5002373-45.2025.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002373-45.2025.8.21.0142/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO ZEN BONONI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863) RÉU : MARCELO GRUB ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE GODOY (OAB RS126345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postulou a produção de prova testemunhal para aferir o dano moral ( 52.1 ). O réu requereu seja realizada a intimação do autor para a juntada da integra do contrato firmado entre as partes, realização de laudo pericial dos danos e produção de prova testemunhal ( 53.1 ). Decido. I. Verifica-se que já houve a juntada da íntegra do contrato, quando da emenda da inicial ( 10.2 ). Assim, resta prejudicada a análise do pedido. II. O indeferimento da realização de prova pericial é medida que se impõe, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Isso porque a requerida, em sua contestação, não impugnou o laudo técnico particular já apresentado, tampouco questionou a existência dos danos alegados, limitando-se a sustentar que estes decorreram da interrupção da prestação dos serviços. Assim, a controvérsia não demanda nova apuração técnica acerca dos danos, mas a análise de sua causa e da responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, deve-se considerar o significativo lapso temporal transcorrido desde a contratação dos serviços. Nesse contexto, eventual perícia a ser realizada neste momento dificilmente reproduziria as condições existentes à época dos fatos, reduzindo sua utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia e comprometendo sua aptidão para fornecer elementos mais precisos do que aqueles já constantes dos autos. Desse modo, a realização de nova perícia não se mostra necessária ao julgamento da demanda, pois a definição da responsabilidade pelas consequências da interrupção dos serviços constitui questão de mérito, cuja apreciação compete ao Juízo, e não ao perito. Portanto, a produção da prova requerida revela-se inócua para o deslinde da controvérsia. III. Defiro a prova testemunhal. Intimem-se as partes para promover o cadastro das testemunhas no sistema, conforme determinado ( 47.1 ). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO ZEN BONONI
Réu MARCELO GRUB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM
OAB: 46707/RS
LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
OAB: 46863/RS
ANA CAROLINE DE GODOY
OAB: 126345/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002373-45.2025.8.21.0142/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO ZEN BONONI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863) RÉU : MARCELO GRUB ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE GODOY (OAB RS126345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postulou a produção de prova testemunhal para aferir o dano moral ( 52.1 ). O réu requereu seja realizada a intimação do autor para a juntada da integra do contrato firmado entre as partes, realização de laudo pericial dos danos e produção de prova testemunhal ( 53.1 ). Decido. I. Verifica-se que já houve a juntada da íntegra do contrato, quando da emenda da inicial ( 10.2 ). Assim, resta prejudicada a análise do pedido. II. O indeferimento da realização de prova pericial é medida que se impõe, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Isso porque a requerida, em sua contestação, não impugnou o laudo técnico particular já apresentado, tampouco questionou a existência dos danos alegados, limitando-se a sustentar que estes decorreram da interrupção da prestação dos serviços. Assim, a controvérsia não demanda nova apuração técnica acerca dos danos, mas a análise de sua causa e da responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, deve-se considerar o significativo lapso temporal transcorrido desde a contratação dos serviços. Nesse contexto, eventual perícia a ser realizada neste momento dificilmente reproduziria as condições existentes à época dos fatos, reduzindo sua utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia e comprometendo sua aptidão para fornecer elementos mais precisos do que aqueles já constantes dos autos. Desse modo, a realização de nova perícia não se mostra necessária ao julgamento da demanda, pois a definição da responsabilidade pelas consequências da interrupção dos serviços constitui questão de mérito, cuja apreciação compete ao Juízo, e não ao perito. Portanto, a produção da prova requerida revela-se inócua para o deslinde da controvérsia. III. Defiro a prova testemunhal. Intimem-se as partes para promover o cadastro das testemunhas no sistema, conforme determinado ( 47.1 ). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimações agendadas.