5002377-03.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002377-03.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: TATIANE NATALICIA MIRANDA RIBEIRO CPF: 122.789.026-52 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Laudo pericial juntado em id 10641523354, pelo d. perito. A autora manifestou-se no ID 10650007421. O i. expert apresentou a sua resposta, vide id 10657596824, tendo a parte ré se manifestado em id 10659074919 e 10672744935. Novas manifestações da i. expert em ID 10695392688. Manifestação da parte autora em ID 10699522003. E da requerida em ID 10709818900. Eis o breve relato. Delibero. A) Verifico que razão não assiste à ré quando impugna o referido laudo. Ora, o expert nomeado por este juízo é profissional devidamente habilitado, com conhecimento técnico específico. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, clara e fundamentada, tendo o perito respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, além de ter observado os princípios da imparcialidade e da coerência técnica. Homologo o laudo pericial retro. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial. B) Destarte, dê-se vista às partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas alegações finais, em forma de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, §2.º, do CPC. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Autor TATIANE NATALICIA MIRANDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002377-03.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: TATIANE NATALICIA MIRANDA RIBEIRO CPF: 122.789.026-52 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Laudo pericial juntado em id 10641523354, pelo d. perito. A autora manifestou-se no ID 10650007421. O i. expert apresentou a sua resposta, vide id 10657596824, tendo a parte ré se manifestado em id 10659074919 e 10672744935. Novas manifestações da i. expert em ID 10695392688. Manifestação da parte autora em ID 10699522003. E da requerida em ID 10709818900. Eis o breve relato. Delibero. A) Verifico que razão não assiste à ré quando impugna o referido laudo. Ora, o expert nomeado por este juízo é profissional devidamente habilitado, com conhecimento técnico específico. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, clara e fundamentada, tendo o perito respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, além de ter observado os princípios da imparcialidade e da coerência técnica. Homologo o laudo pericial retro. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial. B) Destarte, dê-se vista às partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as suas alegações finais, em forma de memoriais escritos, nos termos do artigo 364, §2.º, do CPC. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho