Detalhe do processo

5002374-19.2024.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002374-19.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Demarcação] AUTOR: LUCIANO ABREU SOARES CPF: 697.724.366-04 RÉU: ANA FLAVIA VELOSO MENDONCA CPF: 122.056.576-82 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcação de terras cumulada com imissão na posse ajuizada por LUCIANO ABREU SOARES contra ANA FLAVIA VELOSO MENDONÇA, ANA CRISTINA VELOSO MENDONÇA, WALTER CARLOS VELOSO MENDONÇA, herdeiros do espólio de Orlando Alves Mendonça. Posteriormente, determinou-se a inclusão de MARIA TELMA ALVES MENDONÇA e ADAILTON CARLOS DA SILVA. Na decisão de saneamento de Id 10606383267, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de identificação, medição e individualização da área objeto da controvérsia. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, bem como que o autor juntasse memorial descritivo georreferenciado da área que afirma lhe pertencer, acompanhado de planta, ART e arquivos vetoriais. As rés Ana Flávia Veloso Mendonça e Ana Cristina Veloso Mendonça apresentaram quesitos e indicaram pessoa para acompanhamento da perícia (Id 10626752704). O autor, por sua vez, apresentou quesitos, justificou a necessidade da prova testemunhal e requereu autorização para ingresso no imóvel por ele e por profissional particular, inclusive com eventual acompanhamento policial, além da dilação do prazo para apresentação do memorial descritivo, planta, ART e arquivos vetoriais. Sustentou que a elaboração dos documentos dependeria de levantamento de campo e que haveria animosidade entre os envolvidos (Id 10627266233). Adailton Carlos da Silva também apresentou quesitos e indicou assistente técnico, impugnando, contudo, a autorização de ingresso pretendida pelo autor e a dilação de prazo para apresentação dos documentos técnicos (Id 10629102438). Em razão da necessidade de definição do custeio da perícia, Adailton Carlos da Silva foi intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira mediante apresentação de documentos relativos aos seus rendimentos, despesas, extratos bancários e CTPS (Id 10645179166). Embora tenha afirmado que os extratos bancários acompanhariam sua manifestação, os documentos não foram efetivamente juntados, motivo pelo qual foi novamente intimado, no prazo improrrogável de 10 dias, para apresentar os extratos bancários e a CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade (Id 10686353140). No Id 10700596622, Adailton apresentou apenas cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não constam contratos de trabalho registrados, e requereu nova prorrogação do prazo para apresentação dos extratos bancários e do relatório CCS do Registrato. O autor manifestou-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que Adailton não cumpriu integralmente as determinações judiciais e não demonstrou, de maneira suficiente, sua alegada hipossuficiência (Id 10703706280). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ADAILTON CARLOS DA SILVA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada àquele que comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. É certo que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando houver elementos que recomendem a comprovação concreta da condição econômica da parte. Nessa hipótese, o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos complementares, antes de deliberar acerca do pedido. No caso dos autos, o terceiro interessado foi expressamente intimado para juntar documentos aptos a demonstrar sua realidade econômica, incluindo comprovantes de rendimentos, despesas, extratos bancários, CTPS e eventual declaração de imposto de renda. Em resposta, alegou que teria juntado extratos bancários, os quais, entretanto, não acompanharam a petição. Diante disso, foi-lhe concedida nova oportunidade, mediante intimação específica e com expressa advertência de que o prazo seria improrrogável e de que a ausência dos documentos acarretaria o indeferimento do benefício. Ainda assim, Adailton apresentou apenas a Carteira de Trabalho Digital, desacompanhada dos extratos bancários expressamente requisitados, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. A ausência de vínculos formais de emprego na CTPS, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade financeira. A renda de pessoa natural pode decorrer de atividade autônoma, informal, empresarial, rural, patrimonial ou de outras fontes que não sejam registradas na Carteira de Trabalho. Por essa razão, os extratos bancários foram expressamente exigidos, justamente para permitir a análise mais abrangente da efetiva movimentação financeira do requerente. Não se está, portanto, indeferindo o benefício pela simples ausência de vínculo formal ou pela insuficiência da declaração unilateral, mas pelo descumprimento reiterado de determinação destinada a esclarecer dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. Além disso, o requerimento de nova prorrogação não veio acompanhado de justificativa concreta acerca da impossibilidade de obtenção dos documentos, tampouco de demonstração de fato superveniente que impedisse o cumprimento da ordem judicial. Os documentos bancários e o relatório do Registrato são, em regra, acessíveis ao próprio titular, não havendo nos autos indicação de obstáculo técnico específico ou de circunstância alheia à vontade do interessado. Considerando que já foram concedidas oportunidades suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive mediante prazo qualificado expressamente como improrrogável, nova dilação implicaria postergação injustificada do andamento processual. Dessa forma, indefiro o pedido de nova prorrogação formulado no Id 10700596622 e, diante da insuficiência da documentação apresentada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Adailton Carlos da Silva. Ressalte-se que a presente decisão não impede a formulação de novo pedido de gratuidade caso sobrevenha alteração relevante da situação econômica, desde que devidamente comprovada, conforme autoriza o art. 99 do CPC. DA JUNTADA DO MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS DOCUMENTOS TÉCNICOS Conforme determinado na decisão de saneamento (Id 10606383267), incumbiu-se à parte autora a apresentação do memorial descritivo georreferenciado da área cuja demarcação pretende, acompanhado de planta, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e arquivos vetoriais, documentos indispensáveis à adequada individualização do imóvel e à realização da prova pericial. Considerando a manifestação da parte autora e visando assegurar o regular prosseguimento da instrução processual, defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o memorial descritivo georreferenciado, acompanhado da planta, da respectiva ART e dos arquivos vetoriais, conforme anteriormente determinado. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar o prosseguimento do feito com os elementos técnicos já constantes dos autos. DA PROVA PERICIAL Determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de ENGENHARIA CIVIL. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 1146/2026. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se o requerido para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA VELOSO MENDONCA

Réu ANA FLAVIA VELOSO MENDONCA

Autor LUCIANO ABREU SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMARA ALMEIDA VELOSO

OAB: 158775/MG

SIMAO ARAUJO SANTANA

OAB: 211443/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002374-19.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Demarcação] AUTOR: LUCIANO ABREU SOARES CPF: 697.724.366-04 RÉU: ANA FLAVIA VELOSO MENDONCA CPF: 122.056.576-82 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcação de terras cumulada com imissão na posse ajuizada por LUCIANO ABREU SOARES contra ANA FLAVIA VELOSO MENDONÇA, ANA CRISTINA VELOSO MENDONÇA, WALTER CARLOS VELOSO MENDONÇA, herdeiros do espólio de Orlando Alves Mendonça. Posteriormente, determinou-se a inclusão de MARIA TELMA ALVES MENDONÇA e ADAILTON CARLOS DA SILVA. Na decisão de saneamento de Id 10606383267, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de identificação, medição e individualização da área objeto da controvérsia. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, bem como que o autor juntasse memorial descritivo georreferenciado da área que afirma lhe pertencer, acompanhado de planta, ART e arquivos vetoriais. As rés Ana Flávia Veloso Mendonça e Ana Cristina Veloso Mendonça apresentaram quesitos e indicaram pessoa para acompanhamento da perícia (Id 10626752704). O autor, por sua vez, apresentou quesitos, justificou a necessidade da prova testemunhal e requereu autorização para ingresso no imóvel por ele e por profissional particular, inclusive com eventual acompanhamento policial, além da dilação do prazo para apresentação do memorial descritivo, planta, ART e arquivos vetoriais. Sustentou que a elaboração dos documentos dependeria de levantamento de campo e que haveria animosidade entre os envolvidos (Id 10627266233). Adailton Carlos da Silva também apresentou quesitos e indicou assistente técnico, impugnando, contudo, a autorização de ingresso pretendida pelo autor e a dilação de prazo para apresentação dos documentos técnicos (Id 10629102438). Em razão da necessidade de definição do custeio da perícia, Adailton Carlos da Silva foi intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira mediante apresentação de documentos relativos aos seus rendimentos, despesas, extratos bancários e CTPS (Id 10645179166). Embora tenha afirmado que os extratos bancários acompanhariam sua manifestação, os documentos não foram efetivamente juntados, motivo pelo qual foi novamente intimado, no prazo improrrogável de 10 dias, para apresentar os extratos bancários e a CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade (Id 10686353140). No Id 10700596622, Adailton apresentou apenas cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, na qual não constam contratos de trabalho registrados, e requereu nova prorrogação do prazo para apresentação dos extratos bancários e do relatório CCS do Registrato. O autor manifestou-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que Adailton não cumpriu integralmente as determinações judiciais e não demonstrou, de maneira suficiente, sua alegada hipossuficiência (Id 10703706280). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ADAILTON CARLOS DA SILVA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada àquele que comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. É certo que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando houver elementos que recomendem a comprovação concreta da condição econômica da parte. Nessa hipótese, o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos complementares, antes de deliberar acerca do pedido. No caso dos autos, o terceiro interessado foi expressamente intimado para juntar documentos aptos a demonstrar sua realidade econômica, incluindo comprovantes de rendimentos, despesas, extratos bancários, CTPS e eventual declaração de imposto de renda. Em resposta, alegou que teria juntado extratos bancários, os quais, entretanto, não acompanharam a petição. Diante disso, foi-lhe concedida nova oportunidade, mediante intimação específica e com expressa advertência de que o prazo seria improrrogável e de que a ausência dos documentos acarretaria o indeferimento do benefício. Ainda assim, Adailton apresentou apenas a Carteira de Trabalho Digital, desacompanhada dos extratos bancários expressamente requisitados, limitando-se a requerer nova dilação de prazo. A ausência de vínculos formais de emprego na CTPS, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade financeira. A renda de pessoa natural pode decorrer de atividade autônoma, informal, empresarial, rural, patrimonial ou de outras fontes que não sejam registradas na Carteira de Trabalho. Por essa razão, os extratos bancários foram expressamente exigidos, justamente para permitir a análise mais abrangente da efetiva movimentação financeira do requerente. Não se está, portanto, indeferindo o benefício pela simples ausência de vínculo formal ou pela insuficiência da declaração unilateral, mas pelo descumprimento reiterado de determinação destinada a esclarecer dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. Além disso, o requerimento de nova prorrogação não veio acompanhado de justificativa concreta acerca da impossibilidade de obtenção dos documentos, tampouco de demonstração de fato superveniente que impedisse o cumprimento da ordem judicial. Os documentos bancários e o relatório do Registrato são, em regra, acessíveis ao próprio titular, não havendo nos autos indicação de obstáculo técnico específico ou de circunstância alheia à vontade do interessado. Considerando que já foram concedidas oportunidades suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive mediante prazo qualificado expressamente como improrrogável, nova dilação implicaria postergação injustificada do andamento processual. Dessa forma, indefiro o pedido de nova prorrogação formulado no Id 10700596622 e, diante da insuficiência da documentação apresentada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Adailton Carlos da Silva. Ressalte-se que a presente decisão não impede a formulação de novo pedido de gratuidade caso sobrevenha alteração relevante da situação econômica, desde que devidamente comprovada, conforme autoriza o art. 99 do CPC. DA JUNTADA DO MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS DOCUMENTOS TÉCNICOS Conforme determinado na decisão de saneamento (Id 10606383267), incumbiu-se à parte autora a apresentação do memorial descritivo georreferenciado da área cuja demarcação pretende, acompanhado de planta, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e arquivos vetoriais, documentos indispensáveis à adequada individualização do imóvel e à realização da prova pericial. Considerando a manifestação da parte autora e visando assegurar o regular prosseguimento da instrução processual, defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o memorial descritivo georreferenciado, acompanhado da planta, da respectiva ART e dos arquivos vetoriais, conforme anteriormente determinado. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar o prosseguimento do feito com os elementos técnicos já constantes dos autos. DA PROVA PERICIAL Determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de ENGENHARIA CIVIL. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor por ela devido deverá respeitar a Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025 (ou ato normativo que sucedê-la), nos termos da Resolução nº 1146/2026. Por outro lado, com a advento do CPC/2015, artigo 95, entendo que o Perito do Banco de Peritos do e. TJMG, nos casos em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, não está obrigado a trabalhar sem nada ganhar da outra parte que não goza do benefício da gratuidade, mas que também pleiteou a perícia. Nessa senda, tenho que o Estado deve arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, relativamente à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, mas os outros 50% do valor do laudo a que faz jus o Perito deve ser cobrado da outra parte interessada no laudo pericial. INTIME-se o(a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários que deverão ser pagos pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que a outra parte seja instada a pagar 50% do valor estimado, na forma do artigo 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Intime-se o requerido para depositar em juízo o valor de sua quota parte nos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu