Detalhe do processo

5002380-72.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5002380-72.2026.4.03.6112 DEPOSITÁRIO: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP TITULAR: MARCIO ROSSI ADVOGADO do(a) TITULAR: REGIANE MARIA NUNES IMAMURA - SP317581 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela defesa de MÁRCIO ROSSI em face da decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Volkswagen Gol, placas AOK4573, apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas (Id. 593809063). A defesa sustenta, em sua manifestação (Id. 596928778), que o uso do automóvel para a suposta prática delitiva teria sido eventual, o que não autorizaria a medida. Argumenta que a ausência de vestígios de entorpecentes no laudo pericial (Id. 592270802) reforça essa tese. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da venda por valor inferior ao de mercado e sugere, como alternativa, a nomeação do investigado como depositário fiel do bem. Intimado a se manifestar (Id. 597063979), o Ministério Público Federal opinou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da alienação (Id. 597403889). Ressaltou que a legislação especial autoriza a medida independentemente da habitualidade, que o nexo instrumental está comprovado pela vultosa quantidade de droga apreendida e que o depósito judicial do valor da venda resguarda os interesses patrimoniais do acusado. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à manutenção da ordem de alienação antecipada do veículo, agora sob o prisma dos argumentos apresentados pela defesa. As razões defensivas, contudo, não se sustentam. É fundamental distinguir a alienação cautelar, objeto deste incidente, do perdimento do bem, que é uma sanção de mérito a ser eventualmente aplicada em sentença condenatória definitiva. A alienação antecipada é uma medida de natureza puramente acautelatória, destinada a converter um ativo sujeito à rápida e inevitável depreciação em um valor líquido, que permanecerá depositado em conta judicial para garantir a eficácia de uma futura decisão. Sua finalidade é, portanto, preservar o valor econômico, e não aplicar uma sanção patrimonial antecipada. Por essa razão, a legislação de regência autoriza a alienação de bens utilizados na prática de crimes de tráfico, seja o uso habitual ou não. O argumento defensivo, baseado na necessidade de demonstração de habitualidade, confunde os requisitos da medida cautelar com os do perdimento definitivo, sendo inaplicável a este momento processual. O vínculo do veículo com o crime está robustamente demonstrado pela sua utilização para o transporte de mais de 260 quilos de maconha, conforme documentado no termo de apreensão (Id. 592268972). A alegação de que o laudo pericial não encontrou vestígios de droga no automóvel é igualmente frágil. O mesmo laudo que atesta tal fato também avaliou o estado de conservação do veículo como "ruim" (Id. 592270802), corroborando a urgência da medida para evitar sua completa desvalorização. Ademais, como bem observado pelo perito criminal e pelo Ministério Público Federal, o acondicionamento da droga em invólucros plásticos impede que o transporte deixe resíduos, tornando a ausência de vestígios um dado irrelevante diante da apreensão em flagrante. O pedido subsidiário de nomeação do investigado como depositário fiel também não pode ser acolhido. A gravidade concreta da conduta apurada, envolvendo o transporte interestadual de enorme quantidade de entorpecente, desaconselha a devolução do bem ao investigado, ainda que na condição de depositário. Tal medida representaria um risco real de reiteração delitiva ou de desaparecimento do veículo, frustrando os objetivos da persecução penal. Soma-se a isso a incerteza sobre a propriedade do automóvel, já que a defesa não apresentou qualquer documento comprobatório e o próprio acusado, ao ser preso, teria afirmado desconhecer a quem pertencia o carro. Por fim, a possibilidade de venda por até 50% do valor da avaliação é uma faculdade prevista em lei, que visa conferir liquidez ao leilão e eficácia à medida. Não representa prejuízo irreparável, uma vez que o direito do acusado, em caso de absolvição, recairá sobre o valor efetivamente apurado e depositado em juízo, devidamente corrigido, e não sobre um bem que, se mantido imobilizado, se transformaria em sucata sem valor econômico. Desse modo, exercido o contraditório e não havendo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela defesa (Id. 596928778) e mantenho a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Volkswagen Gol, placas AOK4573 (Id. 593809063). Prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na referida decisão, oficiando-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD/MJSP para as providências cabíveis. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGIANE MARIA NUNES IMAMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE MARIA NUNES IMAMURA

OAB: 317581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5002380-72.2026.4.03.6112 DEPOSITÁRIO: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP TITULAR: MARCIO ROSSI ADVOGADO do(a) TITULAR: REGIANE MARIA NUNES IMAMURA - SP317581 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela defesa de MÁRCIO ROSSI em face da decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Volkswagen Gol, placas AOK4573, apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas (Id. 593809063). A defesa sustenta, em sua manifestação (Id. 596928778), que o uso do automóvel para a suposta prática delitiva teria sido eventual, o que não autorizaria a medida. Argumenta que a ausência de vestígios de entorpecentes no laudo pericial (Id. 592270802) reforça essa tese. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da venda por valor inferior ao de mercado e sugere, como alternativa, a nomeação do investigado como depositário fiel do bem. Intimado a se manifestar (Id. 597063979), o Ministério Público Federal opinou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da alienação (Id. 597403889). Ressaltou que a legislação especial autoriza a medida independentemente da habitualidade, que o nexo instrumental está comprovado pela vultosa quantidade de droga apreendida e que o depósito judicial do valor da venda resguarda os interesses patrimoniais do acusado. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à manutenção da ordem de alienação antecipada do veículo, agora sob o prisma dos argumentos apresentados pela defesa. As razões defensivas, contudo, não se sustentam. É fundamental distinguir a alienação cautelar, objeto deste incidente, do perdimento do bem, que é uma sanção de mérito a ser eventualmente aplicada em sentença condenatória definitiva. A alienação antecipada é uma medida de natureza puramente acautelatória, destinada a converter um ativo sujeito à rápida e inevitável depreciação em um valor líquido, que permanecerá depositado em conta judicial para garantir a eficácia de uma futura decisão. Sua finalidade é, portanto, preservar o valor econômico, e não aplicar uma sanção patrimonial antecipada. Por essa razão, a legislação de regência autoriza a alienação de bens utilizados na prática de crimes de tráfico, seja o uso habitual ou não. O argumento defensivo, baseado na necessidade de demonstração de habitualidade, confunde os requisitos da medida cautelar com os do perdimento definitivo, sendo inaplicável a este momento processual. O vínculo do veículo com o crime está robustamente demonstrado pela sua utilização para o transporte de mais de 260 quilos de maconha, conforme documentado no termo de apreensão (Id. 592268972). A alegação de que o laudo pericial não encontrou vestígios de droga no automóvel é igualmente frágil. O mesmo laudo que atesta tal fato também avaliou o estado de conservação do veículo como "ruim" (Id. 592270802), corroborando a urgência da medida para evitar sua completa desvalorização. Ademais, como bem observado pelo perito criminal e pelo Ministério Público Federal, o acondicionamento da droga em invólucros plásticos impede que o transporte deixe resíduos, tornando a ausência de vestígios um dado irrelevante diante da apreensão em flagrante. O pedido subsidiário de nomeação do investigado como depositário fiel também não pode ser acolhido. A gravidade concreta da conduta apurada, envolvendo o transporte interestadual de enorme quantidade de entorpecente, desaconselha a devolução do bem ao investigado, ainda que na condição de depositário. Tal medida representaria um risco real de reiteração delitiva ou de desaparecimento do veículo, frustrando os objetivos da persecução penal. Soma-se a isso a incerteza sobre a propriedade do automóvel, já que a defesa não apresentou qualquer documento comprobatório e o próprio acusado, ao ser preso, teria afirmado desconhecer a quem pertencia o carro. Por fim, a possibilidade de venda por até 50% do valor da avaliação é uma faculdade prevista em lei, que visa conferir liquidez ao leilão e eficácia à medida. Não representa prejuízo irreparável, uma vez que o direito do acusado, em caso de absolvição, recairá sobre o valor efetivamente apurado e depositado em juízo, devidamente corrigido, e não sobre um bem que, se mantido imobilizado, se transformaria em sucata sem valor econômico. Desse modo, exercido o contraditório e não havendo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela defesa (Id. 596928778) e mantenho a decisão que determinou a alienação antecipada do veículo Volkswagen Gol, placas AOK4573 (Id. 593809063). Prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na referida decisão, oficiando-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD/MJSP para as providências cabíveis. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal