que reconheceu o grau de confiabilidade do valor central apurado e a adequação do método comparativo utilizado. Diante da ausência de dado técnico igualmente robusto para o período anterior a julho de 2021, a deflação retroativa sobre o valor apurado com rigor metodológico constitui o critério mais coerente com a prova dos autos, pois parte de uma base confiável e aplica sobre ela a variação econômica do período, evitando que a liquidação se apoie em estimativa reconhecidamente imprecisa. 3. A deflação foi postulada pela própria ré e encontra respaldo no parecer técnico juntado aos autos. A aplicação do índice IGP-M como fator de deflação retroativa foi expressamente requerida pela ré em seus memoriais ( evento 255, DOC1 ) e encontra amparo no parecer técnico do assistente da demandada ( evento 155, DOC1 ), que demonstrou a variação do IGP-M entre janeiro de 2020 e julho de 2021 como parâmetro de referência para o mercado imobiliário. Ao adotar esse critério, a sentença não o criou de ofício, mas acolheu postulação da parte ré, calcada em elemento técnico constante dos autos, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou ausência de contraditório sobre o método. 4. A deflação evita o enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes. A aplicação retroativa do valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) sem qualquer deflação importaria em atribuir ao período anterior um valor que a própria perita reconheceu ser superior ao de mercado naquele momento, configurando enriquecimento sem causa em favor dos locadores — questão expressamente suscitada pela ré e não respondida de forma conclusiva pela perita. A deflação, portanto, não é apenas um critério técnico, mas também um instrumento de equidade, compatível com a finalidade da ação revisional de aluguel, que é a adequação do valor ao mercado — e não a criação de desequilíbrio em sentido inverso. Conclusão. Em síntese, o valor estimado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) foi afastado não por desconsideração, mas por ausência de suporte amostral técnico equivalente ao que embasou o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), sendo a deflação retroativa sobre este último o critério que melhor concilia a robustez metodológica da prova pericial com a necessidade de apuração equitativa das diferenças locatícias para o período anterior à data-base do laudo, observando-se o índice IGP-M conforme indicado no parecer técnico da ré. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o dispositivo anteriormente proferido. Intimem-se.