5002380-32.2024.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-32.2024.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRIDO : ROSELI STEFFENS SACHET (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Bassano contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidora pública municipal aposentada no cargo de doméstica, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade percebido pela autora, aposentada no cargo estatutário de doméstica, do grau mínimo para o grau máximo, em razão das atividades desenvolvidas junto à rede municipal de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional por exercício de atividade insalubre, em se tratando de vínculo estatutário, não decorre diretamente do regime jurídico trabalhista nem da mera incidência das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, mas sim de lei municipal própria. 2. A Lei Municipal nº 766/1992, que regulamenta as hipóteses de incidência do adicional, não contempla a higienização de sanitários escolares ou as atribuições próprias do cargo de doméstica como insalubres em grau máximo. 3. O laudo pericial judicial, que reconheceu insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula nº 448 do TST e no Anexo 14 da NR-15, não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da situação examinada. 4. A jurisprudência dessa Turma Recursal da Fazenda Pública vem assentando que, inexistindo vício no enquadramento legal realizado pela Administração, não compete ao Poder Judiciário alterar as condições de insalubridade expressamente definidas pela legislação municipal. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSELI STEFFENS SACHET
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE NUNES
OAB: 86046/RS
THOBIAS TIBOLA
OAB: 103016/RS
LEANDRO BUSATTO MATIAS
OAB: 140481/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-32.2024.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRIDO : ROSELI STEFFENS SACHET (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Bassano contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidora pública municipal aposentada no cargo de doméstica, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade percebido pela autora, aposentada no cargo estatutário de doméstica, do grau mínimo para o grau máximo, em razão das atividades desenvolvidas junto à rede municipal de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional por exercício de atividade insalubre, em se tratando de vínculo estatutário, não decorre diretamente do regime jurídico trabalhista nem da mera incidência das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, mas sim de lei municipal própria. 2. A Lei Municipal nº 766/1992, que regulamenta as hipóteses de incidência do adicional, não contempla a higienização de sanitários escolares ou as atribuições próprias do cargo de doméstica como insalubres em grau máximo. 3. O laudo pericial judicial, que reconheceu insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula nº 448 do TST e no Anexo 14 da NR-15, não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da situação examinada. 4. A jurisprudência dessa Turma Recursal da Fazenda Pública vem assentando que, inexistindo vício no enquadramento legal realizado pela Administração, não compete ao Poder Judiciário alterar as condições de insalubridade expressamente definidas pela legislação municipal. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.