5002377-46.2025.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002377-46.2025.8.21.0057/RS AUTOR : HENELANE DE FATIMA SBERSE ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré, no evento 42, PET1 , reiterou a prejudicial de prescrição e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora, no evento 46, PET1 , informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da prescrição: A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição decenal, indicando como termo inicial a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 08/08/2018. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição . 2. Da prova pericial contábil: Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de supostas irregularidades em cálculos de correção monetária, juros e saques em conta PASEP ao longo de um extenso período, a produção de prova técnica é essencial para o correto esclarecimento dos fatos. A complexidade dos lançamentos e a necessidade de conhecimento técnico específico justificam a medida. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré. Nomeio como perito o contador NATHAN LIMA FABIANE , o qual fica intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: a) JOÃO MANOEL AZZULIN; b) MÁRCIO LAVIES BONDER.; c) MARCELO CAETANO DA SILVA; (Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado.) Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. (grifei) 2.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela instituição financeira ré. Ademais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema n.º 1.300, incumbe ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituir fato extintivo do direito da parte autora. Assim, incumbe à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais , cujo recolhimento será determinado após a apresentação e homologação da proposta pelo perito. 2.3. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do recolhimento dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. 2.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5. Não havendo impugnação ao laudo e estando regularmente concluído o encargo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Do Agravo de Instrumento: Quanto ao Agravo de Instrumento interposto no curso do feito n.° 5055907-54.2026.8.21.7000, não recebido com efeito suspensivo , aguarde-se o respectivo trânsito em julgado, devendo as partes informar nos autos quando ocorrido. Intimação eletrônica das partes e do perito agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HENELANE DE FATIMA SBERSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE GIRARDI
OAB: 99934/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002377-46.2025.8.21.0057/RS AUTOR : HENELANE DE FATIMA SBERSE ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré, no evento 42, PET1 , reiterou a prejudicial de prescrição e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora, no evento 46, PET1 , informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da prescrição: A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição decenal, indicando como termo inicial a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 08/08/2018. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição . 2. Da prova pericial contábil: Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de supostas irregularidades em cálculos de correção monetária, juros e saques em conta PASEP ao longo de um extenso período, a produção de prova técnica é essencial para o correto esclarecimento dos fatos. A complexidade dos lançamentos e a necessidade de conhecimento técnico específico justificam a medida. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré. Nomeio como perito o contador NATHAN LIMA FABIANE , o qual fica intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários. Em caso de recusa ou impossibilidade, ficam nomeados, sucessivamente: a) JOÃO MANOEL AZZULIN; b) MÁRCIO LAVIES BONDER.; c) MARCELO CAETANO DA SILVA; (Persistindo a recusa ou impossibilidade dos profissionais indicados, determino à unidade que realize pesquisa de peritos contábeis cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado.) Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. (grifei) 2.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela instituição financeira ré. Ademais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema n.º 1.300, incumbe ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituir fato extintivo do direito da parte autora. Assim, incumbe à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais , cujo recolhimento será determinado após a apresentação e homologação da proposta pelo perito. 2.3. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca do recolhimento dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. 2.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5. Não havendo impugnação ao laudo e estando regularmente concluído o encargo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Do Agravo de Instrumento: Quanto ao Agravo de Instrumento interposto no curso do feito n.° 5055907-54.2026.8.21.7000, não recebido com efeito suspensivo , aguarde-se o respectivo trânsito em julgado, devendo as partes informar nos autos quando ocorrido. Intimação eletrônica das partes e do perito agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!