Detalhe do processo

5002373-09.2018.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002373-09.2018.8.21.0007/RS EXECUTADO : RAFAEL DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : HELENA DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : HILSON NUNES DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de RAFAEL DUMMER DUARTE , HELENA DUMMER DUARTE , CRIAATIVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA e HILSON NUNES DUMMER DUARTE . No evento 3, OUT - INST PROC7 , fls. 1, foi deferida a penhora dos imóveis Matrícula 36.208, 36.207, 36.209 e a quota parte dos executados do imóvel matrícula 29.883 do RI de Camaquã. No evento 3, OUT - INST PROC7 , fls. 10, o exequente informou que verifica-se que as matrículas n°s 36.207, 36.208 e 36.209 foram todas unificadas, resultando a nova inscrição sob no 42.684. Os executados arguiram a impenhorabilidade do bem no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 3/7, cuja resposta foi apresentada no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 11/13. Determinada a expedição de mandado de verificação ( evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 14), cumprido no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 24/25. Proferida decisão de saneamento do feito ( evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 17/19). Deferida a realização de prova pericial requerida pelo exequente no evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 27 ( evento 3, OUT - INST PROC10 , fls. 6/7), cujo laudo foi juntado no evento 255, LAUDO1 . Os executados efetuaram a juntada aos autos cópia da decisão proferida na execução n. 5002478-83.2018.8.21.0007 ( evento 279, OUT2 ) Relatei. DECIDO. A Lei n. 8.009/90 estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Em que pese a impenhorabilidade possa ser reconhecida mesmo nas hipóteses onde a executada tenha outros imóveis, tal como prevê o art. 5º, §único da Lei n. 8.009/90, é impositivo que produza prova mínima de que o bem objeto da constrição, de fato, é utilizado como sua moradia ou, então, caso locado, que o produto se destine à sua subsistência. Tal ônus na produção da prova decorre do texto do art. 373, I do CPC, cabendo, portanto, à executada demonstrar a condição da moradia no local através de quaisquer documentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . DESACOLHIMENTO. O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA , NA FORMA DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI N.8.009/90. ARGUIÇÃO MERAMENTE GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA . A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO SEDE DA EMPRESA IGUALMENTE FOI LANÇADA À MÍNGUA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. BEM , EM PRINCÍPIO, RECONHECIDAMENTE PENHORÁVEL (SÚMULA N.451 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), MORMENTE CONSIDERANDO-SE AS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES PARA CONSTRIÇÃO DE OUTROS ATIVOS DOS DEVEDORES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50166436420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL . BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. Para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, por constituir bem de família , é imprescindível comprovação no sentido de que o imóvel é único e serve à moradia da entidade familiar, prova que não veio aos autos. Ademais, a prova, no caso, era de fácil produção, lembrando que, compete ao executado a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que, na espécie, não configura produção de prova negativa, mas de demonstração das suas alegações . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52413886120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. PENHORA DE DUAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA NÃO COMPROVADA. PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA , EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A FIM DE AFASTAR QUE SOBRE ELE RECAIA CONSTRIÇÃO . NO CASO, OS EXECUTADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DE PELO MENOS 03 BENS IMÓVEIS, SENDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS 02 IMÓVEIS CONSTRITOS NO PRESENTE FEITO SERVEM EFETIVAMENTE DE MORADIA. A ANÁLISE DAS PROVAS DEMONSTRA QUE SE TRATAM DE ÁREA DE TERRENO DESOCUPADO, LOTES INDEPENDENTES E INDIVIDUALIZADOS QUE NÃO POSSUEM BENFEITORIAS, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51954694920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-10-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA . NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL MANTIDA. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOTADAMENTE A LEI Nº 8.009/90, ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO POSSUA OUTROS BENS. O ÔNUS DE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, DEVENDO O DEVEDOR APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O USO RESIDENCIAL DO BEM OU, SE LOCADO, QUE A RENDA É DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA . AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ESTE É UTILIZADO COMO SUA MORADIA, SENDO, PORTANTO, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. OUTROSSIM, O ANDAMENTO PROCESSUAL DENOTA QUE A RECORRENTE FOI CITADA E INTIMADA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE LANÇADA A CONSTRIÇÃO, O QUE REFORÇA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 52347138220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025) No caso dos autos, os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº. 42.684, localizado a Rua Laranjeiras nº. 300 em Camaquã/RS. No caso dos autos, o próprio exequente requereu a realização de prova pericial no evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 27 para fins de verificar "a origem das matrículas imobiliárias, a real extensão do imóvel, sua destinação e características, bem como a descrição completa das edificações sobre ele construídas" . O laudo pericial foi juntado no evento 255, LAUDO1 e retrata as seguintes situações (grifei): 2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL Situado a cerca de 127 km da cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, Camaquã é um município com cerca de 62.200 habitantes, é uma cidade com acessibilidade urbana considerada muito boa, próximo a BR 116, uma das principais do país. O bairro Ouro verde fica localizado ao lado da Rodovia Bento Gonçalves (BR 116), na parte nordeste do mapa acima. A localidade possui pavimentação asfáltica para acessibilidade, porém algumas ruas do bairro não possuem asfalto, como a parte onde o imóvel está localizado. Porém o bairro possui a maioria dos serviços de infraestrutura, próximo ao centro, como os serviços públicos, como pavimentação de qualidade, hospital, iluminação pública eficiente, serviço de esgoto sanitário, transporte público e coleta de lixo. No dia da visita técnica para a perícia do imóvel, o dia estava bastante ensolarado, não comprometendo a realização do serviço em questão. O imóvel se trata de um conjugado de outros imóveis dentro da mesma matrícula do terreno de 1020m ²: garagem residencial e também para os depósitos da empresa, que são de 3 tamanhos diferenciados, 2 banheiros da empresa, refeitório, copa, e no centro do terreno, a casa em dois andares, com sala de estar, cozinha, 3 quartos, 2 banheiros, e ainda um escritório. Na área externa, possui uma piscina e jardim. 3 – QUESITOS DA PARTE AUTORA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL 3.1O imóvel objeto da perícia encontra-se edificado e em condições de uso? Sim, o imóvel está edificado em plenas condições de uso, tanto que funciona como depósito de produtos em algumas áreas e também como residência da família, ao mesmo tempo. 3.2O imóvel está habitado, alugado, desocupado ou invadido? Indicar, se possível, quem está na posse e se há resistência à desocupação. O imóvel encontra-se habitado pela família composta por dois adultos e dois filhos, também adultos, 25 e 34 anos. A resistência em sair do imóvel estar em se tratar de um imóvel urbano de uso misto: residencial e empresarial, com as Empresa com depósito de produtos diversos e com funcionários. 3.3 Qual o estado de conservação geral do imóvel (bom, regular, ruim)? Há sinais de abandono ou depredação? O imóvel se encontra em ótimo estado de conservação, sem sinais de depredação ou abandono. Devido a empresa, é possível ver obras de ampliação no imóvel. 3.4 Existem construções não regularizadas no imóvel (ex: acréscimos não averbados)? Estão incorporadas ao valor venal? Sim, a parte ré alegou que os espaços sem averbação estão em trâmite não finalizado (depósito grande e cozinha do andar térreo) 3.5. Qual a metragem total do terreno e da área construída, conforme apurado in loco? O terreno possui 1020m², destes 194m² pertencem a casa, em dois andares, 72m² do escritório, depósitos e garagem no andar térreo e mais 97m² do depósito grande no andar térreo. 100m² de jardim e piscina e o restante está em obras para ampliação dos depósitos 3.6. O imóvel possui benfeitorias relevantes que impactam no seu valor de mercado? Segundo o réu, quando o mesmo chegou ao imóvel não existia nada, somente uma casa de madeira, que foi destruída para a construção da casa nova e posteriores modificações para receber as empresas. Diante desta informação, então todos os itens citados anteriormente impactam no valor do imóvel: O terreno possui 1020m², destes 194m² pertencem a casa, em dois andares, 72m² do escritório, depósitos e garagem no andar térreo e mais 97m² do depósito grande no andar térreo. 100m² de jardim e piscina e o restante está em obras para ampliação dos depósitos. 3.7. Qual é o valor de mercado atualizado do imóvel, considerando localização, metragem, padrão construtivo e estado de conservação? Por se tratar de um imóvel diferente dos que se costuma encontrar na região, temse que adotar o Método Involutivo, que consiste em estimar o valor de mercado do imóvel a partir do potencial de exploração econômica do empreendimento que poderia ser nele implantado. Considerando a área e as características do imóvel, bem como a vocação da região, pode-se idealizar um empreendimento para otimizar o uso do terreno. No entanto, como o imóvel já possui uma estrutura mista consolidada e em bom estado, a análise involutiva se concentrará na otimização das receitas geradas por essa estrutura existente. • Receita Potencial de Aluguel (Comercial): o Estimativa do valor de aluguel por m² para depósitos de baixo padrão no bairro Ouro Verde, Camaquã. o Valor unitário de aluguel/m² (R$8,00−R$ 12,00/m², confirmado com pesquisa de mercado). o Área dos depósitos: 300m² aproximadamente o Receita Mensal Bruta (Comercial) = (Área Depósitos) x (Valor unitário de aluguel/m²) • Receita Potencial de Aluguel (Residencial): o Estimativa do valor de aluguel para residência com as características mencionadas no bairro Ouro Verde. o Valor do aluguel mensal (R$1.500,00−R$ 2.500,00, confirmado com pesquisa de mercado). o Receita Mensal Bruta (Residencial) : R$ 2000 por mês • Receita Mensal Total Bruta = Receita Mensal Bruta (Comercial) + Receita Mensal Bruta (Residencial) • Área Construída Residencial: 300 m² • Área Construída Comercial: 350 m² • Aluguel Residencial: R$ 2.000,00/mês • Aluguel Comercial: R$10,00/m² x 350m² = R$ 3.500,00/mês • Receita Mensal Total Bruta: R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 = R$ 5.500,00 • Despesas Mensais (25% da Receita Bruta): R$ 5.500,00 x 0,25 = R$ 1.375,00 • Receita Líquida Mensal: R$ 5.500,00 – R$ 1.375,00 = R$ 4.125,00 • Receita Líquida Anual: R$ 4.125,00 x 12 = R$ 49.500,00 • Taxa de Capitalização Anual: 7% (0,07) • Valor de Mercado = R$ 45.000,00 / 0,07 = R$ 707.142,86 Logo, o valor estimado do imóvel é de R$ 710.000,00 (SETECENTOS E DEZ MIL REAIS) 3.8. Existe ônus, servidão ou ocupação que possa interferir na alienação judicial do imóvel? Sim, pois o imóvel é urbano misto para uso residencial e empresarial. 3.9. Há pendências visíveis quanto a tributos (ex: IPTU) ou encargos condominiais sobre o imóvel? Segundo o réu, o imóvel não possui pendências tributárias. 3.10. O imóvel está em zona urbana ou rural? Qual o uso predominante (residencial, comercial, misto)? O imóvel está localizado na zuna Urbana da cidade de Camaquã, O bairro Ouro verde fica localizado ao lado da Rodovia Bento Gonçalves (BR 116), na parte nordeste do mapa acima. A localidade possui pavimentação asfáltica para acessibilidade, porém algumas ruas do bairro não possuem asfalto, como a parte onde o imóvel está localizado. Porém o bairro possui a maioria dos serviços de infraestrutura, próximo ao centro, como os serviços públicos, como pavimentação de qualidade, hospital, iluminação pública eficiente, serviço de esgoto sanitário, transporte público e coleta de lixo. O uso do imóvel é misto, pois as empresas funcionam todos os dias e o réu vive com sua família no mesmo local. 3.11. O valor de mercado do imóvel é suficiente para garantir a execução? Em caso negativo, estimar a diferença. O valor estimado do imóvel é de R$ 710.000,00 (SETECENTOS E DEZ MIL REAIS) 3.12. Há possibilidade de desvalorização significativa do imóvel em razão de litígio, localização ou estado de conservação? Não acredito que haja desvalorização do imóvel devidos os quesitos da localização ou estado de conservação, porém um imóvel pode desvalorizar significativamente devido a um litígio. Existem várias razões para isso: 1. Incerteza Jurídica: Um litígio cria uma grande incerteza sobre a propriedade e o futuro do imóvel. Potenciais compradores hesitam em investir em algo que pode estar envolvido em processos judiciais demorados e caros. 2. Dificuldade de Venda: É muito mais difícil vender um imóvel que está em litígio. Muitos compradores (e seus advogados) simplesmente evitarão a complicação. Instituições financeiras também podem se recusar a conceder financiamento para imóveis com pendências jurídicas, o que reduz drasticamente o número de potenciais compradores. 3. Custos Legais: Os custos associados a um litígio (honorários advocatícios, custas judiciais, perícias) podem ser altíssimos e se estender por anos, corroendo o valor do imóvel para o proprietário. 4. Perda de Tempo e Oportunidade: O processo legal pode ser extremamente demorado. Durante esse tempo, o mercado imobiliário pode mudar, e o proprietário pode perder outras oportunidades de investimento. 5. Danos à Reputação: Em alguns casos, litígios podem gerar publicidade negativa ou simplesmente fazer com que o imóvel seja visto como "problemático", mesmo após a resolução. 6. Restrições ao Uso: Dependendo do tipo de litígio, podem existir restrições sobre o uso, reforma ou até mesmo a ocupação do imóvel até que a situação seja resolvida. 7. Medidas Cautelares: Um litígio pode resultar em medidas cautelares, como a indisponibilidade do bem (quando o imóvel é bloqueado e não pode ser vendido), o que impede completamente a sua comercialização. Em resumo, a incerteza e os riscos associados a um litígio atuam como um forte repelente para compradores e investidores, forçando uma desvalorização para compensar esses fatores e atrair quem esteja disposto a assumir o risco ou esperar pela resolução. 3.13. Existe risco de deterioração do bem caso a execução se prolongue? Sim, definitivamente existe um risco considerável de deterioração do bem caso a execução se prolongue. Isso acontece por uma série de motivos: 1. Falta de Manutenção: Quando um imóvel está em processo de execução judicial, o proprietário (executado) pode perder o interesse em investir em sua manutenção. Afinal, ele sabe que pode perder o bem. O mesmo pode ocorrer se o imóvel estiver sob a guarda de um depositário judicial, que pode não ter recursos ou incentivos para realizar a manutenção adequada 2. Ação do Tempo e Elementos: Sem manutenção regular, um imóvel é suscetível aos danos causados pelo tempo, chuva, sol, vento, etc. Telhados podem vazar, paredes podem rachar, sistemas hidráulicos e elétricos podem falhar. 3. Vandalismo e Invasões: Imóveis desocupados ou com aparência de abandono são alvos fáceis para vandalismo, furto de fiação, encanamento e até invasão. Isso pode causar danos estruturais significativos e exigir custos altos para reparação. 4. Desvalorização pelo Abandono: Um imóvel que aparenta abandono e deterioração perde valor de mercado. Mesmo que a estrutura seja recuperável, a percepção de abandono afasta potenciais compradores. 5. Dificuldade de Ocupação: Enquanto a execução se arrasta, o imóvel pode permanecer desocupado, gerando custos (como IPTU e taxas condominiais) sem nenhuma receita ou benefício. A desocupação prolongada agrava o risco de deterioração. 6. Disputas sobre a Deterioração: A própria deterioração pode se tornar um novo ponto de litígio, com as partes discutindo quem é responsável pelos custos de reparo ou se a desvalorização impacta o valor da dívida. 7. Desinteresse do Mercado: Quanto mais deteriorado e abandonado o bem se torna, menor o interesse de potenciais arrematantes em um eventual leilão judicial, o que pode levar a lances muito abaixo do valor de mercado original, prejudicando tanto o credor quanto o devedor. Em resumo, a prolongação de uma execução judicial pode criar um ciclo vicioso de abandono, falta de manutenção e deterioração física do bem, resultando em uma perda de valor substancial para todas as partes envolvidas. 3.14. O imóvel possui matrícula atualizada e individualizada no cartório de registro de imóveis? Não, como comentado anteriormente, o imóvel não possui matrícula atualizada, a mesma está em trâmite, segundo o réu. 4. QUESITOS DA PARTE RÉ: RAFAEL DUMMER DUARTE , HELENA DUMMER DUARTE , CRIAATIVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA, HILSON NUNES DUARTE 4.1 Se os executados Hilson, Helena e sua família, residem no imóvel? • Se sim, a quanto tempo residem? Sim, a família reside no local desde 2001. E a atividade Comercial iniciou em 2005. 4.2 Quem são as pessoas que residem no imóvel? O imóvel encontra-se habitado pela família composta por dois adultos e dois filhos, também adultos, 25 e 34 anos 4.3 Se ambas as partes do imóvel possuem características residências? Se sim, descreve-las inclusive com suas utilizações? 4.4 Se há comunicação entre as partes do imóvel? Sim, há comunicação entre as partes do imóvel, a garagem de utilização compartilhada entre empresa e residência é principal acesso entre o escritório, empresa e cômodos da residência. 4.5 Se o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial? No modo que se encontra o imóvel, sim, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. 4.6 Se em ambas as partes do imóvel, são encontrados bens, utensílios e características que demonstrem a sua utilização residencial de ambas as partes? Sim, pois temos desde a garagem, sala de estar, quarto de um dos filhos, jardim e piscina na parte inferior do imóvel, com comunicação com a garagem que dá acesso aos depósitos, e na parte superior, tem a sala de tv, cozinha e mais dois quartos, que se conectam ao escritório. 4.7 Se a parte onde se encontra o escritório, faz parte da parte residencial do bem? Sim, pois é necessário subir a escada que fica na parte residencial do imóvel, logo após a garagem compartilhada. 4.8 Se o executado também exerce no local sua atividade laboral? Sim, exerce, junto de seus funcionários e também com recebimento de produtos de diferentes fornecedores, além do armazenamento de tais produtos. 4.9 Se o executado utiliza o local para atender os fins de sua atividade laboral? Sim, como explicado no quesito anterior. 4.10 Se ele também necessita do imóvel para fins de armazenamento de bens e produtos essenciais para exercer sua a finalidade laboral? Sim, a empresa trabalha com fornecimento de produtos em geral, então necessita do espaço para armazená-los. Não há nos autos outros elementos que indiquem que os executados possuam outro imóvel utilizado como residência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Lei nº 8.009/90, me seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor, o qual sirva como residência à sua família, situação que restou comprovada no presente caso, sendo, portanto, irregular a constrição levada a efeito sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51073135120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE . RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. Havendo nos autos comprovação de que o bem se trata do único imóvel da família, bem como de sua destinação residencial, o bem é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70071262802, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/11/2016). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sendo possível o desmembramento do imóvel sem descaracterizar a parte residencial, é perfeitamente viável a penhora da fração utilizada para fins comerciais. Essa possibilidade de divisão não precisa ser apenas registral, mas também fática, permitindo que a parte comercial seja expropriada sem afetar a moradia da família. No caso dos autos, contudo, a perita respondeu que o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. 4.5 Se o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial? No modo que se encontra o imóvel, sim, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. Deste modo, sendo o desmembramento físico e funcional do imóvel inviável sem comprometer a estrutura e a habitabilidade da residência familiar, a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser estendida à totalidade do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO DE MATRÍCULA ÚNICA. INDIVISIBILIDADE FÁTICA E FUNCIONAL. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de impenhorabilidade , reconhecendo a proteção legal apenas ao pavimento superior do imóvel — destinado à moradia dos executados — e mantendo a penhora sobre o pavimento térreo, de uso comercial , ambos inscritos em matrícula única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel de uso misto inscrito em matrícula única, quando o pavimento térreo tem destinação comercial e o superior serve de moradia à entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: O imóvel está inscrito em matrícula única, sem registro autônomo para cada pavimento, e o auto de penhora o descreve e avalia como unidade indivisível, sem distinção entre as frações residencial e comercial . Não há prova técnica pericial que demonstre a viabilidade do desmembramento físico do imóvel sem comprometer a habitabilidade da fração residencial , ônus que incumbia ao credo r. A penhora parcial do pavimento térreo equivaleria, na prática, à penhora do todo, tornando inócua a proteção conferida ao pavimento superior e violando o espírito e a letra da Lei nº 8.009/90. Tratando-se de imóvel de dois andares inscrito em matrícula única, com caráter de bem de família comprovado, é descabida a penhora do pavimento térreo, ainda que existam acessos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel e determinar o cancelamento da penhora sobre o pavimento térreo.Tese de julgamento: 1. A proteção da Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel de uso misto inscrito em matrícula única quando não há prova técnica que demonstre a viabilidade do desmembramento físico sem prejuízo à habitabilidade da fração residencial . ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 894.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53274480320258217000, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 12-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50022221420198210070, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 31-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082932674, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 11-12-2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51141360720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sendo o imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, a exploração de uma atividade profissional em parte dele não descaracteriza o bem de família, mormente quando tal atividade constitui a fonte de renda familiar. A proteção legal cede apenas quando a finalidade comercial se sobrepõe à residencial ou quando o imóvel é passível de cômoda divisão sem prejuízo da moradia, o que não foi demonstrado no caso dos autos. As provas dos autos, ao contrário, indicam que a família reside no local, o que prepondera para a manutenção do benefício legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. USO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL . IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE, MANTENDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO, RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990, COM BASE EM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM E A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA CREDORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO EXECUTADO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA; (II) SE O USO PARCIALMENTE COMERCIAL DO IMÓVEL AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O EXECUTADO APRESENTOU CONJUNTO PROBATÓRIO COESO — FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E DOCUMENTOS MÉDICOS —, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PERMANENTE DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. 2. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, MAS SIM QUE SEJA UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 3. AO DEVEDOR INCUMBE PROVAR A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM; AO CREDOR, DEMONSTRAR FATOS QUE AFASTEM ESSA PROTEÇÃO, COMO A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO MORADIA. A EXEQUENTE NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM PARTE DO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA O BEM DE FAMÍLIA QUANDO A FINALIDADE RESIDENCIAL PREVALECE E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É PASSÍVEL DE CÔMODA DIVISÃO SEM PREJUÍZO DA MORADIA. 5. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PRESSUPÕE ARBITRAMENTO ANTERIOR NA ORIGEM; AUSENTE ESSA CONDENAÇÃO, FICA AFASTADA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento, Nº 53246835920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 17-06-2026) Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº. 42.684 , localizado a Rua Laranjeiras nº. 300 em Camaquã/RS, com base no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Intimem-se, inclusive o exequente para que diga em que termos pretende dar prosseguimento ao feito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA

Réu HELENA DUMMER DUARTE

Réu HILSON NUNES DUMMER DUARTE

Réu RAFAEL DUMMER DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO TERRES CORLETA

OAB: 58628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002373-09.2018.8.21.0007/RS EXECUTADO : RAFAEL DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : HELENA DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) EXECUTADO : HILSON NUNES DUMMER DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de RAFAEL DUMMER DUARTE , HELENA DUMMER DUARTE , CRIAATIVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA e HILSON NUNES DUMMER DUARTE . No evento 3, OUT - INST PROC7 , fls. 1, foi deferida a penhora dos imóveis Matrícula 36.208, 36.207, 36.209 e a quota parte dos executados do imóvel matrícula 29.883 do RI de Camaquã. No evento 3, OUT - INST PROC7 , fls. 10, o exequente informou que verifica-se que as matrículas n°s 36.207, 36.208 e 36.209 foram todas unificadas, resultando a nova inscrição sob no 42.684. Os executados arguiram a impenhorabilidade do bem no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 3/7, cuja resposta foi apresentada no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 11/13. Determinada a expedição de mandado de verificação ( evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 14), cumprido no evento 3, OUT - INST PROC8 , fls. 24/25. Proferida decisão de saneamento do feito ( evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 17/19). Deferida a realização de prova pericial requerida pelo exequente no evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 27 ( evento 3, OUT - INST PROC10 , fls. 6/7), cujo laudo foi juntado no evento 255, LAUDO1 . Os executados efetuaram a juntada aos autos cópia da decisão proferida na execução n. 5002478-83.2018.8.21.0007 ( evento 279, OUT2 ) Relatei. DECIDO. A Lei n. 8.009/90 estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Em que pese a impenhorabilidade possa ser reconhecida mesmo nas hipóteses onde a executada tenha outros imóveis, tal como prevê o art. 5º, §único da Lei n. 8.009/90, é impositivo que produza prova mínima de que o bem objeto da constrição, de fato, é utilizado como sua moradia ou, então, caso locado, que o produto se destine à sua subsistência. Tal ônus na produção da prova decorre do texto do art. 373, I do CPC, cabendo, portanto, à executada demonstrar a condição da moradia no local através de quaisquer documentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . DESACOLHIMENTO. O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA , NA FORMA DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI N.8.009/90. ARGUIÇÃO MERAMENTE GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA . A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO SEDE DA EMPRESA IGUALMENTE FOI LANÇADA À MÍNGUA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. BEM , EM PRINCÍPIO, RECONHECIDAMENTE PENHORÁVEL (SÚMULA N.451 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), MORMENTE CONSIDERANDO-SE AS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES PARA CONSTRIÇÃO DE OUTROS ATIVOS DOS DEVEDORES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50166436420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL . BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. Para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, por constituir bem de família , é imprescindível comprovação no sentido de que o imóvel é único e serve à moradia da entidade familiar, prova que não veio aos autos. Ademais, a prova, no caso, era de fácil produção, lembrando que, compete ao executado a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que, na espécie, não configura produção de prova negativa, mas de demonstração das suas alegações . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52413886120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. PENHORA DE DUAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA NÃO COMPROVADA. PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA , EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90. É ÔNUS DO DEVEDOR A PROVA DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA A FIM DE AFASTAR QUE SOBRE ELE RECAIA CONSTRIÇÃO . NO CASO, OS EXECUTADOS SÃO PROPRIETÁRIOS DE PELO MENOS 03 BENS IMÓVEIS, SENDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS 02 IMÓVEIS CONSTRITOS NO PRESENTE FEITO SERVEM EFETIVAMENTE DE MORADIA. A ANÁLISE DAS PROVAS DEMONSTRA QUE SE TRATAM DE ÁREA DE TERRENO DESOCUPADO, LOTES INDEPENDENTES E INDIVIDUALIZADOS QUE NÃO POSSUEM BENFEITORIAS, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51954694920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-10-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA . NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL MANTIDA. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOTADAMENTE A LEI Nº 8.009/90, ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO POSSUA OUTROS BENS. O ÔNUS DE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, DEVENDO O DEVEDOR APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O USO RESIDENCIAL DO BEM OU, SE LOCADO, QUE A RENDA É DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA . AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ESTE É UTILIZADO COMO SUA MORADIA, SENDO, PORTANTO, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. OUTROSSIM, O ANDAMENTO PROCESSUAL DENOTA QUE A RECORRENTE FOI CITADA E INTIMADA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE LANÇADA A CONSTRIÇÃO, O QUE REFORÇA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 52347138220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025) No caso dos autos, os executados defendem a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº. 42.684, localizado a Rua Laranjeiras nº. 300 em Camaquã/RS. No caso dos autos, o próprio exequente requereu a realização de prova pericial no evento 3, OUT - INST PROC9 , fls. 27 para fins de verificar "a origem das matrículas imobiliárias, a real extensão do imóvel, sua destinação e características, bem como a descrição completa das edificações sobre ele construídas" . O laudo pericial foi juntado no evento 255, LAUDO1 e retrata as seguintes situações (grifei): 2. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL Situado a cerca de 127 km da cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, Camaquã é um município com cerca de 62.200 habitantes, é uma cidade com acessibilidade urbana considerada muito boa, próximo a BR 116, uma das principais do país. O bairro Ouro verde fica localizado ao lado da Rodovia Bento Gonçalves (BR 116), na parte nordeste do mapa acima. A localidade possui pavimentação asfáltica para acessibilidade, porém algumas ruas do bairro não possuem asfalto, como a parte onde o imóvel está localizado. Porém o bairro possui a maioria dos serviços de infraestrutura, próximo ao centro, como os serviços públicos, como pavimentação de qualidade, hospital, iluminação pública eficiente, serviço de esgoto sanitário, transporte público e coleta de lixo. No dia da visita técnica para a perícia do imóvel, o dia estava bastante ensolarado, não comprometendo a realização do serviço em questão. O imóvel se trata de um conjugado de outros imóveis dentro da mesma matrícula do terreno de 1020m ²: garagem residencial e também para os depósitos da empresa, que são de 3 tamanhos diferenciados, 2 banheiros da empresa, refeitório, copa, e no centro do terreno, a casa em dois andares, com sala de estar, cozinha, 3 quartos, 2 banheiros, e ainda um escritório. Na área externa, possui uma piscina e jardim. 3 – QUESITOS DA PARTE AUTORA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL 3.1O imóvel objeto da perícia encontra-se edificado e em condições de uso? Sim, o imóvel está edificado em plenas condições de uso, tanto que funciona como depósito de produtos em algumas áreas e também como residência da família, ao mesmo tempo. 3.2O imóvel está habitado, alugado, desocupado ou invadido? Indicar, se possível, quem está na posse e se há resistência à desocupação. O imóvel encontra-se habitado pela família composta por dois adultos e dois filhos, também adultos, 25 e 34 anos. A resistência em sair do imóvel estar em se tratar de um imóvel urbano de uso misto: residencial e empresarial, com as Empresa com depósito de produtos diversos e com funcionários. 3.3 Qual o estado de conservação geral do imóvel (bom, regular, ruim)? Há sinais de abandono ou depredação? O imóvel se encontra em ótimo estado de conservação, sem sinais de depredação ou abandono. Devido a empresa, é possível ver obras de ampliação no imóvel. 3.4 Existem construções não regularizadas no imóvel (ex: acréscimos não averbados)? Estão incorporadas ao valor venal? Sim, a parte ré alegou que os espaços sem averbação estão em trâmite não finalizado (depósito grande e cozinha do andar térreo) 3.5. Qual a metragem total do terreno e da área construída, conforme apurado in loco? O terreno possui 1020m², destes 194m² pertencem a casa, em dois andares, 72m² do escritório, depósitos e garagem no andar térreo e mais 97m² do depósito grande no andar térreo. 100m² de jardim e piscina e o restante está em obras para ampliação dos depósitos 3.6. O imóvel possui benfeitorias relevantes que impactam no seu valor de mercado? Segundo o réu, quando o mesmo chegou ao imóvel não existia nada, somente uma casa de madeira, que foi destruída para a construção da casa nova e posteriores modificações para receber as empresas. Diante desta informação, então todos os itens citados anteriormente impactam no valor do imóvel: O terreno possui 1020m², destes 194m² pertencem a casa, em dois andares, 72m² do escritório, depósitos e garagem no andar térreo e mais 97m² do depósito grande no andar térreo. 100m² de jardim e piscina e o restante está em obras para ampliação dos depósitos. 3.7. Qual é o valor de mercado atualizado do imóvel, considerando localização, metragem, padrão construtivo e estado de conservação? Por se tratar de um imóvel diferente dos que se costuma encontrar na região, temse que adotar o Método Involutivo, que consiste em estimar o valor de mercado do imóvel a partir do potencial de exploração econômica do empreendimento que poderia ser nele implantado. Considerando a área e as características do imóvel, bem como a vocação da região, pode-se idealizar um empreendimento para otimizar o uso do terreno. No entanto, como o imóvel já possui uma estrutura mista consolidada e em bom estado, a análise involutiva se concentrará na otimização das receitas geradas por essa estrutura existente. • Receita Potencial de Aluguel (Comercial): o Estimativa do valor de aluguel por m² para depósitos de baixo padrão no bairro Ouro Verde, Camaquã. o Valor unitário de aluguel/m² (R$8,00−R$ 12,00/m², confirmado com pesquisa de mercado). o Área dos depósitos: 300m² aproximadamente o Receita Mensal Bruta (Comercial) = (Área Depósitos) x (Valor unitário de aluguel/m²) • Receita Potencial de Aluguel (Residencial): o Estimativa do valor de aluguel para residência com as características mencionadas no bairro Ouro Verde. o Valor do aluguel mensal (R$1.500,00−R$ 2.500,00, confirmado com pesquisa de mercado). o Receita Mensal Bruta (Residencial) : R$ 2000 por mês • Receita Mensal Total Bruta = Receita Mensal Bruta (Comercial) + Receita Mensal Bruta (Residencial) • Área Construída Residencial: 300 m² • Área Construída Comercial: 350 m² • Aluguel Residencial: R$ 2.000,00/mês • Aluguel Comercial: R$10,00/m² x 350m² = R$ 3.500,00/mês • Receita Mensal Total Bruta: R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 = R$ 5.500,00 • Despesas Mensais (25% da Receita Bruta): R$ 5.500,00 x 0,25 = R$ 1.375,00 • Receita Líquida Mensal: R$ 5.500,00 – R$ 1.375,00 = R$ 4.125,00 • Receita Líquida Anual: R$ 4.125,00 x 12 = R$ 49.500,00 • Taxa de Capitalização Anual: 7% (0,07) • Valor de Mercado = R$ 45.000,00 / 0,07 = R$ 707.142,86 Logo, o valor estimado do imóvel é de R$ 710.000,00 (SETECENTOS E DEZ MIL REAIS) 3.8. Existe ônus, servidão ou ocupação que possa interferir na alienação judicial do imóvel? Sim, pois o imóvel é urbano misto para uso residencial e empresarial. 3.9. Há pendências visíveis quanto a tributos (ex: IPTU) ou encargos condominiais sobre o imóvel? Segundo o réu, o imóvel não possui pendências tributárias. 3.10. O imóvel está em zona urbana ou rural? Qual o uso predominante (residencial, comercial, misto)? O imóvel está localizado na zuna Urbana da cidade de Camaquã, O bairro Ouro verde fica localizado ao lado da Rodovia Bento Gonçalves (BR 116), na parte nordeste do mapa acima. A localidade possui pavimentação asfáltica para acessibilidade, porém algumas ruas do bairro não possuem asfalto, como a parte onde o imóvel está localizado. Porém o bairro possui a maioria dos serviços de infraestrutura, próximo ao centro, como os serviços públicos, como pavimentação de qualidade, hospital, iluminação pública eficiente, serviço de esgoto sanitário, transporte público e coleta de lixo. O uso do imóvel é misto, pois as empresas funcionam todos os dias e o réu vive com sua família no mesmo local. 3.11. O valor de mercado do imóvel é suficiente para garantir a execução? Em caso negativo, estimar a diferença. O valor estimado do imóvel é de R$ 710.000,00 (SETECENTOS E DEZ MIL REAIS) 3.12. Há possibilidade de desvalorização significativa do imóvel em razão de litígio, localização ou estado de conservação? Não acredito que haja desvalorização do imóvel devidos os quesitos da localização ou estado de conservação, porém um imóvel pode desvalorizar significativamente devido a um litígio. Existem várias razões para isso: 1. Incerteza Jurídica: Um litígio cria uma grande incerteza sobre a propriedade e o futuro do imóvel. Potenciais compradores hesitam em investir em algo que pode estar envolvido em processos judiciais demorados e caros. 2. Dificuldade de Venda: É muito mais difícil vender um imóvel que está em litígio. Muitos compradores (e seus advogados) simplesmente evitarão a complicação. Instituições financeiras também podem se recusar a conceder financiamento para imóveis com pendências jurídicas, o que reduz drasticamente o número de potenciais compradores. 3. Custos Legais: Os custos associados a um litígio (honorários advocatícios, custas judiciais, perícias) podem ser altíssimos e se estender por anos, corroendo o valor do imóvel para o proprietário. 4. Perda de Tempo e Oportunidade: O processo legal pode ser extremamente demorado. Durante esse tempo, o mercado imobiliário pode mudar, e o proprietário pode perder outras oportunidades de investimento. 5. Danos à Reputação: Em alguns casos, litígios podem gerar publicidade negativa ou simplesmente fazer com que o imóvel seja visto como "problemático", mesmo após a resolução. 6. Restrições ao Uso: Dependendo do tipo de litígio, podem existir restrições sobre o uso, reforma ou até mesmo a ocupação do imóvel até que a situação seja resolvida. 7. Medidas Cautelares: Um litígio pode resultar em medidas cautelares, como a indisponibilidade do bem (quando o imóvel é bloqueado e não pode ser vendido), o que impede completamente a sua comercialização. Em resumo, a incerteza e os riscos associados a um litígio atuam como um forte repelente para compradores e investidores, forçando uma desvalorização para compensar esses fatores e atrair quem esteja disposto a assumir o risco ou esperar pela resolução. 3.13. Existe risco de deterioração do bem caso a execução se prolongue? Sim, definitivamente existe um risco considerável de deterioração do bem caso a execução se prolongue. Isso acontece por uma série de motivos: 1. Falta de Manutenção: Quando um imóvel está em processo de execução judicial, o proprietário (executado) pode perder o interesse em investir em sua manutenção. Afinal, ele sabe que pode perder o bem. O mesmo pode ocorrer se o imóvel estiver sob a guarda de um depositário judicial, que pode não ter recursos ou incentivos para realizar a manutenção adequada 2. Ação do Tempo e Elementos: Sem manutenção regular, um imóvel é suscetível aos danos causados pelo tempo, chuva, sol, vento, etc. Telhados podem vazar, paredes podem rachar, sistemas hidráulicos e elétricos podem falhar. 3. Vandalismo e Invasões: Imóveis desocupados ou com aparência de abandono são alvos fáceis para vandalismo, furto de fiação, encanamento e até invasão. Isso pode causar danos estruturais significativos e exigir custos altos para reparação. 4. Desvalorização pelo Abandono: Um imóvel que aparenta abandono e deterioração perde valor de mercado. Mesmo que a estrutura seja recuperável, a percepção de abandono afasta potenciais compradores. 5. Dificuldade de Ocupação: Enquanto a execução se arrasta, o imóvel pode permanecer desocupado, gerando custos (como IPTU e taxas condominiais) sem nenhuma receita ou benefício. A desocupação prolongada agrava o risco de deterioração. 6. Disputas sobre a Deterioração: A própria deterioração pode se tornar um novo ponto de litígio, com as partes discutindo quem é responsável pelos custos de reparo ou se a desvalorização impacta o valor da dívida. 7. Desinteresse do Mercado: Quanto mais deteriorado e abandonado o bem se torna, menor o interesse de potenciais arrematantes em um eventual leilão judicial, o que pode levar a lances muito abaixo do valor de mercado original, prejudicando tanto o credor quanto o devedor. Em resumo, a prolongação de uma execução judicial pode criar um ciclo vicioso de abandono, falta de manutenção e deterioração física do bem, resultando em uma perda de valor substancial para todas as partes envolvidas. 3.14. O imóvel possui matrícula atualizada e individualizada no cartório de registro de imóveis? Não, como comentado anteriormente, o imóvel não possui matrícula atualizada, a mesma está em trâmite, segundo o réu. 4. QUESITOS DA PARTE RÉ: RAFAEL DUMMER DUARTE , HELENA DUMMER DUARTE , CRIAATIVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CELEBRATION PARTICIPACOES LTDA, HILSON NUNES DUARTE 4.1 Se os executados Hilson, Helena e sua família, residem no imóvel? • Se sim, a quanto tempo residem? Sim, a família reside no local desde 2001. E a atividade Comercial iniciou em 2005. 4.2 Quem são as pessoas que residem no imóvel? O imóvel encontra-se habitado pela família composta por dois adultos e dois filhos, também adultos, 25 e 34 anos 4.3 Se ambas as partes do imóvel possuem características residências? Se sim, descreve-las inclusive com suas utilizações? 4.4 Se há comunicação entre as partes do imóvel? Sim, há comunicação entre as partes do imóvel, a garagem de utilização compartilhada entre empresa e residência é principal acesso entre o escritório, empresa e cômodos da residência. 4.5 Se o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial? No modo que se encontra o imóvel, sim, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. 4.6 Se em ambas as partes do imóvel, são encontrados bens, utensílios e características que demonstrem a sua utilização residencial de ambas as partes? Sim, pois temos desde a garagem, sala de estar, quarto de um dos filhos, jardim e piscina na parte inferior do imóvel, com comunicação com a garagem que dá acesso aos depósitos, e na parte superior, tem a sala de tv, cozinha e mais dois quartos, que se conectam ao escritório. 4.7 Se a parte onde se encontra o escritório, faz parte da parte residencial do bem? Sim, pois é necessário subir a escada que fica na parte residencial do imóvel, logo após a garagem compartilhada. 4.8 Se o executado também exerce no local sua atividade laboral? Sim, exerce, junto de seus funcionários e também com recebimento de produtos de diferentes fornecedores, além do armazenamento de tais produtos. 4.9 Se o executado utiliza o local para atender os fins de sua atividade laboral? Sim, como explicado no quesito anterior. 4.10 Se ele também necessita do imóvel para fins de armazenamento de bens e produtos essenciais para exercer sua a finalidade laboral? Sim, a empresa trabalha com fornecimento de produtos em geral, então necessita do espaço para armazená-los. Não há nos autos outros elementos que indiquem que os executados possuam outro imóvel utilizado como residência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Lei nº 8.009/90, me seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor, o qual sirva como residência à sua família, situação que restou comprovada no presente caso, sendo, portanto, irregular a constrição levada a efeito sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51073135120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE . RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. Havendo nos autos comprovação de que o bem se trata do único imóvel da família, bem como de sua destinação residencial, o bem é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70071262802, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/11/2016). A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sendo possível o desmembramento do imóvel sem descaracterizar a parte residencial, é perfeitamente viável a penhora da fração utilizada para fins comerciais. Essa possibilidade de divisão não precisa ser apenas registral, mas também fática, permitindo que a parte comercial seja expropriada sem afetar a moradia da família. No caso dos autos, contudo, a perita respondeu que o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. 4.5 Se o desmembramento do imóvel, acaso possível, comprometeria a utilização atual do imóvel como residencial? No modo que se encontra o imóvel, sim, pois a única entrada que dá acesso a parte residencial é uma garagem que é compartilhada entre a empresa e a residência. Deste modo, sendo o desmembramento físico e funcional do imóvel inviável sem comprometer a estrutura e a habitabilidade da residência familiar, a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser estendida à totalidade do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO DE MATRÍCULA ÚNICA. INDIVISIBILIDADE FÁTICA E FUNCIONAL. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de impenhorabilidade , reconhecendo a proteção legal apenas ao pavimento superior do imóvel — destinado à moradia dos executados — e mantendo a penhora sobre o pavimento térreo, de uso comercial , ambos inscritos em matrícula única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel de uso misto inscrito em matrícula única, quando o pavimento térreo tem destinação comercial e o superior serve de moradia à entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: O imóvel está inscrito em matrícula única, sem registro autônomo para cada pavimento, e o auto de penhora o descreve e avalia como unidade indivisível, sem distinção entre as frações residencial e comercial . Não há prova técnica pericial que demonstre a viabilidade do desmembramento físico do imóvel sem comprometer a habitabilidade da fração residencial , ônus que incumbia ao credo r. A penhora parcial do pavimento térreo equivaleria, na prática, à penhora do todo, tornando inócua a proteção conferida ao pavimento superior e violando o espírito e a letra da Lei nº 8.009/90. Tratando-se de imóvel de dois andares inscrito em matrícula única, com caráter de bem de família comprovado, é descabida a penhora do pavimento térreo, ainda que existam acessos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade integral do imóvel e determinar o cancelamento da penhora sobre o pavimento térreo.Tese de julgamento: 1. A proteção da Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel de uso misto inscrito em matrícula única quando não há prova técnica que demonstre a viabilidade do desmembramento físico sem prejuízo à habitabilidade da fração residencial . ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 894.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53274480320258217000, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 12-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50022221420198210070, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 31-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082932674, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 11-12-2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51141360720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, sendo o imóvel utilizado para moradia da entidade familiar, a exploração de uma atividade profissional em parte dele não descaracteriza o bem de família, mormente quando tal atividade constitui a fonte de renda familiar. A proteção legal cede apenas quando a finalidade comercial se sobrepõe à residencial ou quando o imóvel é passível de cômoda divisão sem prejuízo da moradia, o que não foi demonstrado no caso dos autos. As provas dos autos, ao contrário, indicam que a família reside no local, o que prepondera para a manutenção do benefício legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. USO MISTO RESIDENCIAL E COMERCIAL . IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE, MANTENDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO, RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990, COM BASE EM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM E A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA CREDORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO EXECUTADO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA; (II) SE O USO PARCIALMENTE COMERCIAL DO IMÓVEL AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O EXECUTADO APRESENTOU CONJUNTO PROBATÓRIO COESO — FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E DOCUMENTOS MÉDICOS —, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PERMANENTE DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. 2. A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, MAS SIM QUE SEJA UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 3. AO DEVEDOR INCUMBE PROVAR A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM; AO CREDOR, DEMONSTRAR FATOS QUE AFASTEM ESSA PROTEÇÃO, COMO A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO MORADIA. A EXEQUENTE NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM PARTE DO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA O BEM DE FAMÍLIA QUANDO A FINALIDADE RESIDENCIAL PREVALECE E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É PASSÍVEL DE CÔMODA DIVISÃO SEM PREJUÍZO DA MORADIA. 5. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PRESSUPÕE ARBITRAMENTO ANTERIOR NA ORIGEM; AUSENTE ESSA CONDENAÇÃO, FICA AFASTADA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento, Nº 53246835920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 17-06-2026) Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº. 42.684 , localizado a Rua Laranjeiras nº. 300 em Camaquã/RS, com base no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Intimem-se, inclusive o exequente para que diga em que termos pretende dar prosseguimento ao feito.